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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 484) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/05/2026, 00:00
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Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 11257-40/2019 1. Diante do informado e pugnado pelo Leiloeiro no evento 475 e o determinado no comando do evento 363 em relação à necessidade de intimação pessoal da executada MARIA, intime-se o exequente para promover referida intimação, em 05 (cinco) dias. 2. Por ora, suspendo o cumprimento do comando do evento 468 (item “2”). 3. Cientifique-se o Sr. Leiloeiro. 4. Intimem-se. Em 25 de abril de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
07/05/2026, 00:00
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Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 11257-40/2019 1. Diante do informado e pugnado pelo Leiloeiro no evento 475 e o determinado no comando do evento 363 em relação à necessidade de intimação pessoal da executada MARIA, intime-se o exequente para promover referida intimação, em 05 (cinco) dias. 2. Por ora, suspendo o cumprimento do comando do evento 468 (item “2”). 3. Cientifique-se o Sr. Leiloeiro. 4. Intimem-se. Em 25 de abril de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
07/05/2026, 00:00
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Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 11257-40/2019 1. Diante da ausência de impugnação ao laudo de avaliação (eventos 464 e 465), declaro preclusa a oportunidade para tanto, bem como encerrada a avaliação do bem. 2. Intime-se o Sr. Leiloeiro para dar sequência aos seus trabalhos com a alienação do bem. 3. Intimem-se. Em 14 de abril de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
24/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 461) JUNTADA DE LAUDO (23/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 461) JUNTADA DE LAUDO (23/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 461) JUNTADA DE LAUDO (23/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 442) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
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Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 11257-40/2019 1. Anote-se conforme pugnado no evento 428. ANOTE-SE. 2. No mais, cumpra-se o comando do evento 423. 3. Intimem-se. Em 25 de fevereiro de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
10/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 435) JUNTADA DE PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 435) JUNTADA DE PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 435) JUNTADA DE PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 435) JUNTADA DE PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
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Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 11257-40/2019 1. Tendo em vista o pugnado pela União no evento 418, promova-se a intimação da PGFN. 2. Defiro o prazo de 05 (cinco) dias ao Leiloeiro para indicação da data na qual será realizado o leilão. 3. Sobrevindo indicação, cientifiquem-se as partes. 4. Intimem-se. Em 19 de fevereiro de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
27/02/2026, 00:00
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Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 11257-40/2019 1. Anote-se conforme pugnado no evento 407. ANOTE-SE. 2. Ciente quanto ao informado pelo Depositário Público do evento 404. 3. Cientifique-se o Leiloeiro acerca do informado no evento 410. 4. No mais, cumpra-se o comando do evento 392. 5. Intimem-se. Em 12 de fevereiro de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
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Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 11257-40/2019 1. Diante da ausência de impugnação ao laudo de avaliação (eventos 464 e 465), declaro preclusa a oportunidade para tanto, bem como encerrada a avaliação do bem. 2. Intime-se o Sr. Leiloeiro para dar sequência aos seus trabalhos com a alienação do bem. 3. Intimem-se. Em 14 de abril de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
24/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 461) JUNTADA DE LAUDO (23/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 461) JUNTADA DE LAUDO (23/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 461) JUNTADA DE LAUDO (23/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 442) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
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Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 11257-40/2019 1. Anote-se conforme pugnado no evento 428. ANOTE-SE. 2. No mais, cumpra-se o comando do evento 423. 3. Intimem-se. Em 25 de fevereiro de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
10/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 435) JUNTADA DE PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 435) JUNTADA DE PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 435) JUNTADA DE PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 435) JUNTADA DE PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
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Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 11257-40/2019 1. Tendo em vista o pugnado pela União no evento 418, promova-se a intimação da PGFN. 2. Defiro o prazo de 05 (cinco) dias ao Leiloeiro para indicação da data na qual será realizado o leilão. 3. Sobrevindo indicação, cientifiquem-se as partes. 4. Intimem-se. Em 19 de fevereiro de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
27/02/2026, 00:00
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Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 11257-40/2019 1. Anote-se conforme pugnado no evento 407. ANOTE-SE. 2. Ciente quanto ao informado pelo Depositário Público do evento 404. 3. Cientifique-se o Leiloeiro acerca do informado no evento 410. 4. No mais, cumpra-se o comando do evento 392. 5. Intimem-se. Em 12 de fevereiro de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
23/02/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 398) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 398) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 398) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
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Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 11257-40/2019 1. Ciente quanto ao informado pelo Depositário Público no evento 387. 2. Ciente quanto ao registro da penhora comprovado no evento 389. 3. Tendo em vista a ausência de interesse em apresentar impugnação à penhora pelo executado (evento 390), possível o prosseguimento do feito. 4. Defiro a avaliação do imóvel penhorado, o que deverá ser realizado pelo Sr. Leiloeiro. 5. Autorizo a habilitação nos autos e intimação dos Procuradores da Fazenda Federal, Fazenda Estadual (do domicílio do devedor e da situação do bem), Fazenda Municipal (do domicílio do devedor e da situação do bem), a fim de que fiquem cientes do ato a ser realizado e do(s) bem(ns), para que, querendo, informem e habilitem eventual crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. Os demais órgãos interessados deverão ser cientificados pelo Leiloeiro. 6. Igualmente, autorizo habilitação e intimação do Depositário Público para que informe eventual constrição existente sobre o(s) bem(ns) penhorado(s) e que será(ão) ofertado(s) em leilão. 7. Decorrido o prazo supra e independentemente de resposta, o bem será alienado por intermédio de leiloeiro extrajudicial. Assim, para a alienação do bem na forma do artigo 883 do CPC, nomeio o profissional HELCIO KRONBERG. 8. Fixo a comissão do profissional em 6% (seis por cento) sobre o valor da venda. Intime-se para aceitação do encargo. Deverá o Leiloeiro no desempenho de sua atividade observar o previsto nos artigos 884, 885 e 887 e seguintes do CPC. Não será admitida a venda por preço vil, esse representado por valor inferior a 60% (sessenta por cento) da avaliação, já que o objetivo da medida é preservar o valor econômico da coisa a ser arrematada, motivo pelo qual, em não havendo lance, observado o critério supra, será renovado o procedimento tantas vezes quantas forem necessárias. 9. Intime-se o Sr. Leiloeiro para providenciar a avaliação do imóvel. 10. Sobrevindo laudo de avaliação, digam as partes em 05 (cinco) dias, pena de preclusão. 11. Decorrido o prazo, retornem. 12. Intimem-se.Em 28 de janeiro de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
11/02/2026, 00:00
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Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 11257-40/2019 1. Ciente quanto ao agravo de instrumento do evento 381. 2. No mais, cumpra-se conforme determinado no comando do evento 363. 3. Intimem-se. Em 20 de janeiro de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
30/01/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 370) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 368) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
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Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 11257-40/2019 1. Em que pese o pugnado pela parte executada no evento 361, devido ao fato de não haver sido concedido efeito suspensivo em sede de agravo, indefiro o requerimento. 2. Ciente quanto à matrícula atualizada do imóvel apresentada no evento 360. 3. Tendo em vista a matrícula atualizada do imóvel (evento 360) e a planilha atualizada do débito (evento 348), defiro o requerimento no sentido de ser realizada a penhora de imóvel. 4. Diante disto, lavre-se o termo de penhora (artigo 838, NCPC) e intime-se a executada, por intermédio de seu procurador (Moyses) e pessoalmente (Maria), quanto à formalização do ato constritivo para apresentar impugnação à mesma em 10 (dez) dias úteis (artigo 841, NCPC). Observe a Serventia a necessidade de intimação do cônjuge do executado (artigo 842, NCPC). 5. Caso pretenda o exequente se garantir absolutamente em relação a terceiros, deve apresentar perante o respectivo Registro de Imóveis cópia do termo de penhora, não sendo necessário mandado judicial (artigo 844, NCPC). 6. Decorrido o prazo para apresentação de impugnação, diga a exequente, em igual prazo. 7. Em seguida, retornem. 8. Intimem-se. Em 7 de janeiro de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
16/01/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 11257-40/2019 1. Diante do decurso do prazo para cumprimento voluntário da sentença, se impõe a incidência da multa e de honorários de sucumbência, ambos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (artigo 523, §1º, CPC). 2. Devidamente apresentada matrícula atualizada do imóvel, retornem (evento 348). 3. Nada sendo pugnado, remetam os autos ao arquivo, devendo o feito aguardar suspenso até ulterior manifestação da parte interessada. 4. Desde já advirto que, transcorrido o prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º, CPC, sem que a parte impulsione o feito, terá início o prazo da prescrição intercorrente, fulcro o disposto no §4º, do referido dispositivo legal. 5. Intimem-se. Em 5 de dezembro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
17/12/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 11257-40/2019 1. Ciente quanto ao agravo de instrumento do evento 350. 2. Tendo em vista que a tentativa negativa de intimação da executada (evento 343) foi realizada no mesmo endereço no qual foi citada (evento 134), com fundamento no artigo 274 do CPC reconheço como válida a sua intimação. 3. Decorridos os prazos concedidos no comando do evento 319, retornem (evento 348). 4. Intimem-se. Em 11 de novembro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
26/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 344) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 11257-40/2019 1. Considerando a negativa da exequente (evento 339) em relação à dação em pagamento oferecida pelos executados no evento 333, o que encontra guarida no previsto no artigo 356 do Código Civil 1, sendo faculdade do credor aceitar o pagamento em prestação diversa da que lhe é devida, nada há para ser analisado. (evento 339) 2. Diante do decurso do prazo para cumprimento voluntário da sentença, se impõe a incidência da multa e de honorários de sucumbência, ambos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (artigo 523, §1º, CPC). 3. Intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, observando o previsto no artigo 524 do CPC, em 05 (cinco) dias úteis. 4. Intimem-se. Em 28 de outubro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO 1 Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 11257-40/2019 1. Diante do informado e pugnado pelo executado no evento 333, diga a exequente em 05 (cinco) dias. 2. Decorrido o prazo, retornem. 3. Intimem-se. Em 13 de outubro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
22/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 11257-40/2019 1. Anote-se junto ao Cartório Distribuidor quanto ao início da fase de cumprimento de sentença. ANOTE-SE. 2. Intime-se o devedor/executado, por mandado/carta com aviso de recebimento (Maria) e por intermédio de seu procurador (Moyses) (artigo 513, §2º do NCPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o PAGAMENTO VOLUNTÁRIO do valor indicado, pena de incidência de multa e de honorários de sucumbência, ambos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor sobre o valor atualizado do débito. Advirto que é vedado o parcelamento do débito na forma do artigo 916 do NCPC, em razão do previsto no §7º do mesmo dispositivo. 3. Igualmente, intime-se o executado no sentido de que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA se inicia de modo automático, tão logo decorra o prazo para pagamento voluntário do débito, independentemente de penhora ou nova intimação (artigo 525, NCPC). Advirto o executado que para permitir o recebimento da impugnação ao cumprimento de sentença, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça, deve comprovar o preparo das custas respectivas. Não sendo comprovado o preparo, retornem. 4. Decorridos os prazos concedidos nos itens supra e comprovado o preparo das custas de impugnação, manifeste-se a exequente em 15 (quinze) dias úteis. 5. Intimem-se. Em, 15 de setembro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
26/09/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 322) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 11257-40/2019 1. Ciência às partes da baixa dos autos do juízo ad quem. 2. Intime-se a parte interessada para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 3. Nada sendo requerido, arquivem-se com as devidas baixas. 4. Intimem-se. Em 3 de setembro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
12/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/08/2025, 16:33
Trânsito em julgado
26/08/2025, 16:33
Publicação
04/07/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2865090/PR (2025/0061989-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MOYSES GRINBERG
ADVOGADO: MOYSES GRINBERG (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR029228
AGRAVADO: GARANTE - SERVIÇOS DE APOIO LTDA
ADVOGADOS: DANIELLE CRISTINA DE OLIVEIRA - PR072476
RAFAEL SEVERO FAGUNDES - PR100676
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial, interposto por MOYSES GRINBERG, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em Recurso Especial interposto em: 21/1/2025. Concluso ao Gabinete em: 25/3/2025. Ação: de cobrança, ajuizada por GARANTE - SERVIÇOS DE APOIO LTDA em desfavor do agravante, em virtude de contrato firmado entre as partes e inadimplemento de taxas condominiais. Sentença: julgou procedentes os pedidos. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos das seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA (RESSARCIMENTO) DE VALORES (TAXAS CONDOMINIAIS) ANTECIPADOS AO CONDOMÍNIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL PELA FALTA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA. QUESTÃO REJEITADA EM SEDE DE DECISÃO SANEADORA EM QUE O MAGISTRADO CONSIGNOU QUE A PRELIMINAR SE CONFUNDE COM O PRÓPRIO MÉRITO DA LIDE. RECORRENTE QUE DEFENDE, NA VERDADE, A INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTES DA ALUDIDA ANTECIPAÇÃO DE COTAS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PERANTE ESTA CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR DE INÉPCIA QUE SE REPORTA AO PRÓPRIO MÉRITO DA DEMANDA. PETIÇÃO INICIAL, ADEMAIS, ACOMPANHADA DE CONTRATO DE ANTECIPAÇÃO DE COTAS FIRMADO COM O CONDOMÍNIO E COM CÓPIAS DOS BOLETOS REFERENTES ÀS COTAS INADIMPLIDAS PELO CONDÔMINO/RÉU. AUSÊNCIA DE INÉPCIA. INTELIGÊNCIA DO CONTIDO NOS ARTS. 319 E 320, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. 2. ARGUIÇÃO DE.ILEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESA GARANTIDORA. PRETENSÃO FUNDAMENTADA NO JULGAMENTO PROFERIDO NOS AUTOS DE Nº 0006800-40.2011.8.16.0001. DEMANDA MOVIDA PELO CONDOMÍNIO EM FACE DO ORA RECORRENTE. ACÓRDÃO QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELA ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO AO PERSEGUIR A COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS OBJETO DO CONTRATO DE ANTECIPAÇÃO DE COTAS COM A GARANTIDORA, ORA APELADA. TERCEIRO QUE EFETUOU O PAGAMENTO EM FAVOR DO CONDOMÍNIO SUB-ROGANDO-SE NOS DIREITOS DO PRIMITIVO CREDOR. ENTENDIMENTO DIVERSO QUE LEVARIA À ESDRÚXULA SITUAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE UMA DÍVIDA SEM NENHUM CREDOR COM LEGITIMIDADE PARA A COBRANÇA. 3. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA EM SEDE DE DECISÃO SANEADORA QUE RESTOU MANTIDA NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DE Nº 0011411-87.2021.8.16.0000 AI. NÃO CONHECIMENTO. 4. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE IMPRESTABILIDADE DO LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. DESCABIMENTO. PERITO QUE APRESENTOU LAUDO OBJETIVO E CONCLUSIVO ACERCA DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. PROVA PERICIAL EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 473 DO CPC. JUÍZO “A QUO” QUE JUSTIFICOU OS MOTIVOS PELOS QUAIS ADOTOU AS CONCLUSÕES DO PERITO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE POR CERCEAMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. 5. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SUB-ROGAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO PROLATADO NOS AUTOS DE Nº 0006800-40.2011.8.16.0001 ANTERIORMENTE MENCIONADO. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A SUB- ROGAÇÃO E RECONHECEU QUE A EMPRESA GARANTIDORA FIGURA COMO TERCEIRO NÃO INTERESSADO. CIRCUNSTÂNCIA IRRELEVANTE. POSSIBILIDADE DE A EMPRESA GARANTIDORA PLEITEAR O REEMBOLSO DOS VALORES ADIANTADOS AO CONDOMÍNIO. APLICAÇÃO DO CONTIDO NO ART. 305 DO CÓDIGO CIVIL. FARTA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS QUE DEMONSTRA A ANTECIPAÇÃO DAS COTAS NO PERÍODO DECLINADO NA INICIAL, ASSIM COMO O INADIMPLEMENTO PELO CONDÔMINO. ARGUIÇÃO DE EXCESSO NA COBRANÇA. DESCABIMENTO. RECORRENTE QUE NÃO DEMONSTROU ONDE SE ENCONTRA O EXCESSO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE COMPROVANTES PERTINENTES AO ANO DE 2010. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS. RECORRENTE, ADEMAIS, QUE NÃO APRESENTOU PROVA DO PAGAMENTO. DESCUMPRIMENTO DO CONTIDO NO ART. 373, INC. II DO CPC. ARGUIÇÃO DE QUE A COBRANÇA DEVE SE ATER AOS 12 PRIMEIROS MESES CONFORME CONSTA EXPRESSAMENTE NO CONTRATO. POSSIBILIDADE DE A PARTE AUTORA PROMOVER A ANTECIPAÇÃO DAS COTAS POR MERA LIBERALIDADE E POR PERÍODO SUPERIOR AOS 12 MESES. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA NESTE SENTIDO. DIREITO AO REEMBOLSO DEVIDO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS, MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS VALORES DEVIDOS. DESCABIMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO ANTECIPADA. MULTA MORATÓRIA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTIDA NO ART. 1.336, §1°. RECORRENTE, ADEMAIS, QUE APENAS ALEGOU EM SEDE DE CONTESTAÇÃO A EXISTÊNCIA DE JUROS CAPITALIZADOS NO CÁLCULO DA PARTE CREDORA. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA NO SENTIDO DE QUE NÃO HOUVE A APLICAÇÃO DE JUROS CAPITALIZADOS. EXCESSO NÃO VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (e-STJ Fls. 1460-1462) Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados. Decisão de admissibilidade do TJ/PR: inadmitiu o recurso especial do agravante em razão dos seguintes fundamentos: i) considerando as particularidades citadas à e-STJ Fls. 1538-1539 e a verificação da sub-rogação, incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, em atenção ao entendimento desta Corte; e ii) impossibilidade de alegação, em recurso especial, de ofensa a normas constitucionais. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, o agravante alega, em síntese, que: i) são inaplicáveis as Súmulas 5 e 7 do STJ à espécie, tendo em vista que não se pretende o reexame de fatos e provas dos autos, mas a correta aplicação das leis federais e da Constituição Federal; ii) no que tange ao cerceamento de defesa, foi apenas abordada a missão constitucional do STJ, restando equivocada a decisão de inadmissão; iii) é necessária a aplicação escorreita dos institutos da sub-rogação, da prescrição, da decadência e do cerceamento de defesa, sendo que as matérias de ordem pública podem ser analisadas em qualquer grau de jurisdição; e iv) foi demonstrada a vulneração a todos os dispositivos legais apontados, reiterando-se, assim, as razões de mérito do recurso especial. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que o agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes fundamentos: i) considerando as particularidades citadas à e-STJ Fls. 1538-1539 e a verificação da sub-rogação, incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, em atenção ao entendimento desta Corte. Nesse passo, o agravante limitou-se a reprisar as suas razões de mérito previamente deduzidas e a tecer alegações meramente genéricas, deixando de demonstrar o desacerto da decisão, mormente demonstrando a efetiva desnecessidade do reexame fático-probatório e contratual dos autos, em atenção às particularidades citadas e ao entendimento desta Corte. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, inadmitido o recurso especial pela incidência do enunciado n. 7/STJ, incumbe à parte interessada demonstrar, de forma específica e consistente, a desnecessidade de revolvimento do contexto fático-probatório dos autos. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.189.780/SP, Terceira Turma, DJe de 31/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.199.998/SP, Quarta Turma, DJe de 10/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.144.317/RS, Quarta Turma, DJe de 16/2/2023. Frise-se ainda que, quanto à Súmula 7/STJ, não basta a mera alegação de que a hipótese prescinde de reexame de provas, alegando a parte agravante genericamente ser a questão de direito ou requerer a revaloração ou a correta aplicação da legislação que entende violada. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor da condenação (e-STJ Fl. 1475) para 17%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
03/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 20:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
01/07/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2865090/PR (2025/0061989-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MOYSES GRINBERG
ADVOGADO: MOYSES GRINBERG (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR029228
AGRAVADO: GARANTE - SERVIÇOS DE APOIO LTDA
ADVOGADOS: DANIELLE CRISTINA DE OLIVEIRA - PR072476
RAFAEL SEVERO FAGUNDES - PR100676
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.
26/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 14:48
Redistribuição
25/03/2025, 14:15
Recebimento
20/03/2025, 15:09
Remessa (outros motivos)
20/03/2025, 14:50
Publicação
20/03/2025, 14:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2865090/PR (2025/0061989-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MOYSES GRINBERG
ADVOGADO: MOYSES GRINBERG (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR029228
AGRAVADO: GARANTE - SERVIÇOS DE APOIO LTDA
ADVOGADOS: DANIELLE CRISTINA DE OLIVEIRA - PR072476
RAFAEL SEVERO FAGUNDES - PR100676
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 21:00
Distribuição
17/03/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2865090/PR (2025/0061989-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MOYSES GRINBERG
ADVOGADO: MOYSES GRINBERG (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR029228
AGRAVADO: GARANTE - SERVIÇOS DE APOIO LTDA
ADVOGADOS: DANIELLE CRISTINA DE OLIVEIRA - PR072476
RAFAEL SEVERO FAGUNDES - PR100676
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/02/2025.
27/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 11:02
Distribuição (competência exclusiva)
26/02/2025, 10:45
Recebimento
24/02/2025, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - I Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos n.º 11257-40/2019d Vistos e examinados estes autos de ação de cobrança, etc., I. Relatório GARANTE SERVIÇOS DE APOIO S/C LTDA, devidamente identificado e representado ingressou com ação de cobrança em face de MOYSES GRINBERG e MARIA ANTONIA GRINBERG, já qualificados, alegando, em síntese, que celebrou contrato de Garantia de Taxas de Condomínio com o Condomínio Edifício Verona III-IV. E que diante deste contrato, garantia o adimplemento dos condôminos, pagando antecipadamente os valores ao condomínio, de modo a evitar inadimplência, em contrapartida, sub- rogava seus créditos para que fossem cobrados com os respectivos encargos. Aduz que os réus inadimpliram as taxas condominiais do imóvel 24, Bloco B – do r. condomínio, referente aos meses de julho/2007 a dezembro/2007; junho/2008 a abril de 2010; e julho/2010 a janeiro/2013. Pugna pelo reembolso das referidas taxas, que totalizam R$ 68.927,74 (sessenta e oito mil novecentos e vinte e sete reais e setenta e quatro centavos), tendo sido reconhecido seu direito II Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos n.º 11257-40/2019d de cobrá-las por força de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Paraná, nos autos nº 0006800-40.2011.8.16.0001. Instruiu a inicial com os documentos de movs. 1.2 a 1.12. Devidamente citado o primeiro requerente apresentou contestação (mov. 29.1). Preliminarmente alega inépcia da inicial, ilegitimidade ativa, prescrição e decadência. No mérito aponta inexistência de contrato de sub- rogação que vincule o réu a parte autora. Ainda, argumenta que a ação interposta pelo condomínio para auferir sua legitimidade para cobrança das taxas condominiais não interrompeu a prescrição com relação aos réus, uma vez que não fizeram parte da lide original. Discorre que não há provas de que os valores cobrados foram efetivamente pagos pela autora ao condomínio. Afirma que o contrato firmado entre autor e condomínio não prevê a possibilidade de restituição maior que 12 (doze) meses, razão pela qual não podem ser cobrados 6 (seis) anos de mensalidades. Impugna a forma do cálculo realizado, alegando excesso de cobrança, eis que teria sido cobrado juros capitalizados. Requer o pagamento por litigância de má-fé. Instruiu a peça de defesa com os documentos de movs. 29.2 a 29.13. Impugnação a contestação em mov. 41.1. Corré foi citada em evento 134.1, não apresentando contestação no prazo cabível. III Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos n.º 11257-40/2019d Parte ré pugnou pela realização de prova pericial (mov. 148.1); parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 141.1). Decisão saneadora (mov. 151.1) afastou as preliminares de inépcia e ilegitimidade arguidas, bem como afastou as prejudiciais de prescrição e decadência suscitadas. Fixou os pontos controvertidos e determinou a produção de prova pericial. Embargos de declaração opostos pelo requerido (mov. 159.1), os quais foram acolhidos (mov. 162.1), autorizando produção de prova pericial e documental. Parte requerida impugnou o valor dos honorários periciais (mov. 173.1). Parte autora vem aos autos em mov. 174.1, concorda com o valor dos honorários, uma vez que requeridos pelo réu. Acosta os documentos de movs. 174.2 a 174.3. Decisão de mov. 176.1 entendeu justo o valor fixado pelo Sr. Perito, mantendo-o. Parte requerida informou interposição de agravo de instrumento (mov. 177.1). Acostou os documentos de movs. 177.2 a 177.5. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido (mov. 213.1), ao que fora oposto embargos de declaração (mov. 213.2), os quais foram rejeitados. Ato contínuo parte requerida interpôs recurso especial, ao qual fora negado seguimento (mov. 213.3), ao que a IV Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos n.º 11257-40/2019d parte agravou. Agravo fora conhecido parcialmente, para não conhecer do recurso especial (mov. 213.4). Parte requerida requereu o parcelamento dos honorários periciais (mov. 221.1), o que foi deferido pelo juízo (mov. 223.1). Laudo pericial acostado em evento 251.1. Parte requerida impugnou o laudo apresentado (mov. 263.1), pedindo explicações do perito, bem como correções no r. laudo. Parte autora apresentou sua concordância com o laudo acostado (mov. 264.1). Manifestação do perito em mov. 268.1, ratificando o laudo pericial outrora acostado (mov. 251.1). Novamente o requerido apresenta discordância da manifestação do perito (mov. 272.1), ao que o perito manteve (mov. 281.1) seu posicionamento e entendimento nos termos dos cálculos já apresentados no laudo outrora acostado. Parte ré apresenta discordância do laudo (mov. 288.1). Este juízo entendeu encerrada a produção da prova pericial (mov. 290.1). É o relatório. Passo à decisão. II - Fundamentos V Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos n.º 11257-40/2019d Sem mais provas a serem produzidas, passo ao julgamento do feito, na forma do artigo 355, I do CPC. Tenho como presentes as condições da ação e pressupostos processuais de existência e validade aptos à apreciação do mérito.
Trata-se de ação de cobrança em que a parte autora requer o reembolso referente aos pagamentos de taxas condominiais antecipadas por si ao condomínio Edifício Verona III-IV, em favor dos requeridos, no valor de R$ 68.927,74 (sessenta e oito mil novecentos e vinte e sete reais e setenta e quatro centavos). Da análise dos autos, os pontos a serem analisados cingem-se aos seguintes: a) se a parte requerente pode cobrar valores a mais que 12 (doze) mensalidades; b) existência de excesso de cobrança. Pois bem. Devidamente analisadas e afastadas, em sede de decisão saneadora, as preliminares arguidas pelo requerido, bem como ratificada a legitimidade da parte autora a proceder a cobrança aqui pretendida, passa-se a análise quanto a regularidade dos valores cobrados. Da regularidade dos valores cobrados As alegações constantes na inicial foram devidamente comprovadas com os documentos fartamente acostados ao feito (movs. 1.2 a 1.12 e 41.2 a 41.48). VI Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos n.º 11257-40/2019d Observa-se do contrato acostado ao feito que é possível a cobrança acima de 12 (doze) mensalidades do condomínio, eis que a cláusula contratual assim previa. Veja folha 01 do mov. 1.5: Da leitura da cláusula acima, observa-se que era possível da autora continuar realizando os pagamentos, mesmo após decorrido os 12 (doze) meses, aos quais estava obrigada por contrato. Sendo a continuidade nos pagamentos mera liberalidade da autora. E foi o que ela fez. Desta forma, resta constituído seu direito em proceder a cobrança de todos os valores previamente e efetivamente pagos ao condomínio em referência a unidade condominial dos réus, ainda que superiores a 12 (doze) meses. VII Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos n.º 11257-40/2019d Ademais, o valor do débito apontado pelo autor resta comprovado através da juntada dos documentos de movs. 1.9 e 41.2 a 41.48, bem como corroborado pela prova pericial realizada no feito (mov. 251.1). Neste ponto, ressalto que devem prevalecer os cálculos encontrados pela perícia, de R$ 66.950,18 (sessenta e seis mil novecentos e cinquenta reais e dezoito centavos). Veja – folha 04 do mov. 251.1: Valor ao qual a parte autora exarou sua concordância em manifestação de mov. 264.1. Destarte, não há que se falar em excesso de cobrança, sendo devido pelos requeridos o valor apontado. Portanto tendo em vista a prova do fato constitutivo do direito da autora, e não havendo sido comprovado qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo, deve ser julgado procedente o pedido pleiteado na exordial. III. Dispositivo Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, condenando os requeridos ao pagamento de R$ 66.950,18 (sessenta e seis mil novecentos e cinquenta reais e dezoito centavos), referente ao reembolso das taxas condominiais outrora pagas pela parte autora, dos meses de julho/2007 a dezembro/2007; junho/2008 a abril de 2010; e julho/2010 a VIII Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos n.º 11257-40/2019d janeiro/2013. O valor deve ser devidamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da data dos inadimplementos até o efetivo pagamento. Ainda, condeno a parte ré, ao pagamento das despesas processuais (fulcro no artigo 82 §2º do NCPC) e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, considerando-se a natureza da causa e o trabalho realizado pelo advogado do requerente, na forma do contido no artigo 85, §2º, do NCPC. Tendo em vista que este juízo não faz análise de admissibilidade de eventual recurso de apelação, sendo este interposto, vista a parte contrária para contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao TJPR. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Curitiba, 16 de dezembro de 2023. Rogério de Assis Juiz de Direito
18/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 11257-40/2019 1.Em que pese o alegado pelo requerido no evento 288, os esclarecimentos pugnados no evento 263 foram prestados pelo Sr. Perito no evento 268, indicando o Sr. Perito no evento 281 que os mesmos requerimentos foram realizados no evento 272. Portanto, entendo prestados os esclarecimentos necessários pelo Sr. Perito. 2.Nesse sentido, inexistindo outros esclarecimentos a serem pugnados, entendo restar encerrada a produção da prova pericial. 3.Decorrido o prazo para insurgência em face da presente, retornem (evento 151). 4.Intimem-se. Em 6 de novembro de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
07/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 11257-40/2019 1.Diante do esclarecimento prestado pelo Sr. Perito no evento 281, querendo, digam as partes em 05 (cinco) dias, pena de preclusão. 2.Decorrido o prazo, retornem. 3.Intimem-se. Em 10 de outubro de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
13/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 11257-40/2019 1.Diante do alegado pela requerente no evento 272, diga o Sr. Perito em 05 (cinco) dias. 2.Decorrido o prazo, retornem. 3.Intimem-se. Em 19 de setembro de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
21/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 11257-40/2019 1.Tendo em vista a entrega do laudo, expeça-se alvará em favor do expert. 2.Sem prejuízo ao comando supra, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis (artigo 477, §1º, NCPC), pena de preclusão. 3.Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o Sr. Perito para prestá-los, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 477, §2º, NCPC). Sobrevindo esclarecimentos, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 477, §1º, NCPC), pena de preclusão. 4.Não havendo pedido algum, retornem. 5.Intimem-se. Em 13 de junho de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
14/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 11257-40/2019 1.Diante do certificado no evento 241, intime-se o Sr. Perito para apresentação do laudo pericial em 05 (cinco) dias. 2.Intimem-se. Em 23 de maio de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
25/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 11257-40/2019 1.Defiro o requerimento do evento 221, no sentido de autorizar o parcelamento dos honorários periciais para pagamento em 04 (quatro) vezes. 2.Considerando o depósito realizado no evento 221, deve o depósito das seguintes ocorrer no intervalo de 25 (vinte e cinco) dias úteis (artigo 98, §6º, NCPC), pena de preclusão do benefício do parcelamento. 3.Ainda, consigno que o prosseguimento do feito apenas ocorrerá depois de certificado pela Serventia o integral depósito do valor cujo parcelamento foi autorizado. 4.Intimem-se. Em 15 de setembro de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
21/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 11257-40/2019 1.Ciente quanto ao não provimento do agravo interposto (evento 213). 2.Assim, cumpra-se o comando do evento 176 com a intimação da requerida para comprovar o depósito do valor dos honorários periciais, pena de preclusão. 3.Sobrevindo depósito, intime-se o Sr. Perito para dar início aos seus trabalhos. 4.Intimem-se. Em 25 de agosto de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
29/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Moyses Grinberg
Agravado: Garante Serviços de Apoio S/C LTDA Relatora: Desª Ângela Khury
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 11257-40/2019 1.Em que pese a ausência de concessão de efeito suspensivo ao recurso, conforme cópia em anexo, cumpra-se o comando do evento 191. 2.Intimem-se. Em, 13 de abril de 2021. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO PROJUDI - Recurso: 0011411-87.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 16.1 - Assinado digitalmente por Angela Khury:14581 10/04/2021: RECEBIDO O RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. Arq: Efeito Suspensivo AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011411-87.2021.8.16.0000 DA 21ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Vistos, 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Moyses Grinberg em face da decisão de mov. 151.1, complementado pela decisão que julgou os aclaratórios em mov.162.1, proferida em sede de ação de cobrança, por meio da qual o juízo singular, ao sanear o feito, rejeitou as preliminares suscitadas pela parte ré, valendo-se dos seguintes fundamentos: A parte ré afirma, em síntese, que a inicial seria inepta, uma vez que ausentes documentos essenciais para propositura da lide, ante a inexistência de comprovação de que a parte autora teria repassado os valores em favor do condomínio. Ainda, afirma que não há provas da efetiva sub-rogação da parte autora com relação aos débitos. Pois bem. Inicialmente, reforço que a comprovação do repasse dos valores em favor do condomínio não se mostra necessária no instante da inicial, mas sim após a devida produção de provas, não sendo, assim, requisito essencial para propositura da lide. Com isto, a questão invocada, em verdade, mistura-se com o mérito do feito, razão pela qual deverá ser analisada em um momento posterior. No mais, reforço que a prova do direito do requerente de ser ressarcido pelo que pagou ao condomínio se dá por meio da decisão dos autos nº 0006800-40.2011.8.16.0001, oportunidade em que a 10ª Câmara Cível entendeu como legítima a propositura da ação pela parte requerente (mov.1.8), razão pela qual há evidente prova do direito do requerente de propor a ação, inexistindo, assim, inépcia da inicial ou ilegitimidade ativa. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJS45 A2GX3 GR6JF D434RPROJUDI - Recurso: 0011411-87.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 16.1 - Assinado digitalmente por Angela Khury:14581 10/04/2021: RECEBIDO O RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. Arq: Efeito Suspensivo Assim, AFASTO as preliminares arguidas. Prejudicial de Mérito Prescrição e Decadência. Inicialmente, reforço que o caso em questão não envolve o preceito da decadência, uma vez que não se discute a existência ou não de direito do requerido/requerente, mas sim de uma pretensão oriunda de contrato pela parte autora. Assim, não há como discutir-se a existência de decadência, pelo que passo para análise da prescrição da pretensão autoral. A parte requerida afirma que a pretensão estaria prescrita, uma vez que a discussão relativa a legitimidade ou não da parte autora não teria interrompido o prazo prescricional da pretensão autoral, na medida que perante a ação, os devedores não teriam sido partes, aplicando-se, assim, o disposto no art. 204 do Código Civil. Pois bem. Em que pese o argumentado pelo réu, ao ver do Juízo, necessário a aplicabilidade do art. 202, I do CPC, ou seja, de que o despacho do juiz, ainda que em autos propostos pelo Condomínio nos quais este foi declarado ilegítimo para cobrar os débitos, foi necessário para interromper a prescrição entre o período de 2011 e 2019, razão pela qual inexiste prescrição a ser apontada. A aplicação do art. 204 do CC não pode ser aceita, uma vez que em que pese o réu não ter figurado na ação anterior, aludida lide está diretamente ligada ao débito do requerido, na medida que discutia quem teria legitimidade para cobrar os débitos condominiais. Assim, não se pode admitir que fosse proposta ação, durante o curso da lide anterior, sem que antes as partes soubessem quem seria o real credor das taxas. Com isto, AFASTO as prejudiciais suscitadas” Aduz o recorrente que há inépcia na exordial, na medida em que a parte autora não comprovou documentalmente o pagamento das taxas condominiais em adiantamento ao condomínio, sendo, por tal razão, parte ilegítima, além de não ter comprovado a sub-rogação do crédito, mediante demonstrativo de valores e datas. Assevera, ademais, que há decadência e prescrição em relação ao crédito cobrado, pois a Garante aguardou o término de ação anteriormente proposta pelo condomínio, no bojo da qual fora reconhecida sua ilegitimidade ativa, para buscar a satisfação do crédito. 2 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJS45 A2GX3 GR6JF D434RPROJUDI - Recurso: 0011411-87.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 16.1 - Assinado digitalmente por Angela Khury:14581 10/04/2021: RECEBIDO O RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. Arq: Efeito Suspensivo Destaca, por derradeiro, que não se pode permitir a interrupção da prescrição no presente caso, na medida em que a demanda anteriormente movida não tinha como parte a Garante, mas apenas o condomínio (que foi tido por parte ilegítima) e o demandado, de sorte que a interrupção não atinge terceiros que não participaram daquele processo. Requer, ao final, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu provimento, nos termos da fundamentação. Em mov. 8.1 foi determinada a intimação do agravante para que se manifestasse sobre a admissibilidade integral do recurso, o que foi feito em mov. 14.1. Vieram os autos. É o que tinha a relatar. 2. Conforme destacado em mov. 8.1, o agravo de instrumento não comporta integral conhecimento. Preambularmente, destaca-se que não é caso de remessa dos autos ao I. Des. Luiz Lopes, Relator de Acórdão no bojo de apelação nos autos n. 0006800- 40.2011.8.16.0001, no bojo do qual reconheceu-se a ilegitimidade ativa do condomínio para perseguir a cobrança de taxas condominiais inadimplidas pelo requerido em razão da existência de contrato de adiantamento dessas taxas com a Garante Serviços de Apoio. Isso porque, em que pese a Garante se valha dessa decisão para ingressar com a presente demanda, a prevenção do Relator, a teor do art. 197 do Regimento Interno desta c. Corte de 3 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJS45 A2GX3 GR6JF D434RPROJUDI - Recurso: 0011411-87.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 16.1 - Assinado digitalmente por Angela Khury:14581 10/04/2021: RECEBIDO O RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. Arq: Efeito Suspensivo Justiça, dá-se apenas no mesmo processo. Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, o agravo de instrumento somente pode ser interposto em relação às situações taxativamente previstas no artigo 1015, in verbis: “Art. 1015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” O Superior Tribunal de Justiça, em julgado prolatado de acordo com o regime de recursos repetitivos, fixou a tese de que há uma taxatividade mitigada neste rol, admitindo-se a interposição do agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJS45 A2GX3 GR6JF D434RPROJUDI - Recurso: 0011411-87.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 16.1 - Assinado digitalmente por Angela Khury:14581 10/04/2021: RECEBIDO O RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. Arq: Efeito Suspensivo Desta forma, para que seja cabível o recurso de agravo de instrumento, é preciso que a questão esteja prevista no rol do art. 1.015 do CPC/15 ou, não estando nele elencada, é preciso que a questão seja urgente a ponto de não ser possível postergar sua análise para a fase de apelação. No caso em tela, porém, nenhuma das situações está presente. Diante do teor do rol elencado pelo artigo 1.015 do CPC/15, a decisão objurgada não é impugnável pela via do agravo de instrumento, na medida em que o indeferimento de alegação de inépcia da inicial não consta no referido elenco. A outra hipótese de cabimento, a saber, a urgência a respeito da análise do tema, também não está presente. Isto porque postergar a análise da questão para o momento adequado não trará qualquer prejuízo à agravante, na medida em que não há urgência decorrente de eventual inutilidade em tal desiderato. Isso porque o agravante, sob o título de inépcia da inicial, aduz que o agravado não coligiu documento essencial para a correta compreensão da lide e, por tal razão, é parte ilegítima, justamente por não ter provado suficientemente a sub-rogação do crédito do condomínio relativo a taxas condominiais inadimplidas. Como se percebe, tais alegações tratam muito mais sobre o mérito da questão posta à apreciação jurisdicional (existência de prova do pagamento das dívidas condominiais para que possa a agravada cobrá-las do recorrente) do que de questões processuais relativas à regularidade procedimental, em nada guardando relação, pois, com essas preliminares suscitadas. Assim, se há ou não prova efetiva do pagamento é questão de mérito a ser apreciada em momento oportuno, sobremaneira porque documentos essenciais à 5 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJS45 A2GX3 GR6JF D434RPROJUDI - Recurso: 0011411-87.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 16.1 - Assinado digitalmente por Angela Khury:14581 10/04/2021: RECEBIDO O RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. Arq: Efeito Suspensivo propositura da ação são aqueles inerentes ao ato discutido, que lhes dão substância e essência, e não qualquer documento relativo à comprovação do quanto alegado na exordial. Assim, não se conhece da questão referente à preliminar de inépcia da exordial. No que tange à prescrição, o cabimento do recurso encontra previsão no art. 1.015, II, do CPC. Destaca-se, de início, que o instituto correto, e que será analisado, é a prescrição da pretensão, e não a decadência, pois essa diz respeito a extinção de direitos potestativos, e não a extinção de pretensões. Inexiste decadência e prescrição de um mesmo instituto. Ou haverá decadência, e aí estamos falando em direitos potestativos em relação aos quais a vontade da parte adversa é irrelevante, ou haverá prescrição, e aí estamos falando em pretensão, cuja satisfação voluntária demanda a assunção condutas convergentes da parte adversa que, se inexistentes, dão azo à lide. Na hipótese, é evidente que se trata de pretensão relativa à satisfação de um alegado direito de crédito, de modo que o instituto a ser analisado é a prescrição. Feitas essas breves considerações, vislumbra-se, ao menos neste juízo sumário, que não é caso de reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, na medida em que é assente o entendimento jurisprudencial de que, a despeito do reconhecimento de ilegitimidade em ação anteriormente manejada, o efeito interruptivo da prescrição opera-se normalmente, tendo em vista que diz respeito à pretensão (ligada ao crédito, portanto, e não à parte). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 6 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJS45 A2GX3 GR6JF D434RPROJUDI - Recurso: 0011411-87.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 16.1 - Assinado digitalmente por Angela Khury:14581 10/04/2021: RECEBIDO O RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. Arq: Efeito Suspensivo INTERRUPÇÃO DO PRAZO. CITAÇÃO DA DEVEDORA EM AÇÃO MOVIDA PELO CONDOMÍNIO. NOVA CONTAGEM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE ATIVA. PRETENSÃO NÃO ATINGIDA PELO DECURSO DO TEMPO. – DOCUMENTO REPRESENTATIVO DE CRÉDITO DE CONTRIBUIÇÃO CONDOMINIAL. TÍTULO EXECUTIVO. ACESSO À AÇÃO DE EXECUÇÃO PELA EMPRESA ADMINISTRADORA QUE PAGOU O DÉBITO PERANTE O CONDOMÍNIO. – BOLETOS BANCÁRIOS. DOCUMENTO SUFICIENTE PARA COMPROVAR O DÉBITO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE BALANCETES, DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS OU OUTROS DOCUMENTOS. – INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS. – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0032921-27.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 06.02.2021) Assim, na medida em que o trânsito em julgado da ação anterior deu-se apenas em 2019, não há de se falar, em tese, de prescrição no presente caso. Por tais razões, indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. Comunique-se ao Juízo a quo. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.019, II, NCPC). Pela celeridade, autorizo a Divisão Cível a assinar os expedientes necessários ao cumprimento desta decisão. Após, voltem conclusos. Em 10 de abril de 2021. Desª ÂNGELA KHURY – Relatora 7 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJS45 A2GX3 GR6JF D434R
15/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 11257-40/2019 1.Tendo em vista o pugnado no evento 189, considerando eu o agravo fora interposto em face da decisão que fixou o valor dos honorários periciais, aguarde-se o final julgamento do recurso para que seja imposto regular andamento ao feito. 2.Intimem-se. Em 29 de março de 2021. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
31/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 11257-40/2019 1.Ciente quanto ao agravo de instrumento do evento 177. 2.No mais, cumpra-se conforme determinado no comando do evento 176. 3.Intimem-se. Em 1 de março de 2021. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
03/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 11257-40/2019 1.A REQUERIDA apresentou impugnação aos honorários periciais com a simples alegação de que considera excessivo o valor indicado pelo expert, devido ao objeto da perícia. Contudo, não indicou o valor que considera justo e razoável. (evento 173) Por sua vez, o Sr. Perito indicou que o valor da hora técnica cobrada se encontra dentro dos parâmetros atuais do mercado (evento 167). Diante disto, devido aos argumentos genéricos da REQUERIDA, bem como da comprovação pelo expert quanto à correta fixação do valor de seu labor, em consonância com os valores fixados pelos órgãos de classe, bem como em virtude da quantidade de horas técnicas necessárias para realização dos trabalhos, entende este Juízo ser justo e razoável o valor fixado (eventos 167 – R$3.444,00). Portanto, mantenho o valor fixado pelo Sr. Perito, qual seja o de R$3.444,00, o qual deverá ser recolhido pela REQUERIDA (evento 151). 2.Efetuado o depósito, intime-se o Sr. Perito para apresentar o laudo pericial, o qual deve observar o previsto no artigo 473 do NCPC, em 20 (vinte) dias úteis. Cientifique-se o expert de que deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências que realizar, com prévia comunicação, a qual deve ser comprovada nos autos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis (artigo 466, §2º, NCPC). 3.Intimem-se. Em 25 de fevereiro de 2021. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
02/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 11257-40/2019 1.A REQUERIDA apresentou impugnação aos honorários periciais com a simples alegação de que considera excessivo o valor indicado pelo expert, devido ao objeto da perícia. Contudo, não indicou o valor que considera justo e razoável. (evento 173) Por sua vez, o Sr. Perito indicou que o valor da hora técnica cobrada se encontra dentro dos parâmetros atuais do mercado (evento 167). Diante disto, devido aos argumentos genéricos da REQUERIDA, bem como da comprovação pelo expert quanto à correta fixação do valor de seu labor, em consonância com os valores fixados pelos órgãos de classe, bem como em virtude da quantidade de horas técnicas necessárias para realização dos trabalhos, entende este Juízo ser justo e razoável o valor fixado (eventos 167 – R$3.444,00). Portanto, mantenho o valor fixado pelo Sr. Perito, qual seja o de R$3.444,00, o qual deverá ser recolhido pela REQUERIDA (evento 151). 2.Efetuado o depósito, intime-se o Sr. Perito para apresentar o laudo pericial, o qual deve observar o previsto no artigo 473 do NCPC, em 20 (vinte) dias úteis. Cientifique-se o expert de que deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências que realizar, com prévia comunicação, a qual deve ser comprovada nos autos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis (artigo 466, §2º, NCPC). 3.Intimem-se. Em 25 de fevereiro de 2021. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
02/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º11.257-‐‑40/2019v 1.Recebo os embargos declaraór tios de evento 159.1, posto que tempestivo s. A parte embargante afirma, em ínstese, que o Ju ízo teria sido omisso com relão aç ao pedido de apresentação de documenos t pelaem bargante, bem como que teriam de serin cluídos outros pontos controvertidos. 2.Pois bem. No que correpo s nde aos pontos controvertidos, entendo que o ponto contrve ortido “a” abrange, de maneira ampla, as qutes ões trazidas pela embargante, razão pela qual ão n se mostra necesár sia qualquer alteração. Por fim, no que conce rne a alegada omissão acerca do pedido de apresta enção de documentos, acolho a tese suscitada, para modifiar c o saneado, r que passa a constar: “5. Entendo que para o deslinde do processo se faz necessário a produção de prova PERICIAL com intuito de esclarecer se teria sido cobrado juros capitalizad, obsem como prova ORAL com o pro óspito de demontr s ar a legalidade das cobranças realizadas. Para prova oral, concedo à requerente o prazo de 20 (vint) e dias para juntada da ata de assembleia condominial que supostamente à autorizaria a realiz ar múltiplas cobranças no memo s mês, bem como queco ncedia-‐‑a autonomia para dar desconto aos morado.r es (...)” 3.Assim sendo, ACOLHO os embargos, alterando a decião s atacada nestes termos. 4.Cumpra-‐‑se (mov151..1). 5.Intimem-‐‑se e retifique-‐‑se. Em 26 de janeiro de 2021. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO