Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 922334/PR (2024/0218706-6)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: FELIPE ANDRIOLI MIGUEL
ADVOGADO: FELIPE ANDRIOLI MIGUEL - PR098633
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: WENDY EVELIZE GONCALVES ALVES
CORRÉU: IVO ROBERTO MARQUES ANTONIO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WENDY EVELIZE GONÇALVES ALVES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. Na inicial, narrou que, em primeira instância (fls. 28/51), a paciente foi condenada a 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e a 200 (duzentos) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). Apontou que, interposto recurso de apelação pela defesa, o Tribunal de Justiça do Paraná lhe negou provimento (fls. 89/95). Nas razões desta impetração, argumentou que a prisão em flagrante foi realizada pela Guarda Municipal, que não tem atribuição de polícia ostensiva. Alegou que houve violação a domicílio sem que houvesse fundada razão para que se visualizasse flagrante delito. Disse que a prisão em flagrante é nula, assim como ilícitas as provas que dela decorreram. Prestadas as informações (fls. 101/105 e 109/121), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 123/132). É o relatório. DECIDO. A impetração investe contra acórdão proferido em recurso de apelação. Substitui, pois, recurso próprio, o que lhe inviabiliza o conhecimento. A 3ª Seção, no HC 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não há circunstância excepcional que recomende superar esse entendimento. O art. 301 do Código de Processo Penal faculta a qualquer do povo prender quem se encontrar em flagrante delito. Logo, também não haverá ilegalidade se a prisão se der por obra da Guarda Municipal. Esse entendimento, adotado pelo acórdão impugnado, está de acordo com a orientação desta 5ª Turma: “A abordagem pela guarda municipal é legítima, conforme o art. 301 do CPP, que autoriza qualquer pessoa a prender em flagrante delito” (AREsp n. 2.494.739/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 17/12/2024.) Além disso, nos termos do art. 144, caput, da Constituição Federal a segurança pública “é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”, sistema do qual também faz parte a Guarda Municipal (art. 144, § 8º, da Constituição Federal). Acrescente-se que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais “todas as interpretações judiciais que excluam as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública” (ADPF 995, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 28-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-10-2023 PUBLIC 09-10-2023). De outro lado, o Supremo fixou a tese de que “(...) a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados” (RE 603616, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016). Embora a fundada razão a que se refere a tese vá além da mera impressão pessoal, não demanda, de outro lado, juízo de certeza, mas a existência de elementos minimamente factíveis a configurar hipótese de flagrante delito (art. 302 do Código de Processo Penal). No caso, o ingresso dos agentes públicos se deu, conforme expôs o boletim de ocorrência, porque, depois de receberem indicação de que, em determinada casa, haveria comercialização de drogas, visualizaram um indivíduo saindo pelo portão com uma sacola plástica – na qual, posteriormente, apreenderam-se entorpecentes. Em sequência, a paciente, ocupante do imóvel, ao perceber a aproximação dos guardas municipais, arremessou outra sacola plástica para a casa ao lado. Esses caracteres foram suficientes para, no contexto, despertar a fundada razão necessária para o ingresso no local, à vista da possível prática de crime permanente de tráfico de drogas (art. 303 do Código de Processo Penal). A esse respeito: “O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 280 da repercussão geral (RE 603.616/RO), consolidou o entendimento de que o ingresso em domicílio sem mandado judicial é possível em casos de flagrante delito, desde que fundado em razões objetivas e concretas que indiquem a ocorrência de crime. No caso, a abordagem policial foi justificada pelo comportamento suspeito do paciente, que tentou fugir ao avistar a viatura, lançando objetos no quintal de um imóvel”. (HC n. 884.288/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.). Por isso, não é ilegal a investida que, no caso, resultou em busca domiciliar e apreensão de maconha, crack, dinheiro, balança de precisão e outros itens relacionados ao crime de tráfico de drogas. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO