Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 987639/SP (2025/0081078-5)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: FELIPE MARCONDELLI CORREIA
ADVOGADOS: RODRIGO BIAGIONI - SP209989
FELIPE MARCONDELLI CORREIA - SP490747
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: DIEGO DA SILVA BORSATO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIEGO DA SILVA BORSATO, em que se aponta como autoridade coatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Narra a Defesa que o paciente foi abordado pela Polícia Militar em 02 de dezembro de 2024, quando estava em posse de aproximadamente 309 gramas de cocaína e a quantia de R$ 290,00, sendo autuado em flagrante delito e conduzido à delegacia local (fl. 3). A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem em acórdão de fls. 17-27. No presente writ, a Defesa alega nulidades no processo, afirmando que a busca pessoal foi realizada sem justa causa, pois não havia investigação pretérita que justificasse a abordagem e revista pessoal do paciente (fls. 4-5). Sustenta que a prisão preventiva foi decretada pela mera traficância, sem especificidade ou periculosidade do paciente, e que a quantidade de droga apreendida não representa grande volume (fl. 6). Afirma que a prisão preventiva é uma antecipação de pena e que não há demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do CPP. Alega que não há referência concreta de que o delito tenha causado comoção à sociedade, e que a prisão preventiva é desproporcional e excessiva. Argumenta que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, defendendo a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme o art. 319 do Código de Processo Penal. Requer a revogação da prisão preventiva ou o trancamento do processo em decorrência de nulidades. O pedido liminar foi indeferido às fls. 30-31. Informações prestadas às fls. 113-116 e 120-139. O Ministério Público Federal, manifestou às fls. 145-148, pela "denegação da ordem". É o relatório. DECIDO Quanto a busca veicular e pessoal, extrai-se da jurisprudencia que: "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto" (AgRg no AREsp n. 2.410.757/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.) “A busca pessoal e domiciliar pode ser realizada sem mandado judicial em casos de flagrante delito, desde que existam fundadas razões"(AgRg no HC n. 951.934/GO, Minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) Nesse mesmo sentido:(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.702.962/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.);(REsp n. 2.117.626/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) In casu, não verifico qualquer ilegalidade na busca pessoal e veicular realizada visto que ela foi motivada pelo fato dos policiais militares terem recebido informações anteriores indicando que Diego utilizava o veículo para buscar drogas na cidade de Olímpia, havia denúncias recebidas pelo canal Disque-Denúncia 181, que na residência do paciente seria um ponto constante de venda de drogas, "por isso, ao avistarem o veículo do paciente, os policiais resolveram abordá-lo, até porque, o referido automóvel passou em alta velocidade, no sentido da cidade de Severínia"-fl. 22-23. Quanto a ilegalidade de flagrante, o delito de tráfico de drogas é classificado como crime permanente, e o estado de flagrância se protrai no tempo, conforme o art. 303 do Código de Processo Penal. Logo, sem razão à defesa no que concerne ao pleito de inexistência do estado de flagrância por parte do paciente no cometimento do crime de tráfico de drogas. Nesse sentido: “O crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, o que justifica a relativização da necessidade de mandado judicial para a busca e apreensão, conforme precedentes do STF e do STJ.” (REsp n. 2.096.695/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) Ademais, entendimento desta Corte Superior é no sentido de que: "em havendo fundadas suspeitas aptas a autorizarem a diligência e tendo as instâncias ordinárias - que são soberanas na análise do arcabouço probatório - concluído em tal sentido, a conclusão em sentido diverso demandaria o revolvimento fático-probatório da matéria (AgRg no HC n. 935.343/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, D Je de 23/10/2024), o que é incabível na via do recurso especial, nos termos em que dispõe o enunciado sumular n. 7 desta Corte."(AgRg no AREsp n. 2.410.757/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.) No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a maior periculosidade do paciente evidenciada na quantidade de drogas apreendidas -309 (trezentos e nove gramas) de cocaína-fl. 22, circunstâncias que indicam risco ao meio social a recomenda a manutenção da custódia. A propósito, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça acerca da quantidade de drogas: "A jurisprudência desta Corte sustenta a manutenção da prisão preventiva em casos de grande quantidade de drogas e risco à ordem pública”(RHC n. 192.177/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 25/11/2024.) "A exorbitante quantidade de droga apreendida em poder do agente evidencia a gravidade concreta da conduta e se revela como motivo idôneo e apto a embasar o decreto prisional”(AgRg no RHC n. 200.130/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024.) Nesse mesmo sentido, confiram-se alguns precedentes: AgRg no HC n. 954.171/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 3/12/2024; (AgRg no HC n. 940.908/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024; AgRg no RHC n. 196.021/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 3/6/2024; AgRg no RHC n. 193.763/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 12/4/2024. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese. Ante todo o exposto, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO