Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 193409/SP (2024/0037759-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: VANDERSON LUIZ
ADVOGADO: DINO MARCOS PORSANI - SP246985
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em favor de V. L., contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Contra o recorrente foram impostas cautelares de proibição de aproximação e contato com vítima de agressão e ameaça. Contra a manutenção dessas cautelares se insurgiu a defesa, impetrando habeas corpus. A ordem foi denegada no acórdão de fls. 36-44. Daí o presente recurso ordinário, no qual a defesa destaca o caráter não permanente da medida cautelar, sustentando a incompatibilidade entre esta e o arquivamento do inquérito policial. Requer, ao final, a revogação das cautelares impostas. O Ministério Público Federal, às fls.74-78, se manifestou pelo desprovimento do recurso, em parecer que restou assim ementado: "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DA VÍTIMA PELA MANUTENÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA REANÁLISE A CADA 90 DIAS. NÃO PROVIMENTO. Parecer pelo conhecimento e não provimento do recurso ordinário em habeas corpus." É o relatório. Decido. Segundo relato da vítima L.M.S., ela teria sofrido violência praticada por M.H.J., homem com quem manteve relacionamento por aproximadamente 8 meses, e por amigo deste, o ora paciente. Em virtude disso, foram decretadas medidas protetivas de urgência com base na Lei 11.340/2006 em face de M.H.J., bem como foram impostas ao recorrente cautelares de proibição de aproximação da vítima e de contato com ela, com fundamento no art. 319, II e III do CPP (fls. 11-12). Em 02/05/2023, o Juízo determinou o arquivamento do Inquérito Policial (fl. 19). Após isso, a defesa requereu a revogação das cautelares, o que foi indeferido (fls. 25-27). Embora ao recorrente tenham sido impostas cautelares diversas da prisão com fundamento no art. 319 do CPP, estas devem seguir o mesmo regime das medidas protetivas de urgência, tendo em vista a idêntica finalidade no contexto fático que as justificou. Com relação ao regime jurídico das medidas protetivas de urgência, esta Corte, por sua Terceira Seção, fixou as seguintes teses no julgamento do Tema 1.249: "1) As medidas protetivas de urgência têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência atual ou vindoura de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal; 2) A duração das medidas protetivas de urgência vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual deve ser fixada por prazo temporalmente indeterminado; 3) Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito ou absolvição do acusado não origina necessariamente a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida; 4) Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve ser sempre precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. A vítima deve ser intimada com a decisão do juiz." Sem razão o Recorrente quando se insurge contra a perenidade das cautelares pessoais no tempo, seja em vista da segunda tese fixada para o Tema 1.249, seja porque a Corte Local já havia fixado que as medidas impostas ao paciente devem ser reavaliadas periodicamente, o que, por si só, lhes retira um caráter de permanência. Confira-se: "E, no presente caso, a permanência da situação de risco, vem demonstrada pela certidão de fls. 76 dos autos originários em que, não obstante as alegações defensivas, em 18/10/2023 a vítima manifestou seu desejo na manutenção das medidas protetivas. Assim, considerando a recente manifestação da ofendida, por ora, apresenta-se prudente a manutenção das medidas cautelares de urgência para a sua proteção. Todavia, considerando que a Lei nº 11.340/06 não fixa prazo de validade para as cautelares em questão, presume-se que devem vigorar somente enquanto persistir a situação de risco à integridade física e psíquica da vítima. [...] Assim, como constou das decisões transcritas, por seu caráter provisório e por inegavelmente implicarem em restrição ao direito de locomoção do paciente, não devem vigorar indefinidamente. Portanto, a necessidade de sua permanência deve ser analisada periodicamente, oportunidade em que será ouvida a vítima, bem como deverão ser consideradas outras circunstâncias concretas que cercam o caso, para a perfeita verificação da permanência da situação que ensejou o seu deferimento. [...] Ante do exposto, denega-se a ordem, determinando que a conveniência das medidas protetivas de urgência seja reavaliada a cada 90 (noventa) dias" (fls. 41-44, grifei). A alegação de que a tutela protetiva não pode subsistir após arquivamento da investigação tampouco prospera. Quando desaparecida a situação de perigo para a vítima ou apontada a inexistência de violência, deve a autoridade judicial rever o deferimento da tutela protetiva. Contudo, não foram essas as hipóteses que expressamente conduziram ao arquivamento do inquérito policial, o qual ocorreu com a ressalva do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal (fl. 19). Nesse contexto, é viável, em tese, a manutenção das medidas impostas para proteção da vítima, conforme entendimento plasmado na terceira tese do Tema 1.249, já transcrita acima. Por fim, é cediço que “não cabe ao Superior Tribunal de Justiça aferir a necessidade e adequação das medidas protetivas à luz da subsistência do risco concreto à vítima, o que exigiria profundo revolvimento fático-probatório, inviável na via do writ” (AgRg no HC 813.923/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 16/08/2023). Afinal, é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023). Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada. Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO