Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MILTON DIAS DA SILVA CPF: 337.086.655-20
RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5003120-13.2021.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Barragem em Brumadinho]
Trata-se de processo de conhecimento, submetida ao procedimento comum, proposta em desfavor da Vale S/A, objetivando a condenação da requerida à reparação civil supostamente suportados em decorrência do rompimento da Barragem da Mina Córrego do Feijão, evento ocorrido em 25/01/2019, no Município de Brumadinho – MG. A controvérsia deduzida no presente feito insere-se no contexto da maior tragédia socioambiental do país, caracterizando-se por uma inegável origem fática comum. Tal evento multitudinário irradiou efeitos lesivos de naturezas diversas, deflagrando o ajuizamento de dezenas de milhares de ações individuais, além de complexas Ações Civis Públicas (ACPs). No curso do processamento, sobreveio a prolação de decisão de abrangência estadual pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte (Processo nº 5052244-03.2023.8.13.0024), nos autos do Incidente de Liquidação Coletiva, determinando a suspensão das ações individuais correlatas ao aludido desastre ambiental. Conforme se extrai do atual panorama processual, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte, nos autos da Ação Civil Pública nº 5087481-40.2019.8.13.0024, proferiu decisão parcial de mérito condenando a requerida Vale S/A à reparação integral de todos os danos decorrentes do rompimento. Ato contínuo, instaurou-se o Incidente de Liquidação Coletiva (Processo nº 5052244-03.2023.8.13.0024), cujo escopo é a construção de uma "matriz de danos" pautada em critérios apuração dos danos, com o auxílio do Comitê Técnico Científico do Projeto Brumadinho-UFMG. Nesse diapasão, a decisão prolatada no referido incidente de liquidação determinou, expressamente, a suspensão das ações individuais de reparação de danos patrimoniais e extrapatrimoniais fundadas na mesma causa petendi (macrolide). A densidade semântica e jurídica de tal determinação repousa no microssistema de tutela coletiva (artigo 21 da Lei de Ação Civil Pública c/c o Título III do Código de Defesa do Consumidor) e na jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar os Recursos Especiais Repetitivos nº 1.110.549/RS (Tema 60), nº 1.353.801/RS (Tema 589) e nº 1.525.327/PR (Tema 923), pacificou o entendimento de que, ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, impõe-se a suspensão das ações individuais no aguardo do desfecho da demanda coletiva. A paralisação temporária das vias individuais não traduz denegação de jurisdição, mas sim a concretização dos princípios constitucionais da eficiência, celeridade, economia processual e isonomia. Evita-se, assim, a atomização dos conflitos judiciais e a proliferação de decisões diametralmente opostas sobre a mesma base fática. Ademais, cumpre destacar o basilar fundamento de ordem probatória que sustenta a suspensão: a acentuada assimetria técnica e financeira entre o atingido (individualmente considerado) e a mineradora requerida. Conforme pontuado na decisão paradigma da 2ª Vara da Fazenda Pública de Belo Horizonte, a tramitação pulverizada resulta, majoritariamente, na improcedência dos pleitos autorais por insuficiência probatória. A liquidação coletiva, aparelhada por perícia judicial vinculada à UFMG, propiciará aos atingidos um lastro probatório mais robusto do que aquele passível de produção no exíguo escopo de uma demanda isolada. No que tange à exceção anteriormente vislumbrada pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.081018-6/005, firmou-se entendimento no sentido da possibilidade de suspensão das ações individuais relacionadas ao rompimento da barragem enquanto se processa a liquidação coletiva, em consonância com a interpretação do microssistema de tutela coletiva e com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (Temas 60, 589 e 923). O acórdão restou assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSAMENTO DE LIQUIDAÇÃO COLETIVA. SUSPENSÃO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS. APLICAÇÃO DOS TEMAS 60, 589 E 923 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AÇÕES DE ABALO À SAÚDE MENTAL. CONVÊNIO INSTITUCIONAL. PERÍCIAS MÉDICAS. MUTIRÕES DE CONCILIAÇÃO. RETROCESSO PROCESSUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame:
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão processual das ações individuais de reparação de danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes do rompimento das Barragens B-I, B-IV e B-IVA da Mina Córrego do Feijão até decisão definitiva em liquidação coletiva que trata dos direitos individuais homogêneos. II. Questão em discussão: Verificar a legalidade da determinação de suspensão das ações individuais à luz: (a) dos requisitos do artigo 104 do CDC e dos precedentes do STJ; (b) da alegada distinção entre direitos tutelados nas ações coletivas e individuais; (c) da suposta violação à coisa julgada do Acordo Judicial para Reparação Integral; (d) do impacto sobre o Convênio nº 038/2023 firmado com o TJMG para realização de perícias médicas. III. Razões de decidir: Os precedentes do STJ (Temas 60, 589 e 923) sobre suspensão de ações individuais durante processamento de ação coletiva não se fundamentam exclusivamente no art. 104 do CDC, mas decorrem de interpretação sistemática do microssistema de processos coletivos à luz dos princípios da economia processual, segurança jurídica e efetividade da prestação jurisdicional. O Tema 923 do STJ estabeleceu a possibilidade de suspensão de ações individuais que pleiteiam indenização por dano moral em razão de contaminação ambiental, mesmo tratando-se de direitos de natureza personalíssima, sendo aplicável ao caso de rompimento de barragem. A teoria dos direitos individuais homogêneos não exige identidade absoluta entre s ituações individuais, mas apenas origem comum, presente no rompimento das barragens da Mina Córrego do Feijão. A suspensão das ações individuais não viola a coisa julgada do AJRI, que preservou expressamente o direito de acesso aos meios judiciais e não abrangeu indenizações referentes aos direitos individuais. Para ações relacionadas a abalo à saúde mental, a suspensão representaria retrocesso injustificável diante da estrutura estabelecida pelo TJMG através do Convênio nº 038/2023, que viabilizou a realização de 12.703 perícias médicas individuais e mutirões de conciliação com 90% de acordos homologados. A primeira etapa da tutela coletiva já foi superada com o reconhecimento da responsabilidade na decisão parcial de mérito, restando apenas a individualização dos danos, que nas ações de abalo à saúde mental já está em avançado estágio de execução. IV. Dispositivo e tese: Recurso parcialmente provido para excluir da ordem de suspensão as ações individuais que versem sobre abalo à saúde mental, cumulada ou não com ressarcimento de despesas médicas/medicamentosas, mantendo-se a suspensão para as demais ações com possibilidade de requerimento de prosseguimento no prazo de 30 dias. Tese de julgamento: "1. A suspensão de ações individuais durante o processamento de liquidação coletiva fundamenta-se na interpretação sistemática do microssistema de processos coletivos, aplicando-se os Temas 60, 589 e 923 do STJ, independentemente dos requisitos específicos do art. 104 do CDC. 2. Excepcionalmente, devem ser excluídas da suspensão as ações individuais de abalo à saúde mental por já existir estrutura institucional implementada para sua resolução, com perícias médicas realizadas e mutirões de conciliação em andamento, sob pena de retrocesso processual e violação aos princípios da economia processual e duração razoável do processo." Dispositivos relevantes citados: Art. 81, parágrafo único, III, e art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. (TJMG. Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.081018-6/005, Relator(a): Des.(a) Leite Praça, 19ª Câmara Cível, julgamento em 11/09/2025, publicação da súmula em 15/09/2025). No referido julgamento, restou consignado que as ações individuais devem permanecer suspensas, ressalvando-se apenas aquelas que versem sobre abalo à saúde mental, cumuladas ou não com ressarcimento de despesas médicas ou medicamentosas. Todavia, a própria fundamentação do acórdão evidencia que tal exceção foi estabelecida em razão de circunstância específica, qual seja, a existência de estrutura institucional já implementada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais para processamento dessas demandas, mediante a celebração do Convênio nº 038/2023, que viabilizou a realização de perícias médicas e mutirões de conciliação. Conforme consignado no acórdão, essa estrutura foi criada no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 – Cooperação Judiciária, instalado na Comarca de Brumadinho, responsável pelo processamento concentrado de milhares de ações relacionadas ao evento, inclusive com centralização de perícias médicas e realização de mutirões conciliatórios. Assim, verifica-se que a ratio decidendi da exceção prevista no acórdão está diretamente vinculada à existência dessa estrutura institucional específica, a qual viabiliza a rápida produção de prova pericial e a resolução consensual das demandas relativas a danos psicológicos. No caso dos autos, contudo, a presente ação tramita perante a Comarca de Betim, não estando vinculada ao Núcleo de Justiça 4.0 da Comarca de Brumadinho, tampouco inserida na estrutura operacional decorrente do Convênio nº 038/2023. Dessa forma, não se verifica a mesma circunstância fática que justificou a exceção estabelecida pelo Tribunal, razão pela qual se impõe o necessário distinguishing em relação ao precedente do Egrégio Tribunal de Justiça. Com efeito, permitir o prosseguimento de ações individuais fora da estrutura institucional criada para esse fim comprometeria os objetivos de uniformização, racionalização e economia processual que fundamentaram a decisão do Tribunal, além de potencialmente gerar tratamento desigual entre jurisdicionados. A medida encontra amparo na interpretação sistemática do microssistema de tutela coletiva e nos princípios da segurança jurídica, isonomia e eficiência da prestação jurisdicional, conforme reconhecido no julgamento do referido agravo de instrumento e nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, determino a suspensão do presente processo. Intime(m)-se. Cumpra-se. Betim, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MARTINS FARIA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Betim