Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1913740/SC (2021/0179079-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: JOSE HENRIQUE PIRATH FILHO
ADVOGADOS: CRISTIANO DE OLIVEIRA SCHAPPO - SC010959
MIGUEL TEIXEIRA FILHO - SC008983
GRASIELA MICHELUTTI - SC031346
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ HENRIQUE PIRATH FILHO contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 776-781). A defesa requer, em síntese, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva ao delito de sonegação fiscal (fl. 785-788). É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de contradição, omissão, obscuridade ou erro material do juízo. Todavia, a pretexto de alegar omissão e obscuridade, o embargante pretende, na verdade, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, matéria que não foi alegada em agravo regimental. O embargante não demonstrou a presença de qualquer dos vícios do art. 1022 do Código de Processo Civil. Logo, não havendo qualquer omissão a ser sanada, entendo que os embargos declaratórios devem ser rejeitados. Não obstante, é notório que a prescrição da pretensão punitiva, por constituir matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos da lei processual penal: "Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício." Por conseguinte, passo à análise da prescrição da pretensão punitiva no caso concreto. O embargante foi condenado pelo delito do art. 2°, II, da Lei n. 8.137/90, à pena de 6 (seis) meses de reclusão, aplicada posteriormente a continuidade delitiva, que deve ser desconsiderada para fins de análise da prescrição, nos termo do art. 119. Assim, o prazo prescricional aplicável é o de 03 (três) anos, nos termos do art. 109, inciso VI, c/c. art. 110, § 1º, do Código Penal. Destaco que transcorreram mais de 4 (quatro) anos entre o último marco interruptivo - publicação do acórdão condenatório (17/11/2020) - e a presente data, impondo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, mas reconheço de ofício a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, declarando a extinção da punibilidade dos delitos do art. 2°, II, da Lei n. 8.137/90. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO