Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 213458/RS (2025/0103166-8)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE: WILLIAN ROBERTO ZIBETTI FORTES
ADVOGADOS: EVANDRO FABIO ZUCH - RS054538
ANTONIO CARLOS RODRIGUES JÚNIOR - RS111682
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em favor de WILLIAN ROBERTO ZIBETTI FORTES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus n. 5375315-26.2024.8.21.7000/RS. Extrai-se dos autos que o recorrente está preso preventivamente desde 16/10/2024, tendo sido denunciado pela suposta participação em crime de homicídio qualificado, entre outros aspectos, pelo feminicídio (art. 121, §2º, incisos I, IV, VI e VIII, do Código Penal), bem como pela prática do crime de inovação artificiosa para indução do juízo em erro (art. 347 do CP). Irresignada com a segregação cautelar, a defesa impetrou habeas corpus e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul denegou a ordem, conforme acórdão assim ementado (fl. 119): "HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. O FATO É GRAVE - HOMICÍDIO QUALIFICADO - COMETIDO, EM TESE, EM RAZÃO DO INCONFORMISMO DO CHEFE DA FACÇÃO COM O RELACIONAMENTO AMOROSO MANTIDO POR SUA EX-COMPANHEIRA E TERCEIRO, FATOR DETERMINANTE PARA A SUA EXECUÇÃO. PACIENTE QUE TERIA FORNECIDO O VEÍCULO UTILIZADO PARA A PRÁTICA DO HOMICÍDIO. DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA QUE POSSUI FUNDAMENTAÇÃO HÍGIDA, INEXISTINDO QUALQUER VÍCIO. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA, A FIM DE VIABILIZAR O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. ANÁLISE APROFUNDADA DA PROVA INVIÁVEL EM SEDE RESTRITA DE HABEAS CORPUS. PRISÃO QUE NÃO ATENTA CONTRA O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NEM CONSTITUI ANTECIPAÇÃO DE PENA. INSUFICIENTE A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA." Neste recurso (fls. 127/169), em suma, a defesa alega a ilegalidade da prisão preventiva, por falta de indícios de autoria, pois o fato da realização da venda de veículo não induz à participação do recorrente no delito imputado. Sustenta a inidoneidade da fundamentação invocada para a decretação da prisão preventiva e afirma, subsidiariamente, a suficiência e a adequação das medidas cautelares diversas da prisão preventiva. Requer o provimento liminar do recurso, para revogar a prisão preventiva. Liminar indeferida (fls. 180/182). Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (fls. 184/205). É o relatório. Decido. Dada a natureza excepcional da prisão preventiva, o STJ firmou posicionamento segundo o qual somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP. E considerando o postulado da presunção de inocência e a excepcionalidade da custódia cautelar, esta somente deve persistir quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. Para contexto fático, embora não conste dos autos a denúncia, compreende-se que a hipótese investigativa é a de que o paciente WILLIAN integre a facção criminosa "Os Manos", liderada pelo corréu Gilberto Antônio Pereira de Oliveira, ex-companheiro da vítima Juliana Ferreira de Lima. Com o término do relacionamento afetivo e, considerando que, aparentemente, o líder estava preso, um grupo de pessoas a ele subordinadas unira esforços para, mediante divisão de tarefas, matar a vítima, cabendo ao paciente comprar o veículo que seria usado para viabilizar o homicídio de Juliana e, ato seguinte, ser descartado (incendiado). Foram referidos pelo magistrado indícios concretos de que o paciente estivesse a par do planejamento do homicídio e de que existissem prévios vínculos com a violenta facção criminosa. É o que se extrai, em resumo, da decisão que decretou a prisão preventiva (fls. 30/34): "Consta no expediente policial, Juliana Ferreira de Lima foi executada com 12 disparos de arma de fogo calibre 9mm enquanto prestava serviço comunitário no CRAS deste Município. Os indícios de autoria e participação recaem sobre os representados. Conforme apurado na investigação conduzida pela Autoridade Policial, a vítima Juliana Ferreira de Lima era ex-companheira de Gilberto Antônio Pereira de Oliveira, alcunhado como “Beiço”, apontado como o “número dois” da facção criminosa “Os Manos” na região. Juliana estava sendo ameaçada de morte de forma recorrente pelo ex-companheiro. [...] Realizadas as demais diligências policiais, somadas às anteriormente efetuadas, ficou demonstrado, em um juízo de cognição sumária, que o assassinato de Juliana Ferreira de Lima foi determinado por Gilberto Antônio Pereira de Oliveira, motivado pelo novo relacionamento amoroso da vítima e por divergências em relação à venda de uma das suas duas casas. A Autoridade Policial informou que Gilberto não aceitava o envolvimento da vítima em seu novo relacionamento amoroso com Daniel Lopes de Araújo, tendo esta declarado em depoimento que, juntamente com Juliana, receberam diversas ameaças, inclusive dentro do sistema penitenciário, onde detentos subordinados a Gilberto os ameaçaram e tentaram matá-los a facadas no interior do estabelecimento prisional. Além disso, Daniel afirmou ter recebido ligações de Gilberto, nas quais este dizia que o mataria, assim como Juliana. [...] Não obstante os indícios envolvendo Gilberto, existem robustos elementos que apontam para a participação, em comunhão de esforços, de Ubiratã Santos Junior, Gustavo Tormes, Lucas Jardim de Britto, Angela Pereira Lopes e Willian Roberto Zibetti Fortes na prática criminosa que culminou na execução de Juliana. Em conformidade ao analisado quando da decretação da prisão temporária, Ubiratã santos Junior e Gustavo Tormes foram os executores do crime e eram os tripulantes do veículo Monza. Lucas Jardim de Britto e Ângela Pereira Lopes (namorada de Ubiratã Santos Junior) realizaram o monitoramento no dia dos fatos para verificar a presença da vítima no local a fim de viabilizar o êxito da finalidade. Além disso, Lucas Jardim de Britto foi o responsável pelo transporte dos executores de volta ao Bairro Santo Antônio após o veículo Monza ter sido incendiado. Por sua vez, ficou demonstrada a participação de Willian Roberto Zibetti Fortes na empreitada criminosa, sendo ele o responsável por fornecer o veículo Monza utilizado por Ubiratã Santos Junior e Gustavo Tormes para o assassinato de Juliana. O novo relatório policial acostado aos autos demonstra os diálogos mantidos entre ele e o vendedor do veículo Monza, Sidinei Moreira. Os diálogos deixam claro a urgência que Willian tinha em adquirir o veículo e que, mesmo informado sobre a condição irregular do carro, afirmou que precisava de um carro com tais características, tendo prontamente pago o valor de dois mil reais solicitados pelo vendedor. Também há evidências de que Willian tinha prévio conhecimento de que o automóvel seria utilizado no homicídio de Juliana, tendo mentido aos policiais no dia do crime sobre a venda do carro para uma pessoa de Seberi. Além disso há a informação policial de que ele trocou seu celular e chip no dia do crime e quebrou o aparelho anterior, que possuía desde 2021. Portando, conforme já analisado na decisão que decretou as prisões temporárias, somado aos elementos desde então angariados pelas investigações, está demonstrado, e numa análise de convicção sumária, que a empreitada criminosa ocorreu por ordem de Gilberto Antônio Pereira de Oliveira e contou com a participação de Willian Roberto Zibetti Fortes, que comprou e disponibilizou o veículo utilizado no crime; de Angela Pereira Lopes, que foi até o local instantes antes do crime para averiguar se a vítima lá estava, viabilizando a execução; e de Lucas Jardim de Britto, que levou Angela até o local e depois deu fuga aos executores. Também está comprovado que os executores foram Ubiratã Santos Junior e Gustavo Tormes, que foram até o local utilizando o veículo Monza, assassinaram a vítima e se evadiram do local, indo até próximo ao Cemitério Municipal, onde atearam fogo no Monza e fugiram no carro de LUCAS. [...] A gravidade em concreto do delito advém do fato de os representados, em tese, terem praticado, em prévio planejamento e união de forças, o crime de homicídio doloso qualificado, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima. Os elementos acostados aos autos demonstraram claramente que o crime tem percepção de execução, uma vez que a vítima foi executada com 12 disparos de arma de fogo calibre 9mmem diversas regiões do corpo, enquanto prestava serviço comunitário no CRAS deste Município, sem que nada fosse subtraído dela. Conforme apontado pela Autoridade Policial, a vítima era ex-integrante da facção criminosa "Os manos", e todas as pessoas investigadas nestes autos possuem, em alguma medida, ligação com o referido grupo criminoso. [...] Ficou demonstrada a tentativa de obstrução da instrução criminal na ocultação e destruição de provas no incêndio do veículo Monza, bem como na intenção obstrução da investigação estampada na preocupação em se apagar imagens de sistema de videomonitoramento da residência da mãe de Gustavo Tormes e na preocupação sobre a necessidade de coagir uma testemunha. [...] No tocante a Willian Roberto Zibetti Fortes, ficou demonstrado que ele forneceu o veículo utilizado no crime e que ele sabia que o veículo se destinava ao cometimento do crime, tendo em vista que mentiu aos policiais militares no dia do crime, dizendo que vendeu o carro a uma pessoa de Seberi, e segundo informações policiais adquiriu um celular e o chip novo no dia do crime, quebrando o celular que tinha desde 2021, com aprovável intenção de dificultar a obtenção de provas. Também há a informação policial deque ele possui, ao menos desde 2020, ligação com Gilberto Antônio Pereira de Oliveira e Antonio Nunes Pereira (Toninho), atuando não só no tráfico de drogas, como também em outros serviços de interesse do grupo criminoso, como o que se revela no caso em tela. A Autoridade Policial também informou que Willian é investigado, em outro expediente, pela prática do crime de tráfico de drogas, tendo sido flagrado na posse de 14porções de cocaína. Informou ainda que ele mantinha um ponto de venda de entorpecentes. Também foram acostadas informações de que ele realizava outros serviços para a facção, tendo guardado em sua lavagem de veículos um carro roubado, pertencente e a pedido de Antonio Nunes Pereira, dentre outras situações narradas no relatório policial a evidenciar o risco que sua liberdade representa à ordem pública e a instrução criminal. [...] Por fim, necessário se atentar para a informação de Autoridade Policial, na qual refere na representação que desde junho de 2023 foram praticados seis homicídios pelo grupo comandado por Gilberto Antônio Pereira de Oliveira e Antonio Nunes Pereira, cinco deles aqui em Frederico Westphalen e um em Caiçara, porém ligado a fato ocorrido nesta cidade, e que todas as pessoas investigadas nestes autos possuem, em alguma medida, ligação com Gilberto Antônio Pereira de Oliveira e, consequentemente, à Facção os Manos. O Tribunal de origem, em síntese, chancelou as razões da primeira instância, não havendo nenhuma ilegalidade a ser corrigida neste writ. Embora a disponibilização, em prol de terceira pessoa, de um carro que vem a ser usado num crime não implique, necessariamente, a participação criminosa do dono, no caso concreto a investigação apurou que o paciente já seria envolvido com a facção liderada por Gilberto, e que comprara o carro ciente de que seria usado para viabilizar a execução do homicídio da ex-companheira deste. A suficiência e fidedignidade desses indícios são matérias a serem debatida na instrução da ação criminal. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. 2. Em sede de habeas corpus e de recurso ordinário em habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a atipicidade da conduta, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade e a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 3. Consta da denúncia que há indícios de que o agravante, na qualidade de líder de organização criminosa responsável pelo tráfico de drogas na região, seria o mandante do crime de homicídio executado por outros 2 (dois) corréus em razão de dívidas referentes ao narcotráfico. 4. Não há como se valorar os elementos probatórios até então colacionados, como pretende agora a defesa, para perquirir se haveria ou não indícios suficientes em desfavor do recorrente. 5. Para debate dessa natureza reserva-se ao réu o processo criminal, ocasião em que as partes podem produzir aquelas provas que melhor entenderem alicerçar seus respectivos interesses, além daquela que pode ser feita pelo Juiz da causa, e não nesta oportunidade e instância, no âmbito estreito do writ. Precedentes. [...] (AgRg no HC n. 544.072/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 16/12/2019.) O modus operandi tem contornos de crimes de encomenda de facção criminosa, envolvendo aproximação da vítima mediante veículo que garantisse célere fuga e vários disparos (12 atingiram a vítima) em local de acesso público. Em casos análogos, o STJ confirma a necessidade de manutenção de prisão preventiva, reconhecendo a gravidade concreta: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO NÃO PROVIDO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO À INTEGRIDADE DA VÍTIMA SOBREVIVENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 3. Esta Corte Superior é firme ao enfatizar que "a participação de agente em organização criminosa sofisticada, com divisão de tarefas definida, revela a habitualidade delitiva e justifica o decreto constritivo, como forma de interromper as atividades do grupo - mesmo que não haja indicação detalhada da atividade desempenhada por cada um, mas apenas menção à existência de sinais de que integram a estrutura delituosa" (RHC n. 128.725/MT, Rel. Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 4/11/2021). 4. A par das diretrizes firmadas pela jurisprudência, a gravidade concreta das condutas imputadas ao recorrente - delito contra a vida, em via pública e horário de alta circulação de pessoas, motivado, em tese, pelo confronto entre facções criminosas rivais pelo domínio do tráfico de drogas na localidade - justifica a custódia processual do réu, sobretudo porque, à ocasião dos fatos, a ofendida caminhava com o filho, de 5 anos de idade, que presenciou os disparos e a violência sofrida pela mãe. 5. A periculosidade social do acusado e o efetivo risco à integridade física e psicológica da vítima sobrevivente são razões bastantes, segundo o STJ, para a preservação do cárcere provisório do acusado. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 203.490/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO. ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA SOBREVIVENTE. CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva do agravante foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e asseguração da aplicação da lei penal, estando devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi do crime e sua vinculação a organização criminosa. No caso, o réu está sendo acusado de ser o executor da tentativa de homicídio, em via pública, no momento em que a vítima estava empurrando sua filha de 10 meses no carrinho. Na ocasião, os primeiros disparos atingiram suas costas e, após, o nariz e a perna direita, da vítima. Consignou-se, ainda, a necessidade de resguardar a integridade física da vítima. [...] 4. A gravidade concreta do crime e o risco de reiteração delitiva justificam a impossibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 209.794/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI VIOLENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME [...] 3.A prisão preventiva está devidamente fundamentada em fatos concretos que evidenciam a periculosidade do acusado, como o modus operandi violento e a prática de tentativa de homicídio em concurso de agentes, mediante disparos de arma de fogo em via pública, colocando em risco a integridade de terceiros, incluindo crianças. [...] 6.A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não tem o condão de afastar a decretação da prisão preventiva quando esta está adequadamente fundamentada nos requisitos legais. IV. DISPOSITIVO 7.Ordem denegada. (HC n. 846.497/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DO RECORRENTE. IRRELEVÂNCIA NO CASO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 3. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois os disparos em via pública colocaram em risco a vida de pessoas que residem ou transitavam na área. Nesse contexto, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito. [...] 5. Por fim, havendo indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 204.220/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) Cumpre registrar que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipóte se em que se concede a ordem de ofício. [...] 6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 5. "Sobre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que 'a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)' (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei). 6. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.) Isso posto, nos termos do art. 34, XX, c/c art. 202, c/c art. 246, todos do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK