Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1045033-70.2019.8.26.0053 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Fundação Universidade Virtual do Estado de São Paulo - Univesp - RMS Comunicações Ltda -
Vistos. 1. Ciência às partes do trânsito em julgado. 2. Na hipótese da instauração de cumprimento de sentença por peticionamento intermediário a partir de 03 de janeiro de 2024, nos termos do inciso IV do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, acrescentado pela Lei Estadual nº 17.785/2023, deverá ser recolhida taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, em se tratando de cumprimento de obrigação de pagar. 3. Se a Fazenda Pública tiver sido vencedora, e a parte vencida não for beneficiária da gratuidade judiciária, no momento do peticionamento intermediário do cumprimento de obrigação de pagar, deverá incluir necessariamente na sua memória de cálculo os valores das taxas judiciárias (art. 4º, incisos I, II e IV, da Lei 11.608/2023; itens 10 e 11 do Comunicado Conjunto nº 951/2023), para fins de pagamento pela parte vencida e posterior dedução do depósito, mesmo decorrente de constrição judicial, e recolhimento/envio ao TJSP. 4. Por outro lado, se a Fazenda Pública tiver sido vencida, total ou parcialmente, deverá a parte ré não beneficiária da justiça, quando do peticionamento do seu cumprimento de sentença, também como incidente, recolher a taxa judiciária acima por meio da guia DARE e incluir o seu valor na memória de cálculo, para fins de pagamento pela Fazenda Pública vencida. Caso a parte ré seja beneficiária da justiça gratuita, como não adianta a taxa judiciária, deverá apenas incluir o valor da respectiva taxa no seu demonstrativo de débito, conforme item 10 do Comunicado Conjunto nº 951/2023 e art. 4º, parágrafo 13, da Lei Estadual supra, para pagamento pela Fazenda vencida e posterior dedução do depósito e recolhimento ao TJSP. 5. Outrossim, caso a Fazenda Pública seja vencedora e a parte ré beneficiária da justiça gratuita, eventual pedido de revogação do benefício da justiça gratuita deverá ser formulado no ato do peticionamento do cumprimento de sentença. 6. Conforme Comunicado CG nº 1.789/2017, havendo início do cumprimento de sentença, no prazo de trinta dias, ao arquivo definitivo (autos digitais principais ou autos físicos). Caso não haja o início do cumprimento, no referido prazo, ao arquivo provisório. Anote-se que, nos termos do item 2 do Comunicado nº 41/2024 da Presidência do TJSP, o desarquivamento provisório exigirá o prévio pagamento da taxa prevista na Lei Estadual nº 16.897/2018. 7. Por fim, a serventia deverá, antes da intimação para pagamento ou impugnação, se o caso, certificar a vinculação e a queima automática da guia DARE, ou determinar, por ato ordinatório, o recolhimento ou a complementação do valor da taxa judiciária, conforme item 9 do Comunicado Conjunto acima, sob pena de indeferimento do cumprimento. 8. Intimem-se. - ADV: ANDRÉ PEREIRA DA SILVA (OAB 166375/SP), ROSANA GOMES DUNSCHMANN (OAB 416493/SP), ALICE DA FREIRIA ESTEVÃO TEIZEN (OAB 341443/SP), RITA DE CASSIA CONTE QUARTIERI (OAB 92839/SP), NILTON NEDES LOPES (OAB 155553/SP)