Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2878385/RO (2025/0082034-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADOS: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO002013
MÁRCIO MELO NOGUEIRA - RO002827
NOGUEIRA E VASCONCELOS ADVOCACIA - AM078421
CARLOS ALBERTO GAMA DA SILVA - AM014730
AGRAVADO: ROBERTO DO PRADO MARINHO
ADVOGADOS: EDSON DE OLIVEIRA CAVALCANTE - RO001510
DAGUIMAR LUSTOSA NOGUEIRA CAVALCANTE - RO004120
DESPACHO Em despacho fls. 363 (e-STJ), a Excelentíssima Ministra Nancy Andrighi realizou consulta acerca de minha eventual prevenção no feito. Requeri, então, à Coordenadoria de Classificação e Distribuição de Processos que verificasse a linha sucessória no caso. Retornaram os autos com as seguintes informações (e-STJ, fl. 368): Em cumprimento ao respeitável despacho de fl. 365, pede-se vênia para informar que os presentes autos foram distribuídos à Excelentíssima Senhora Ministra Nancy Andrighi, por prevenção de órgão julgador no âmbito da Terceira Turma, em 28/07/2025, conforme Termo de Distribuição e Encaminhamento de fl. 361. Realizada nova consulta ao Sistema Integrado de Atividade Judiciária - Sistema Justiça (SIAJ), mediante a utilização de critérios objetivos, constatou-se a existência de conexão entre o feito em epígrafe e o AR Esp n. 2.268.133/RO (2022/0395048-3), distribuído em 28/02/2023 ao Excelentíssimo Senhor Ministro Marco Aurélio Bellizze, na Terceira Turma, tendo em vista que ambos os recursos decorrem do Cumprimento de Sentença n. 0021972-88.2010.8.22.0001, oriundo da 3ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO (cf. fl. 49). Todavia, à época da distribuição do presente feito, o Excelentíssimo Senhor Ministro Marco Aurélio Bellizze não mais integrava a Terceira Turma, em razão de sua transferência para a Primeira Seção e a Segunda Turma, nos termos da Portaria STJ/GP n. 684, de 06 de novembro de 2024, e o acórdão proferido no AREsp n. 2.268.133/RO já havia transitado em julgado, com a consequente baixa dos autos à origem. Nesse contexto, considerando que o único feito conexo integra o acervo processual inativo no órgão julgador, não se evidencia prevenção em favor de Vossa Excelência, por sucessão ao Excelentíssimo Senhor Ministro Marco Aurélio Bellizze. Desse modo, em observância à regra insculpida no art. 71, §1º, do RISTJ, a distribuição deste processo foi efetivada a Ministro integrante do órgão fracionário prevento, qual seja, a Terceira Turma. Ante o exposto, salvo melhor juízo, esta Coordenadoria entende que não houve equívoco na distribuição do presente agravo em recurso especial, a teor do que dispõe o art. 71, § 1º, do RISTJ. (grifos acrescidos) Desta forma, não reconheço a prevenção para este processo. Restituam-se os autos à Ministra Relatora. Publique-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA