Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2814807/SC (2024/0472619-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: WALTER LUIZ DA SILVA
ADVOGADOS: ADILSON ALBERTON VOLPATO - SC036158
OLIVIO FERNANDES NETTO - SC036159
AGRAVADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MS005871
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por WALTER LUIZ DA SILVA contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (e-STJ, fl. 343): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR. INCONFORMISMO DO APELANTE. PRETENDIDA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE DESCONTO INDEVIDO REALIZADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DEMONSTRANDO, EFETIVAMENTE, QUE O VALOR DESCONTADO TENHA AFETADO A SUBSISTÊNCIA DO DEMANDANTE OU CONFIGURADO ALGUMA SITUAÇÃO CAPAZ DE LHE ENSEJAR REPARAÇÃO PECUNIÁRIA POR ABALO MORAL. INEXISTÊNCIA DE GRAVE OFENSA AOS VALORES FUNDAMENTAIS INERENTES AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. INCÔMODO TÍPICO DA VIDA EM SOCIEDADE. ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do especial (e-STJ, fls. 349-364), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos: a) art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil de 2015, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional. b) arts. 186 e 927 do Código Civil e 14 do CDC, defendendo a responsabilidade civil objetiva da recorrida e a necessidade de indenização pelo abalo moral sofrido. Apontou, ainda, divergência jurisprudencial sobre o tema. Oferecidas as contrarrazões às fls. 382-398 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 401-403, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 409-413, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta às fls. 422-430 (e-STJ). É o relatório. Decido. O presente recurso não merece prosperar. 1. Inicialmente, verifica-se que, na espécie, não houve oposição de embargos de declaração em face do acórdão recorrido. Assim, ao indicar violação ao art. 489 do CPC/15, sob o argumento de que o julgado se encontra omisso porque o Tribunal não enfrentou os argumentos relevantes trazidos pela parte em seu apelo, revela-se manifesta a deficiência na fundamentação do recurso especial. Imperiosa, portanto, a incidência do óbice constante da Súmula 284/STF, segundo a qual é “inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. LICENCIAMENTO EX OFFÍCIO A BEM DA DISCIPLINA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO NULO. FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES DO STJ. TEORIA DO FATO CONSUMADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. 1. O recorrente não opôs embargos de declaração ao julgado de fls. 590/596. Assim, ao indicar violação aos arts. 489, § 1,º, IV, 1022, II e 1.025 do CPC/2015, revela-se manifesta a deficiência na fundamentação do recurso especial. Imperiosa, portanto, a incidência do óbice constante da Súmula 284/STF, segundo a qual é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.". [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.740.994/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/9/2018, DJe 17/9/2018) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, EM 2º GRAU. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 282, 284 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, À MÍNGUA DE REALIZAÇÃO DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. INCLUSÃO DOS VALORES RELATIVOS AO ICMS, AO PIS E À COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO IPI. LEGALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) IV. Quanto à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a parte recorrente não opôs embargos de declaração, em 2º Grau, a fim de provocar a Corte de origem a se manifestar sobre eventuais omissões no julgado. Nesse contexto, considerando que não houve oposição de embargos declaratórios ao acórdão recorrido, o exame do Recurso Especial, no particular, encontra óbice nas Súmulas 282, 284 e 356 do STF. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.697.937/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/10/2021; AgInt no REsp 1.963.131/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/02/2022; AgInt no REsp 1.982.103/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 01/07/2022. (...) VII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.018.262/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.) 2. Em suas razões, a parte apontou violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil e 14 do CDC, defendendo a responsabilidade civil objetiva da recorrida e a necessidade de indenização pelo abalo moral sofrido. O Tribunal de origem, contudo, afastou a existência de danos morais no presente caso, ante a inexistência de prova do dano. Confira-se (e-STJ, fl. 341-342): Ou seja, para a caracterização do dano moral, impõe-se seja a vítima do ilícito abalroada por uma situação tal que a impinja verdadeira dor e sofrimento, sentimentos esses capazes de incutirlhe transtorno psicológico de grau relevante. O vexame, humilhação ou frustração ― se é que existiram ― devem interferir de forma intensa no âmago do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. E, portanto, não é qualquer ofensa que gera o dever de indenizar, sendo imprescindível que reste configurado elevado grau na lesão moral sofrida, de modo a evidenciar o efetivo dano e afastar o ato como simples desconforto, o que não se evidencia no caso dos autos. Como já destacado, embora caracterizado o ato ilícito, consubstanciado pelo indevido desconto no benefício previdenciário, tendo o Requerente vinculado a ocorrência de dano moral aos incômodos sofridos pelo dito desconto, de acordo com o entendimento jurisprudencial, a comprovação da existência de abalo anímico, sobretudo nessas circunstâncias, depende de prova concreta e objetiva, não se tratando de dano in re ipsa. Ainda que os proventos do demandante não sejam expressivos, não há provas de que em razão dos descontos tenha ele sofrido alguma lesão de natureza extrapatrimonial hábil a sustentar a indenização almejada, visto que não demonstrada privação de atos essenciais à manutenção de sua dignidade humana. Ou ainda que a situação tenha ensejado algum impacto financeiro em seu orçamento, impossibilitado o pagamento de alguma dívida, anotação do seu nome em órgãos ou tenha configurado alguma situação capaz de lhe ensejar reparação pecuniária por abalo anímico. Assim, ausente prova contundente de que o desconto no benefício previdenciário tenha sido motivador de algum prejuízo no âmbito social da Requerente, ônus probatório que lhe incumbia, por ser fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, não há como reconhecer o abalo moral sustentado. A toda evidência que não se olvida a sua indignação, contudo, tem-se que o mero desconto irregular em benefício previdenciário, quando desprovido de indícios que demonstrem consequências que excedam os aborrecimentos típicos da vida cotidiana, não tem, via de regra, capacidade de acarretar na reparação pecuniária. (...) Portanto, o que ocorreu foi, efetivamente, um mero dissabor, um transtorno que pode vir a ocorrer no cotidiano com qualquer cidadão. Inegável que o correto seria que este tipo de situação não mais ocorresse, porém, esses desagrados ainda persistem em nosso cotidiano, e, em embora desagradáveis, não geram abalo moral passível de reparação pecuniária. Com efeito, constata-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, acerca da necessidade de análise do caso concreto para aferição da existência de dano moral em casos como os dos autos, pois não se trata de dano presumido, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. Ademais, derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. DANO MORAL. MERO DISSABOR. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA. SÚMULA N.º 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O tema relativo a aplicação da perda do tempo útil não foi objeto de deliberação no Tribunal de origem, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n.º 211 desta Corte. 2. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal estadual no sentido de que não houve violação de quaisquer dos direitos da personalidade, mormente porque lhe foi concedida a tutela de urgência no início da demanda, encontra óbice na Súmula n.º 7 desta Corte. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.931.194/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.) 3. Registre-se, por fim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. A incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 834.644/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais. 2. O reexame de fatos e provas não é possível na via especial, devido ao óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1423333/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019) 4. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI