3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
THIAGO BURLANI NEVES
OAB/RS 079766·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Réu
THIAGO BURLANI NEVES
OAB/RS 079766·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
08/05/2025, 15:53
Trânsito em julgado
08/05/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 16:06
Protocolo de Petição
01/04/2025, 15:49
Publicação
27/03/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2594596/SC (2024/0096965-1)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: ALEX VINICIUS HUTH
AGRAVANTE: THAYRINI TUANY AMORIM
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2594596/SC (2024/0096965-1)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: ALEX VINICIUS HUTH
AGRAVANTE: THAYRINI TUANY AMORIM
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 13:40
Recebimento
25/03/2025, 09:53
Não-Provimento
20/03/2025, 14:55
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 07:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/02/2025, 22:41
Protocolo de Petição
26/02/2025, 22:21
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 19:41
Protocolo de Petição
10/02/2025, 19:23
Publicação
06/02/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2594596/SC (2024/0096965-1)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: ALEX VINICIUS HUTH
AGRAVANTE: THAYRINI TUANY AMORIM
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO ALEX VINICIUS HUTH E THAYRINI TUANY AMORIM agravam de decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 0018870-14.2015.8.24.0038. Nas razões do recurso especial, a defesa aponta a violação dos arts. 29 e 157 do Código Penal e 315 do Código Penal. Para tanto, argumenta que a restrição de liberdade da vítima perdurou por um curto pedaço de tempo, insuficiente para a incidência da majorante ao caso e que a ação da recorrente Thayrini na empreitada criminosa deve ser caracterizada como participação de menor importância. O recurso especial foi inadmitido no juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que ensejou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso. Decido. Consta dos autos que os agravantes foram condenados à pena 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado e semiaberto, respectivamente, mais multa, como incursos no art. 157, § 2º, II e V, do Código Penal. Em relação ao pretendido reconhecimento de participação de menor importância, assim ficou consignado no acórdão (fls. 744-745): De acordo com o que se depreende, as vítimas, em ambas etapas procedimentais, de forma firme e coerente, reconheceram a participação da apelante Thayrini na empreitada criminosa. Segundo esclarecido, a recorrente e o acusado Alex dissimularam que eram um casal, induzindo a vítima Luciana a abrir a porta do estabelecimento comercial, que se encontrava fechada, e na sequência, após a abertura do local, a ré Thayrini se evadiu, enquanto o acusado Alex anunciou o assalto e realizou as subtrações na companhia de indivíduo não identificado. Tal dinâmica delitiva, vale realçar, é inteiramente demonstrada pelas filmagens do estabelecimento comercial (Evento 4, Vídeo 255, dos autos originários). [...] Dada a forma de execução do delito apurada no presente feito, Elaine relatou acreditar que os autores do ilícito conheciam tal prevenção do estabelecimento, e por isso mesmo se valeram da participação da apelante Thayrini, que simulou formar um casal com o corréu Alex, possibilitando a abertura da porta da loja. Nesse contexto, a ofendida Luciana pontuou que a recorrente permaneceu junto do corréu Alex até o momento em que a loja foi aberta, deixando o local em seguida. A corroborar a autoria delitiva, os policiais militares afirmaram que durante conversa informal a recorrente confessou os fatos e, inclusive, confirmou a união de esforços com o corréu Alex, indicando a residência onde ele estaria com as peças de roupas subtraídas. Consoante o agente Ivonei em juízo, os réus dissimularam ser um casal de mãos dadas, de forma a induzir a atendente da loja a abrir a porta, permitindo o ingresso e posterior subtração dos bens. Em complemento, cumpre anotar que a recorrente, na fase indiciária, em duas oportunidades confessou o planejamento e a prática delitiva, informando que, anuindo às ordens do corréu Alex, deu as mãos para ele e se dirigiu até a porta do estabelecimento, retirando-se do local na sequência. Informou, ainda, que receberia valores do corréu Alex pela conduta perpetrada. A par de tal cenário fático-probatório, inviável o acolhimento do pleito absolutório ou do reconhecimento da participação de menor importância. Conforme a adequada conclusão da origem, a loja do estabelecimento comercial encontrava-se fechada no momento dos fatos, justamente em virtude de crimes patrimoniais anteriores, de modo que a presença da apelante foi essencial para que os coautores conseguissem ingressar no local e realizar as subtrações, notadamente porque se tratava de loja que vendia unicamente roupas femininas. Ainda que a recorrente não tenha subtraído os bens, conforme demonstrado, teve atuação ativa, e sua contribuição mostrou-se imprescindível para a consumação do ato, possibilitando o acesso dos outros autores ao interior da loja. Nesse caminhar, deve a apelante responder como coautora, nos termos do art. 29, caput, do Código Penal (teoria monista), considerando-se que ela e os demais envolvidos atuaram em acordo de vontades previamente ajustado, mediante unidade de desígnios e divisão de tarefas, com todas as condutas possuindo relevância causal para a produção do resultado decorrente da prática do delito de roubo perpetrado. É importante anotar que para a delimitação da culpabilidade não é necessária a demonstração de que o agente praticou as elementares do tipo incriminador, basta a verificação de que planejou e uniu esforços com os demais autores, concorrendo, assim, para a empreitada criminosa, como no caso em tela (TJSC, Apelação Criminal n. 5007133-38.2023.8.24.0008, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 28-09-2023). Sobre o tema, rememoro que, na coautoria, todos os agentes têm o domínio comum do fato típico, mediante uma divisão de tarefas. Não é necessário que todos os agentes pratiquem o verbo descrito no tipo, basta que a sua conduta, atípica, se isoladamente observada, seja essencial para a realização do fato típico. A Corte estadual, a partir das provas que instruem o feito, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos que reconheceram a atuação de todos os réus como coautores da ação delituosa. Para alterar a conclusão, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado nesta esfera, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ilustrativamente: [...]1. Constatada a regularidade da decisão proferida pelas instâncias antecedentes, não é cabível a apreciação do pedido de reconhecimento da participação de menor importância, pois a alteração da convicção motivada da instância ordinária demandaria reexame aprofundado do quadro fático-probatório, inviável no julgamento de recurso especial.2. A corrupção de menores configura-se com o cometimento de crime em companhia de agente menor, o que ocorreu no caso, sendo desnecessária a prova efetiva de sua corrupção. Súmula n. 500 do STJ.3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.046.603/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe de 18/8/2022.) A majorante de restrição de liberdade da vítima foi reconhecida na sentença e mantida pela Corte local, pelos seguintes argumentos (fl. 748): Acerca da matéria deliberou a Magistrada sentenciante: Outrossim, após a execução do crime, a vítima Luciana Regina Correia Valiatti foi mantida desnecessariamente amarrada no local. E nem se diga que a restrição da liberdade ocorreu por tempo juridicamente irrelevante. Isso porque a vítima somente veio a ser liberta por conta da ação de terceiros que a localizaram, tratando-se de circunstância alheia à vontade dos agentes. Em outras palavras, caso a vítima não tivesse sido percebida por outras pessoas, possivelmente teria ficado amarrada por longuíssimo período. A fundamentação da sentença e as circunstâncias fáticas e probatórias presentes nos autos revelam que não há reparo a ser efetuado em relação à majorante em questão. Em atenção aos elementos de convicção destacados linhas atrás, as vítimas elucidaram que o apelante Alex adentrou no estabelecimento comercial e anunciou o assalto, tendo, associado a terceiro não identificado, aparentemente menor de idade, subjugado a vítima Luciana, restringindo- lhe a liberdade por período juridicamente relevante. Com a ofendida em poder dos réus, eles a coagiram para que encenasse estar efetuando a venda de roupas e, inclusive, obrigaram-na a, na companhia deles, levar parte dos bens subtraídos até o veículo estacionado defronte ao estabelecimento comercial. E, após tais constrangimentos, os acusados ainda amarram a vítima e prosseguiram com as subtrações, deixando o local em seguida. Embora as vítimas não tenham precisado o tempo em que Luciana permaneceu sob o poder dos agentes com sua liberdade restringida, das filmagens do local dos fatos (Evento 4 dos autos originários), extrai-se que a ação criminosa perdurou por aproximadamente 12 (doze) minutos, e depois de referido período o apelante Alex amarrou as mãos e os pés da vítima Luciana, empreendendo fuga em seguida. A ofendida, nitidamente consternada, ainda permaneceu amarrada e estagnada por mais quase 5 (cinco) minutos antes de conseguir se levantar para tentar acionar auxílio. Com efeito, o substrato probatório revela que a ofendida foi mantida em poder do recorrente e seu comparsa, com sua liberdade restringida, enquanto estes efetuavam as subtrações, realizavam o carregamento do automóvel, e mesmo após a fuga deles do local, evidenciando o alargado lapso temporal da restrição imposta. Sob tal enfoque, inegável que a vítima teve sua liberdade restringida por tempo suficiente a garantir o cometimento do ilícito e, caso não tivesse alcançado êxito na obtenção de auxílio, estaria sujeita à própria sorte à tentativa de se libertar das amarras impostas. Portanto, verifica-se que o tempo de restrição foi juridicamente relevante, pois tanto garantiu a execução da empreitada, como assegurou a evasão dos agentes. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que "justifica-se a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, V, do Código Penal, quando a vítima é mantida por tempo juridicamente relevante em poder do agente" (HC n. 197.684/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 29/6/2012). Ademais, para infirmar a conclusão adotada, no sentido de dizer que o tempo de restrição da liberdade não foi suficiente para a configuração da majorante, necessário seria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Ainda, no mesmo sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ARTS. 381 E 619, AMBOS DO CPP. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, indicou, nitidamente, os motivos de fato e de direito em que se fundou, para solucionar cada ponto tido como omisso pela defesa, a teor do art. 381, III, do CPP. 2. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que "justifica-se a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, V, do Código Penal, quando a vítima é mantida por tempo juridicamente relevante em poder do agente" (HC n. 197.684/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 29/6/2012). 3. Para infirmar a conclusão adotada, no sentido de dizer que o tempo de restrição da liberdade não foi suficiente para a configuração da majorante, necessário seria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.629.956/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 29/8/2017.) À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
05/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2025, 17:50
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
04/02/2025, 17:50
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 06:46
Petição (Parecer de Mérito (MP))
01/08/2024, 06:16
Recebimento
01/08/2024, 06:15
Protocolo de Petição
31/07/2024, 23:50
Documento (Certidão)
29/05/2024, 18:42
Redistribuição
29/05/2024, 18:30
Recebimento
29/05/2024, 17:45
Remessa (outros motivos)
29/05/2024, 17:36
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 08:34
Distribuição (competência exclusiva)
09/04/2024, 08:15
Recebimento
21/03/2024, 07:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ALEX VINICIUS HUTH (RÉU) ADVOGADO(A): THIAGO BURLANI NEVES (DPE)
APELANTE: THAYRINI TUANY AMORIM (RÉU) ADVOGADO(A): THIAGO BURLANI NEVES (DPE)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA OFENDIDO: LOJA ESSENCIA DA MODA LTDA (OFENDIDO) OFENDIDO: ELIANE MARACHE BEPLER (OFENDIDO) OFENDIDO: LUCIANA DE TAL (OFENDIDO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de setembro de 2023. Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI Presidente
80 - 1ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 11 de outubro de 2023, quarta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 0018870-14.2015.8.24.0038/SC (Pauta - Revisor: 110) RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO REVISOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO