2. DA COSTA FERNANDES ADVOGADOS ASSOCIADOS (AGRAVANTE)
Autor
3. FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
GUILHERME DO PRADO MAIDA
OAB/SP 207051·Representa: Autor
MARCUS VINICIUS TENORIO DA COSTA FERNANDES
OAB/SP 126274·CPF·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE TRIGO GONÇALVES DA COSTA
OAB/SP 475855·Representa: Autor
HELOÍSA VIEIRA CABRERA
OAB/SP 463899·Representa: Autor
ROMULO SILVA DUARTE
CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
16/03/2026, 15:01
Decurso de Prazo
12/03/2026, 17:13
Publicação
13/02/2026, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2875496/SP (2025/0075836-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AGRAVANTE: DA COSTA FERNANDES ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS TENORIO DA COSTA FERNANDES - SP126274A
GUILHERME DO PRADO MAIDA - SP207051
HELOÍSA VIEIRA CABRERA - SP463899
PEDRO HENRIQUE TRIGO GONÇALVES DA COSTA - SP475855
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: RÔMULO SILVA DUARTE - SP423402
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
12/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 15:10
Não-Provimento
09/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2875496/SP (2025/0075836-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AGRAVANTE: DA COSTA FERNANDES ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS TENORIO DA COSTA FERNANDES - SP126274A
GUILHERME DO PRADO MAIDA - SP207051
HELOÍSA VIEIRA CABRERA - SP463899
PEDRO HENRIQUE TRIGO GONÇALVES DA COSTA - SP475855
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: RÔMULO SILVA DUARTE - SP423402
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2875496/SP (2025/0075836-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AGRAVANTE: DA COSTA FERNANDES ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS TENORIO DA COSTA FERNANDES - SP126274A
GUILHERME DO PRADO MAIDA - SP207051
HELOÍSA VIEIRA CABRERA - SP463899
PEDRO HENRIQUE TRIGO GONÇALVES DA COSTA - SP475855
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: RÔMULO SILVA DUARTE - SP423402
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/10/2025.
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2875496/SP (2025/0075836-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AGRAVANTE: DA COSTA FERNANDES ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS TENORIO DA COSTA FERNANDES - SP126274A
GUILHERME DO PRADO MAIDA - SP207051
HELOÍSA VIEIRA CABRERA - SP463899
PEDRO HENRIQUE TRIGO GONÇALVES DA COSTA - SP475855
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: RÔMULO SILVA DUARTE - SP423402
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/10/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2875496/SP (2025/0075836-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AGRAVANTE: DA COSTA FERNANDES ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS TENORIO DA COSTA FERNANDES - SP126274A
GUILHERME DO PRADO MAIDA - SP207051
HELOÍSA VIEIRA CABRERA - SP463899
PEDRO HENRIQUE TRIGO GONÇALVES DA COSTA - SP475855
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: RÔMULO SILVA DUARTE - SP423402
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
12/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 15:10
Não-Provimento
09/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2875496/SP (2025/0075836-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AGRAVANTE: DA COSTA FERNANDES ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS TENORIO DA COSTA FERNANDES - SP126274A
GUILHERME DO PRADO MAIDA - SP207051
HELOÍSA VIEIRA CABRERA - SP463899
PEDRO HENRIQUE TRIGO GONÇALVES DA COSTA - SP475855
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: RÔMULO SILVA DUARTE - SP423402
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2875496/SP (2025/0075836-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AGRAVANTE: DA COSTA FERNANDES ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS TENORIO DA COSTA FERNANDES - SP126274A
GUILHERME DO PRADO MAIDA - SP207051
HELOÍSA VIEIRA CABRERA - SP463899
PEDRO HENRIQUE TRIGO GONÇALVES DA COSTA - SP475855
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: RÔMULO SILVA DUARTE - SP423402
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/10/2025.
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2875496/SP (2025/0075836-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AGRAVANTE: DA COSTA FERNANDES ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS TENORIO DA COSTA FERNANDES - SP126274A
GUILHERME DO PRADO MAIDA - SP207051
HELOÍSA VIEIRA CABRERA - SP463899
PEDRO HENRIQUE TRIGO GONÇALVES DA COSTA - SP475855
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: RÔMULO SILVA DUARTE - SP423402
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/10/2025.
07/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/10/2025, 10:43
Redistribuição
06/10/2025, 09:00
Recebimento
18/09/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
18/09/2025, 06:15
Publicação
18/09/2025, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2875496/SP (2025/0075836-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AGRAVANTE: DA COSTA FERNANDES ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS TENORIO DA COSTA FERNANDES - SP126274A
GUILHERME DO PRADO MAIDA - SP207051
HELOÍSA VIEIRA CABRERA - SP463899
PEDRO HENRIQUE TRIGO GONÇALVES DA COSTA - SP475855
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: RÔMULO SILVA DUARTE - SP423402
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/09/2025, 22:00
Distribuição
15/09/2025, 22:00
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 16:15
Documento (Certidão)
11/09/2025, 16:00
Publicação
16/06/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2875496/SP (2025/0075836-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AGRAVANTE: DA COSTA FERNANDES ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS TENORIO DA COSTA FERNANDES - SP126274A
GUILHERME DO PRADO MAIDA - SP207051
HELOÍSA VIEIRA CABRERA - SP463899
PEDRO HENRIQUE TRIGO GONÇALVES DA COSTA - SP475855
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: RÔMULO SILVA DUARTE - SP423402
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 15:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/06/2025, 15:01
Protocolo de Petição
12/06/2025, 14:45
Publicação
22/05/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2875496/SP (2025/0075836-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AGRAVANTE: DA COSTA FERNANDES ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS TENORIO DA COSTA FERNANDES - SP126274A
GUILHERME DO PRADO MAIDA - SP207051
HELOÍSA VIEIRA CABRERA - SP463899
PEDRO HENRIQUE TRIGO GONÇALVES DA COSTA - SP475855
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: RÔMULO SILVA DUARTE - SP423402
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por DA COSTA FERNANDES ADVOGADOS ASSOCIADOS e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 735/STF e ausência de afronta a dispositivo legal. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta a dispositivo legal. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2025, 22:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/05/2025, 22:40
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 18:00
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 17:21
Protocolo de Petição
02/04/2025, 17:05
Publicação
27/03/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2875496/SP (2025/0075836-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AGRAVANTE: DA COSTA FERNANDES ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS TENORIO DA COSTA FERNANDES - SP126274A
GUILHERME DO PRADO MAIDA - SP207051
HELOÍSA VIEIRA CABRERA - SP463899
PEDRO HENRIQUE TRIGO GONÇALVES DA COSTA - SP475855
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: RÔMULO SILVA DUARTE - SP423402
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2875496/SP (2025/0075836-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AGRAVANTE: DA COSTA FERNANDES ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS TENORIO DA COSTA FERNANDES - SP126274A
GUILHERME DO PRADO MAIDA - SP207051
HELOÍSA VIEIRA CABRERA - SP463899
PEDRO HENRIQUE TRIGO GONÇALVES DA COSTA - SP475855
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: RÔMULO SILVA DUARTE - SP423402
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.