Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017142-22.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017142-22.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Corretagem Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): Valdenor Fontes Rodrigues e S/M Réu(s): JOAQUIM FRANCISCO GONCALVES DE OLIVEIRA MARIA ANGELA OLIVEIRA MCLARQ - Arquivem-se os autos.(se) Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 184) RECEBIDOS OS AUTOS (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 184) RECEBIDOS OS AUTOS (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 184) RECEBIDOS OS AUTOS (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/06/2025, 16:13
Trânsito em julgado
13/06/2025, 16:13
Publicação
22/05/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2701835/PR (2024/0278183-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: MARIA ANGELA DE OLIVEIRA
EMBARGANTE: JOAQUIM FRANCISCO GONCALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: REGIANE DE OLIVEIRA ANDREOLA RIGON - PR027262
ROBERTA ALMIRÃO JULIANI - PR123982
EMBARGADO: VANDENOR FONTES RODRIGUES
ADVOGADO: ROBSON MASSARUTTI DE PAULA - PR077306
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 19:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:32
Publicação
05/05/2025, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2701835/PR (2024/0278183-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: MARIA ANGELA DE OLIVEIRA
EMBARGANTE: JOAQUIM FRANCISCO GONCALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: REGIANE DE OLIVEIRA ANDREOLA RIGON - PR027262
ROBERTA ALMIRÃO JULIANI - PR123982
EMBARGADO: VANDENOR FONTES RODRIGUES
ADVOGADO: ROBSON MASSARUTTI DE PAULA - PR077306
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 184) RECEBIDOS OS AUTOS (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 184) RECEBIDOS OS AUTOS (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/06/2025, 16:13
Trânsito em julgado
13/06/2025, 16:13
Publicação
22/05/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:29
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Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2701835/PR (2024/0278183-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: MARIA ANGELA DE OLIVEIRA
EMBARGANTE: JOAQUIM FRANCISCO GONCALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: REGIANE DE OLIVEIRA ANDREOLA RIGON - PR027262
ROBERTA ALMIRÃO JULIANI - PR123982
EMBARGADO: VANDENOR FONTES RODRIGUES
ADVOGADO: ROBSON MASSARUTTI DE PAULA - PR077306
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 19:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:32
Publicação
05/05/2025, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2701835/PR (2024/0278183-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: MARIA ANGELA DE OLIVEIRA
EMBARGANTE: JOAQUIM FRANCISCO GONCALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: REGIANE DE OLIVEIRA ANDREOLA RIGON - PR027262
ROBERTA ALMIRÃO JULIANI - PR123982
EMBARGADO: VANDENOR FONTES RODRIGUES
ADVOGADO: ROBSON MASSARUTTI DE PAULA - PR077306
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 14:30
Documento (Certidão)
22/04/2025, 14:15
Publicação
08/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2701835/PR (2024/0278183-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: MARIA ANGELA DE OLIVEIRA
EMBARGANTE: JOAQUIM FRANCISCO GONCALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: REGIANE DE OLIVEIRA ANDREOLA RIGON - PR027262
ROBERTA ALMIRÃO JULIANI - PR123982
EMBARGADO: VANDENOR FONTES RODRIGUES
ADVOGADO: ROBSON MASSARUTTI DE PAULA - PR077306
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 10:45
Petição (Embargos de declaração)
01/04/2025, 16:31
Protocolo de Petição
01/04/2025, 16:16
Publicação
27/03/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2701835/PR (2024/0278183-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: MARIA ANGELA DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: JOAQUIM FRANCISCO GONCALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: REGIANE DE OLIVEIRA ANDREOLA RIGON - PR027262
ROBERTA ALMIRÃO JULIANI - PR123962
AGRAVADO: VANDENOR FONTES RODRIGUES
ADVOGADO: ROBSON MASSARUTTI DE PAULA - PR077306
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 14:10
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:44
Publicação
10/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2701835/PR (2024/0278183-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: MARIA ANGELA DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: JOAQUIM FRANCISCO GONCALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: REGIANE DE OLIVEIRA ANDREOLA RIGON - PR027262
ROBERTA ALMIRÃO JULIANI - PR123962
AGRAVADO: VANDENOR FONTES RODRIGUES
ADVOGADO: ROBSON MASSARUTTI DE PAULA - PR077306
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 15:13
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 09:10
Redistribuição
24/10/2024, 08:01
Recebimento
24/10/2024, 06:35
Remessa (outros motivos)
24/10/2024, 06:30
Publicação
02/10/2024, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 18:12
Ato ordinatório
30/09/2024, 21:40
Decisão anterior
30/09/2024, 21:40
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 14:00
Petição (Impugnação)
09/09/2024, 13:21
Protocolo de Petição
09/09/2024, 13:01
Publicação
03/09/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2024, 18:32
Ato ordinatório
02/09/2024, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/08/2024, 15:41
Protocolo de Petição
27/08/2024, 15:23
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 19:30
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 16:31
Protocolo de Petição
12/08/2024, 16:14
Publicação
07/08/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 18:11
Ato ordinatório
05/08/2024, 21:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/08/2024, 21:30
Conclusão (para decisão)
29/07/2024, 09:58
Distribuição (competência exclusiva)
29/07/2024, 09:15
Recebimento
26/07/2024, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Página 1. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0017142-22.2021.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ MCLSENTENÇA – Processo nº 0017142-22.2021.8.16.0014 VALDENOR FONTES RODRIGUES Vs. JOAQUIM FRANCISCO GONCALVES DE OLIVEIRA e MARIA ANGELA OLIVEIRA Vistos, I- Relatório:
Trata-se de a ação de cobrança de comissão de corretagem imobiliária movida por VALDENOR FONTES RODRIGUES contra JOAQUIM FRANCISCO GONCALVES DE OLIVEIRA e MARIA ANGELA OLIVEIRA, aduzindo o autor, em síntese, que intermediou uma venda com permuta de um imóvel dos réus com a empresa J.C. CORREA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO DE BENS LTDA, sendo acordado o pagamento de R$ 120.000,00 a titulo de comissão de corretagem ao autor. Afirmou que o pagamento se iniciou de forma parcelada, contudo, que os réus se tornaram inadimplentes após terem efetuado o pagamento de R$ 40.000,00, não tendo sido pago o restante embora notificados para tanto. Por tais razões, requereu a condenação dos mesmos no Página 1 de 10 Processo nº 0017142-22.2021.8.16.0014 cam Página 2. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0017142-22.2021.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ pagamento do valor faltante de R$ 80.000,00. Devidamente citados, a parte ré apresentou contestação (seq. 51.1), suscitando preliminar de mérito de inépcia da inicial, ilegitimidade ativa e objeto ilícito da demanda. No mérito, aduziu, em síntese, que jamais contratou o autor para intermediar uma venda com permuta como alegado. Defendeu que a única relação existente é de uma locação de imóvel realizada pelo réu Joaquim ao autor. Que o autor dirigiu aos réus notificação extrajudicial infundada distorcendo a realidade na tentativa de criar uma dívida inexistente. Afirmaram que a escritura pública apresentada aos autos não prevê a intermediação do autor sendo que, na realidade dos fatos, a negociação ocorrera entre o réu Joaquim e o Sr. Jânio, representante da empresa J.C, sendo que o autor apenas atuava como representante de Jânio em Londrina, inexistindo qualquer serviço de corretagem pelo mesmo. Impugnando o pedido autoral, requereu a improcedência da demanda. Réplica (seq. 55.1). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes requereram a produção de prova oral e documental. Página 2 de 10 Processo nº 0017142-22.2021.8.16.0014 cam Página 3. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0017142-22.2021.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Saneado o feito, com o deferimento da produção de provas requeridas. Realizada audiência de instrução e julgamento. Alegações finais escritas. É o relatório. Decido. II- Fundamentação: Da análise dos autos verifica-se a pretensão autoral consistente no recebimento de valores a título de comissão de corretagem referente a permuta de imóvel. O réu, por sua vez, defende que inexistiu contratação ou prestação de serviços de corretagem pelo autor. Pois bem. Inicialmente, cumpre a anotação de que o contrato de corretagem se caracteriza pelo trabalho de intermediação Página 3 de 10 Processo nº 0017142-22.2021.8.16.0014 cam Página 4. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0017142-22.2021.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ útil, em que o corretor assume a tarefa de aproximar as partes para a realização de determinada transação. Nos termos do art. 725 do Código Civil, a remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação ou ainda que este não se efetive em virtude do arrependimento das partes. A realização de um negócio jurídico de compra e venda ou permuta de imóvel é um ato complexo que se desmembra em diversas fases — incluindo, por exemplo, as fases de simples negociação, de celebração de contrato ou de pagamento de arras — até alcançar sua conclusão com a transmissão do imóvel, quando do registro civil do título imobiliário no respectivo Cartório de Registro, nos termos do art. 1.227 do CC/2002. Nesse contexto, somente com a análise do caso concreto de cada uma dessas fases é possível aferir se a atuação do corretor foi capaz de produzir um resultado útil para a percepção da remuneração de que trata o art. 725 do CC/2002. É pacífico na jurisprudência ser desnecessário que a corretagem esteja firmada em contrato escrito, bastando que se Página 4 de 10 Processo nº 0017142-22.2021.8.16.0014 cam Página 5. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0017142-22.2021.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ prove o contrato verbal ou a própria intermediação, sendo também desnecessária a inscrição no Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI) para fazer jus à comissão. Em caso de celebração do contrato de corretagem verbal, é cabível a prova testemunhal para comprovar a intermediação para venda de imóvel e demonstrar os efeitos dos fatos em que as partes estiveram envolvidas e as obrigações daí decorrentes. Nesta toada, considerando a previsão legal do art. 373 do CPC e que, no caso concreto, inexiste negócio jurídico escrito, competia ao autor provar o fato constitutivo de seu direito. A formalização da permuta entre os réus e o terceiro é incontroversa nos autos, restando documentalmente provada por meio da escritura pública de seq. 1.4. Restou controverso, contudo, a existência do contrato verbal ou a própria intermediação alegada pelo autor. A ata notarial apresentada pela parte autora em seq. 55.2 transcreve conversas supostamente realizadas entre o autor e o réu em um aplicativo de mensagens, trazendo indícios da alegada Página 5 de 10 Processo nº 0017142-22.2021.8.16.0014 cam Página 6. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0017142-22.2021.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ atuação para realização do negócio jurídico. Lá observa-se a menção do montante de R$ 120.000,00 aduzido em exordial. Corroborando a isso, em audiência de instrução e julgamento restou comprovado por meio do depoimento da testemunha, Sr. Jânio, comprador/permutante do imóvel, que foi o autor quem aproximou as partes para a realização da negociação. A referida testemunha afastou ainda, a tese da parte ré de que havia efetuado o 1 pagamento de R$ 40.000,00 para o autor. De igual modo, os informantes Leandro e Edson foram uníssonos e harmônicos ao depoimento da testemunha supra, afirmando que o autor participou da negociação havida, intermediando 2 as partes até a celebração do negócio. 1 Jânio(comprador/permuta): foi o Valdenor que aproximou os dois lados da negociação; que não teve contato com o Joaquim ou outra pessoa; que foi o Valdenor que entrou em contato com o Janio para oferecer e aproximar os 2 lados da negociação; que não devia dinheiro para o Valdenor e não mandou o ele dar R$ 40 mil para o Valdenor; que ninguém cuidava o imóvel; que estava alugado e quando o detran devolveu o imóvel ele ficou fechado; que não sabe quem retirou os moradores de rua; que o Valdenor já comprou e já vendeu veículos para a testemunha; 2 Leandro(informante): Joaquim estava celebrando o negócio, o negócio que o Valdenor tem; Valdenor estava intermediação; era muito claro; existia um “prêmio” por Valdenor ter conseguido um comprador do imóvel; Valdenor não foi funcionário do Janio; que Valdenor trabalha com compra e venda de automóveis, por vezes, faz isso; Edson (informante, conhece o autor e o Joaquim): estava perto, não sabe sobre valores; Joaquim queria vender o imóvel e o Valdenor foi quem arrumou o comprador do imóvel; Jânio não tinha relação alguma com o Joaquim; Valdenor compra e venda, rolo; sabe que ele é corretor, de compra e venda; Página 6 de 10 Processo nº 0017142-22.2021.8.16.0014 cam Página 7. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0017142-22.2021.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Destarte, conclui-se que o autor se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, tendo comprovado sua atuação na negociação celebrada. De outra sorte, a parte ré não comprovou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 273, II, do CPC). Por conseguinte, devida é a comissão de corretagem requerida. Afasta-se a tese de revisão dos valores, vez que não se verifica onerosidade excessiva, tampouco motivos imprevisíveis, aptos a ensejar a revisão em detrimento do que livremente pactuado. III – Dispositivo:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão manifestada neste processo nº 0042605-34.2019.8.16.0014, movido por VALDENOR FONTES RODRIGUES contra JOAQUIM FRANCISCO GONCALVES DE OLIVEIRA e Página 7 de 10 Processo nº 0017142-22.2021.8.16.0014 cam Página 8. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0017142-22.2021.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ MARIA ANGELA OLIVEIRA, extinguindo-o, com resolução do mérito (art. 487, I do CPC), para fins de condenar a parte ré ao pagamento da comissão de corretagem inadimplida, no valor de R$ 80.000,00, qual deverá ser atualizado pelo índice INPC/IBGE e incidir juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do inadimplemento. Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais integrais e dos honorários advocatícios da parte contrária, arbitrados e fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, tendo sido considerado zelo, tempo e trabalho desenvolvido pelos procuradores, artigo 85 do Código de Processo Civil. Quando da liberação dos valores devidos nestes autos deverá a escrivania providenciar a expedição de alvarás específicos: um para a quitação do valor principal da condenação e outro para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Quanto a estes últimos, considerada a natureza 3 alimentar reconhecida, providencie-se, no momento oportuno, a 3 Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”. Página 8 de 10 Processo nº 0017142-22.2021.8.16.0014 cam Página 9. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0017142-22.2021.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ retenção do valor devido a título de imposto de renda, conforme tenha sido a procuração outorgada ao escritório de advocacia (IRPJ4), ao advogado pessoa física (IRPF5), ou, ainda, tenha o procurador se valido da prerrogativa contida no art. 85, §15º do CPC/20156, respeitadas as alíquotas respectivas e desde que não se trate de pagamento voluntário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4 PESSOA JURÍDICA: Opção 1 – Optante do Supersimples: Não haverá retenção, vez que o escritório de advocacia não poderá compensar eventual valor retido, tendo em conta que já contribui de acordo com a ‘Partilha e Alíquotas do Simples Nacional’, realizando o pagamento unificado de impostos federais, estaduais e municipais (ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, ICMS e ISS) e da contribuição previdenciária. Opção 2 – Normal: Haverá retenção na fonte ao percentual de 1,5% a título de Imposto de Renda e 4,65% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP. Nota 1: A Pessoa Jurídica (Escritório de Advocacia), independentemente do Regime Tributário adotado, é obrigada a emitir e apresentar a nota fiscal, tendo por destinatário a razão social da empresa/pessoa física que efetuou o pagamento; Nota 2: A Pessoa Jurídica enquadrada no “Supersimples”, deve apor no corpo da nota fiscal, declaração de que a empresa é optante do simples, conforme preceitua Lei Complementar 123, de 2006, e Nota 3: Não havendo apresentação do documento fiscal, o tratamento tributário será o mesmo aplicado a Pessoa Física, ou seja, aplicação de alíquota progressiva. Lembrando que o valor passará a ser pago para o profissional, e não mais para a empresa. 5 PESSOA FÍSICA: Para retenção na fonte, aplicar a Tabela de Alíquota Progressiva vigente. 6 Art. 85 DO CPC/2015. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. § 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14. Página 9 de 10 Processo nº 0017142-22.2021.8.16.0014 cam Página 10. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0017142-22.2021.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Londrina/PR, 15/05/2023. Marcos Caires Luz Juiz de Direito Página 10 de 10 Processo nº 0017142-22.2021.8.16.0014 cam
22/05/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0017142-22.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017142-22.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Corretagem Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): Valdenor Fontes Rodrigues e S/M Réu(s): JOAQUIM FRANCISCO GONCALVES DE OLIVEIRA MARIA ANGELA OLIVEIRA MCLGERAL - Designo Audiência de Instrução e Julgamento às 15:00 horas do dia 14/04/2023. Anote-se concretização do ato por videoconferência via sistema Teams, possibilitando, contudo, comparecimento das partes e testemunhas no ambiente do fórum se assim for necessário e mediante aviso ao cartório para preparação da sala presencial. Intimação das testemunhas conforme artigo 455 do CPC. Dil.Nec. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
09/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017142-22.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017142-22.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Corretagem Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): Valdenor Fontes Rodrigues e S/M Réu(s): JOAQUIM FRANCISCO GONCALVES DE OLIVEIRA MARIA ANGELA OLIVEIRA MCLGERAL - Considerando a não concordância das partes acerca da colheita da prova oral por serventuário da secretaria do juízo, aguarde-se na pauta de 2023. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
04/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Página 1. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0017142-22.2021.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ MCLSANEADOR – Processo nº 0017142-22.2021.8.16.0014 VALDENOR FONTES RODRIGUES Vs. JOAQUIM FRANCISCO GONCALVES DE OLIVEIRA e MARIA ANGELA OLIVEIRA Vistos, I- Relatório:
Trata-se de a ação de cobrança de comissão de corretagem imobiliária movida por VALDENOR FONTES RODRIGUES contra JOAQUIM FRANCISCO GONCALVES DE OLIVEIRA e MARIA ANGELA OLIVEIRA, aduzindo o autor, em síntese, que intermediou uma venda com permuta de um imóvel dos réus com a empresa J.C. CORREA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO DE BENS LTDA, sendo acordado o pagamento de R$ 120.000,00 a titulo de comissão de corretagem ao autor. Afirmou que o pagamento se iniciou de forma parcelada, contudo, que os réus se tornaram inadimplentes após terem efetuado o pagamento de R$ 40.000,00, não tendo sido pago o restante embora notificados para tanto. Por tais razões, requereu a condenação dos mesmos no Página 1 de 9 Processo nº 0017142-22.2021.8.16.0014 cam Página 2. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0017142-22.2021.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ pagamento do valor faltante de R$ 80.000,00. Devidamente citados, a parte ré apresentou contestação (seq. 51.1), suscitando preliminar de mérito de inépcia da inicial, ilegitimidade ativa e objeto ilícito da demanda. No mérito, aduziu, em síntese, que jamais contratou o autor para intermediar uma venda com permuta como alegado. Defendeu que a única relação existente é de uma locação de imóvel realizada pelo réu Joaquim ao autor. Que o autor dirigiu aos réus notificação extrajudicial infundada distorcendo a realidade na tentativa de criar uma dívida inexistente. Afirmaram que a escritura pública apresentada aos autos não prevê a intermediação do autor sendo que, na realidade dos fatos, a negociação ocorrera entre o réu Joaquim e o Sr. Jânio, representante da empresa J.C, sendo que o autor apenas atuava como representante de Jânio em Londrina, inexistindo qualquer serviço de corretagem pelo mesmo. Réplica (seq. 55.1). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes requereram a produção de prova oral e documental. É o relatório. Página 2 de 9 Processo nº 0017142-22.2021.8.16.0014 cam Página 3. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0017142-22.2021.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Decido. II – Preliminares: Suscitou a parte ré preliminar de mérito de inépcia da inicial pela ausência de instrução com documentos essenciais e indispensáveis à propositura da ação, sob o argumento de que deixou o autor de apresentar prova de que seja corretor de imóveis (registro ou certificado), bem como deixou de apresentar contrato ou outro instrumento hábil a comprovar a alegada pactuação e prova de que tenha prestado integral serviço de corretagem. Contudo, sem razão. Primeiro porque, é assente na jurisprudência pátria ser dispensável a inscrição no conselho de regional de corretores de imóveis (CRECI) para que se faça jus à comissão de corretagem, uma vez que é livre o exercício do trabalho e vedado o enriquecimento ilícito do vendedor (REsp 185.823/MG). Segundo porque, inexistindo contrato escrito de corretagem, é admissível a produção de demais provas durante a Página 3 de 9 Processo nº 0017142-22.2021.8.16.0014 cam Página 4. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0017142-22.2021.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ instrução processual, como por exemplo, a prova oral, para comprovar a pactuação verbal e a prestação dos serviços. No mais, arguiu a parte ré preliminar de ilegitimidade ativa e objeto ilícito da demanda, afirmando que o autor não é corretor, não sendo lícito exigir o recebimento de comissão de permanência. Preliminares que se rejeitam. Isto porque, conforme supratranscrito, não é necessário ser corretor, ou seja, possuir registro junto ao CRECI para fazer jus ao recebimento da comissão de corretagem, sendo tal entendimento já fixado pelas cortes superiores. III – Pontos controvertidos: Como pontos controvertidos, neles incluídas as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões direito relevantes para o mérito (CPC 357, II e IV), fixo especialmente: a) contratação do autor para intermediar o negócio jurídico informado em inicial (existência, dinâmica e valores); b) Página 4 de 9 Processo nº 0017142-22.2021.8.16.0014 cam Página 5. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0017142-22.2021.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ efetiva prestação dos serviços pelo autor; c) inadimplemento da parte ré; d) dentre outros que as partes julgarem pertinentes. IV – Do ônus da prova: Com relação ao ônus da prova, não se observa no caso em comento, a existência de relação de consumo ou qualquer outro fato jurídico ensejador de distribuição diversa do ônus probatório, de modo que assim sendo, prosseguir-se-á com a instrução respeitando o rito ordinário, ou seja, cabendo a parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito e aos réus provarem fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do artigo 350 e 373 do CPC. V – Das provas: a) Prova documental Defiro a produção de prova documental complementar, facultando as partes que apresentem documentos que entendam pertinentes, no prazo de 15 dias a contar da intimação da presente decisão. Página 5 de 9 Processo nº 0017142-22.2021.8.16.0014 cam Página 6. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0017142-22.2021.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ b) Prova oral: Em razão da dinâmica narrada nos autos e do pedido de produção de prova oral solicitado pela parte ré, (i) defiro o depoimento pessoal das partes, sob pena de confesso; e (ii) defiro a inquirição das testemunhas, que deverão ser arroladas pelas partes no prazo de 15 dias e que deverão ser trazidas pelas partes independentemente de intimação pessoal, salvo, pedido expresso de intimação via cartório e devidamente acompanhado de justificativa e pagamento das custas se não for beneficiário da gratuidade processual – 455 do CPC 2015. Considerando pandemia declarada COVID-19 e o disposto no artigo 190 e seguintes do CPC, intimem-se os advogados para dizer se há oposição ou não na realização da audiência de instrução e julgamento por videoconferência por sistema Microsoft Teams ou similar em caso de indisponibilidade, a ser oportunamente definido pela Secretaria. Prazo comum de 15 dias. Anoto que eventual oposição há de vir acompanhada de fundamentação técnica e que o silêncio importará anuência com a colheita da prova oral via videoconferência. Página 6 de 9 Processo nº 0017142-22.2021.8.16.0014 cam Página 7. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0017142-22.2021.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ No mais, considerando edição do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 699/2021 - D.M TJPR, em especial, disposições inerentes ao artigo 25 e 26 que tratam “Da Produção da Prova Oral por Convenção Processual”: Art. 25. Nos processos que tratem de direitos disponíveis, qualquer das partes poderá, com a concordância das demais e o deferimento do magistrado, encarregar-se da tomada dos depoimentos das testemunhas ou informantes que arrolar, em gravação de vídeo e áudio, garantida a participação da parte contrária, no dia, local e horário indicados nos autos do processo, devendo a prova colhida em tais condições ser valorada em conjunto com as demais. § 1º A concordância com a tomada de depoimentos e declarações nos moldes previstos no caput pode ser condicionada à escolha de ambiente adequado e seguro, pela parte coletora da prova, para que, querendo, o ato seja presenciado in loco pelos advogados das demais partes ou por prepostos por eles designados. § 2º Durante a coleta da prova somente se admite a realização de perguntas e intervenções pelos advogados das partes. § 3º O registro particular em áudio e vídeo do ato processual realizado nos termos do caput deve ser permitido, desde que o material somente seja utilizado nos autos do processo ao qual se Página 7 de 9 Processo nº 0017142-22.2021.8.16.0014 cam Página 8. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0017142-22.2021.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ vincula a prova, sob pena de, sendo descumprida essa obrigação, ocorra a responsabilização civil e criminal por divulgação indevida. Art. 26. As partes podem convencionar que os depoimentos de testemunhas e informantes sejam tomados na presença de tabelião e que as declarações prestadas sejam documentadas em ata notarial, em substituição à prestação de depoimentos em Juízo. Considerando que a pauta ordinária do juízo para instrução e julgamento ingressa no ano de 2023: Intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo supra (15 dias) sobre a possibilidade de colher a prova oral por meio de serventuária da secretaria do juízo (sem custo às partes), ou, tabelionato de notas a ser designado por este magistrado (custo de ata notarial), ou, ainda, escritório de advocacia definido em comum acordo pelos advogados. Anoto, desde logo, que eventuais contraditas deverão ser registradas em ata (inclusive colhendo manifestação da testemunha contraditada e advogado da parte adversa) para posterior deliberação judicial em conclusão específica, porém, quando do ato, não impedirão a produção da prova oral. Página 8 de 9 Processo nº 0017142-22.2021.8.16.0014 cam Página 9. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0017142-22.2021.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Diligências necessárias. Londrina/PR, 24/03/2022. Marcos Caires Luz Juiz de Direito Página 9 de 9 Processo nº 0017142-22.2021.8.16.0014 cam
08/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017142-22.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017142-22.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Corretagem Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): Valdenor Fontes Rodrigues e S/M Réu(s): JOAQUIM FRANCISCO GONCALVES DE OLIVEIRA MARIA ANGELA OLIVEIRA MCLJGPF - Justiça Gratuita Documentos Pessoa Física: Requereram os réus os benefícios da gratuidade processual. Pois bem. Considerando os requerimentos de gratuidade judicial formulados de forma indiscriminada nas centenas de feitos que têm sido distribuídos nesta Comarca, invoco o Enunciado n° 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Quarta e Quinta Câmaras Cíveis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PRESUNÇÃO RELATIVA. A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido. O recém editado CPC reforça tal histórico entendimento ao prever a possibilidade do indeferimento da gratuidade processual se não preenchido os requisitos, deveras, após dada a oportunidade parte apresentar manifestação e documentos, artigo 99,pgf 2º do NCPC. Nesse sentido, devem os requerentes dos benefício (réus), promoverem a comprovação, em 15 dias, mediante juntada de algum comprovante de rendimento atualizado (holerite, comprovante de recebimento de provento previdenciário), além de trazer aos autos, sua certidão de nascimento, caso solteiro(a) ou de casamento, inclusive com averbação de divórcio, conforme o caso (Resp. 1.108.218/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, DJ de 15.3.2010). Registra-se, ainda, que caso seja casado(a), os requerentes doo benefício deverão, ainda, em razão do dever de cooperação e assistência mútua (CC/02, arts. 1.566, inciso III e 1.568), indicar a profissão do correspondente cônjuge e comprovar sua renda atualizada, nos mesmos moldes acima. Ademais, deve ser objeto de atendimento a determinação retro, em relação ao responsável financeiro pela parte requerente, quando esta se declara na inicial como solteiro(a) e estudante, do lar ou desempregado. Esclarece-se, ainda, que os requisitos do art. 319, do CPC, não são dispensados pela presença de dados e documentos no processo que os indiquem, tais como estado civil e profissão. Em diligência administrativa caso ainda persista o pedido de gratuidade processual, deve a Secretaria fazer juntar de bens e receitas relacionados aos réus e respectivos cônjuges na base da Receita Federal e RENAJUD. Após, à conclusão para análise do pedido de concessão da gratuidade judicial. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
11/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0017142-22.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017142-22.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Corretagem Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): Valdenor Fontes Rodrigues e S/M Réu(s): JOAQUIM FRANCISCO GONCALVES DE OLIVEIRA MARIA ANGELA OLIVEIRA Sobre o documento juntado à seq. 55, manifeste-se a parte ré no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para decisão. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
09/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017142-22.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017142-22.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Corretagem Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): Valdenor Fontes Rodrigues e S/M Réu(s): JOAQUIM FRANCISCO GONCALVES DE OLIVEIRA MARIA ANGELA OLIVEIRA I. Apesar da instalação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), entendo desnecessária a designação de audiência de conciliação/mediação neste momento processual. Isso porque há pouca probabilidade de acordo, o que apenas iria contra o princípio da celeridade processual. Salienta-se que, havendo informação nos autos de que ambas as partes desejam a realização da audiência de conciliação, em razão de real probabilidade de acordo, será designada data para realização da audiência. II. Deliberações Procedimentais: Proceda-se à: a) Intimação da parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, Art. 334, § 3º). b) Citação da parte ré (CPC, Art. 334, parte final), devendo constar no mandado que: 1. Poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do aviso de recebimento ou do mandado nos autos (CPC, Art. 335, III c/c 231, I e II); 2. Para a hipótese de litisconsórcio passivo, o prazo para contestação terá início, para cada um dos réus, a partir da data de juntada do último mandado ou aviso de recebimento nos autos (CPC, Art. 231, § 1º); 3. A advertência de que na ausência de defesa, será considerado revel e as alegações de fato formuladas na inicial serão presumidas como verdadeiras (CPC, Art. 344). III. À Serventia (CPC, Art. 203, §4º, c/c Art. 139, inc. III): a) Decorrido o prazo para apresentação de contestação, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, Arts. 350 e 351). b) Sobrevindo novo documento, manifeste-se a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, Arts. 436-437). IV. Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. Na mesma oportunidade, deverão manifestar eventual interesse real na realização de conciliação. Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito