Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: EDVALDO FERREIRA MATOS FILHO e outros Advogado(s): ENZO LUIZ PARAISO LOPES (OAB:BA77073-A), VIVALDO DO AMARAL ADAES (OAB:BA13540-A), DOMINIQUE VIANA SILVA (OAB:BA36217-A), BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ (OAB:BA68312-A), ANA CAROLINA BISPO FERREIRA (OAB:BA75521-A)
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: REVISÃO CRIMINAL Nº 8041278-24.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário (ID 66308939), interposto por EDVALDO FERREIRA MATOS FILHO e CLAUDIO VIEIRA BONFIM, com fundamento no art. 994, inciso VIII, do Código de Processo Civil, em face de Decisão que, proferida por esta 2ª Vice-Presidência, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmitiu o Recurso Extraordinário manejado pelos ora agravantes (ID 65159850). O Agravo em Recurso Extraordinário, após a manutenção da decisão agravada, foi remetido ao Supremo Tribunal Federal, onde foi autuado como ARE 1.560.164/BAHIA, tendo o Ministro Presidente LUÍS ROBERTO BARROSO determinado a devolução dos autos à Corte de origem, através de despacho vazado nos seguintes termos (ID 86675945- pgs. 148-149):
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário. O Supremo Tribunal Federal, examinando o Agravo de Instrumento nº 791292 e o Recurso Extraordinário com Agravo nº 748371 segundo a sistemática da repercussão geral (Temas nºs 339 e 660, respectivamente) decidiu o seguinte: a) quanto ao Tema nº 339: há repercussão geral com reafirmação de Jurisprudência - Trânsito em Julgado em 20/08/2010, e b) quanto ao Tema nº 660: não há repercussão geral (questão infraconstitucional) - Trânsito em Julgado em 06/08/2013. O Código de Processo Civil assim disciplina os procedimentos aplicáveis aos recursos extraordinários que suscitem matéria(s) analisada(s) pelo STF no rito da repercussão geral: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência) I - negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (grifos acrescentados) É o relatório. Insta destacar que os recorrentes interpuseram Recurso Extraordinário (ID 64643806) com fulcro no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, não conheceu a revisão criminal por eles interposta. O acórdão hostilizado encontra-se assim ementado (ID 60947387): REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIOS CONSUMADO E TENTADO. PLEITO DE RESCISÃO, COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE E CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. REVISIONANDOS IMPRONUNCIADOS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. NÃO PREENCHIMENTO DE NENHUMA DAS HIPÓTESES TAXATIVAS PREVISTAS NO ART. 621, DO CPP. NÃO CONHECIMENTO. 1. Pretensão de modificação de julgado que impronunciou os Revisionandos quanto à prática dos crimes de homicídio consumado e homicídio tentado, ao argumento de que "verifica-se grave desacerto presente na sentença de impronúncia, haja vista que resta claro nos autos a inocência dos Suplicantes", tendo os peticionantes suplicado, ao final, pelo provimento desta revisão criminal "para rescindir trânsito em julgado da sentença condenatória, com a declaração de nulidade da questionada decisão e a consequente absolvição sumária". 2. Depreende-se nos autos a presença da sentença de impronúncia e da certidão que atesta o seu respectivo trânsito em julgado. Sabe-se, contudo, que o cabimento da revisão criminal está atrelado ao preenchimento de uma das hipóteses previstas no art. 621, do Código de Processo Penal, quais sejam: "I- quando a sentença for contrária ao texto expresso de lei penal ou à evidência das provas; II- quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III- quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial de penal". A despeito disto, no presente caso, inobstante a existência de uma certa confusão no petitório inicial, verifica-se que a súplica versa, em verdade, sobre a desconstituição da sentença de impronúncia para que os Revisionandos sejam absolvidos sumariamente, sobre o argumento de que o decreto condenatório demonstrou-se contrário ao texto expresso de lei penal e à evidência dos autos, inexistindo, entretanto, qualquer menção ao aludido texto de lei que alegam os requerentes restar contrariado, ou a evidência das provas que teria sido desconsiderada na sentença vergastada, uma vez que todos os elementos de prova mencionados pelos defensores dos requerentes foram devidamente apontados e apreciados na sentença impugnada, sendo indicados, contudo, outros indícios em sentido contrário ao resultado pretendido pelos impronunciados e que foram determinantes para a não absolvição sumária dos mesmos. 3. Na verdade, objetiva-se a rediscussão de matéria já analisada e da qual as partes não recorreram no momento apropriado, sem que estejam presentes quaisquer das hipóteses previstas no dispositivo legal supramencionado, quais sejam: sentença contrária ao texto da lei penal ou à evidência dos autos; sentença fundada em prova falsa; ou surgimento, após a sentença, de novas provas de inocência ou de circunstância que enseje redução da pena. Sabe-se que "a revisão criminal é uma ação penal, originária de 2ª instância, objetivando desconstituir uma sentença condenatória transitada em julgado e que tem por finalidade corrigir excepcionais casos de erro judiciário, equivalente da ação rescisória civil. Por ser uma ação, está sujeita às condições de procedibilidade inerentes a toda ação. De outro lado, a revisão criminal viola a autoridade da coisa julgada, e, consequentemente, só pode ser admitida quando se enquadra, rigorosamente, nas hipóteses taxativas enumeradas em lei, ou seja, no art. 621, do CPP. Assim sendo, para que a ação tenha seguimento, precisa passar por um juízo de admissibilidade, com verificação dos pressupostos básicos de formação da instância do conhecimento. Se o Estado é invocado para a prestação jurisdicional, cabe-lhe fiscalizar a petição inicial para evitar o nascimento de causas inviáveis e, por conseguinte, perda de tempo, e de dinheiro, bem como poupando o Tribunal de desperdício de atividade" (TACRSP, RT). Importante ressaltar que, conforme pode ser depreendido da sentença impugnada, os mesmos causídicos que hoje pugnam pela absolvição sumária em sede ação rescisória, foram os que, nas Alegações finais, oportunizados a defender essa tese da absolvição, não o fizeram, tendo pugnado pela impronúncia dos ora requerentes. Assim, não trazendo nenhum fato novo, culminam por utilizar a presente ação autônoma de impugnação como mais um recurso, menosprezando a sua natureza jurídica, bem como os requisitos legais para a sua admissibilidade. 4.
Ante o exposto, não se conhece do pedido, nos termos do Parecer da Procuradoria de Justiça. 5. REVISÃO CRIMINAL não conhecida. Os embargos de declaração opostos pelos ora recorrentes foram conhecidos e rejeitados (ID 64684389 - pgs 42-55), estando o acórdão assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE MENÇÃO A OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO COM FINALIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ÀS SUPERIORES INSTÂNCIAS. TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Da análise dos autos, verifica-se que os argumentos dos embargantes se tratam de mera menção a elementos constantes no conjunto probatório da ação penal transitada em julgado, cuja sentença buscam desconstituir e que foram devidamente apreciados, bem como de introdução de prequestionamentos acerca de dispositivos da Constituição Federal e do Código de Processo Penal, alegados sob o pretexto de rediscutir matéria já exaustivamente analisada, desviando, assim, a verdadeira finalidade dos Embargos Declaratórios. Estes, por serem destituídos de natureza autônoma, só se prestam a complementar a decisão embargada, não servindo para reiterar o que está expresso no julgado. 2. In casu, não foram apontadas omissões, contradições ou obscuridades no acórdão vergastado, que adotou posicionamento explícito e fundamentado sobre as razões que motivaram o não conhecimento da Revisão Criminal e, no caso específico, considerou que não foram apontados pelos revisionandos os dispositivos da Lei Penal cuja sentença teria sido contrária, ou a evidência das provas que teria sido desconsiderada na sentença vergastada, uma vez que todos os elementos de prova mencionados pelos defensores dos requerentes foram devidamente apontados e apreciados na sentença impugnada, sendo indicados, contudo, outros indícios em sentido contrário ao resultado pretendido pelos impronunciados e que foram determinantes para a não absolvição sumária dos mesmos. 3. Ademais, inexiste a obrigação de o julgador, ao dirimir a controvérsia, rebater todos os pontos abordados pelas partes. Neste sentido: "Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o julgador não é obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pelas partes, tampouco a se manifestar expressamente sobre os dispositivos legais ou constitucionais que reputam violados, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas, exatamente como ocorreu na espécie. Precedentes." (STJ.HC n. 447.615/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 1/8/2018.) 4. Neste diapasão, consoante motivação exarada e verificada a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado, resta demonstrada a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Em seu apelo extremo, os recorrentes suscitaram a violação aos arts. 5º, inciso XXXVI e 93, inciso IX, ambos da Carta Magna. O Recurso Extraordinário não merece prosperar. 1. Da incidência do Tema 660, do Supremo Tribunal Federal Inicialmente, tendo em vista o entendimento firmado pela Corte Suprema no julgamento do Leading Case ARE n.º 748371, que deu origem ao TEMA 660, foi decidido que inexiste repercussão geral da matéria, circunstância que inviabiliza o apelo extremo sob análise. TEMA 660 - Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada. 2. Da incidência do Tema 339, do Supremo Tribunal Federal Outrossim, no que concerne à obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, o Supremo Tribunal Federal no recurso paradigma AI 791.292 (Tema 339), decidiu pela existência da repercussão geral da matéria, reafirmando a jurisprudência consolidada no sentido de que o "art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". No caso em questão, infere-se que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que, não obstante seja contrário aos interesses do recorrente, está suficientemente fundamentado, conforme se observa dos acórdãos supramencionados. 3. Conclusão
Ante o exposto, em atenção à determinação constante no despacho (ID 86675945- pgs. 148-149) emanado do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil (Temas 339 e 660). Defiro o pedido de retirada do nome da BELA. ANA CAROLINA B. FEREIRA, OAB/BA Nº 75.521, dos editais de publicação, da capa dos autos e do cadastro dos sistemas processuais (ID 76007017), devendo a Secretaria da Seção de Recursos adotar as providências necessárias. Publique-se. Intimem-se. Salvador(BA), 05 de agosto de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2° Vice-Presidente al//
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2714242/BA (2024/0294885-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: EDVALDO FERREIRA MATOS FILHO
RECORRENTE: CLAUDIO VIEIRA BONFIM
ADVOGADOS: VIVALDO DO AMARAL ADÃES - BA013540
DOMINIQUE VIANA SILVA - BA036217
BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ - BA068312
ENZO LUIZ PARAISO LOPES - BA077073
BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI - BA081136
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, ao negar provimento ao agravo regimental, manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.039 - 1.040): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECLAMO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO NÃO SANADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115 DO STJ. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No ato de interposição, o recurso endereçado à instância superior deve estar acompanhado de documentos comprobatórios de regularidade da representação processual, pois a exigência está relacionada a pressuposto extrínseco de sua admissibilidade. 2. Embora regularmente intimados para sanar o vício e demonstrar a regularidade na sua representação processual, os agravantes juntaram os instrumentos de mandato outorgados à subscritora do recurso em data posterior à sua interposição. Dessa forma, está correta a incidência da Súmula n. 115 do STJ. 3. Esta Corte já assentou o entendimento de que, para suprir eventual vício de representação processual, não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no R Esp n. 2.091.118/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024). 4. Agravo regimental não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.070 - 1.074). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV e LIX, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão impugnado não teria analisado, de modo satisfatório, os argumentos suscitados no agravo regimental, que afastariam a incidência do óbice da Súmula 115 do STJ no caso, em patente ofensa aos princípios da inafastabilidade de jurisdição, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e do dever de fundamentação das decisões judiciais. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.042-1.043): Mantenho a decisão prolatada pela Presidência desta Corte. Confira- se (fl. 998-999, grifei): Por meio da análise do recurso de EDVALDO FERREIRA MATOS FILHO e OUTRO, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do Agravo em Recurso Especial, Dra. Ana Carolina Bispo Ferreira. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, tendo em vista que os poderes consignados no instrumento de mandato de fl. 993/994, foram outorgados à subscritora do recurso em data posterior à sua interposição. A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19.2.2020, e AgRg no AR Esp n. 1.825.314/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 6.8.2021). Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Mediante análise dos autos, verificou-se que os recorrentes não procederam, no ato de interposição do recurso endereçado a este Superior Tribunal, à juntada de procuração para o fim de demonstrar os poderes da advogada Dra. Ana Carolina Bispo Ferreira. Embora regularmente intimados para sanar o vício e demonstrar a regularidade na sua representação processual, os agravantes juntaram os instrumentos de mandato, de fls. 993-994, outorgados à subscritora do recurso em data posterior à sua interposição. Dessa forma, está correta a incidência da Súmula n. 115 do STJ. De fato, esta Corte já assentou o entendimento de que, para suprir eventual vício de representação processual, não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no REsp n. 2.091.118/RS, relator Ministro Humberto Martins, 3ª T., DJe de 14/3/2024). Nesse sentido: [...] Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 1.072-1.074): [...] No que interessa aos presentes embargos, os embargantes aduzem que “em nenhum momento, contudo, a decisão enfrenta o argumento de que todos os advogados subscritores pertencem ao mesmo escritório de advocacia, atuando em conjunto e sob a mesma outorga de poderes — o que, por si só, afasta a alegada irregularidade de representação, especialmente em sede de instância superior, onde prevalece o princípio da boa-fé e da instrumentalidade das formas” (fl. 1.058). Adiante, ressaltam que “ A outorga posterior à interposição, ainda que verificada, não exclui a existência de mandato prévio e válido a outros integrantes da mesma equipe jurídica, cuja atuação foi conjunta e constante ao longo de todo o processo” (fl. 1.058, destaquei). Verifica-se que a própria defesa admite a outorga posterior à interposição do recurso, como ressaltado na decisão que se embarga. Embora regularmente intimados para sanar o vício e demonstrar a regularidade na sua representação processual, os ora embargantes juntaram os instrumentos de mandato, de fls. 993-994, outorgados à subscritora do recurso em data posterior à sua interposição. Dessa forma, está correta a incidência da Súmula n. 115 do STJ. Reitere-se que esta Corte já assentou o entendimento de que, para suprir eventual vício de representação processual, não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes haja sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no REsp n. 2.091.118/RS, relator Ministro Humberto Martins, 3ª T., DJe de 14/3/2024). Nesse sentido: [...] Assim, consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. Na hipótese, noto que a irresignação dos embargantes se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhes foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO