Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Autos nº: 0262613-86.2004.8.09.0105 DECISÃO a) DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos por G RESENDE PAVIMENTACAO LTDA, contra a decisão de mov. 110, a qual deflagrou a fase de cumprimento de sentença. A embargante alega, em síntese, que a decisão atacada é omissa, pois, embora tenha recebido o pedido de cumprimento de sentença de ambas as partes, reconheceu a emenda promovida pela parte embargada na mov. 108, mas silenciou quanto à petição de emenda ao pedido de cumprimento de sentença da Embargante, que foi devidamente protocolada na mov. 106. Defende que tal omissão viola o artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão deixou de apreciar ponto relevante e essencial ao deslinde da fase processual. Requer, ao final, o conhecimento e provimento destes aclaratórios, para que seja sanada a omissão apontada, recebendo a emenda do pedido de cumprimento de sentença apresentada na mov. 106 (mov. 115). Intimado (mov. 123), o embargado se manifestou na mov. 124, requerendo a rejeição dos aclaratórios. É o relatório. Decido. O recurso foi interposto no prazo legal do art. 1.023, portanto, é tempestivo, conforme se depreende dos autos. Assim, conheço dos embargos, na forma do art. 1.022 e seguintes, do CPC, uma vez que tempestivos e próprios. A embargante aponta omissão na decisão de mov. 110, por não ter sido apreciada a petição de emenda ao cumprimento de sentença juntada na mov. 106. In casu, realmente verifica-se que o decisum não fez referência a emenda ao pedido de cumprimento de sentença da Embargante ( mov. 106) e também da parte contrária (mov.108),. Com efeito, analisando a decisão embargada, verifica-se que apenas foi determinada a intimação de ambas as partes para cumprirem as obrigações recíprocas fixadas no título executivo judicial, impondo-se seu aditamento para suprir a omissão. Ante o exposto, ACOLHO estes embargos de declaração e adito a decisão de mov. 110, para que nela conste o seguinte parágrafo: "Inicialmente acolho as emendas aos pedidos de cumprimento de sentença das partes, de mov. 106 e 108". Mantenho integralmente os demais termos da decisão. b) DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença nos autos da Ação de Rescisão Contratual, promovido por G RESENDE PAVIMENTAÇÃO LTDA (primeira exequente) em desfavor de Alberto Dourado (primeiro executado), e de Cumprimento de Sentença de Honorários Advocatícios promovido por Roberto Marques de Souza e Ednardo Rodrigues de Sousa (exequentes) em desfavor de G RESENDE PAVIMENTAÇÃO LTDA (segunda executada), todos já qualificados nos autos. Após o trânsito em julgado da sentença de mov. 24, que julgou parcialmente procedentes tanto o pedido principal quanto o pedido reconvencional, as partes deram início à fase de cumprimento de sentença (mov. 102, 105, 106 e 108). Na mov. 102, a primeira exequente, G RESENDE PAVIMENTAÇÃO LTDA, requereu o cumprimento de sentença referente à sua parte do crédito, qual seja, o valor dos maquinários a serem restituídos. Alegou que o valor devido deveria corresponder àquele constante na nota promissória emitida à época como garantia, dispensando-se a liquidação por arbitramento. Ao final, apresentou o valor atualizado de R$ 1.193.367,65 (um milhão, cento e noventa e três mil, trezentos e sessenta e sete reais e sessenta e cinco centavos). Os advogados do primeiro executado, os exequentes Roberto Marques de Souza e Ednardo Rodrigues de Sousa, na mov. 105, requereram o cumprimento de sentença dos honorários advocatícios de sucumbência, exibindo o cálculo do valor de R$ 514.322,21 (quinhentos e quatorze mil, trezentos e vinte e dois reais e vinte e um centavos), correspondente a 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da condenação que deverá ser pago pela segunda executada, G RESENDE PAVIMENTAÇÃO LTDA. Na mov. 106, a primeira exequente, G RESENDE PAVIMENTAÇÃO LTDA, emendou seu pedido de cumprimento de sentença, alegando que os maquinários teriam sido incrementados com acessórios de ouro 18k, razão pela qual o valor para compensação deveria ser de R$ 3.462.600,00 (três milhões, quatrocentos e sessenta e dois mil e seiscentos reais). Requereu, para tanto, a realização de perícia judicial nos maquinários e a suspensão da execução até que os bens sejam apresentados pelo primeiro executado, Alberto Dourado, para avaliação pericial. Informou, ainda, que o valor devido a título de honorários advocatícios corresponde a R$ 519.390,00 (quinhentos e dezenove mil, trezentos e noventa reais), uma vez que equivalem a 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado dos maquinários. Em seguida, na mov. 108, os advogados do primeiro executado apresentaram emenda ao cumprimento de sentença para incluir a majoração de 3%, conforme decisão do STJ, elevando o percentual dos honorários para 20% (vinte por cento), perfazendo o montante atualizado do débito em R$ 529.751,87 (quinhentos e vinte e nove mil, setecentos e cinquenta e um reais e oitenta e sete centavos). Por meio da decisão de mov. 110, determinou-se a alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença, intimando-se as partes para pagamento e manifestação, nos termos dos artigos 523 e 525 do Código de Processo Civil. A segunda executada, G RESENDE PAVIMENTAÇÃO LTDA, na mov. 120, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios arbitrados em seu desfavor, argumentando, em síntese, que sua responsabilidade se limita ao capital social da empresa, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e que os bens dos sócios não podem responder pela dívida. Na mov. 125, os exequentes dos honorários, Roberto Marques de Souza e Ednardo Rodrigues de Sousa, manifestaram-se sobre a impugnação de mov. 120, requerendo a sua rejeição, sustentando a ocorrência de preclusão e coisa julgada material quanto à responsabilidade da empresa, afirmando ser inviável a rediscussão da matéria de mérito na fase de cumprimento de sentença. Por fim, na mov. 126, o primeiro executado, Alberto Dourado, se manifestou sobre o pedido de cumprimento de sentença formulado pela primeira exequente G RESENDE PAVIMENTAÇÃO LTDA, concordando com o valor apresentado na mov. 102, baseado na nota promissória, mas rechaçou veementemente o pedido da mov. 106, classificando a alegação sobre acessórios de ouro como litigância de má-fé. Apresentou, ainda, cálculo de compensação dos créditos, apontando saldo remanescente em seu favor no valor de R$ 1.916.095,97 (um milhão, novecentos e dezesseis mil, noventa e cinco reais e noventa e sete centavos) e requereu a condenação da parte contrária nas penas por litigância de má-fé. Na sequência, os autos vieram conclusos para deliberação (mov. 127). É o breve relatório. Decido. Passo à análise do mérito das impugnações ao cumprimento de sentença de mov. 120, 125 e 126. b.1) DA LIQUIDAÇÃO E VALORAÇÃO DOS MAQUINÁRIOS NA CONDENAÇÃO DO PEDIDO RECONVENCIONAL A sentença de mov. 24 reconheceu expressamente que os valores dos maquinários objetos do pedido reconvencional, deveriam ser apurados em liquidação de sentença. Todavia, o valor apresentado na petição de mov. 102 foi de R$ 1.193.367,65, posteriormente alterado por meio da petição de emenda na mov. 106 para valor consideravelmente superior, de R$ 3.462.600,00, sob a alegação de inclusão de “acessórios de ouro (branco) 18k” nos maquinários, requerendo a perícia nos maquinários. In casu, a Reconvinte/Exequente não juntou qualquer prova documental da aquisição e colocação ou uso do suposto ouro branco nos maquinários, contudo, acessório segue o principal, portanto, eventual colocação de tal produto não pode ser avaliada de forma isolada. O que deve ser verificado é o valor atual dos maquinários, conforme determinado na sentença, independentemente dos acessórios constantes dos maquinários. Contudo, é possível realização de perícia nos maquinários somente se eles ainda existirem e se forem localizados. Assim, informe, o executado Alberto Dourado, no prazo de cinco dez dias, se os maquinários ainda existem e se houve modificação do estado deles ao longo dos anos e indicação de eventual localização deles, ficando pendente a análise do mérito desta impugnação até a liquidação do valor dos maquinários. Por fim, suspendo, provisoriamente, o cumprimento de sentença em relação aos honorários advocatícios (mov. 106) em desfavor de Alberto Dourado, até que se proceda à liquidação do valor dos maquinários tendo em vista que a sentença fixou o valor dos honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado dos maquinários. b.2) DA LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA EMPRESA G. RESENDE PAVIMENTAÇÃO LTDA A segunda executada, G RESENDE PAVIMENTAÇÃO LTDA, em sua impugnação de mov. 120, alega que sua responsabilidade deve ser limitada ao capital social de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e que os bens dos sócios não podem responder pela dívida, com fundamento na autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Contudo, tal alegação não se sustenta, uma vez que inexiste, nos autos, requerimento de redirecionamento da execução aos sócios ou pleito de desconsideração da personalidade jurídica. Ademais, a condenação constante da sentença transitada em julgado não deve ser reduzida ou limitada com teses outras não debatidas no processo de conhecimento. Portanto, a execução deve prosseguir em desfavor da pessoa jurídica G RESENDE PAVIMENTAÇÃO LTDA, nos limites da sentença transitada em julgado (mov. 24). Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada na mov. 120. b.3) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA REQUERIDOS POR ROBERTO MARQUES DE SOUZA E EDNARDO RODRIGUES DE SOUSA (MOV. 105 E 108) Quanto aos honorários de sucumbência pleiteados por Roberto Marques de Souza e Ednardo Rodrigues de Sousa, não há controvérsia quanto à fixação de 15% na sentença, majorados para 17% em grau recursal e acrescidos de mais 3% no STJ, totalizando 20% sobre a condenação. In casu, não houve impugnação específica, pela segunda executada, G RESENDE PAVIMENTAÇÃO LTDA, quanto aos critérios legais de correção monetária e incidência de juros constantes do cálculo, tampouco foi demonstrado excesso de execução apto a afastar a liquidez do título executivo. Consequentemente, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença dos honorários advocatícios (mov. 120) e homologo os cálculos apresentados na mov. 108, e determino o prosseguimento do cumprimento de sentença de mov. 120, pelo valor de R$ 529.751,87, concedendo-se o prazo de 15 dias para pagamento pela executada. b.4) DA ALEGADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O primeiro executado, Alberto Dourado, requereu a condenação da primeira exequente, G. RESENDE PAVIMENTAÇÃO LTDA, por litigância de má-fé, em razão das alegações constantes da mov. 106, segundo as quais os maquinários teriam sido incrementados com “ouro 18k”. Contudo, má-fé processual não se presume. Portanto, deve ser cabalmente comprovada. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ATO ATENTATÓRIO CONTRA A DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE AFASTOU AS PENALIDADES APLICADAS NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não foi demonstrado na hipótese em exame. 2. Para aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor, que, de igual modo, não ficou configurado nos autos. 3. Agravo interno desprovido". (AgInt no AREsp n. 1.832.394/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) In casu, ainda está em andamento a liquidação do valor dos maquinários, que podem ser alvos de perícia, para constatar o alegado incremento de valor dos maquinários. Portanto, na atual quadra processual, rejeito a alegação de má-fé e do pedido de cominação de pena em desfavor da exequente G. RESENDE PAVIMENTAÇÃO LTDA. Intimem-se. Mineiros/GO, data e horário da inserção no Sistema. RUI CARLOS DE FARIA JUIZ DE DIREITO