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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
REU: VITOR PERALVA SANTOS e outros (2) Advogado(s): VIVALDO DO AMARAL ADAES (OAB:BA13540), MATEUS CARDOSO COUTINHO (OAB:BA24952), BRUNO TEIXEIRA BAHIA (OAB:BA15623), CLICIA SANDRA DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB:BA30904), ANTONIO MORORO JUNIOR (OAB:BA30719), JOAO HENRIQUE PEREIRA SANTOS (OAB:BA32789), TAIARA TAMILA NUNES SANTOS registrado(a) civilmente como TAIARA TAMILA NUNES SANTOS (OAB:BA39731), WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160), DAVI ROLIM ESMERALDO ROCHA registrado(a) civilmente como DAVI ROLIM ESMERALDO ROCHA (OAB:BA37159), PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA (OAB:BA77655) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0300269-65.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR Vistos etc. Levando em conta a recomendação estabelecida no Ofício Circular nº 94/2026-CGJ, acerca da priorização e celeridade na tramitação de processos que envolvam pessoas idosas, e considerando que alguns dos acusados são idosos, antecipo a Sessão de Julgamento para o dia 25 de agosto de 2026, às 8h. Intimações e requisições necessárias. SALVADOR/BA, 15 de maio de 2026. Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira Juiz de Direito
18/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
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AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
REU: VITOR PERALVA SANTOS e outros (2) Advogado(s): VIVALDO DO AMARAL ADAES (OAB:BA13540), MATEUS CARDOSO COUTINHO (OAB:BA24952), BRUNO TEIXEIRA BAHIA (OAB:BA15623), CLICIA SANDRA DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB:BA30904), ANTONIO MORORO JUNIOR (OAB:BA30719), JOAO HENRIQUE PEREIRA SANTOS (OAB:BA32789), TAIARA TAMILA NUNES SANTOS registrado(a) civilmente como TAIARA TAMILA NUNES SANTOS (OAB:BA39731), WAGNER VELOSO MARTINS registrado(a) civilmente como WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160), DAVI ROLIM ESMERALDO ROCHA registrado(a) civilmente como DAVI ROLIM ESMERALDO ROCHA (OAB:BA37159), PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA (OAB:BA77655), DOMINIQUE VIANA SILVA (OAB:BA36217) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0300269-65.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR Vistos etc. A advogada DOMINIQUE VIANA SILVA, OAB/BA 36217, por meio de petição carreada ao ID 546664706, renunciou ao mandato outorgado pelo réu Vitor Pervalva Santos. À vista disso, exclua seu nome do sistema. Em tempo, o referido acusado continua representado pelos outros patronos habilitados. Intime-se. Cumpra-se. SALVADOR/BA, 5 de março de 2026. Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira Juiz de Direito
06/03/2026, 00:00
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AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
REU: VITOR PERALVA SANTOS e outros (2) Advogado(s): VIVALDO DO AMARAL ADAES (OAB:BA13540), MATEUS CARDOSO COUTINHO (OAB:BA24952), BRUNO TEIXEIRA BAHIA (OAB:BA15623), CLICIA SANDRA DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB:BA30904), ANTONIO MORORO JUNIOR (OAB:BA30719), JOAO HENRIQUE PEREIRA SANTOS (OAB:BA32789), TAIARA TAMILA NUNES SANTOS registrado(a) civilmente como TAIARA TAMILA NUNES SANTOS (OAB:BA39731), WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160), DAVI ROLIM ESMERALDO ROCHA registrado(a) civilmente como DAVI ROLIM ESMERALDO ROCHA (OAB:BA37159), PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA (OAB:BA77655) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0300269-65.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR Vistos etc. Adoto como relatório o constante na sentença carreada ao ID 205955565, com o acréscimo dos registros colacionados ao Acórdão juntado ao ID 526436704. As partes foram intimadas para se manifestarem em relação ao artigo 422 do CPP, requerendo o Ministério Público e as Defesas dos réus VANDIQUE AUGUSTO DE ALMEIDA COSTA, CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA AGUIAR e VITOR PERALVA SANTOS, respectivamente aos Ids. 526921372, 527483915, 527997324 e 528244815, a produção de prova testemunhal, o MP e o acusado Carlos Aguiar em caráter de imprescindibilidade, o que ora defiro.
Ante o exposto, estando o processo preparado para o julgamento em plenário, designo o Júri dos denunciados supracitados para o dia 16 de outubro de 2026, às 08hrs. Em tempo, atenda-se também o quanto solicitado pelo Órgão Ministerial na parte final do seu parecer. Intimações e requisições necessárias. SALVADOR/BA, 3 de fevereiro de 2026. Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira Juiz de Direito
09/02/2026, 00:00
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AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
REU: VITOR PERALVA SANTOS e outros (2) Advogado(s): VIVALDO DO AMARAL ADAES (OAB:BA13540), MATEUS CARDOSO COUTINHO (OAB:BA24952), BRUNO TEIXEIRA BAHIA (OAB:BA15623), CLICIA SANDRA DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB:BA30904), ANTONIO MORORO JUNIOR (OAB:BA30719), JOAO HENRIQUE PEREIRA SANTOS (OAB:BA32789), TAIARA TAMILA NUNES SANTOS registrado(a) civilmente como TAIARA TAMILA NUNES SANTOS (OAB:BA39731), WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160), DAVI ROLIM ESMERALDO ROCHA registrado(a) civilmente como DAVI ROLIM ESMERALDO ROCHA (OAB:BA37159), PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA (OAB:BA77655) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0300269-65.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR Vistos etc. Adoto como relatório o constante na sentença carreada ao ID 205955565, com o acréscimo dos registros colacionados ao Acórdão juntado ao ID 526436704. As partes foram intimadas para se manifestarem em relação ao artigo 422 do CPP, requerendo o Ministério Público e as Defesas dos réus VANDIQUE AUGUSTO DE ALMEIDA COSTA, CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA AGUIAR e VITOR PERALVA SANTOS, respectivamente aos Ids. 526921372, 527483915, 527997324 e 528244815, a produção de prova testemunhal, o MP e o acusado Carlos Aguiar em caráter de imprescindibilidade, o que ora defiro.
Ante o exposto, estando o processo preparado para o julgamento em plenário, designo o Júri dos denunciados supracitados para o dia 16 de outubro de 2026, às 08hrs. Em tempo, atenda-se também o quanto solicitado pelo Órgão Ministerial na parte final do seu parecer. Intimações e requisições necessárias. SALVADOR/BA, 3 de fevereiro de 2026. Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira Juiz de Direito
09/02/2026, 00:00
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AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
REU: VITOR PERALVA SANTOS e outros (2) Advogado(s): VIVALDO DO AMARAL ADAES (OAB:BA13540), MATEUS CARDOSO COUTINHO (OAB:BA24952), BRUNO TEIXEIRA BAHIA (OAB:BA15623), CLICIA SANDRA DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB:BA30904), ANTONIO MORORO JUNIOR (OAB:BA30719), JOAO HENRIQUE PEREIRA SANTOS (OAB:BA32789), TAIARA TAMILA NUNES SANTOS registrado(a) civilmente como TAIARA TAMILA NUNES SANTOS (OAB:BA39731), WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160), DAVI ROLIM ESMERALDO ROCHA registrado(a) civilmente como DAVI ROLIM ESMERALDO ROCHA (OAB:BA37159), PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA (OAB:BA77655) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0300269-65.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR Vistos etc. O acusado Vandique Augusto de Almeida Costa, por intermédio de seu advogado, em petição carreada ao ID 527483915, requer a regularização da sincronização das gravações no Pje mídias antes da designação da Sessão de Julgamento. Aduz a defesa que "os interrogatórios dos Acusados, assim como as oitivas de algumas testemunhas, a exemplo do depoimento do Sr. Carlos Calchi, não constam sincronizados". Diante do quanto exposto, à Secretaria para sincronizar todas as mídias no PJe mídias. Em seguida, ciência às partes. Superadas as diligências, retorne o feito concluso para a designação do Júri. Intime-se. Cumpra-se. SALVADOR/BA, 2 de novembro de 2025. Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira Juiz de Direito
02/12/2025, 00:00
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AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
REU: VITOR PERALVA SANTOS e outros (2) Advogado(s): VIVALDO DO AMARAL ADAES (OAB:BA13540), MATEUS CARDOSO COUTINHO (OAB:BA24952), BRUNO TEIXEIRA BAHIA (OAB:BA15623), CLICIA SANDRA DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB:BA30904), ANTONIO MORORO JUNIOR (OAB:BA30719), JOAO HENRIQUE PEREIRA SANTOS (OAB:BA32789), TAIARA TAMILA NUNES SANTOS registrado(a) civilmente como TAIARA TAMILA NUNES SANTOS (OAB:BA39731), WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160), DAVI ROLIM ESMERALDO ROCHA registrado(a) civilmente como DAVI ROLIM ESMERALDO ROCHA (OAB:BA37159), PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA (OAB:BA77655) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0300269-65.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR Vistos etc. O acusado Vandique Augusto de Almeida Costa, por intermédio de seu advogado, em petição carreada ao ID 527483915, requer a regularização da sincronização das gravações no Pje mídias antes da designação da Sessão de Julgamento. Aduz a defesa que "os interrogatórios dos Acusados, assim como as oitivas de algumas testemunhas, a exemplo do depoimento do Sr. Carlos Calchi, não constam sincronizados". Diante do quanto exposto, à Secretaria para sincronizar todas as mídias no PJe mídias. Em seguida, ciência às partes. Superadas as diligências, retorne o feito concluso para a designação do Júri. Intime-se. Cumpra-se. SALVADOR/BA, 2 de novembro de 2025. Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira Juiz de Direito
02/12/2025, 00:00
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AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
REU: VITOR PERALVA SANTOS e outros (2) Advogado(s): VIVALDO DO AMARAL ADAES (OAB:BA13540), MATEUS CARDOSO COUTINHO (OAB:BA24952), BRUNO TEIXEIRA BAHIA (OAB:BA15623), CLICIA SANDRA DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB:BA30904), ANTONIO MORORO JUNIOR (OAB:BA30719), JOAO HENRIQUE PEREIRA SANTOS (OAB:BA32789), TAIARA TAMILA NUNES SANTOS registrado(a) civilmente como TAIARA TAMILA NUNES SANTOS (OAB:BA39731), WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160), DAVI ROLIM ESMERALDO ROCHA registrado(a) civilmente como DAVI ROLIM ESMERALDO ROCHA (OAB:BA37159) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0300269-65.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. Considerando o retorno dos autos com o trânsito em julgado do Acórdão que manteve a decisão de pronúncia, intime-se o Ministério Público e as Defesas dos réus para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem o rol de testemunhas que irão depor em Plenário, tendo em vista o quanto disposto no artigo 422 do Código de Processo Penal. SALVADOR/BA, 22 de outubro de 2025. Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira Juiz de Direito
23/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/10/2025, 19:10
Trânsito em julgado
15/10/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 19:41
Protocolo de Petição
30/09/2025, 19:24
Publicação
29/09/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:00
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Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2700376/BA (2024/0270803-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VITOR PERALVA SANTOS
ADVOGADOS: VIVALDO DO AMARAL ADÃES - BA013540
MATEUS CARDOSO COUTINHO - BA024952
DOMINIQUE VIANA SILVA - BA036217
BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ - BA068312
ENZO LUIZ PARAISO LOPES - BA077073
PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA - BA077655
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA AGUIAR
ADVOGADOS: WAGNER VELOSO MARTINS - BA037160
JOÃO HENRIQUE PEREIRA SANTOS - BA032789
TAIARA TAMILA NUNES SANTOS - BA039731
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
REU: VITOR PERALVA SANTOS e outros (2) Advogado(s): VIVALDO DO AMARAL ADAES (OAB:BA13540), MATEUS CARDOSO COUTINHO (OAB:BA24952), BRUNO TEIXEIRA BAHIA (OAB:BA15623), CLICIA SANDRA DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB:BA30904), ANTONIO MORORO JUNIOR (OAB:BA30719), JOAO HENRIQUE PEREIRA SANTOS (OAB:BA32789), TAIARA TAMILA NUNES SANTOS registrado(a) civilmente como TAIARA TAMILA NUNES SANTOS (OAB:BA39731), WAGNER VELOSO MARTINS registrado(a) civilmente como WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160), DAVI ROLIM ESMERALDO ROCHA registrado(a) civilmente como DAVI ROLIM ESMERALDO ROCHA (OAB:BA37159), PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA (OAB:BA77655), DOMINIQUE VIANA SILVA (OAB:BA36217) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0300269-65.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR Vistos etc. A advogada DOMINIQUE VIANA SILVA, OAB/BA 36217, por meio de petição carreada ao ID 546664706, renunciou ao mandato outorgado pelo réu Vitor Pervalva Santos. À vista disso, exclua seu nome do sistema. Em tempo, o referido acusado continua representado pelos outros patronos habilitados. Intime-se. Cumpra-se. SALVADOR/BA, 5 de março de 2026. Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira Juiz de Direito
06/03/2026, 00:00
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AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
REU: VITOR PERALVA SANTOS e outros (2) Advogado(s): VIVALDO DO AMARAL ADAES (OAB:BA13540), MATEUS CARDOSO COUTINHO (OAB:BA24952), BRUNO TEIXEIRA BAHIA (OAB:BA15623), CLICIA SANDRA DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB:BA30904), ANTONIO MORORO JUNIOR (OAB:BA30719), JOAO HENRIQUE PEREIRA SANTOS (OAB:BA32789), TAIARA TAMILA NUNES SANTOS registrado(a) civilmente como TAIARA TAMILA NUNES SANTOS (OAB:BA39731), WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160), DAVI ROLIM ESMERALDO ROCHA registrado(a) civilmente como DAVI ROLIM ESMERALDO ROCHA (OAB:BA37159), PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA (OAB:BA77655) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0300269-65.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR Vistos etc. Adoto como relatório o constante na sentença carreada ao ID 205955565, com o acréscimo dos registros colacionados ao Acórdão juntado ao ID 526436704. As partes foram intimadas para se manifestarem em relação ao artigo 422 do CPP, requerendo o Ministério Público e as Defesas dos réus VANDIQUE AUGUSTO DE ALMEIDA COSTA, CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA AGUIAR e VITOR PERALVA SANTOS, respectivamente aos Ids. 526921372, 527483915, 527997324 e 528244815, a produção de prova testemunhal, o MP e o acusado Carlos Aguiar em caráter de imprescindibilidade, o que ora defiro.
Ante o exposto, estando o processo preparado para o julgamento em plenário, designo o Júri dos denunciados supracitados para o dia 16 de outubro de 2026, às 08hrs. Em tempo, atenda-se também o quanto solicitado pelo Órgão Ministerial na parte final do seu parecer. Intimações e requisições necessárias. SALVADOR/BA, 3 de fevereiro de 2026. Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira Juiz de Direito
09/02/2026, 00:00
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AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
REU: VITOR PERALVA SANTOS e outros (2) Advogado(s): VIVALDO DO AMARAL ADAES (OAB:BA13540), MATEUS CARDOSO COUTINHO (OAB:BA24952), BRUNO TEIXEIRA BAHIA (OAB:BA15623), CLICIA SANDRA DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB:BA30904), ANTONIO MORORO JUNIOR (OAB:BA30719), JOAO HENRIQUE PEREIRA SANTOS (OAB:BA32789), TAIARA TAMILA NUNES SANTOS registrado(a) civilmente como TAIARA TAMILA NUNES SANTOS (OAB:BA39731), WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160), DAVI ROLIM ESMERALDO ROCHA registrado(a) civilmente como DAVI ROLIM ESMERALDO ROCHA (OAB:BA37159), PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA (OAB:BA77655) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0300269-65.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR Vistos etc. Adoto como relatório o constante na sentença carreada ao ID 205955565, com o acréscimo dos registros colacionados ao Acórdão juntado ao ID 526436704. As partes foram intimadas para se manifestarem em relação ao artigo 422 do CPP, requerendo o Ministério Público e as Defesas dos réus VANDIQUE AUGUSTO DE ALMEIDA COSTA, CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA AGUIAR e VITOR PERALVA SANTOS, respectivamente aos Ids. 526921372, 527483915, 527997324 e 528244815, a produção de prova testemunhal, o MP e o acusado Carlos Aguiar em caráter de imprescindibilidade, o que ora defiro.
Ante o exposto, estando o processo preparado para o julgamento em plenário, designo o Júri dos denunciados supracitados para o dia 16 de outubro de 2026, às 08hrs. Em tempo, atenda-se também o quanto solicitado pelo Órgão Ministerial na parte final do seu parecer. Intimações e requisições necessárias. SALVADOR/BA, 3 de fevereiro de 2026. Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira Juiz de Direito
09/02/2026, 00:00
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AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
REU: VITOR PERALVA SANTOS e outros (2) Advogado(s): VIVALDO DO AMARAL ADAES (OAB:BA13540), MATEUS CARDOSO COUTINHO (OAB:BA24952), BRUNO TEIXEIRA BAHIA (OAB:BA15623), CLICIA SANDRA DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB:BA30904), ANTONIO MORORO JUNIOR (OAB:BA30719), JOAO HENRIQUE PEREIRA SANTOS (OAB:BA32789), TAIARA TAMILA NUNES SANTOS registrado(a) civilmente como TAIARA TAMILA NUNES SANTOS (OAB:BA39731), WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160), DAVI ROLIM ESMERALDO ROCHA registrado(a) civilmente como DAVI ROLIM ESMERALDO ROCHA (OAB:BA37159), PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA (OAB:BA77655) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0300269-65.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR Vistos etc. O acusado Vandique Augusto de Almeida Costa, por intermédio de seu advogado, em petição carreada ao ID 527483915, requer a regularização da sincronização das gravações no Pje mídias antes da designação da Sessão de Julgamento. Aduz a defesa que "os interrogatórios dos Acusados, assim como as oitivas de algumas testemunhas, a exemplo do depoimento do Sr. Carlos Calchi, não constam sincronizados". Diante do quanto exposto, à Secretaria para sincronizar todas as mídias no PJe mídias. Em seguida, ciência às partes. Superadas as diligências, retorne o feito concluso para a designação do Júri. Intime-se. Cumpra-se. SALVADOR/BA, 2 de novembro de 2025. Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira Juiz de Direito
02/12/2025, 00:00
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REU: VITOR PERALVA SANTOS e outros (2) Advogado(s): VIVALDO DO AMARAL ADAES (OAB:BA13540), MATEUS CARDOSO COUTINHO (OAB:BA24952), BRUNO TEIXEIRA BAHIA (OAB:BA15623), CLICIA SANDRA DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB:BA30904), ANTONIO MORORO JUNIOR (OAB:BA30719), JOAO HENRIQUE PEREIRA SANTOS (OAB:BA32789), TAIARA TAMILA NUNES SANTOS registrado(a) civilmente como TAIARA TAMILA NUNES SANTOS (OAB:BA39731), WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160), DAVI ROLIM ESMERALDO ROCHA registrado(a) civilmente como DAVI ROLIM ESMERALDO ROCHA (OAB:BA37159), PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA (OAB:BA77655) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0300269-65.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR Vistos etc. O acusado Vandique Augusto de Almeida Costa, por intermédio de seu advogado, em petição carreada ao ID 527483915, requer a regularização da sincronização das gravações no Pje mídias antes da designação da Sessão de Julgamento. Aduz a defesa que "os interrogatórios dos Acusados, assim como as oitivas de algumas testemunhas, a exemplo do depoimento do Sr. Carlos Calchi, não constam sincronizados". Diante do quanto exposto, à Secretaria para sincronizar todas as mídias no PJe mídias. Em seguida, ciência às partes. Superadas as diligências, retorne o feito concluso para a designação do Júri. Intime-se. Cumpra-se. SALVADOR/BA, 2 de novembro de 2025. Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira Juiz de Direito
02/12/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
REU: VITOR PERALVA SANTOS e outros (2) Advogado(s): VIVALDO DO AMARAL ADAES (OAB:BA13540), MATEUS CARDOSO COUTINHO (OAB:BA24952), BRUNO TEIXEIRA BAHIA (OAB:BA15623), CLICIA SANDRA DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB:BA30904), ANTONIO MORORO JUNIOR (OAB:BA30719), JOAO HENRIQUE PEREIRA SANTOS (OAB:BA32789), TAIARA TAMILA NUNES SANTOS registrado(a) civilmente como TAIARA TAMILA NUNES SANTOS (OAB:BA39731), WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160), DAVI ROLIM ESMERALDO ROCHA registrado(a) civilmente como DAVI ROLIM ESMERALDO ROCHA (OAB:BA37159) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0300269-65.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. Considerando o retorno dos autos com o trânsito em julgado do Acórdão que manteve a decisão de pronúncia, intime-se o Ministério Público e as Defesas dos réus para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem o rol de testemunhas que irão depor em Plenário, tendo em vista o quanto disposto no artigo 422 do Código de Processo Penal. SALVADOR/BA, 22 de outubro de 2025. Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira Juiz de Direito
23/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/10/2025, 19:10
Trânsito em julgado
15/10/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 19:41
Protocolo de Petição
30/09/2025, 19:24
Publicação
29/09/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2700376/BA (2024/0270803-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VITOR PERALVA SANTOS
ADVOGADOS: VIVALDO DO AMARAL ADÃES - BA013540
MATEUS CARDOSO COUTINHO - BA024952
DOMINIQUE VIANA SILVA - BA036217
BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ - BA068312
ENZO LUIZ PARAISO LOPES - BA077073
PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA - BA077655
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA AGUIAR
ADVOGADOS: WAGNER VELOSO MARTINS - BA037160
JOÃO HENRIQUE PEREIRA SANTOS - BA032789
TAIARA TAMILA NUNES SANTOS - BA039731
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/09/2025, 21:30
Não-Provimento
23/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2700376/BA (2024/0270803-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VITOR PERALVA SANTOS
ADVOGADOS: VIVALDO DO AMARAL ADÃES - BA013540
MATEUS CARDOSO COUTINHO - BA024952
DOMINIQUE VIANA SILVA - BA036217
BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ - BA068312
ENZO LUIZ PARAISO LOPES - BA077073
PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA - BA077655
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA AGUIAR
ADVOGADOS: WAGNER VELOSO MARTINS - BA037160
JOÃO HENRIQUE PEREIRA SANTOS - BA032789
TAIARA TAMILA NUNES SANTOS - BA039731
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 17/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 16:32
Conclusão (para decisão)
19/08/2025, 12:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/08/2025, 18:51
Protocolo de Petição
15/08/2025, 18:40
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 18:41
Protocolo de Petição
08/08/2025, 18:27
Publicação
08/08/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2700376/BA (2024/0270803-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: VITOR PERALVA SANTOS
ADVOGADOS: VIVALDO DO AMARAL ADÃES - BA013540
MATEUS CARDOSO COUTINHO - BA024952
DOMINIQUE VIANA SILVA - BA036217
BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ - BA068312
ENZO LUIZ PARAISO LOPES - BA077073
PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA - BA077655
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA AGUIAR
ADVOGADOS: WAGNER VELOSO MARTINS - BA037160
JOÃO HENRIQUE PEREIRA SANTOS - BA032789
TAIARA TAMILA NUNES SANTOS - BA039731
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.867): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. NÃO IMPUGNAÇÃO ADEQUADA DE ÓBICE AO CONHECIMENTO DO RECURSO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. São insuficientes, para refutar a inadmissibilidade com base na Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de prova. A parte deve expor, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos. 2. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.901-1.902). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV, LV, LVII, 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais, porquanto a tese de que o recorrente agiu em legítima defesa não teria sido apreciada. Afirma, ainda, que a conduta da parte não foi individualizada na denúncia, bem como que a pronúncia está baseada no princípio do in dubio pro societate. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fl. 1.870): De fato, verifico que a petição do agravo em recurso especial não contestou adequadamente o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. Nesse ponto, não se desconsidera que o agravante mencionou a inaplicabilidade do referido enunciado. Entretanto, como ponderei na decisão agravada, são insuficientes, para refutar essa razão de inadmissibilidade, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. A parte deve expor, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos, o que não foi feito adequadamente. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
07/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/08/2025, 17:40
Negação de seguimento
06/08/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 16:51
Petição (Contra-razões)
12/06/2025, 17:51
Protocolo de Petição
12/06/2025, 17:41
Publicação
04/06/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2700376/BA (2024/0270803-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: VITOR PERALVA SANTOS
ADVOGADOS: VIVALDO DO AMARAL ADÃES - BA013540
MATEUS CARDOSO COUTINHO - BA024952
DOMINIQUE VIANA SILVA - BA036217
BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ - BA068312
ENZO LUIZ PARAISO LOPES - BA077073
PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA - BA077655
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA AGUIAR
ADVOGADOS: WAGNER VELOSO MARTINS - BA037160
JOÃO HENRIQUE PEREIRA SANTOS - BA032789
TAIARA TAMILA NUNES SANTOS - BA039731
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2700376/BA (2024/0270803-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA AGUIAR
ADVOGADOS: WAGNER VELOSO MARTINS - BA037160
JOÃO HENRIQUE PEREIRA SANTOS - BA032789
TAIARA TAMILA NUNES SANTOS - BA039731
AGRAVANTE: VITOR PERALVA SANTOS
ADVOGADOS: VIVALDO DO AMARAL ADÃES - BA013540
MATEUS CARDOSO COUTINHO - BA024952
DOMINIQUE VIANA SILVA - BA036217
BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ - BA068312
ENZO LUIZ PARAISO LOPES - BA077073
PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA - BA077655
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/06/2025.
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2025, 18:45
Distribuição (competência exclusiva)
02/06/2025, 18:00
Documento (Certidão)
02/06/2025, 17:56
Remessa (outros motivos)
02/06/2025, 17:25
Petição (Recurso extraordinário)
02/06/2025, 17:11
Protocolo de Petição
02/06/2025, 16:58
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 18:31
Protocolo de Petição
19/05/2025, 17:47
Publicação
19/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2700376/BA (2024/0270803-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
EMBARGANTE: VITOR PERALVA SANTOS
ADVOGADOS: PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA - BA077655
VIVALDO DO AMARAL ADÃES - BA013540
MATEUS CARDOSO COUTINHO - BA024952
DOMINIQUE VIANA SILVA - BA036217
BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ - BA068312
ENZO LUIZ PARAISO LOPES - BA077073
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA AGUIAR
ADVOGADOS: WAGNER VELOSO MARTINS - BA037160
JOÃO HENRIQUE PEREIRA SANTOS - BA032789
TAIARA TAMILA NUNES SANTOS - BA039731
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 17:00
Recebimento
14/05/2025, 09:57
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/05/2025, 15:49
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 17:00
Documento (Certidão)
01/04/2025, 16:44
Petição (Embargos de declaração)
31/03/2025, 16:36
Protocolo de Petição
31/03/2025, 16:18
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 18:31
Protocolo de Petição
27/03/2025, 18:13
Publicação
27/03/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2700376/BA (2024/0270803-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: VITOR PERALVA SANTOS
ADVOGADOS: VIVALDO DO AMARAL ADÃES - BA013540
MATEUS CARDOSO COUTINHO - BA024952
DOMINIQUE VIANA SILVA - BA036217
BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ - BA068312
ENZO LUIZ PARAISO LOPES - BA077073
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA AGUIAR
ADVOGADOS: WAGNER VELOSO MARTINS - BA037160
JOÃO HENRIQUE PEREIRA SANTOS - BA032789
TAIARA TAMILA NUNES SANTOS - BA039731
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 13:40
Recebimento
25/03/2025, 09:54
Não-Provimento
20/03/2025, 14:55
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/03/2025, 20:21
Protocolo de Petição
10/03/2025, 20:06
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 21:31
Protocolo de Petição
06/03/2025, 21:11
Publicação
05/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2700376/BA (2024/0270803-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA AGUIAR
ADVOGADOS: WAGNER VELOSO MARTINS - BA037160
JOÃO HENRIQUE PEREIRA SANTOS - BA032789
TAIARA TAMILA NUNES SANTOS - BA039731
AGRAVANTE: VITOR PERALVA SANTOS
ADVOGADOS: VIVALDO DO AMARAL ADÃES - BA013540
MATEUS CARDOSO COUTINHO - BA024952
DOMINIQUE VIANA SILVA - BA036217
BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ - BA068312
ENZO LUIZ PARAISO LOPES - BA077073
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO VITOR PERALVA SANTOS agrava a decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art. 105, III, “a”, da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no Recurso em Sentido Estrito n. 00269-65.2011.8.05.0001. Consta dos autos que o agravante foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, I, II e IV, do Código Penal. A defesa alega, no recurso especial (fls. 1.417-1.424), em síntese: a) a inépcia da denúncia; b) a presença da causa excludente de ilicitude da legítima defesa; c) ilegalidade na fixação do regime inicial fechado; d) a inexistência de indícios suficientes de autoria. Apresentadas as contrarrazões, a Corte de origem não admitiu o recurso especial, em razão dos óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, o que ensejou a interposição deste agravo. Decido. O agravo é tempestivo, mas não infirmou adequadamente todas as motivações lançadas na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual não merece conhecimento. No caso, o agravante não rebateu adequadamente os fundamentos relacionados à incidência da Súmula n. 7 do STJ. Em relação ao referido enunciado sumular, são insuficientes, para refutar essa razão de inadmissibilidade, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. A parte deve expor, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos no caso concreto. Nessa perspectiva: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A teor do § 1.º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, dispõe-se que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Não basta a mera afirmação em sentido oposto ao óbice, com argumentos que se contrapõem a qualquer decisão que se funde no conteúdo do Enunciado n.º 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, deve-se particularizar o fundamento de inadmissão, na medida da admissibilidade, sob pena de vê-lo mantido. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.575.387/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 21/2/2020, grifei) No agravo, a defesa aduziu apenas genericamente que não pretende o reexame de provas e que a matéria está suficientemente fundamentada. Com efeito, não refutou, de forma específica e pormenorizada, os impedimentos ao conhecimento de seu recurso. Saliento que o AREsp tem como objetivo atacar os óbices apontados pelo Tribunal a quo ao negar seguimento ao R Esp. No caso em exame, consoante salientado, a defesa não se desincumbiu do ônus de expor os motivos de fato e de direito pelos quais entende incorreta a decisão de inadmissibilidade, situação que atrai, à espécie, a Súmula n. 182 desta Corte Superior: "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada". À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
28/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 19:56
Protocolo de Petição
26/02/2025, 19:31
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
26/02/2025, 19:30
Publicação
26/02/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2700376/BA (2024/0270803-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA AGUIAR
ADVOGADOS: WAGNER VELOSO MARTINS - BA037160
JOÃO HENRIQUE PEREIRA SANTOS - BA032789
TAIARA TAMILA NUNES SANTOS - BA039731
AGRAVANTE: VITOR PERALVA SANTOS
ADVOGADOS: VIVALDO DO AMARAL ADÃES - BA013540
MATEUS CARDOSO COUTINHO - BA024952
DOMINIQUE VIANA SILVA - BA036217
BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ - BA068312
ENZO LUIZ PARAISO LOPES - BA077073
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA AGUIAR agrava a decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art. 105, III, “a”, da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no Recurso em Sentido Estrito n. 00269-65.2011.8.05.0001. Consta dos autos que o agravante foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. A defesa aduz, em síntese: a presença das causas excludentes de ilicitude do estrito cumprimento de dever legal e da legítima defesa; b) subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras (fls. 1.543-1.554). Apresentadas as contrarrazões, a Corte de origem não admitiu o recurso especial, em razão dos óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 1.577-1.586), o que ensejou a interposição deste agravo. Decido. O agravo é tempestivo, mas não infirmou adequadamente todas as motivações lançadas na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual não merece conhecimento. No caso, o agravante não rebateu adequadamente os fundamentos relacionados à incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Isso porque, nas razões do recurso, limitou-se a reiterar as alegações aduzidas no recurso especial. No entanto, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao processo penal, consoante disposições do art. 3º do Código de Processo Penal, deve a parte agravante, na petição do agravo regimental, refutar especificamente os fundamentos do pronunciamento agravado, o que não foi atendido no recurso em análise. Assim, incide, na espécie, o óbice consolidado nos termos da Súmula n. 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). Registre-se, a propósito, que o art. 545 do CPC de 1973, mencionado na referida súmula, corresponde ao § 1º do art. 1.021 do atual CPC. À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
25/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)