1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Autor
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
Reu
Advogados / Representantes
LUANA BARBOSA OLIVEIRA
Representa: Autor
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO
CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
LUANA BARBOSA OLIVEIRA
OAB/MG 134138·Representa: Autor
LUANA BARBOSA OLIVEIRA
Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HC 963891/SP (2024/0449259-2)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
LUANA BARBOSA OLIVEIRA - DEFENSOR PÚBLICO - MG134138
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: KLEBER FIRMINO DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/11/2024.
25/03/2026, 00:00
Definitivo
29/04/2025, 15:43
Trânsito em julgado
29/04/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 20:41
Protocolo de Petição
27/03/2025, 20:21
Publicação
27/03/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 963891/SP (2024/0449259-2)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: KLEBER FIRMINO DOS SANTOS
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
LUANA BARBOSA OLIVEIRA - DEFENSOR PÚBLICO - MG134138
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 13:50
Não-Provimento
19/03/2025, 23:59
Publicação
20/02/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 963891/SP (2024/0449259-2)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: KLEBER FIRMINO DOS SANTOS
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
LUANA BARBOSA OLIVEIRA - DEFENSOR PÚBLICO - MG134138
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 963891/SP (2024/0449259-2)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: KLEBER FIRMINO DOS SANTOS
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
LUANA BARBOSA OLIVEIRA - DEFENSOR PÚBLICO - MG134138
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 13:50
Não-Provimento
19/03/2025, 23:59
Publicação
20/02/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 963891/SP (2024/0449259-2)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: KLEBER FIRMINO DOS SANTOS
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
LUANA BARBOSA OLIVEIRA - DEFENSOR PÚBLICO - MG134138
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/02/2025, 13:13
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 07:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/12/2024, 19:31
Protocolo de Petição
06/12/2024, 19:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HC 963891/SP (2024/0449259-2)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
LUANA BARBOSA OLIVEIRA - DEFENSOR PÚBLICO - MG134138
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: KLEBER FIRMINO DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
05/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 16:31
Protocolo de Petição
04/12/2024, 16:12
Publicação
04/12/2024, 11:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 963891/SP (2024/0449259-2)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
LUANA BARBOSA OLIVEIRA - DEFENSOR PÚBLICO - MG134138
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: KLEBER FIRMINO DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KLEBER FIRMINO DOS SANTOS, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Criminal n. 1509196-75.2024.8.26.0228). Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do art. 155, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 1 ano, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 10 dias-multa, em decorrência da subtração de uma máquina de cortar cabelo e barba, avaliada em R$ 60,00 (sessenta reais). O Tribunal de origem, em 19/11/2024, negou provimento ao recurso defensivo, mantendo, na íntegra, a sentença de primeiro grau (fls. 16/23). Neste feito, a impetrante alega que, considerado o valor do bem, é de rigor a aplicação do princípio da insignificância, por se tratar de conduta não revestida de tipicidade (fl. 11). Aduz, ainda, que, caso não se aplique o princípio da insignificância em razão da reincidência, deverá ser fixado, pelo menos, o regime aberto de cumprimento de pena nos casos em que a coisa subtraída tenha valor ínfimo (fl. 12). Requer a concessão de medida liminar para colocar o paciente em regime aberto. No mérito, busca a concessão da ordem para absolver o acusado ou para fixar o regime aberto. É o relatório. O presente writ é incabível por consubstanciar inadequada substituição ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 753.464/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/9/2022). No caso, verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus (AgRg no HC n. 733.563/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/5/2022). De todo modo, não enxergo flagrante ilegalidade a ser reparada de ofício. Segundo expôs o Juízo de primeiro grau, o comportamento do réu se revestiu de reprovabilidade, notadamente por ser reincidente (fl. 56). Além disso, o paciente possui antecedentes criminais decorrentes da prática da mesma conduta (fl. 57). Ora, conforme reiteradamente decidido nesta Corte Superior, a habitualidade criminosa do réu, representada na reincidência e nos maus antecedentes evidencia a acentuada reprovabilidade dos seus comportamentos, situação incompatível com a aplicação do princípio da insignificância (AgRg no HC n. 740.875/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 14/6/2022). Nessa mesma linha, ainda, o AgRg no HC n. 925.164/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/9/2024; o AgRg no HC n. 741.388/SP, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 23/9/2022; e o AgRg no HC n. 706.986/PR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 8/2/2022. Por fim, nas hipóteses em que a sanção corporal é definitivamente fixada em patamar igual ou inferior a 4 anos de reclusão, é justificada a fixação do regime inicial fechado quando estão presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis (no caso, maus antecedentes) e a reincidência (AgRg no REsp n. 2.398.933/SP, Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 5/3/2024). Pelo exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus (art. 210 do RISTJ). Publique-se.