Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1528598-16.2022.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - KAYQUE DEFANTI ARAUJO -
Vistos. Certificado o trânsito em julgado, aguardo o cumprimento integral do V. Acórdão. Observo que já cumprido o mandado de prisão decorrente de sentença penal condenatória definitiva expedido em desfavor do corréu Jayson. Sendo asism, expeça-se guia de recolhimento definitiva em relação a ele. No mais, em relação ao corréu Kayque, aguarde-se o cumprimento do mandado de prisão expedido em seu desfavor. Após, expeça-se guia de recolhimento definitiva. Nos termos do Provimento CG nº 05/2022 desta E. Corte, o qual alterou os artigos 480 das NSCGJ, expeça-se certidão de sentença (Categoria 2, Modelo - 505791) e, em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, para fins do artigo 51 do Código Penal. Cadastradas as guias de recolhimento definitivas, expedida certidão de sentença e encaminhados os demais ofícios que, porventura, revelarem-se necessários, proceda-se ao lançamento da movimentação Cód. 61619 e remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de estilo. Eventual pedido formulado pelo Ministério Público de declaração da extinção da punibilidade do sentenciado quanto à pena de multa em razão do valor irrisório, em que pese ser sua apreciação de competência do juízo da execução, face o princípio da economia processual, desde já HOMOLOGO, anote-se. No mais, cumpram-se as determinações dos §§ do art. 480 das NSCGJ. Com relação à taxa judiciária, proceda-se à inscrição em dívida ativa do Estado, na forma do art. 1.098 das NSCGJ. Int. - ADV: PAULO EVANGELOS LOUKANTOPOULOS (OAB 142255/SP), EVANDRO HENRIQUE GOMES (OAB 464604/SP)