Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 981617/PE (2025/0047810-9)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: MAXSWELL AUGUSTO DOS REIS OLIVEIRA MELO
ADVOGADOS: IVANILSON DA SILVA ALBUQUERQUE - PE033626
MAXSWELL AUGUSTO DOS REIS OLIVEIRA MELO - PE057085
LUCAS DE SANTANA MELO - PE055545
ARUZA RAYANI CARACIOLO SILVA - PE056490
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE: ERNILDO DA SILVA BARBOSA
CORRÉU: ADEILDO MANOEL BARBOSA FERREIRA
CORRÉU: ANDRESON LUIZ MENDES DA SILVA
CORRÉU: ANGENALDO SILVA DE MELO
CORRÉU: EVALDO JOSE DA FONSECA
CORRÉU: FABIANO DE SOUZA GOMES
CORRÉU: GABRIEL DA SILVA DIAS BARBOSA
CORRÉU: GILMAR JOSE BARBOSA
CORRÉU: JEAN TALISSON PEREIRA DE LIMA
CORRÉU: JOAO NILSON DE LIMA FEITOSA
CORRÉU: JOSE EDINALDO SILVA DE LIMA
CORRÉU: JOSE PEDRO SILVA DO NASCIMENTO
CORRÉU: JOSE RODRIGUES DO NASCIMENTO
CORRÉU: KLEYTON MARCELO SILVA DE PAULA
CORRÉU: LUANA MENDES DA SILVA
CORRÉU: MARCOS DA SILVA ALVES
CORRÉU: MARIA DAS DORES SILVA DE LIMA
CORRÉU: MARIA FERREIRA DA SILVA
CORRÉU: MAURICIO OLIVEIRA DA SILVA
CORRÉU: MONIANA DE OLIVEIRA SIQUEIRA
CORRÉU: PAULO SERGIO GOMES DA SILVA
CORRÉU: PAULO VALOIS DA CRUZ
CORRÉU: RAISSA LAIS DA SILVA
CORRÉU: RUBEM MARTINS DA SILVA
CORRÉU: THIAGO GOMES TENORIO PEREIRA
CORRÉU: WILLY JOSE RAMOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar impetrado em favor de ERNILDO DA SILVA BARBOSA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, no julgamento do agravo interno n. 0004388-39.2024.8.17.9480. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 33 anos de reclusão em regime inicial fechado, como incurso nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06 e art. 2º da Lei n. 12.850/2013 (fls. 78-211). O habeas corpus impetrado pela defesa perante o Tribunal de origem não foi conhecido por decisão monocrática de eminente Desembargador, conforme consta às fls. 214-216. Inconformada, a defesa interpôs Agravo Interno perante a Corte a quo, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso, tendo o trânsito em julgado sido certificado na data de 07/02/2025. No presente writ, a defesa alega que houve indevida exasperação da pena-base em razão de fundamentação genérica e desproporcional quanto à quantidade e variedade de drogas apreendidas, além de considerar desfavorável apenas uma circunstância judicial (fls. 16, 19, 22). Sustenta que a aplicação da pena foi desarrazoada e desproporcional, pois foi estabelecida sem fundamentação específica, contrariando os critérios dos arts. 59 e 68 do Código Penal (fls. 10, 13, 14, 21). A Defesa acrescenta que o paciente não possui antecedentes criminais e que a causa de aumento de pena deveria ter sido aplicada no patamar mínimo (fls. 15, 23, 25). Requer, assim, a concessão da ordem para o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal e a fixação da causa de aumento de pena no patamar mínimo, além de prioridade na tramitação do feito (fls. 27-28). Não houve pedido liminar. Informações prestadas às fls. 488-503 e 508/511. O Ministério Público Federal, às fls. 513-515, manifestou-se elo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. DECIDO. A controvérsia diz respeito a possível ilegalidade na negativa de fixação da pena-base no mínimo legal, bem como na recusa de fixação da fração mínima pelo reconhecimento da causa de aumento de pena. Com efeito, ocorrendo o trânsito em julgado de decisão condenatória nas instâncias de origem, não é dado à parte optar pela impetração de writ nesta instância superior, uma vez que a competência do Superior Tribunal de Justiça, prevista no artigo 105, I, "e", da Constituição Federal, restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados. Na hipótese em apreço, o presente writ foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado (consulta ao sítio do Tribunal a quo). Diante dessa situação, não deve ser conhecido o presente habeas corpus, porquanto fora manejado como substitutivo de revisão criminal. Anoto que não há, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, julgamento de mérito passível de revisão criminal em relação a essa condenação. Nessa linha: "[...] como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido" [...]” (HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018). “[...] 4. Tratando-se de impetração que se destina a atacar acórdão proferido em sede de apelação criminal, já transitado em julgado, contra o qual seria cabível a interposição de revisão criminal, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. [...]” (AgRg no HC n. 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019). “[...] 3. É inviável o conhecimento do mandamus ora em exame, pois restou manejado como substitutivo de revisão criminal. Note-se que, "como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido" (HC 288.978/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/3/2018, DJe 21/5/2018). 4. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". 5. Com o advento do trânsito em julgado da sentença condenatória, após o exame dos sucessivos recursos defensivos, compete à defesa, caso entenda cabível e se o desejar, ajuizar revisão criminal no Tribunal de Justiça, com vistas à revisão do julgado. [...]” (AgRg no HC n. 751.787/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/4/2023). Cito, também, a orientação do Supremo Tribunal Federal: AgRg no HC n. 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 1º/8/2018; AgRg no HC n. 144.323/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 30/8/2017; e HC n. 199.284/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 16/8/2021. Demais a mais, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg no HC 690.070/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 25/10/2021). De todo modo, verifica-se que a Corte de origem não se pronunciou sobre os temas exposto na presente impetração. Assim, este Tribunal Superior fica impedido de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Perfilhando esse entendimento, trago os seguintes julgados: (HC n. 480.651/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 10/04/2019); (HC n. 339.352/SC, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 28/08/2017). Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intime-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO