Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000371-47.2022.4.04.7116/RS
EXECUTADO: INDUTAR TECNO METAL LTDA
ADVOGADO(A): CRISTIANO METZ (OAB RS076500)
ADVOGADO(A): JULIANE CARINE KLOH (OAB RS089356)
DESPACHO/DECISÃO
Da retificação da autuação.
Apresentada a pretensão executória, retifique-se a autuação com a alteração da classe da ação para "Cumprimento de Sentença", mantendo-se a posição das partes.
Retifique-se o valor da causa para constar aquele apresentado pela exequente ao evento 83.1 - R$119.294,03 (cento e dezenove mil duzentos e noventa e quatro reais e três centavos).
Da obrigação de pagar. Parcelas vencidas.
1. INTIME-SE a parte executada segundo a sistemática do art. 513, §2º, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente a obrigação de pagar a quantia devida, corrigida monetariamente até a data do efetivo pagamento (art. 523, caput, CPC).
1.1. Para tanto, deverá a parte formalizar o depósito em conta judicial na Caixa Econômica Federal, agência 0464, vinculada ao processo acima indicado e à disposição deste juízo, segundo a seguinte rotina do e-proc: Menu > Depósitos Judiciais > Guias geradas para um processo > Consultar > Novo depósito judicial eletrônico > Depósito Judicial - primeiro depósito (preencher os campos segundo a natureza da dívida e os dados do depositante) > Gerar guia, salientando-se que a guia tem prazo de validade de 30 (trinta) dias e deve ser digitalizada e juntada aos autos para comprovação do pagamento.
1.2. Saliento que, com o decurso do prazo para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC), sendo que, em caso de alegação de excesso na execução, deverá declarar, de imediato, o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu débito (art. 525, §4º, CPC).
2. Efetuado o recolhimento do valor integral do débito e na inexistência de impugnação (art. 525, CPC):
[a] Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados necessários à conversão em renda dos valores.
[a.1] Após, requisite-se à CEF que, em 5 (cinco) dias, proceda à conversão em renda dos valores depositados, mediante utilização das informações prestadas pela exequente.
[b] Cumprido, abra-se vista à exequente, no prazo de 5 (cinco) dias.
c. Afirmando a satisfação do crédito ou no silêncio (hipótese em que entendo estar satisfeita a obrigação), deverá a Secretaria proceder à conclusão dos autos para sentença.
3. Tendo o depósito incidido apenas sobre fração do crédito ou não ocorrendo o pagamento no prazo do art. 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, §1º, CPC), destacando que, efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante do débito (art. 523, §2º, CPC).
3.1. Não apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, a parte exequente deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o valor atualizado da dívida e requerer as medidas que entender cabíveis ao prosseguimento da demanda, observando a ordem estabelecida no art. 835 do CPC.
3.1.1. Anexado o cálculo, venham os autos conclusos.
3.2. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, restando, desde já, advertida de que o silêncio será interpretado como anuência tácita à insurgência da parte executada.
[a] Após, tratando-se de impugnação fundada unicamente em matéria de direito, façam-se os autos conclusos para decisão.
[b] Do contrário, tratando-se de impugnação limitada ao cálculo e mantida a divergência entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apurar o montante devido (art. 524, §2º, CPC), que deverá ser atualizado em idêntica data em que apresentados os cálculos da parte exequente.
[b.1] Com a anexação do cálculo pela Contadoria, abra-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
[b.2] Com o decurso, façam-me conclusos os autos para decisão.
Cumpra-se.
Das parcelas vincendas.
A parte executada deverá providenciar, ainda, o pagamento administrativo das parcelas vincendas, conforme orientações que constam na manifestação do INSS do evento 83.1.
Intime-se.