Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0092468-14.2021.8.17.2001 AUTOR(A): GERCINO ALVES DE SOUZA FILHO
Trata-se de um cumprimento definitivo de sentença ajuizado por Gercino Alves de Souza Filho em face da Sul America Companhia de Seguro Saúde. Há certidão de transito em julgado no Id 202365696, pag. 51. A parte autora requereu o cumprimento de sentença no Id 209985966. Informa que obteve provimento favorável no sentido de que a executada custeasse a internação e tratamento na clínica “Vila Vie” – clinica fora da rede credenciada. Diz que a executada é devedora da quantia total de R$ 2.693.000,000, em razão do descumprimento de ordens judiciais. Explica que inicialmente o juízo de 1° grau determinou que a ré realizasse o tratamento junto a clínica credenciada, conforme decisão de Id 90328376, e arbitrou como multa diária o valor de R$ 1.000,00, limitado a R$ 10.000,00, tendo atingido o valor de R$ 10.000,00. Assim, fiz que interpôs agravo de instrumento em face da decisão que determinou a realização da tutela em clinica junto rede credenciada da ré, obtendo provimento favorável no dia 28/02/2022, (agravo no Id 100156484) para que a ré custeasse o tratamento fora da rede credenciada, com multa diária de R$ 2.000,00, limitado a R$ 50.000,00, tendo atingido R$ 48.000,00. Informa que logo após a sentença proferida em 24/03/2022, confirmou a tutela de urgência, determinando, ao contrário do previsto na decisão do agravo, que a ré custeasse o tratamento na clínica vinculada a rede credenciada. Assim, contra a sentença interpôs apelação e obteve decisão favorável, em sede 2° grau, deferindo efeito suspensivo a apelação, restabelecendo os efeitos da liminar proferida no agravo de instrumento e determinando a realização do tratamento fora da rede credenciada, sob pena de multa diária em 5.000,00. Diz que a demandada perfaz mais 527 dias de descumprimento com relação a liminar arbitrada na multa em 5.000,00, totalizando R$ 2.635.000,00. Desse modo, só em astreintes a demandada é devedora de R$ 2.693.000,000. Narra que a demandada foi condenada em R$ 16.354,55 de despesas médicas, tendo a demandada concordado com tal valor e depositado em juízo, segundo Id 202365672, o montante. Narra que, à título de honorários, a demandada foi condenada em R$ 144.403,76. Pugna pelo pagamento do montante de R$ 2.693.000,000, a título de astreintes, o pagamento de R$ 144.403,76, a título de honorários e de R$ 16.354,55, a título de despesas médicas. Intimada, a parte executada informa, no id 213292379, que depositou em juízo o saldo incontroverso de R$ 144.403,76, a título de honorários e de R$ 16.354,55, a título de despesas médicas, os quais o autor concordou no Id 213591860. Apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no Id 215611772 e juntou apólice seguro no montante de R$ 3.000.945,73(três milhões quinhentos mil novecentos e quarenta e cinco reais e setenta e três centavos). Argumenta, inicialmente, que a multa do art. 523,1°, do CPC/2015 é inaplicável, pois
trata-se de uma obrigação de fazer. Argumenta, em impugnação, que o autor postula valores em excesso a título de astreintes. Diz que quando foi determinada a tutela provisória, apresentou duas clinicas da rede credenciada aptas à internação, tendo cumprido a tutela no prazo de 5 dias. Afirma que, quando o Tribunal determinou o custeio da ré em clinica fora da rede credenciada, realizou o pagamento do período de 30/09/2021 a 15/03/2022 em 20/10/2022 e do período de 16/03/2022 a 05/06/2022 em 09/08/2022. Por isso, pede que seja reconhecido o descumprimento pelo período de 23/05/2022 (data da intimação da decisão que impôs o custeio integral fora da rede) e 19/10/2022 (véspera do pagamento das duas primeiras notas). Requereu o decote da multa anterior ao período de 23/05/2022, pois não havia ordem judicial válida e eficaz. Argumenta que se mostra necessária a redução das astreintes, haja vista que o montante de R$ 2.693.000,00(dois milhões seiscentos e noventa e três mil reais) se apresenta excessivo e pode impactar a sua regular operação, consoante tema 706 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, apresenta diversos cenários fáticos que devem ser observados para minorar a aplicação da multa. Custas ao cumprimento de sentença adimplidas no Id 215611779. É o que importa relatar. Decido. O valor incontroverso (honorários do advogado e as despesas medicas do autor) já foram devidamente pagos, conforme se verifica no Id 214907714. Passa-se à análise de valor controverso. Inicialmente, vale destacar que o caso em espécie
trata-se de uma obrigação de fazer, notadamente prevista no art. 537, do CPC, não havendo porque ser aplicada a multa e os honorários previstos no art. 523, 1° do CPC/2015, que possui um rito próprio para as obrigações de pagar. Ademais, cinge-se a impugnação ao cumprimento de sentença quanto ao valor das astreintes aplicadas. O executado argumenta que o valor de R$ 2.693.000,00 seria excessivo e desproporcional e, por isso, deve ser reduzida. Contudo, as astreintes foram majoradas por pelo menos 2(duas vezes) porque registrada a recalcitrância da ré no descumprimento da decisão proferida. Repise-se que a tutela de urgência deferida foi descumprida pelo réu durante o período de 13/10/2021 a 10/11/2021, perfazendo 28 dias, totalizando o débito de R$ 10.000,00, porque a multa ficou limitada a este valor. A recalcitrância foi tamanha que a multa foi majorada por decisão proferida em Agravo de Instrumento (Id 100156484), sendo fixada multa diária em R$ 2.000,00, limitada a R$ 50.000,00, ocorrendo o descumprimento pelo período de 28/02/2022 a 24/03/2022, totalizando R$ 48.000,00. Não bastando isso, a decisão do Des. Relator, no Id 106178599, reestabeleceu os efeitos do Agravo de Instrumento e majorou a multa diária para R$ 5.000,00, sem estabelecer limites, ocorrendo o descumprimento pelo período de 23/05/2022 a 01/11/2023, totalizando 527 dias, os quais perfazem R$ 2.635,000,00 Saliente-se, ainda, que a torpeza foi tanta que houve a negativação do nome do autor pela clínica particular em razão do não pagamento do tratamento, conforme se extrai do Id 202365644, referente ao período do tratamento de 16/03/2022 a 05/06/2022, no valor de R$ 278.464,95. O descaso da demandada com as ordens judiciais ensejou a negativação do nome do exequente e esse fato endossa o seu descaso. Nesse sentido, deve sim ser responsabilizada a pagar astreintes pelo seu descumprimento. Contudo, o valor de R$ 2.693.000,000 traduz-se em um valor vultoso e pode impactar o regular desenvolvimento e funcionamento da demandada, que é um Plano de Saúde que presta serviços à coletividade. Não se pode olvidar que o objetivo das astreintes é o de obrigar o executado ao cumprimento da obrigação imposta, não se prestando como instrumento de locupletamento indevido das partes. Por isso, revela-se necessário revisar tal valor sob a ótica da razoabilidade e da proporcionalidade. Sobre isso, o Código de Processo, no art. 537, orienta no seguinte sentido: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; Esclareça-se que tal revisão se faz necessária e se fundamenta no tema 706 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência do TJPE que se orientam na possibilidade de revisão da multa como mesmo sentido, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO JUDICIAL. ASTREINTES. SÚMULA 7/STJ. FERIADO LOCAL. 1.
Cuida-se de ação anulatória de leilão judicial. 2. Nos termos do Tema 706 do STJ, a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada. 3. É possível a revisão do quantum fixado a título de multa cominatória, na via do recurso uniformizador, por meio do exame da questão de direito processual adjacente, mormente diante do flagrante exagero da quantia alcançada, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e à vedação do enriquecimento sem causa. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2081571 MG 2023/0218689-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2023) TUTELA DE URGÊNCIA. ASTREINTES. (...) QUANTUM. REVISÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DAPROPORCIONALIDADE E A RAZOABILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. (...) 3. Consoante jurisprudência do STJ, a decisão que fixa multa cominatória não preclui e nem faz coisa julgada, podendo ser revista a qualquer tempo (Tema n. 706), notadamente por levar em consideração a cláusula rebus sic stantibus. 4. A apreciação da proporcionalidade e da razoabilidade das astreintes leva em conta a comparação do valor da multa diária, quando do seu estabelecimento judicial, com a expressão econômica da prestação que deve ser cumprida pelo devedor, assim como os seguintes parâmetros: o 1) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; o 2) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); 3) a capacidade econômica e capacidade de resistência do devedor; e a 4) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss). Entendimento do STJ. 5. Reconhece, além dos elementos de orientação acima sublinhados, não só a doutrina, mas também a jurisprudência que o valor da obrigação principal também serve como limite e critério para fixação. 6. Hipótese na qual, não obstante o primeiro reajuste feito pelo primevo julgador (minoração de R$ 402.000,00 para R$ 100.000,00) no quantum da multa cominatória e sem se descurar dos critérios de fixação e das circunstâncias do caso concreto (espécie de ação, valor e periodicidade dos abatimentos, quantidade de dias sem cumprimento da decisão, possibilidade rápida de cumprimento da obrigação judicial, especialmente diante da tecnologia dos sistemas bancários, do porte econômico do banco, do impacto dos vultosos descontos no benefício previdenciário da parte agravada e dos comprovados protocolos administrativos da credora/agravada diligenciando para serem cessadas as reduções), ainda se revela o valor das astreintes excessivo e não condizente com a proporcionalidade e a razoabilidade, demandando, portanto, nova revisão. 8. Considera-se que o abatimento de 20 % (vinte) no valor das astreintes, resultando em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), de modo a aproximar-se, inclusive, do valor da obrigação principal, apresenta-se em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e com a concepção jurisprudencial e doutrinária que rege a matéria, afastando, desse modo, a excessividade executiva. (TJ-PE - AI: 00166135220198179000, Relator: JOSE VIANA ULISSES FILHO, Data de Julgamento: 16/02/2023, Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho)
Ante o exposto, determino a revisão da multa fixada, de modo a adequá-la aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, reduzindo-a para o montante de R$ 200.000,00(duzentos mil reais). Assim, determino a intimação do garantidor da apólice de seguro, constante no Id 213292381, para que deposite judicialmente, nos autos, o valor de R$ 200.000,00, no prazo de 15 dias. Após, decorrido o prazo sem o deposito judicial do valor acima indicado, remetam-se os autos para a pasta de bloqueio Depositado o valor, retornem os autos conclusos. Recife, 07 de novembro de 2025. Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito