Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 850749/PR (2023/0312626-8)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: ALBERICO MACEDO COELHO SOBRINHO
ADVOGADO: ALBERICO MACEDO COELHO SOBRINHO - PE054687
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
PACIENTE: JOSE ALBERTO DE CARVALHO PEREIRA
CORRÉU: CLAUDOILDO SOUZA DOS SANTOS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ ALBERTO DE CARVALHO PEREIRA, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (fls. 226-234). Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 21 (vinte e um) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado e 2.187 (dois mil, cento e oitenta e sete) dias-multa, cada um no valor de 1 (um) salário mínimo vigente à época do fato, pela prática dos delitos tipificados no artigo 33 c/c artigo 40, § 1º, ambos da Lei n. 11.343/2006, por duas vezes, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade. Irresignada, a defesa impetrou o habeas corpus argumentando, em suma, que a exasperação da reprimenda realizada na primeira fase da dosimetria da pena seria ilegal, pois fixada no patamar máximo e sem fundamentação idônea, o que foi mantido pelo Tribunal de origem. Requer a concessão da ordem, a fim de que a pena-base seja redimensionada e fixada em 10 (dez) anos de reclusão. A liminar foi indeferida (fls. 281-282). As instâncias ordinárias prestaram as informações solicitadas (fls. 288-299). O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do writ ou, se conhecido, pela denegação da ordem. É o relatório. DECIDO. Verifico que o writ foi impetrado de forma concomitante com a interposição de recurso especial pela defesa do impetrante, o qual já foi julgado por esta Corte Superior. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não é possível o conhecimento de habeas corpus, quando impetrado de forma concomitante com o recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal. Nesse sentido: "Não se mostra adequada a possibilidade de análise do pedido de absolvição e redimensionamento da pena para eventual concessão da ordem de ofício, haja vista a interposição concomitante de recurso especial pela defesa do réu, ainda pendente de admissibilidade. Com efeito, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais." (AgRg no HC n. 806.646/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) No caso, a tese de ilegalidade na fixação da pena-base, objeto do presente habeas corpus, foi devidamente analisada e julgada no Resp n. 2108265/PR, de minha relatoria, o qual inclusive já transitou em julgado. Assim, verifico a perda do objeto e a ausência de constrangimento ilegal ou teratologia no presente caso, uma vez que a matéria desta impetração é a mesma constante de recurso especial já julgado por esta Corte. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, nos termos do artigo 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO