Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706272-67.2018.8.07.0001.
AUTOR: PBFRANCHISING LTDA
REU: JULIANO PINTO, GISELE LAVALHOS SAVOLDI, MF FOODS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico. Fica a parte AUTORA INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. Sem prejuízo do prazo e do pagamento, encaminho os autos ao arquivo definitivo. BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2025 15:10:56. MAURA WERLANG Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706272-67.2018.8.07.0001.
AUTOR: PBFRANCHISING LTDA
REU: JULIANO PINTO, GISELE LAVALHOS SAVOLDI, MF FOODS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Remetam-se os autos ao arquivo. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706272-67.2018.8.07.0001.
AUTOR: PBFRANCHISING LTDA
REU: JULIANO PINTO, GISELE LAVALHOS SAVOLDI, MF FOODS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico que, conforme certidão de ID 233976217, pág. 24, o v. Acórdão transitou em julgado no dia 24/04/2025. Nos termos da Instrução Instrução 11 de 5.11.2021, ficam as partes intimadas sobre o retorno dos autos, requerendo o que de direito. Prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2025 15:06:12. MAURA WERLANG Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/04/2025, 15:53
Trânsito em julgado
25/04/2025, 15:53
Publicação
27/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2832405/DF (2024/0467325-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: PBFRANCHISING LTDA
ADVOGADO: THIAGO DINIZ SEIXAS - DF019345
AGRAVADO: JULIANO PINTO
AGRAVADO: GISELE LAVALHOS SAVOLDI
AGRAVADO: MF FOODS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: STELLA OLIVEIRA DO VALLE ABREU - DF025488
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 13:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:56
Publicação
10/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2832405/DF (2024/0467325-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: PBFRANCHISING LTDA
ADVOGADO: THIAGO DINIZ SEIXAS - DF019345
AGRAVADO: JULIANO PINTO
AGRAVADO: GISELE LAVALHOS SAVOLDI
AGRAVADO: MF FOODS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: STELLA OLIVEIRA DO VALLE ABREU - DF025488
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706272-67.2018.8.07.0001.
AUTOR: PBFRANCHISING LTDA
REU: JULIANO PINTO, GISELE LAVALHOS SAVOLDI, MF FOODS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Remetam-se os autos ao arquivo. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706272-67.2018.8.07.0001.
AUTOR: PBFRANCHISING LTDA
REU: JULIANO PINTO, GISELE LAVALHOS SAVOLDI, MF FOODS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico que, conforme certidão de ID 233976217, pág. 24, o v. Acórdão transitou em julgado no dia 24/04/2025. Nos termos da Instrução Instrução 11 de 5.11.2021, ficam as partes intimadas sobre o retorno dos autos, requerendo o que de direito. Prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2025 15:06:12. MAURA WERLANG Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/04/2025, 15:53
Trânsito em julgado
25/04/2025, 15:53
Publicação
27/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2832405/DF (2024/0467325-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: PBFRANCHISING LTDA
ADVOGADO: THIAGO DINIZ SEIXAS - DF019345
AGRAVADO: JULIANO PINTO
AGRAVADO: GISELE LAVALHOS SAVOLDI
AGRAVADO: MF FOODS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: STELLA OLIVEIRA DO VALLE ABREU - DF025488
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 13:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:56
Publicação
10/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2832405/DF (2024/0467325-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: PBFRANCHISING LTDA
ADVOGADO: THIAGO DINIZ SEIXAS - DF019345
AGRAVADO: JULIANO PINTO
AGRAVADO: GISELE LAVALHOS SAVOLDI
AGRAVADO: MF FOODS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: STELLA OLIVEIRA DO VALLE ABREU - DF025488
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2832405/DF (2024/0467325-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: PBFRANCHISING LTDA
ADVOGADO: THIAGO DINIZ SEIXAS - DF019345
AGRAVADO: JULIANO PINTO
AGRAVADO: GISELE LAVALHOS SAVOLDI
AGRAVADO: MF FOODS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: STELLA OLIVEIRA DO VALLE ABREU - DF025488
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/02/2025.
24/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 08:30
Redistribuição
21/02/2025, 08:00
Recebimento
19/02/2025, 06:16
Remessa (outros motivos)
19/02/2025, 06:15
Publicação
19/02/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2832405/DF (2024/0467325-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PBFRANCHISING LTDA
ADVOGADO: THIAGO DINIZ SEIXAS - DF019345
AGRAVADO: JULIANO PINTO
AGRAVADO: GISELE LAVALHOS SAVOLDI
AGRAVADO: MF FOODS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: STELLA OLIVEIRA DO VALLE ABREU - DF025488
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/02/2025, 00:00
Distribuição
17/02/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2832405/DF (2024/0467325-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PBFRANCHISING LTDA
ADVOGADO: THIAGO DINIZ SEIXAS - DF019345
AGRAVADO: JULIANO PINTO
AGRAVADO: GISELE LAVALHOS SAVOLDI
AGRAVADO: MF FOODS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: STELLA OLIVEIRA DO VALLE ABREU - DF025488
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/01/2025.
24/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/01/2025, 10:38
Distribuição (competência exclusiva)
23/01/2025, 10:15
Recebimento
06/12/2024, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706272-67.2018.8.07.0001.
AGRAVANTE: PBFRANCHISING LTDA
AGRAVADOS: MF FOODS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, GISELE LAVALHOS SAVOLDI, JULIANO PINTO DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706272-67.2018.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 22 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706272-67.2018.8.07.0001.
RECORRENTE: PBFRANCHISING LTDA
RECORRIDOS: MF FOODS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, GISELE LAVALHOS SAVOLDI, JULIANO PINTO DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE. PLURALIDADE DE SÓCIOS. PRAZO. RECOMPOSIÇÃO DA PLURALIDADE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. SEGREDO DE JUSTIÇA. EXCEPCIONALIDADE. PRESERVAÇÃO DE DADOS TÉCNICOS E COMERCIAIS RELEVANTES. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E A SENTENÇA. FRANCHISING. CONCEITO. DOUTRINA. LEI DE FRANQUIAS. CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA. veiculação de informações falsas. penalidade. multa contratual. perdas e danos pré-fixados pelas partes. DANO MORAL. IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. AÇÃO PRINCIPAL E RECONVENÇÃO. COMINAÇÃO DE VERBAS SUCUMBENCIAIS INDEPENDENTES. 1. Nos termos do art. 1.033, IV, do Código Civil, “Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: (...) IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;”. O parágrafo único do mesmo dispositivo, todavia, dispõe que “Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.”. 2. A Instrução Normativa nº 35 do Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI) dispõe, no § 2º do art. 7º, que “passado o prazo de cento e oitenta dias a que se refere o inciso IV do art. 1.033 do Código Civil, a sociedade poderá, alternativamente, requerer a transformação do seu registro, recompor a pluralidade de sócios ou promover a dissolução. Não tomada qualquer dessas providencias, a sociedade operara como sociedade em comum.”. 3. O art. 5º, LX, da Constituição Federal, consagra a regra da publicidade dos atos processuais, nos seguintes termos: “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”. No mesmo sentido, o art. 189 do CPC prevê que os atos processuais serão públicos, admitindo-se a mitigação dessa regra somente em casos excepcionais. 4. A exceção à regra da publicidade deve ser aplicada caso seja necessário resguardar a confidencialidade de dados técnicos e comerciais relevantes e estratégicos da empresa autora. 5. A sentença deve guardar correspondência direta com a petição inicial, sendo vedado ao julgador decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita), ou além (ultra petita) do requerido pelo autor. 6. O art. 3º da Lei nº 8.955/94 estabelece a obrigação de o franqueador fornecer ao interessado em tornar-se franqueado uma circular de oferta de franquia, por escrito, na qual devem conter as informações estabelecidas na lei. 7. Comprovadas falsas informações na circular de oferta de franquia e omissão de informações essenciais para a validade do negócio jurídico entabulado entre as partes, correta a aplicação da penalidade prevista no art. 7º c/c parágrafo único do art. 4º da Lei de Franquias, caso pedida pelo franqueado. 8. A Circular de Oferta de Franquia configura demonstração da identidade, da idoneidade econômico-financeira do franqueador, do tipo da atividade proposta e das condições em que deva se desenrolar. Descumprida a cláusula de transparência, o pedido de condenação ao pagamento da multa contratual prevista no contrato a título de perdas e danos pré-fixados pelas partes, deve ser julgado procedente. 9. Segundo a Lei de Franquias, caso o franqueador veicule informações falsas na Circular de Oferta de Franquia, o franqueado poderá arguir a anulação do contrato, com a devolução das quantias pagas ao franqueador. 10. Ante a natureza presumida do dano moral (in re ipsa), deve-se analisar a situação jurídica controvertida com objetivo de verificar se há, ou não, dano moral indenizável. 11. A razoabilidade e proporcionalidade apresentam-se como critérios que devem imperar na fixação da quantia compensatória dos danos morais. 12. A indenização por danos morais não pode promover o enriquecimento ilícito da parte que a recebe. A quantia arbitrada deve reparar o prejuízo sem proporcionar o locupletamento do ofendido. 13. Conquanto processadas nos mesmos autos, a reconvenção e a ação principal constituem demandas autônomas. Deve, pois, haver verbas de sucumbência independentes, inclusive os honorários advocatícios. 14. Apelação da Autora e dos Réus parcialmente providas. Unânime. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicioanal, porquanto a omissão reconhecida pelo Min. Moura Ribeiro não foi sanada, pois não houve manifestação da 3ª Turma Cível acerca da convalidação tácita do negócio jurídico anulável e ausência de nexo causal e de prejuízo, devendo o presente recurso ser conhecido e provido para anular o acórdão recorrido e determinar a manifestação expressa das questões ora apontadas. b) artigo 515 do CPC, matéria que surgiu em sede de embargos de declaração, asseverando que, além de descumprir a determinação do Superior Tribunal de Justiça, alterou o fundamento da procedência da reconvenção de anulação do contrato de franquia para rescisão do mesmo por culpa da recorrente, avançou em máterias que não foram alegadas pela recorrente nos embargos de declaração e, piorou a situação jurídica da empresa, restando caracterizado a vedada reformatio in pejus. Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial com julgado da Corte Superior. Pede a concessão de efeito suspensivo. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo” (AgInt no AREsp n. 2.464.126/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). Também não merece trânsito o recurso especial, quanto à alegação de ofensa ao artigo 515 do CPC. Isso porque a turma julgadora assentou: Ainda destaco que reformatio in pejus não ocorreu, pois o primeiro Acórdão tem a seguinte parte dispositiva: “Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação interposta pela Autora, apenas para deferir o pedido de imposição do segredo de justiça ao feito. Dou por prejudicado o pedido de modificação das verbas sucumbenciais estabelecidas na origem, nos termos da fundamentação. CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação dos Réus, para julgar procedente os pedidos deduzidos na reconvenção,para(I) a anular o contrato de franquia celebrado entre as partes, por culpa da Autora; (II) condenara Autora ao pagamento aos Réus da multa entabulada na Cláusula 18.1 do Contrato de Franquia, a título de indenização pelas perdas e danos pré-fixados pelas partes, a qual deverá ser atualizada conforme os termos pactuados na mesma cláusula da avença; e (III) a condenar a Autora ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com acréscimo de correção monetária, desde a data deste julgamento, com juros demora a partir de citação.” (g.n) Já no v. Acórdão atinente ao rejulgamento, corrigiu-se apenas o item (I), conforme as razões declinadas nos Embargos de Declaração. Assim, não houve reforma com prejuízo à Embargante, já que a anulação do contrato implica ao retorno das partes ao status quo ante o que não ocorre com a declaração da resolução do contrato firmado entre as partes (ID 62347095). Infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. No tocante ao dissenso pretoriano indicado, segundo a Corte Superior, “Não conhecido o recurso especial no mérito quanto à alínea "a" do permissivo constitucional, fica prejudicado o exame da alegação de divergência interpretativa” (AgInt no AREsp n. 2.400.222/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023) Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC/2015, artigo 995, caput e parágrafo único),uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação(CPC/2015, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635,ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos. Nesse sentido: "A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial é medida excepcional, só se justificando diante da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo” (AgInt na Pet n. 16.029/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de21/9/2023). Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706272-67.2018.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 30 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706272-67.2018.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 30 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ementa - PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. REJULGAMENTO ORDENADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTRADIÇÕES SANADAS. FRANCHISING. CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA. VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS. RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR DESCUMPRIMENTO DA BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração se houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. 3. No caso concreto, ao invés de declarar a anulação do contrato, foi declarado a resolução do contrato por inadimplemento da autora, o que não configura reformatio in pejus. 3. Em novo julgamento, Embargos de Declaração opostos pela Autora conhecidos e não providos. Decisão unânime.
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706272-67.2018.8.07.0001.
EMBARGANTE: PBFRANCHISING LTDA
EMBARGADO: MF FOODS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, GISELE LAVALHOS SAVOLDI, JULIANO PINTO Relatora: Desa. Fátima Rafael DESPACHO Em razão da preliminar de ilegitimidade arguida nas contrarrazões, em observância ao art. 10 do CPC,
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº do intime-se o Embargante para se manifestar. Publique-se e intimem-se. Brasília, 25 de março de 2024. Desembargadora Fátima Rafael Relatora
03/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706272-67.2018.8.07.0001.
EMBARGANTE: PBFRANCHISING LTDA
EMBARGADO: MF FOODS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, GISELE LAVALHOS SAVOLDI, JULIANO PINTO Relatora: Desa. Fátima Rafael DESPACHO
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº do
Cuida-se de Embargos de Declaração (Id. 55390607) em face do v. Acórdão Id. 54651141. Intimem-se as Embargadas para que apresentarem contrarrazões, no prazo de 5 dias. Brasília, 21 de fevereiro de 2024. Desembargadora Fátima Rafael Relatora
23/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ementa - PROCESSO CIVIL. REJULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO CORRIGIDO. FRANCHISING. CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA. VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração se houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. 2. “Na resolução do contrato por inadimplemento, em decorrência da inobservância do dever anexo de informação, não se trata de anular o negócio jurídico, mas sim de assegurar a vigência da boa-fé objetiva e da comutatividade (equivalência) e sinalagmaticidade (correspondência) próprias da função social do contrato entabulado entre as partes.” (REsp n. 1.862.508/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 18/12/2020.) 3. Constatado vício nos fundamentos do acórdão, devem ser providos os embargos de declaração. No caso, deve ser declarado a resolução do contrato por inadimplemento da autora. 4. Em rejulgamento, embargos de Declaração opostos pela Autora providos, para sanar o vício apontado. Decisão unânime.
23/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 3ª Turma Cível - 42ª Sessão Ordinária Virtual - 3TCV (07/12/2023 até 15/12/2023) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) ROBERTO FREITAS FILHO, Presidente do(a) 3ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 07 de Dezembro de 2023 (Quinta-feira) a partir das 12h00, tem início a 3ª Turma Cível - 42ª Sessão Ordinária Virtual - 3TCV (07/12/2023 até 15/12/2023) na qual se encontra pautado o presente processo. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 3ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. Brasília/DF, 14 de novembro de 2023 Diretor(a) de Secretaria da 3ª Turma Cível