Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2627107/MG (2024/0157797-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
EMBARGANTE: LENNON PARRIS JOSÉ DE FARIA
OUTRO NOME: LENON PARRIS JOSÉ DE FARIA
ADVOGADO: ANDRE LUIS GUIMARAES PEREIRA - MG168478
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: MAYCON COSTA
ADVOGADOS: DAVID JUNIO VESPUCIO DA SILVA - MG146876
YOLANDA PEREIRA BARBOSA OLIVEIRA - MG183460
INTERESSADO: SILVANIA MIZERANI BATISTA
INTERESSADO: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA
INTERESSADO: TULIO FERNANDES HIPOLITO
INTERESSADO: ALEX SANDRO JUNIOR PINTO
OUTRO NOME: ALEX SANDRO JUNIO PINTO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: ALEX SANDRO BERNARDES
CORRÉU: IGOR TEODORO DE PAULA
CORRÉU: MARCIO LUCAS MELO ALMEIDA
CORRÉU: NATANAEL MARIANO DOS SANTOS
CORRÉU: AFRANIO DOS REIS LEITE
CORRÉU: LUCIANO TRINDADE DE FARIA
CORRÉU: IGOR LUIZ BERNARDO BISPO
CORRÉU: LUIZ EDUARDO DA SILVA
CORRÉU: MARIA DE AQUINO CANDIDO
CORRÉU: BRUNO CELESTINO LIMA DA SILVA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2627107/MG (2024/0157797-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
EMBARGANTE: LENNON PARRIS JOSÉ DE FARIA
OUTRO NOME: LENON PARRIS JOSÉ DE FARIA
ADVOGADO: ANDRE LUIS GUIMARAES PEREIRA - MG168478
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: MAYCON COSTA
ADVOGADOS: DAVID JUNIO VESPUCIO DA SILVA - MG146876
YOLANDA PEREIRA BARBOSA OLIVEIRA - MG183460
INTERESSADO: SILVANIA MIZERANI BATISTA
INTERESSADO: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA
INTERESSADO: TULIO FERNANDES HIPOLITO
INTERESSADO: ALEX SANDRO JUNIOR PINTO
OUTRO NOME: ALEX SANDRO JUNIO PINTO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: ALEX SANDRO BERNARDES
CORRÉU: IGOR TEODORO DE PAULA
CORRÉU: MARCIO LUCAS MELO ALMEIDA
CORRÉU: NATANAEL MARIANO DOS SANTOS
CORRÉU: AFRANIO DOS REIS LEITE
CORRÉU: LUCIANO TRINDADE DE FARIA
CORRÉU: IGOR LUIZ BERNARDO BISPO
CORRÉU: LUIZ EDUARDO DA SILVA
CORRÉU: MARIA DE AQUINO CANDIDO
CORRÉU: BRUNO CELESTINO LIMA DA SILVA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 15:00
Recebimento
09/05/2025, 14:37
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/05/2025, 15:31
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 20:30
Petição (Embargos de declaração)
31/03/2025, 19:31
Protocolo de Petição
31/03/2025, 19:13
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 19:31
Protocolo de Petição
27/03/2025, 19:12
Publicação
27/03/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2627107/MG (2024/0157797-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: MAYCON COSTA
ADVOGADOS: DAVID JUNIO VESPUCIO DA SILVA - MG146876
YOLANDA PEREIRA BARBOSA OLIVEIRA - MG183460
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: SILVANIA MIZERANI BATISTA
INTERESSADO: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA
INTERESSADO: TULIO FERNANDES HIPOLITO
INTERESSADO: ALEX SANDRO JUNIOR PINTO
OUTRO NOME: ALEX SANDRO JUNIO PINTO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: LENNON PARRIS JOSÉ DE FARIA
OUTRO NOME: LENON PARRIS JOSÉ DE FARIA
ADVOGADO: ANDRE LUIS GUIMARAES PEREIRA - MG168478
CORRÉU: ALEX SANDRO BERNARDES
CORRÉU: IGOR TEODORO DE PAULA
CORRÉU: MARCIO LUCAS MELO ALMEIDA
CORRÉU: NATANAEL MARIANO DOS SANTOS
CORRÉU: AFRANIO DOS REIS LEITE
CORRÉU: LUCIANO TRINDADE DE FARIA
CORRÉU: IGOR LUIZ BERNARDO BISPO
CORRÉU: LUIZ EDUARDO DA SILVA
CORRÉU: MARIA DE AQUINO CANDIDO
CORRÉU: BRUNO CELESTINO LIMA DA SILVA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2627107/MG (2024/0157797-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: LENNON PARRIS JOSÉ DE FARIA
OUTRO NOME: LENON PARRIS JOSÉ DE FARIA
ADVOGADO: ANDRE LUIS GUIMARAES PEREIRA - MG168478
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: MAYCON COSTA
ADVOGADOS: DAVID JUNIO VESPUCIO DA SILVA - MG146876
YOLANDA PEREIRA BARBOSA OLIVEIRA - MG183460
INTERESSADO: SILVANIA MIZERANI BATISTA
INTERESSADO: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA
INTERESSADO: TULIO FERNANDES HIPOLITO
INTERESSADO: ALEX SANDRO JUNIOR PINTO
OUTRO NOME: ALEX SANDRO JUNIO PINTO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: ALEX SANDRO BERNARDES
CORRÉU: IGOR TEODORO DE PAULA
CORRÉU: MARCIO LUCAS MELO ALMEIDA
CORRÉU: NATANAEL MARIANO DOS SANTOS
CORRÉU: AFRANIO DOS REIS LEITE
CORRÉU: LUCIANO TRINDADE DE FARIA
CORRÉU: IGOR LUIZ BERNARDO BISPO
CORRÉU: LUIZ EDUARDO DA SILVA
CORRÉU: MARIA DE AQUINO CANDIDO
CORRÉU: BRUNO CELESTINO LIMA DA SILVA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 13:40
Ato ordinatório
25/03/2025, 13:40
Recebimento
25/03/2025, 09:53
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
20/03/2025, 15:14
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/02/2025, 16:51
Protocolo de Petição
21/02/2025, 16:32
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 11:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/02/2025, 09:01
Protocolo de Petição
20/02/2025, 08:44
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 20:01
Protocolo de Petição
14/02/2025, 19:44
Publicação
14/02/2025, 00:55
Documento (Certidão)
13/02/2025, 16:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2627107/MG (2024/0157797-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: MAYCON COSTA
ADVOGADOS: DAVID JUNIO VESPUCIO DA SILVA - MG146876
YOLANDA PEREIRA BARBOSA OLIVEIRA - MG183460
AGRAVANTE: SILVANIA MIZERANI BATISTA
AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: TULIO FERNANDES HIPOLITO
AGRAVANTE: ALEX SANDRO JUNIOR PINTO
OUTRO NOME: ALEX SANDRO JUNIO PINTO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE
AGRAVANTE: LENNON PARRIS JOSÉ DE FARIA
OUTRO NOME: LENON PARRIS JOSÉ DE FARIA
ADVOGADO: ANDRE LUIS GUIMARAES PEREIRA - MG168478
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: ALEX SANDRO BERNARDES
CORRÉU: IGOR TEODORO DE PAULA
CORRÉU: MARCIO LUCAS MELO ALMEIDA
CORRÉU: NATANAEL MARIANO DOS SANTOS
CORRÉU: AFRANIO DOS REIS LEITE
CORRÉU: LUCIANO TRINDADE DE FARIA
CORRÉU: IGOR LUIZ BERNARDO BISPO
CORRÉU: LUIZ EDUARDO DA SILVA
CORRÉU: MARIA DE AQUINO CANDIDO
CORRÉU: BRUNO CELESTINO LIMA DA SILVA
DECISÃO MAYCON COSTA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0261-17.001045-6/002. Consta dos autos que o réu foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006. Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos arts. 157 e 244, ambos do Código de Processo Penal, além de dissídio jurisprudencial. Busca o reconhecimento da ilicitude da prova, ao argumento de a busca pessoal realizada no corréu Luciano e a busca domiciliar na residência do acusado foram procedidas de forma ilegal, pois ausentes fundadas razões acerca da prática de um delito. Afirma a ausência de materialidade delitiva, pois o laudo pericial foi juntado em processo que foi extinto em razão da litispendência. Busca a desclassificação para o tipo penal descrito no art. 28 da Lei de Drogas, em virtude da apreensão de quantidade não expressiva de drogas. O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso. Decido. No caso, a decisão impugnada não admitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. O agravo não comporta conhecimento, visto que a parte agravante deixou de rebater todos os fundamentos da decisão agravada. Com efeito, limitou-se a impugnar genericamente a desnecessidade de reexame probatório e reiterou as razões do recurso especial. Especificamente sobre a Súmula n. 7 do STJ, rememoro ser imprescindível à parte individualizar, de forma específica e fundamentada, a desnecessidade de revolvimento subjetivo do conjunto fático e probatório, de modo a indicar as provas transcritas e reconhecidas no aresto recorrido, suficientes para o acolhimento de suas alegações, o que não ocorreu. A defesa apenas afirmou que "não se trata de reexame de provas, mas sim de dar a devida valoração a elas" (fl. 4.197), sem explicitar a inaplicabilidade da referida súmula no caso e às teses deduzidas no especial referentes à ilicitude da prova, absolvição pela ausência de comprovação da materialidade delitiva e desclassificação para uso. Incide, assim, a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Deveras, são insuficientes, "para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve expor, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos. Precedentes" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.542.356/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe de 30/10/2019). Ilustrativamente: "No tocante à incidência da Súmula n. 7/STJ, a Agravante limitou-se a sustentar, genericamente, que as pretensões elencadas no apelo nobre envolvem mero debate jurídico, não demandando, assim, reexame de provas, sem explicitar, contudo, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no AREsp n. 1.789.363/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe de 17/2/2021). À vista do exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2627107/MG (2024/0157797-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: MAYCON COSTA
ADVOGADOS: DAVID JUNIO VESPUCIO DA SILVA - MG146876
YOLANDA PEREIRA BARBOSA OLIVEIRA - MG183460
AGRAVANTE: SILVANIA MIZERANI BATISTA
AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: TULIO FERNANDES HIPOLITO
AGRAVANTE: ALEX SANDRO JUNIOR PINTO
OUTRO NOME: ALEX SANDRO JUNIO PINTO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE
AGRAVANTE: LENNON PARRIS JOSÉ DE FARIA
OUTRO NOME: LENON PARRIS JOSÉ DE FARIA
ADVOGADO: ANDRE LUIS GUIMARAES PEREIRA - MG168478
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: ALEX SANDRO BERNARDES
CORRÉU: IGOR TEODORO DE PAULA
CORRÉU: MARCIO LUCAS MELO ALMEIDA
CORRÉU: NATANAEL MARIANO DOS SANTOS
CORRÉU: AFRANIO DOS REIS LEITE
CORRÉU: LUCIANO TRINDADE DE FARIA
CORRÉU: IGOR LUIZ BERNARDO BISPO
CORRÉU: LUIZ EDUARDO DA SILVA
CORRÉU: MARIA DE AQUINO CANDIDO
CORRÉU: BRUNO CELESTINO LIMA DA SILVA
DECISÃO MAYCON COSTA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0261-17.001045-6/002. Consta dos autos que o réu foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006. Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos arts. 157 e 244, ambos do Código de Processo Penal, além de dissídio jurisprudencial. Busca o reconhecimento da ilicitude da prova, ao argumento de a busca pessoal realizada no corréu Luciano e a busca domiciliar na residência do acusado foram procedidas de forma ilegal, pois ausentes fundadas razões acerca da prática de um delito. Afirma a ausência de materialidade delitiva, pois o laudo pericial foi juntado em processo que foi extinto em razão da litispendência. Busca a desclassificação para o tipo penal descrito no art. 28 da Lei de Drogas, em virtude da apreensão de quantidade não expressiva de drogas. O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso. Decido. No caso, a decisão impugnada não admitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. O agravo não comporta conhecimento, visto que a parte agravante deixou de rebater todos os fundamentos da decisão agravada. Com efeito, limitou-se a impugnar genericamente a desnecessidade de reexame probatório e reiterou as razões do recurso especial. Especificamente sobre a Súmula n. 7 do STJ, rememoro ser imprescindível à parte individualizar, de forma específica e fundamentada, a desnecessidade de revolvimento subjetivo do conjunto fático e probatório, de modo a indicar as provas transcritas e reconhecidas no aresto recorrido, suficientes para o acolhimento de suas alegações, o que não ocorreu. A defesa apenas afirmou que "não se trata de reexame de provas, mas sim de dar a devida valoração a elas" (fl. 4.197), sem explicitar a inaplicabilidade da referida súmula no caso e às teses deduzidas no especial referentes à ilicitude da prova, absolvição pela ausência de comprovação da materialidade delitiva e desclassificação para uso. Incide, assim, a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Deveras, são insuficientes, "para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve expor, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos. Precedentes" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.542.356/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe de 30/10/2019). Ilustrativamente: "No tocante à incidência da Súmula n. 7/STJ, a Agravante limitou-se a sustentar, genericamente, que as pretensões elencadas no apelo nobre envolvem mero debate jurídico, não demandando, assim, reexame de provas, sem explicitar, contudo, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no AREsp n. 1.789.363/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe de 17/2/2021). À vista do exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2627107/MG (2024/0157797-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: MAYCON COSTA
ADVOGADOS: DAVID JUNIO VESPUCIO DA SILVA - MG146876
YOLANDA PEREIRA BARBOSA OLIVEIRA - MG183460
AGRAVANTE: SILVANIA MIZERANI BATISTA
AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: TULIO FERNANDES HIPOLITO
AGRAVANTE: ALEX SANDRO JUNIOR PINTO
OUTRO NOME: ALEX SANDRO JUNIO PINTO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE
AGRAVANTE: LENNON PARRIS JOSÉ DE FARIA
OUTRO NOME: LENON PARRIS JOSÉ DE FARIA
ADVOGADO: ANDRE LUIS GUIMARAES PEREIRA - MG168478
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: ALEX SANDRO BERNARDES
CORRÉU: IGOR TEODORO DE PAULA
CORRÉU: MARCIO LUCAS MELO ALMEIDA
CORRÉU: NATANAEL MARIANO DOS SANTOS
CORRÉU: AFRANIO DOS REIS LEITE
CORRÉU: LUCIANO TRINDADE DE FARIA
CORRÉU: IGOR LUIZ BERNARDO BISPO
CORRÉU: LUIZ EDUARDO DA SILVA
CORRÉU: MARIA DE AQUINO CANDIDO
CORRÉU: BRUNO CELESTINO LIMA DA SILVA
DECISÃO LENNON PARRIS JOSE DE FARIA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0261-17.001045-6/002. Consta dos autos que o réu foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006. Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos arts. 33, § 4º, e 35, ambos da Lei de Drogas. Busca o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado e a absolvição do delito de associação para o tráfico. O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso. Decido. No caso, a decisão impugnada não admitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. O agravo não comporta conhecimento, visto que a parte agravante deixou de rebater todos os fundamentos da decisão agravada. Com efeito, limitou-se a impugnar genericamente a desnecessidade de reexame probatório e reiterou as razões do recurso especial. Especificamente sobre a Súmula n. 7 do STJ, rememoro ser imprescindível à parte individualizar, de forma específica e fundamentada, a desnecessidade de revolvimento subjetivo do conjunto fático e probatório, de modo a indicar as provas transcritas e reconhecidas no aresto recorrido, suficientes para o acolhimento de suas alegações, o que não ocorreu. A defesa apenas afirmou que "não pretende o reexame de prova, mas apenas a valoração juridica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias" (fl. 4.216), sem explicitar a inaplicabilidade da referida súmula no caso e às teses deduzidas no especial. Incide, assim, a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Deveras, são insuficientes, "para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve expor, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos. Precedentes" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.542.356/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe de 30/10/2019). Ilustrativamente: "No tocante à incidência da Súmula n. 7/STJ, a Agravante limitou-se a sustentar, genericamente, que as pretensões elencadas no apelo nobre envolvem mero debate jurídico, não demandando, assim, reexame de provas, sem explicitar, contudo, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no AREsp n. 1.789.363/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe de 17/2/2021). À vista do exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2627107/MG (2024/0157797-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: MAYCON COSTA
ADVOGADOS: DAVID JUNIO VESPUCIO DA SILVA - MG146876
YOLANDA PEREIRA BARBOSA OLIVEIRA - MG183460
AGRAVANTE: SILVANIA MIZERANI BATISTA
AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: TULIO FERNANDES HIPOLITO
AGRAVANTE: ALEX SANDRO JUNIOR PINTO
OUTRO NOME: ALEX SANDRO JUNIO PINTO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE
AGRAVANTE: LENNON PARRIS JOSÉ DE FARIA
OUTRO NOME: LENON PARRIS JOSÉ DE FARIA
ADVOGADO: ANDRE LUIS GUIMARAES PEREIRA - MG168478
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: ALEX SANDRO BERNARDES
CORRÉU: IGOR TEODORO DE PAULA
CORRÉU: MARCIO LUCAS MELO ALMEIDA
CORRÉU: NATANAEL MARIANO DOS SANTOS
CORRÉU: AFRANIO DOS REIS LEITE
CORRÉU: LUCIANO TRINDADE DE FARIA
CORRÉU: IGOR LUIZ BERNARDO BISPO
CORRÉU: LUIZ EDUARDO DA SILVA
CORRÉU: MARIA DE AQUINO CANDIDO
CORRÉU: BRUNO CELESTINO LIMA DA SILVA
DECISÃO SILVANIA MIZERANI BATISTA, LUCIANO TRINDADE DE FARIA, PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA, TULIO FERNANDES HIPÓLITO e ALEX SANDRO JUNIO PINTO agravam de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0261-17.001045-6/002. Consta dos autos que os réus Paulo Henrique, Tulio e Alex foram condenados pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006; a acusada Silvânia como incursa no crime associação para o tráfico; e o réu Luciano condenado apenas pelo delito de tráfico de drogas. Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos arts. 386 do Código de Processo Penal; 59 e 68 do Código Penal; e 33 e 40, VI, da Lei de Drogas. Em relação ao réu Alex Junio, a defesa busca a absolvição pela falta de comprovação da materialidade delitiva, ao argumento de que não houve apreensão de drogas em poder do acusado. Subsidiariamente, requer o redimensionamento da pena-base a fim de que seja aplicada a fração de 1/6. Sustenta a absolvição do agravante Paulo Henrique ante a falta de prova acerca da autoria do delito de tráfico de drogas. Defende o afastamento da majorante descrita no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 em favor dos acusados Silvania e Túlio, em razão da ausência de comprovação idônea da idade dos adolescentes envolvidos no crime. O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso. Decido. O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial. I. Materialidade delitiva do crime de tráfico Em relação à materialidade do delito, esclareço, a caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados; basta que, evidenciado o liame subjetivo entre os agentes, haja a apreensão de drogas com apenas um deles para que esteja evidenciada, ao menos em tese, a prática do delito em questão. Assim, a mera ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente "não afasta a materialidade do delito de tráfico quando estiver delineada a sua ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos estupefacientes destinados ao comércio proscrito", conforme bem decidido por ocasião do julgamento do HC n. 536.222/SC, de relatoria do Ministro Jorge Mussi (5ª T., DJe de 4/8/2020). A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça também já teve a oportunidade de debater essa matéria, ocasião em que salientou: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA MATERIALIDADE DO DELITO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS APTOS A COMPROVAR A PRÁTICA DO CRIME. IRRELEVÂNCIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. IMPRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO DE DROGAS NA POSSE DIRETA DO AGENTE. ORDEM CONCEDIDA, COM EXTENSÃO, DE OFÍCIO AOS CORRÉUS. No julgamento do HC n. 350.996/RJ, de relatoria do Ministro Nefi Cordeiro, a Terceira Seção reconheceu, à unanimidade, que o laudo toxicológico definitivo é imprescindível para a comprovação da materialidade dos delitos envolvendo entorpecentes, sem o qual é forçosa a absolvição do acusado, admitindo-se, no entanto, em situações excepcionais, que a materialidade do crime de tráfico de drogas possa ser demonstrada por laudo de constatação provisório, desde que ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo e haja sido elaborado por perito oficial, em procedimento e conclusões equivalentes. Por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.544.057/RJ, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca (DJe 9/11/2016), a Terceira Seção desta Corte uniformizou o entendimento de que a ausência do laudo toxicológico definitivo implica a absolvição do acusado, por ausência de provas acerca da materialidade do delito, e não a nulidade da sentença. Foi ressalvada, no entanto, a possibilidade de se manter o édito condenatório quando a prova da materialidade delitiva estiver amparada em laudo preliminar de constatação, dotada de certeza idêntica ao do definitivo, certificado por perito oficial e em procedimento equivalente, que possa identificar, com certo grau de certeza, a existência dos elementos físicos e químicos que qualifiquem a substância como droga, nos termos em que previsto na Portaria n. 344/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Pelo que decidido nos autos dos EREsp n. n. 1.544.057/RJ, é possível inferir que, em um ou outro caso, ou seja, com laudo toxicológico definitivo ou, de forma excepcionalíssima, com laudo de constatação provisório, é necessário que sejam apreendidas drogas. Em outros termos, para a condenação de alguém pela prática do crime de tráfico de drogas, é necessária a apreensão de drogas e a consequente elaboração ao menos de laudo preliminar, sob pena de se impor a absolvição do réu, por ausência de provas acerca da materialidade do delito. Pelo raciocínio desenvolvido no julgamento dos referidos EREsp n. 1.544.057/RJ, também é possível depreender que, nem mesmo em situação excepcional, a prova testemunhal ou a confissão do acusado, por exemplo, poderiam ser reputadas como elementos probatórios aptos a suprir a ausência do laudo toxicológico, seja ele definitivo, seja ele provisório assinado por perito e com o mesmo grau de certeza presente em um laudo definitivo. O art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 apresenta-se como norma penal em branco, porque define o crime de tráfico com base na prática de dezoito condutas relacionadas a drogas - importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer -, sem, no entanto, trazer a definição do elemento do tipo "drogas". Segundo o parágrafo único do art. 1º da Lei n. 11.343/2006, "consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União." Portanto, a definição do que sejam "drogas", capazes de caracterizar os delitos previstos na Lei n. 11.343/2006, advém da Portaria n. 344/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (daí a classificação doutrinária, em relação ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006, de que se está diante de uma norma penal em branco heterogênea). Vale dizer, por ser constituída de um conceito técnico-jurídico, só será considerado droga o que a lei (em sentido amplo) assim reconhecer como tal. Mesmo que determinada substância cause dependência física ou psíquica, se ela não estiver prevista no rol das substâncias legalmente proibidas, ela não será tratada como droga para fins de incidência da Lei n. 11.343/2006. No entanto, para a perfectibilização do tipo previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é necessário mais do que isso: é necessário que a substância seja efetivamente apreendida e periciada, para que se possa identificar, com grau de certeza, qual é o tipo de substância ou produto e se ela(e) efetivamente encontra-se prevista(o) na Portaria n. 344/1998 da Anvisa. A caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados; basta que, evidenciado o liame subjetivo entre os agentes, haja a apreensão de drogas com apenas um deles para que esteja evidenciada, ao menos em tese, a prática do delito em questão. Assim, a mera ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente "não afasta a materialidade do delito de tráfico quando estiver delineada a sua ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos estupefacientes destinados ao comércio proscrito", conforme decidido por ocasião do julgamento do HC n. 536.222/SC, de relatoria do Ministro Jorge Mussi (5ª T., DJe de 4/8/2020). Na hipótese dos autos, embora os depoimentos testemunhais e as provas oriundas das interceptações telefônicas judicialmente autorizadas tenham evidenciado que a paciente e os demais corréus supostamente adquiriam, vendiam e ofereciam "drogas" a terceiros - tais como maconha, cocaína e crack -, não há como subsistir a condenação pela prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, se, em nenhum momento, houve a apreensão de qualquer substância entorpecente, seja em poder dela, seja em poder dos corréus ou de terceiros não identificados. Apesar das diversas diligências empreendidas pela acusação, que envolveram o monitoramento dos acusados, a realização de interceptações telefônicas, a oitiva de testemunhas (depoimentos de policiais) etc., não houve a apreensão de droga, pressuposto da materialidade delitiva. Assim, mesmo sendo possível extrair dos autos diversas tratativas de comercialização de entorpecentes pelos acusados, essas provas podem caracterizar o crime de associação para o tráfico de drogas, mas não o delito de tráfico em si. Ao funcionar como regra que disciplina a atividade probatória, a presunção de não culpabilidade preserva a liberdade e a inocência do acusado contra juízos baseados em mera probabilidade, determinando que somente a certeza pode lastrear uma condenação. A presunção de inocência, sob tal perspectiva, impõe ao titular da ação penal todo o ônus de provar a acusação, quer a parte objecti, quer a parte subjecti. Não basta, portanto, atribuir a alguém conduta cuja compreensão e subsunção jurídico-normativa, em sua dinâmica subjetiva - o ânimo a mover a conduta -, decorre de avaliação pessoal de agentes do Estado, e não dos fatos e das circunstâncias objetivamente demonstradas. Uma vez que houve clara violação da regra probatória inerente ao princípio da presunção de inocência, não há como subsistir a condenação da acusada no tocante ao referido delito, por ausência de provas acerca da materialidade. Permanece hígida a condenação da ré no tocante ao crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), haja vista que esta Corte Superior de Justiça entende que, para a configuração do referido delito, é irrelevante a apreensão de drogas na posse direta do agente. Precedentes. Embora remanescente apenas a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, deve ser mantida inalterada a imposição do regime inicial fechado. Isso porque, embora a acusada haja sido condenada a reprimenda superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, teve a pena-base desse delito fixada acima do mínimo legal, circunstância que, evidentemente, autoriza a fixação de regime prisional mais gravoso do que o permitido em razão da pena aplicada. Ordem de habeas corpus concedida, a fim de absolver a paciente em relação à prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, objeto do Processo n. 0001004-55.2016.8.12.0017, por ausência de provas acerca da materialidade do delito. Extensão, de ofício, dos efeitos da decisão a todos os corréus, para também absolvê-los no tocante ao delito de tráfico de drogas. (HC n. 686.312/MS, Rel. Ministro Sebastão Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., julgado em 12/4/2023). E qual é a razão de ser desse entendimento? Segundo Luciana Boiteaux et al., é possível constatar que o tráfico de drogas obedece a uma complexa organização que segue padrões hierarquizados, com diferentes graus de importância e de participação na estrutura do comércio ilegal de entorpecentes, o que aponta para "diferentes papéis nas 'redes' do tráfico, desde as atuações mais insignificantes até as ações absolutamente engajadas e com domínio do fato final" (WIECKO, Ela. (coord.). Tráfico de Drogas e Constituição: um estudo jurídico-social do art. 33 da Lei de Drogas diante dos princípios constitucionais-penais. Brasília: SAL - Ministério da Justiça. Série Pensando o Direito, v. 1, 2009, p. 80). Nessa complexa estrutura de "rede", há diversos atores interligados uns aos outros. Sem pretender analisar todos os papéis sociais existentes dentro da hierarquia do tráfico (que envolve diferentes graus de participação e importância dentro do grupo), menciono que, segundo Rafael Barbosa, há os "olheiros" ou "fogueteiros", indivíduos cuja missão é avisar os superiores sobre a chegada da polícia; o "vapor", responsável pela venda e pela distribuição de drogas; há, também, aqueles incumbidos do fluxo das mercadorias ilícitas; há, ainda, os "donos do morro", aqueles que mandam e ficam com boa parte dos lucros auferidos com o comércio de drogas (Um abraço para todos os amigos: algumas considerações sobre o tráfico de drogas no Rio de Janeiro. EDUFF, 1998, p. 88). A realidade prática nos mostra que muitos dos que integram organizações criminosas direcionadas ao tráfico de drogas, inclusive os chefes desses bandos, dificilmente são flagrados na posse direta da droga, pois tal papel é delegado àquelas pessoas que ocupam posição de menor "prestígio" dentro da estrutura do narcotráfico. No entanto, nem por isso, deixam de responder pela prática do crime de tráfico de drogas, caso evidenciado o liame subjetivo entre os agentes. No caso, embora a denúncia não haja narrado a apreensão de drogas na posse direta do réu Alex Junio, verifico que a instância de origem entendeu configurado o delito de tráfico porque (fls. 3.981/3.984, destaquei): Conforme ressaltado pelo Ministério Público a não apreensão de drogas diretamente na posse do acusado, não impede a caracterização do crime de tráfico. Cumpre anotar, ainda, que, em relação aos delitos cometidos em concurso de agentes, nosso ordenamento jurídico adota a teoria do domínio do fato, de modo a ampliar o conceito de autoria do crime, o qual abrange não apenas aquele que realiza a conduta descrita no tipo penal, como também aquele que de alguma forma participa da empreitada delitiva, bem como o mandante ou mentor intelectual do delito, que tem o controle sobre o desenrolar do fato. [...] Essa é a interpretação correta do art. 29, caput, do CP penal, ao prescrever que "quem de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade". Está devidamente demonstrado que Alex Junio Pinto atuava no tráfico de drogas, associado de maneira estável e permanente, em especial com os corréus Natanael e Silvania, sob o comando de Alex Sandro Bernardes. Nos relatórios de interceptação (fls.754/850 e autos em apenso) constam diálogos entre os acusados, nos quais se verifica a existência do vinculo estável e permanente entre eles, conforme bem registrado na sentença. Registro que não há que se falar em ofensa ao art. 155 do CPP. Este dispositivo não veda a utilização de provas colhidas durante o inquérito, apenas ressalta que a fundamentação não pode se basear exclusivamente nelas. E é o que vejo nos autos. Durante a fundamentação da sentença, o douto magistrado utilizou transcrições de interceptação telefônica devidamente confirmadas em juízo. A prova produzida durante o inquérito pode ser usada como alicerce sé estiver confirmada por elementos colhidos em juízo, em regular procedimento contraditório. [...] Consta dos autos que Alex Sandro Junio Pinto era responsável por realizar a comercialização de entorpecentes no bairro Lajinha, em Formiga/MG, sendo abastecido pelo líder do bando criminoso, Alex Sandro Bernardes. As conversas citadas pelo Ministério Público nas razões (fls.2660/2662) deixam claro que o apelante/apelado exercia a venda de drogas. Referidos diálogos foram confirmados, sob o crivo do contraditório; por policiais civis. O Investigador de Polícia Civil Gabriel Eufrásio da Silva, em juízo (fls. 1224/1225), declarou: "...que Alex Sandro Junio Pinto, vulgo Leia, tem envolvimento com o trafico de drogas e também fazia a venda de drogas para Lecão; O policial Civil Saulo Barbosa Silveira, na AIJ (fl.1232) confirmou o envolvimento de Alex Santo Junio Pinto, vulgo Leia, com ã tráfico de drogas e ligação dele com "Lecão". Ratificou que 'Leia" fazia a revenda de parte dos entorpecentes de Alex Sandro Bernardes. O policial militar Carlos Alberto Alves, sob o crivo do contraditório (fl.1235), disse: "... que o depoente conhece Alex Sandro Junio Pinto, vulgo Leia, envolvido com o trafico de drogas, (...) que sabe que Leia trabalha para a pessoa de Lecão (...); O policial militar José Carlos Fernandes Junior, em juízo (f1.1238), declarou que o réu praticava tráfico de drogas juntamente com Alex Sandro Bernardes. De igual modo, o policial militar Marlon Mourão Gonçalves (f1.1239) disse: "... que tanto a seção de inteligencia da PM quanto as informações que chegam ao conhecimento dos policiais através de abordagens realizadas nas ruas davam conta de que Paulo Henrique estaria vendendo drogas para a pessoa de Lecão (...); que tanto a seção de inteligencia da PM quanto as informações que chegam ao conhecimento dos policiais através de abordagens realizadas nas ruas davam conta de que Igor Bispo praticava o trafico de drogas juntamente com Lecão, (...) que conhece a acusada Silvana Mizerani, conhecida como traficante de drogas; que tem conhecimento do envolvimento de Silvana com a pessoa de Lecão, para fins de trafico de drogas (...); que tem conhecimento do envolvimento de Leia com Lecão para a pratica do trafico de drogas; que "Leia" e "Chora" moravam próximos, no bairro Lajinha, sendo que vendiam drogas para a pessoa de Lecão..." [...] Portanto, ao contrário do alegado pela defesa, restam provadas as imputações contra o apelante, não havendo que se falar em absolvição. Dessa forma, acolho o pleito ministerial e condeno Alex Sandro Junio Pinto nas iras do art. 33, caput, da Lei 11.343106. Assim, o acórdão vai ao encontro da jurisprudência desse Superior Tribunal. Além disso, verifico que as instâncias ordinárias, após minuciosa análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelos crimes imputados na denúncia, especialmente pela existência de laudo toxicológico preliminar e definitivo nos autos. Por essas razões, mostra-se inviável a absolvição, sobretudo ao se considerar que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir pela condenação do agente, desde que o faça fundamentadamente, tal como verificado nos autos. Para desconstituir a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo – como pretende a defesa – seria necessário, nesta oportunidade, o reexame fático-probatório, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. Por cautela, ressalto que a hipótese tratada nestes autos – em que a droga foi apreendida somente com os corréus ou mesmo com terceiros não identificados – é distinta daquelas em que não há apreensão de droga nenhuma, caso em que, aí sim, não é possível a condenação de alguém pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), por ausência de provas acerca da materialidade do crime. Ressalto, por fim, que a ausência de apreensão de drogas, embora obste a condenação por tráfico (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), não impede a condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006), na medida em que, por ser de natureza formal, ele se caracteriza ainda que os agentes não cometam os crimes a que se dispuseram ao se associar, com estabilidade e permanência. II. Absolvição por falta de provas – impossibilidade O Tribunal de origem manteve a condenação do réu Paulo Henrique pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base nos seguintes fundamentos (fls. 3.973-3.978, destaquei): Pleiteia a defesa de Paulo Henrique sua absolvição pela insuficiência de provas. Todavia, razão não lhe assiste. A materialidade está demonstrada nos autos pelo boletim de ocorrência (fls. 1249/1253), laudos toxicológicos preliminares e definitivos (fls.2475/2497), tudo em conformidade com a prova oral colhida. De igual modo, a autoria está comprovada nos autos, não obstante a negativa do recorrente (f1.2364). O policial militar Gabriel Eufrásio da Silva (fl.1224) testificou que Paulo Henrique Oliveira é conhecido no meio policial pelo seu envolvimento com o tráfico de drogas e pessoa associada a Alex Sandro Bernardes para comercialização de entorpecentes. Disse, ainda, que: "...sabe que Túlio estava associado a Lecão para a pratica do trafico de drogas; que Túlio também é conhecido pela alcunha de "Tulinho" e "Burro Branco"; que Ana Carolina Fernandes Hipólito é irmã de Túlio e o auxilia na pratica do trafico de droga; que Paulo Henrique de Oliveira, vulgo PH, é pessoa conhecida do depoente e tem envolvimento com trafico de drogas, associando-se a Lecão para a pratica de tal crime; (...) que conhece Bruno Celestino, vulgo Jacaré, pela pratica do trafico de drogas e sabe de seu envolvimento com Lecão para a pratica de tal crime; que Bruno vendia drogas próximo à sua residência, sendo que tais entorpecentes eram fornecidos por Lecão; (...) que Afrânio dos Reis Leite esta envolvido com o trafico de drogas e tinha envolvimento com Lecão para a pratica de tal crime; que Lecão fornecia a droga para Afrânio revender; (...) que Igor Luís Bispo, vulgo Chora, tem envolvimento com o trafico de drogas, sendo que o fornecer de suas drogas era a pessoa de Lecão; que Silvana Mizerani tem envolvimento com Lecão na medida em que, quando este ultimo estava foragido, era ela quem realizava o transporte da droga e também do celular do próprio Lecão; que conhece Luciano Trindade, vulgo Peixe, e sabe de seu envolvimento com o trafico de drogas; (...) que Luciano Trindade também era responsável por fazer a revenda da droga para Lecão (...); que Alex Sandro Junio Pinto, vulgo Leia, tem envolvimento com o tráfico de drogas e também fazia a venda de drogas para Lecão; que Natanael Mariano dos Santos, vulgo Nael, tem envolvimento com trafico de drogas e com a pessoa de Lecão (...); que Márcio Lucas, vulgo Peteco, também tem envolvimento com o trafico de drogas, fazendo revenda de drogas para Lecão (...) que Bruno Celestino e Igor Teodoro pegavam droga com Lecão para realizar a venda no bairro onde aqueles dois residiam; (...) que o envolvimento de Bruno e lgor Teodoro com a pessoa de Lecão chegou ao conhecimento do depoente através de informantes e da interceptação telefônica; (...) que o depoente participou da elaboração do relatório final da investigação de f. 2970/2971 dos autos; (...) que através de informações é que o depoente tomou conhecimento de que Márcio Lucas estaria envolvido com a pessoa de Lecão, sendo que essas informações não chegaram ao conhecimento do depoente através de interceptações telefônicas (...); que sabe que Natanael fazia cobrança e também a venda de drogas...". O policial militar Marcos Antônio da Silva declarou (f1.1229) que "... pode afirmar que conhece Paulo Henrique de Oliveira, vulgo PH, reconhecendo-o dentre os réus presos presente a essa audiência; que tinham muitas informações sobre o envolvimento de PH com o trafico de drogas na vila Padre Remado, (...) que o depoente já abordou o advogado Edervani na posse de droga na rua que da acesso da vila Padre Remado para o Santa Luzia, ocasião em que ele confessou ter adquirido a droga de pessoa com as mesmas características de PH, bem como indicou a residência onde este morava; que foram ate a casa de PH, mas ele já tinha evadido..." O policial militar Marlon Mourão Gonçalves ratificou o histórico de ocorrência relativo ao 6° fato narrado na denuncia, sendo que em tal documento está certificado: [...] Em juízo (1239), o policial ainda acrescentou que "...conhece a pessoa de Paulo Henrique Oliveira e sabe de seu envolvimento com o trafico de drogas; que o depoente o conhece pela alcunha de "PH"; que confirma o histórico de ocorrência que o Ministério Publico faz juntar aos autos nessa oportunidade, referente à ocorrência realizada na residência de Paulo Henrique, REDS de n°2016-018361332-001; que no dia dessa ocorrência o depoente não viu Paulo Henrique nessa residência, mas o depoente tinha conhecimento de que era naquela casa onde ele residia; (...) que tanto a seção de inteligência da PM quanto as informações que chegam ao conhecimento dos policiais através de abordagens realizadas nas ruas davam conta de que Paulo Henrique estaria vendendo drogas para a pessoa de Lecão...". O policial militar Cristian Carlos Veloso, em juízo (f1.1237), afirmou que "...conhece Silvana Mizerani, vulgo "Lôra", sabendo de seu envolvimento com o trafico de drogas; (...) que sabe do envolvimento de Silvana com Lecão para fins da pratica do trafico de drogas; que conhece Paulo Henrique Oliveira, vulgo "Boi" e sabe de informações de seu envolvimento com o trafico de drogas; que sabe do envolvimento de Paulo Henrique com Lecão para fins da pratica do trafico de drogas...". [...] Ademais, nos relatórios de interceptação (fls.754/850 e autos em apenso) constam diálogos entre Paulo Henrique e os acusados Alex Sandro Bernardes e Silvania Mizerani, nos quais se verifica a existência de vinculo estável e permanente entre eles. Portanto, o conjunto probatório colhido dos autos é suficiente para corroborar a condenação do recorrente, não havendo que se falar que absolvição. Pelo trecho anteriormente transcrito, verifico que a instância ordinária, depois de minuciosa análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de elementos a ensejar a condenação do acusado pelos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico, especialmente da prova testemunhal e dos relatórios de interceptação telefônica. Por essas razões, é inadmissível a absolvição do réu, sobretudo ao se considerar que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir pela condenação do agente, desde que o faça fundamentadamente, exatamente como verificado nos autos. Portanto, torna-se inviável a modificação do julgado, pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência inadmissível em recurso especial, conforme disposição da Súmula n. 7 do STJ. III. Pena-base Quanto ao argumento de violação da proporcionalidade no aumento da reprimenda básica em relação ao acusado Alex Junio, este Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ressalto, por oportuno, que a jurisprudência do STJ não impõe ao juízo a adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser utilizada na valoração negativa de circunstâncias judiciais. Nessa perspectiva, esta Corte já manifestou o entendimento de que: [...] 3. Na linha do art. 59 do Código Penal, o julgador não está vinculado a rígidos critérios matemáticos para a exasperação da pena-base, porquanto está no âmbito da sua discricionariedade, embora, ao fazê-lo, deva fundamentar a opção de julgamento com elementos concretos da conduta do acusado. Além disso, inexiste imposição na utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. O que se mostra imprescindível é o emprego de motivação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena. [...] (AgRg no AREsp n. 2.340.777/DF, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª T., DJe 16/11/2023) Na hipótese, percebe-se que, na primeira etapa do processo dosimétrico, a Corte local, ao quantificar a sanção pelo crime de tráfico de drogas, estabeleceu a pena-base em 6 anos de reclusão, por compreender haver uma circunstância prejudicial ao acusado Alex Junior – maus antecedentes. Dessa forma, a se considerar, inclusive, o mínimo e o máximo cominados ao delito – 5 a 15 anos de reclusão –, o aumento de 1 ano por vetor negativo não é desproporcional. III. Majorante prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.619.265/MG (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 18/5/2020) – julgado sob o rito dos recursos repetitivos –, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça assentou a seguinte tese: Para ensejar a aplicação de causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 ou a condenação pela prática do crime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, a qualificação do menor, constante do boletim de ocorrência, deve trazer dados indicativos de consulta a documento hábil - como o número do documento de identidade, do CPF ou de outro registro formal, tal como a certidão de nascimento. Assim, uma vez que, no caso, os documentos acostados nos autos (fls. 1.338-1.344), os quais foram apontados na sentença (fl. 2.893), fazem menção ao boletim de ocorrência em que consta a data de nascimento e o documento de identidade dos menores, deve ser mantida inalterada a incidência da majorante em questão. IV. Dispositivo À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
13/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2025, 17:00
Ato ordinatório
12/02/2025, 17:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/02/2025, 17:00
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 14:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
04/06/2024, 14:26
Recebimento
04/06/2024, 14:25
Protocolo de Petição
04/06/2024, 14:04
Documento (Certidão)
17/05/2024, 18:26
Redistribuição
17/05/2024, 18:15
Recebimento
17/05/2024, 11:08
Remessa (outros motivos)
17/05/2024, 10:57
Conclusão (para decisão)
03/05/2024, 14:44
Distribuição (competência exclusiva)
03/05/2024, 14:30
Recebimento
02/05/2024, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 13/12/2023
Recorrente(s) - LENON PARRIS JOSE DE FARIA; MAYCON COSTA; AFRANIO DOS REIS LEITE; SILVÂNIA MIZERANI BATISTA; ALEX SANDRO JUNIO PINTO; LUCIANO TRINDADE DE FARIA; TULIO FERNANDES HIPOLITO; PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA; Recorrido(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
3. Vice-Presidente - Des(a). Ana Paula Caixeta
Publicação em 15/12/2023: Recurso Especial não admitido (para todos os recorrentes)
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANDRE LUIS GUIMARAES PEREIRA, ANTONIO SOARES DA SILVA JUNIOR - (DP), DAVID JUNIO VESPUCIO DA SILVA, EDUARDO DA SILVA GONCALVES, FERNANDO CAMPELO MARTELLETO - (DP).
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
15/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª CÂMARA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CR
DATA DE EXPEDIENTE: 22/05/2023
Embargante(s) - TULIO FERNANDES HIPOLITO; ALEX SANDRO JUNIO PINTO; PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA; SILVÂNIA MIZERANI BATISTA; LUCIANO TRINDADE DE FARIA; Embargado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Alberto Deodato Neto
Publicado o dispositivo do acórdão em 24/05/2023: "REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO."
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANDRE LUIS GUIMARAES PEREIRA, ANTONIO SOARES DA SILVA JUNIOR - (DP), DIANE CARVALHO DE OLIVEIRA, EDUARDO DA SILVA GONCALVES, FELIPE DA SILVA CARVALHO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
24/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 06/03/2023
1º Apelante - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA; LUCIANO TRINDADE DE FARIA; ALEX SANDRO JUNIO PINTO; SILVÂNIA MIZERANI BATISTA; TULIO FERNANDES HIPOLITO; MARCIO LUCAS MELO ALMEIDA; LENON PARRIS JOSE DE FARIA; BRUNO CELESTINO LIMA DA SILVA; MARIA DE AQUINO CÂNDIDO; NATANAEL MARIANO DOS SANTOS; AFRANIO DOS REIS LEITE; IGOR LUIS BERNARDO BISPO; ALEX SANDRO BERNARDES; LUIZ EDUARDO SILVA; MAYCON COSTA; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; MARCIO LUCAS MELO ALMEIDA; BRUNO CELESTINO LIMA DA SILVA; ALEX SANDRO JUNIO PINTO; SILVÂNIA MIZERANI BATISTA; NATANAEL MARIANO DOS SANTOS; MARIA DE AQUINO CÂNDIDO; AFRANIO DOS REIS LEITE; Corréu - EDUARDO INACIO DA SILVA; JOHNY RIBEIRO DA SILVA; CARLOS JERONIMO DA SILVA; CARLOS JERONIMO DA SILVA JUNIOR; MARCELO OLIVEIRA PAULA REIS; IGOR TEODORO DE PAULO;
Relator - Des(a). Alberto Deodato Neto
Publicado o dispositivo do acórdão em 08/03/2023: "DERAM PROVIMENTO AO APELO DE MARCIO, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE LUCIANO, DE IGOR LUIS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO E NEGARAM PROVIMENTO AOS DEMAIS RECURSOS DEFENSIVOS, VENCIDO EM PARTE O DES. RELATOR."
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Adv - ANDRE LUIS GUIMARAES PEREIRA, ANTONIO SOARES DA SILVA JUNIOR - (DP), DAVID JUNIO VESPUCIO DA SILVA, DIANE CARVALHO DE OLIVEIRA, EDUARDO DA SILVA GONCALVES, FELIPE DA SILVA CARVALHO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
08/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 14/02/2023
1º Apelante - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA; LUCIANO TRINDADE DE FARIA; ALEX SANDRO JUNIO PINTO; SILVÂNIA MIZERANI BATISTA; TULIO FERNANDES HIPOLITO; MARCIO LUCAS MELO ALMEIDA; LENON PARRIS JOSE DE FARIA; BRUNO CELESTINO LIMA DA SILVA; MARIA DE AQUINO CÂNDIDO; ALEX SANDRO BERNARDES; AFRANIO DOS REIS LEITE; IGOR LUIS BERNARDO BISPO; LUIZ EDUARDO SILVA; NATANAEL MARIANO DOS SANTOS; MAYCON COSTA; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; MARCIO LUCAS MELO ALMEIDA; BRUNO CELESTINO LIMA DA SILVA; ALEX SANDRO JUNIO PINTO; SILVÂNIA MIZERANI BATISTA; AFRANIO DOS REIS LEITE; NATANAEL MARIANO DOS SANTOS; MARIA DE AQUINO CÂNDIDO; Corréu - EDUARDO INACIO DA SILVA; JOHNY RIBEIRO DA SILVA; CARLOS JERONIMO DA SILVA; CARLOS JERONIMO DA SILVA JUNIOR; MARCELO OLIVEIRA PAULA REIS; IGOR TEODORO DE PAULO;
Relator - Des(a). Alberto Deodato Neto
Revisor - Des(a). Flávio Leite
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ANDRE LUIS GUIMARAES PEREIRA, ANTONIO SOARES DA SILVA JUNIOR - (DP), DAVID JUNIO VESPUCIO DA SILVA, DIANE CARVALHO DE OLIVEIRA, EDUARDO DA SILVA GONCALVES, FELIPE DA SILVA CARVALHO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.