Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2175813/RS (2024/0385476-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: HEXUS FOODS LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL FERREIRA DIEHL - RS040911
GUSTAVO FREIRE DA CUNHA - RS104717
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por HEXUS FOODS LTDA., contra decisão, proferida às e-STJ fls. 445/451, em que conheci, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, por não vislumbrar ausência de prestação jurisdicional e pela incidência da Súmula 83 do STJ. A agravante sustenta que a controvérsia foi decidida com base em fundamentos infraconstitucionais. Afirma que, "como se demonstrou, não há que se falar em usurpação da competência do STF, pois o r. acórdão recorrido se debruçou sobre a legislação infraconstitucional, tendo sido devidamente discutido sobre o mesmo viés no Recurso Especial em tela, que destacou categoricamente as violações à legislação federal" (e-STJ fl. 463). Conclui, ao final, que “não há orientação jurisprudencial firmada em sentido diverso ao pretendido pela Agravante, uma vez que o Tema 1231/STJ, que trata do creditamento de valores referentes ao ICMS-SUBSTITUIÇÃO (ICMS-ST), não guarda qualquer relação com o tema aqui discutido - modificações nas Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, para incluir o inciso III ao § 2º do art. 3º, de modo a vedar, para fins de incidência da Contribuição para o PIS e da COFINS no regime não cumulativo, o direito a crédito do valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição” (e-STJ fl. 465). Sem impugnação (e-STJ fl. 476). Passo a decidir. Exerço o juízo de retratação. A Primeira Seção desta Corte Superior em sessão de julgamento virtual encerrada em 17/06/2025, decidiu afetar à sistemática dos recursos repetitivos os REsps 2.150.894/SC, 2.150.848/RS, 2.150.097/CE e 2.151.146/RS, da relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, com a seguinte questão controvertida: "Possibilidade de apuração de créditos de PIS/COFINS em regime não-cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023." Houve determinação de suspensão do processamento de todos os processos judiciais pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no território nacional, em primeiro e segundo graus de jurisdição e neste Superior Tribunal de Justiça, inclusive nos juizados especiais, que versem sobre a questão controvertida. Dessa forma, encontrando-se o tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do CPC/2015. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Registre-se que essa medida visa evitar também o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal. Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 445/451 e DETERMINO a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no regime dos recursos repetitivos, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo STJ; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo. Publique-se. Intimem- se. Relator
GURGEL DE FARIA