Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2889722/GO (2025/0100435-6)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: JOAO BATISTA DE MELO JUNIOR
ADVOGADO: WELDER DE ASSIS MIRANDA - GO028384
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
CORRÉU: ARTUR ALVES DE MELO
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO BATISTA DE MELO JUNIOR contra decisão que não admitiu o recurso especial. A parte agravante foi condenada, em primeira instância, pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal e artigo 244-B da Lei n.º 8.069/90, na forma do art. 70, do Código Penal, à pena privativa de liberdade definitiva total de 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa. O tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa, declarando de ofício a prescrição em relação ao delito de corrupção de menores, fixando-se a pena em 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão (fls. 675-685). Embargos de declaração opostos não foram conhecidos, uma vez que pretendia somente revolver o mérito. A parte agravante interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, sustentando, em suma, contrariedade ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal (fls. 745-783). O recurso especial foi inadmitido pelo tribunal de origem ante a intempestividade (fls. 853-855), ao que sobreveio o agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 908-914). É o relatório. DECIDO. A controvérsia dos autos é relativa à correção da decisão de inadmissibilidade da origem que considerou o recurso especial intempestivo. Em exame da peça apresentada, verifico que o agravo em recurso especial deixou de impugnar adequadamente os fundamentos da decisão de admissibilidade feita pelo tribunal de origem. Em verdade, a peça de agravo trata-se de um modelo genérico que impugna diversos temas que sequer foram tratados na origem (Súmula n. 211, STJ; Súmula n. 282, STF), não tendo aduzido uma só linha acerca da intempestividade referida na origem. Houve, portanto, manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento do agravo e enseja a incidência da Súmula n. 182 do STJ, a qual dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido são os precedentes desta Corte: AgRg no AREsp n. 1.884.245/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 23/6/2023 e AgRg no AREsp n. 2.087.876/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 16/9/2022. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO