Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 5001733-06.2019.8.24.0001/SC
AUTOR: VANIRA PEREIRA DA CRUZ
ADVOGADO(A): CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando que a sentença julgou o pedido improcedente, com condenação da parte autora ao ressarcimento das despesas com perícia judicial suportadas pelo INSS, nos termos do Tema 1044 do STJ.
Intime-se o INSS, por meio da AGU, para que, querendo, protocole petição eletrônica no eproc solicitando o ressarcimento dos valores desembolsados a título de honorários periciais, utilizando o modelo pré-configurado disponível na integração do sistema, com a indicação da data e do valor do depósito, considerando o convênio celebrado em 02/08/2024 entre o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o Estado de Santa Catarina e a Advocacia Geral da União (AGU), observado o prazo prescricional quinquenal contado do trânsito em julgado.
Determino o pagamento do perito em atenção ao evento 124.1.
Após, ou decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 5001733-06.2019.8.24.0001/SC
AUTOR: VANIRA PEREIRA DA CRUZ
ADVOGADO(A): CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam as Partes intimadas para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem-se acerca do Retorno dos Autos da Instância Superior.
01/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/09/2025, 13:53
Trânsito em julgado
10/09/2025, 13:53
Publicação
19/08/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2615082/SC (2024/0134662-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: VANIRA PEREIRA DA CRUZ
ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON - SC013129B
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 18:50
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2615082/SC (2024/0134662-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: VANIRA PEREIRA DA CRUZ
ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON - SC013129B
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2615082/SC (2024/0134662-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: VANIRA PEREIRA DA CRUZ
ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON - SC013129B
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 18:50
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2615082/SC (2024/0134662-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: VANIRA PEREIRA DA CRUZ
ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON - SC013129B
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:05
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 15:30
Documento (Certidão)
29/05/2025, 13:45
Publicação
27/03/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2615082/SC (2024/0134662-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: VANIRA PEREIRA DA CRUZ
ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON - SC013129B
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 14:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/03/2025, 13:41
Protocolo de Petição
25/03/2025, 13:29
Publicação
10/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2615082/SC (2024/0134662-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: VANIRA PEREIRA DA CRUZ
ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON - SC013129B
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VANIRA PEREIRA DA CRUZ contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (e-STJ, fl. 354): ACIDENTE DO TRABALHO DITO “IN ITINERE”. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA EM RAZÃO DE FRATURA DA DIÁFISE DA TÍBIA OCORRIDA EM ACIDENTE DE MOTOCICLETA. AÇÃO REPRODUZIDA NA JUSTIÇA FEDERAL COM A MESMA CAUSA DE PEDIR. PERÍCIA MÉDICA REALIZADA NA JUSTIÇA FEDERAL QUE ATESTA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM RAZÃO DA MESMA MOLÉSTIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO TRANSITADA EM JULGADO NA ESFERA FEDERAL. RECURSO DO INSS PROVIDO PARA JULGAR-SE EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. Há litispendência ou coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente proposta, ainda pendente de julgamento, ou com decisão de mérito transitada em julgado, desde que entre elas haja identidade de partes, de causa de pedir e de pedidos. Caracterizada a litispendência ou a coisa julgada, extingue-se, sem resolução de mérito, o processo da ação posterior, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. No Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0020933-43.2013.8.24.0018/50000 firmou-se a seguinte tese referente ao Tema n. 15: "Nas ações acidentárias ajuizadas na Justiça Estadual contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que tenham por objeto qualquer dos benefícios previstos na Lei Federal n. 8.213/1991, será reconhecida a coisa julgada quando houver sentença de improcedência transitada em julgado na Justiça Federal, em demanda com as mesmas partes, causa de pedir (mesmas moléstias) e pedidos fungíveis ou não, em que tenha sido reconhecida a ausência de incapacidade laboral, salvo em caso de agravamento posterior do mal incapacitante, ou a ausência de nexo etiológico com acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada. Os embargos de declaração opostos pela ora insurgente foram rejeitados pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 376-382). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 388-412), a parte recorrente apontou, além do dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 485, V, 505, I, e 1.022 do Código de Processo Civil. Sustentou que, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de enfrentar ponto contraditório no acórdão. Defendeu que não ficou configurada a coisa julgada, uma vez que o presente processo teria sido motivado pelo agravamento da doença, verificando-se novos fatos a serem apreciados. Assinalou que ficou demonstrado o agravamento do quadro clínico da autora, uma vez que a perícia judicial realizada em 10/06/2022 – ou seja, posteriormente ao trânsito em julgado da ação n. 5011957-51.2021.4.04.7202 –, teria indicado a presença de incapacidade laborativa. Pontuou que “deve ser reconhecido apenas a coisa julgada parcial, ou seja, da entrada do requerimento administrativo n. 633.896.323-4, 04/02/2021, até 18/12/2021, data do trânsito em julgado, visto que a perícia judicial foi realizada em 10/06/2022, em que perito constatou a incapacidade laborativa, restando evidente o agravamento da doença” (e-STJ, fl. 393). Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 459). O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte local (e-STJ, fls. 462-464), levando a parte insurgente à interposição do presente agravo. Sem contraminuta (e-STJ, fl. 501). Brevemente relatado, decido. De início, assinale-se que é deficiente a fundamentação do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos que ensejaram a configuração de contradição, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia. Incide no caso em questão, assim, o óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF POR ANALOGIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. TRATAMENTO MÉDICO. DISPONIBILIZAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POLÍTICAS PÚBLICAS. CONVENIÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que é alegada a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter-se manifestado, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia. Incide no caso em questão, assim, o óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 2. O acórdão recorrido tem fundamento constitucional, o que impede sua revisão na instância especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Entendimento diverso quanto ao tratamento disponibilizado pela administração pública diante da conveniência e das políticas de prioridades implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.958.467/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.359.404/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024). 2. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). 3. Infirmar o entendimento alcançado pelo Tribunal a quo - que reconheceu a possibilidade de compensação do débito executado com os reajustes posteriores, sem que haja violação da coisa julgada - demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 4. Verifica-se que o Tribunal de origem, para decidir a controvérsia, interpretou a legislação local (Leis Distritais 38/1989 e 117/1990 e Decretos 12.728/1990 e 12.947/1990), o que torna inviável o recurso especial, em razão da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.131.600/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.) Relativamente à alegada violação aos arts. 485, V, e 505, I, do Código de Processo Civil, o Tribunal de origem adotou a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 350-353 – sem grifo no original): Da preliminar de coisa julgada O apelo manejado pelo INSS comporta provimento. Isso porque, compulsando o caderno processual, observa-se a ocorrência da coisa julgada, uma vez que a matéria em discussão já foi alvo do julgamento da ação que tramitou perante a 3ª Vara Federal de Chapecó de n. 5011957-51.2021.4.04.7202/SC, ajuizada pela parte autora posteriormente ao ajuizamento desta demanda, com sentença de improcedência confirmada pela 2ª Turma Recursal de Santa Catarina (Evento 77, Outros 2). Nos autos de n. 5011957-51.2021.4.04.7202/SC a autora pleiteou a concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, do auxílio-doença, em face de "Problemas de Epicondilite medial (CID-M77), Fratura da diáfise da tíbia (CIDS82.2), Insuficiência venosa crônica periférica (CID-I87.2) e outros Trofismos musculares". Naquela demanda houve realização de perícia judicial em que ficou atestado que a lesão apresentada pela autora (fratura da diáfise da tíbia), decorrente de acidente de moto ocorrido "há mais de 10 anos", não acarretava incapacidade laborativa. Na sequência, o digno Juiz Federal, em 15.10.2021, julgou improcedente o pedido formulado na inicial. Após a interposição de recurso inominado pela segurada, a 2ª Turma Recursal de Santa Catarina confirmou a decisão. Na presente ação, proposta anteriormente àquela, a parte autora também relaciona a alegada incapacidade à fratura da diáfise da tíbia e, embora tenha, nestes autos, pleiteado a concessão de benefício por acidente de trabalho, a causa de pedir refere-se à mesmíssima lesão, decorrente do mesmo acidente de moto, embora sob a roupagem de acidente de trabalho, ocorrido em meados de 2010. Conforme a perícia judicial juntada nos autos de n. 5011957-51.2021.4.04.7202/SC, que tramitaram na Justiça Federal, a parte autora não apresenta incapacidade laborativa atual ou temporária, relacionada à fratura da diáfise da tíbia, a ensejar a concessão de qualquer benefício. Em tal demanda o nexo causal acidentário não foi reconhecido pelo experto. Como se percebe, a matéria em discussão já foi alvo do julgamento na ação proposta perante a Justiça Federal, em que a lesão aqui narrada foi apreciada pelo perito judicial lá nomeado. Efetivamente, a presente demanda foi ajuizada objetivando a concessão de benefício acidentário com base na mesma mazela incapacitante discutida na ação anteriormente proposta no Juízo Federal de Chapecó, em ação julgada improcedente. A causa de pedir é idêntica, embora sob outra roupagem nos presentes autos (pedido de concessão de benefício acidentário). Ficou evidente nos presentes autos que a causa de pedir nas duas ações decorre do fato de que parte autora está acometida das mesmas lesões, porém, requer, agora, a concessão de benefício por acidente de trabalho, ainda que na ação proposta na Justiça Federal tenha feito referência também a outras moléstias, as quais, frisa-se, não foram objeto da perícia judicial encartada naqueles autos. Assim, está configurada a coisa julgada sobre o pedido ora formulado. Não bastasse, para além da discussão da autoridade da coisa julgada se estender ao pedido alternativo, é cediço que o princípio da fungibilidade das demandas acidentárias retira o relevo da discussão, no ponto. Isso porque vige, no âmbito previdenciário, o princípio da fungibilidade dos pedidos, apto a mitigar o rigor do primado da adstrição da sentença aos pedidos. [...] Logo, o foco na causa de pedir fática, que atrai o princípio da fungibilidade dos pedidos na seara previdenciária, é suficiente para englobar o pleito subsidiário já protegido pelo manto da coisa julgada nos autos da ação nº 5011957-51.2021.4.04.7202/SC, proposta na 3ª Vara Federal de Chapecó, qual seja, a concessão de benefício em face da mesmíssima moléstia. [...] A ocorrência da coisa julgada exige a tríplice identidade de causas concernente às partes, à causa de pedir e ao pedido. Na repetição de ações aqui observada é indubitável a identidade de partes, uma vez que o segurado propôs ações sucessivas, no Juízo Federal e, após, na Comarca de Abelardo Luz contra o INSS; e o pedido é o mesmo, de concessão de benefício, com base no mesmo mal dito aqui como incapacitante (causa de pedir). Nesse caso, deve ser reconhecida a coisa julgada, pois a ausência de incapacidade laborativa decorrente da fratura de diáfise da tíbia, ocorrida quando do acidente de moto ("in itinere"), já foi decidida pela Justiça Federal. No que tange à tese de que o processo em comento teria sido motivado pelo agravamento da doença, verificando-se novos fatos passíveis de serem apreciados, a ensejar apenas o reconhecimento da coisa julgada parcial, verifica-se que não foi objeto de exame pela instância ordinária sob a ótica pretendida, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, razão pela qual incide na espécie a Súmula n. 211/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Ilustrativamente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AFRONTA AOS ARTS. 371 DO CPC/2015, 884 DO CÓDIGO CIVIL E 2º DA LEI 9.784/99. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. III. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. IV. O Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, no que tange à tese recursal, pois não foi ela objeto de discussão, nas instâncias ordinárias, razão pela qual não há como afastar o óbice da Súmula 211/STJ. V. É firme o entendimento do STJ no sentido de que "a aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, referente ao prequestionamento ficto, exige a efetiva impugnação, em apelação ou contrarrazões de apelação da matéria passível de prequestionamento, não sendo possível apresentar a questão apenas em embargos de declaração, por constituir inovação recursal que não caracteriza omissão a teor do art. 1.022 do CPC/2015"(STJ, AgInt no REsp 1.883.489/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/06/2022). VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.080.529/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023 – sem grifo no original) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. REVISÃO DE PROVENTOS. DUPLO BENEFÍCIO. SOBREPOSIÇÃO DE GRAU HIERÁRQUICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NAS INSTÂNCIAS ANTERIORES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE UTILIZADO PARA MANTER O JULGADO. NÃO REBATIDO PELO APELO NOBRE. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVER ATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÕES CONTÍNUAS. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO PAGAMENTO. ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] II - Afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017. III - Quanto à apontada violação do art. 1º, § 2º, da Lei n. 8.443/92 e do art. 2º da Lei n. 9.784/99, verifica-se que a parte recorrente somente trouxe as questões ao debate nos embargos de declaração opostos contra acórdão do julgamento da apelação pelo TRF da 5ª Região, de modo que seu debate em sede de declaratórios é considerado inovação recursal. Assim, não há omissão quanto a esse ponto, de modo a incorrer em ofensa ao art. 1.022 do CPC/15. Pelo mesmo motivo, considera-se não prequestionada a matéria referente a esses dispositivos. [...] X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.990.688/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022 – sem grifo no original) Ademais, para afastar a conclusão da Corte de origem acerca da tríplice identidade entre as partes, causa de pedir e pedidos verificada nas ações sucessivamente propostas, configurada a coisa julgada, seria imprescindível o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, providência vedada na via recursal especial pela Súmula n. 7/STJ. Corroborando o entendimento: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO CONTRA DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR MINISTRO DO STJ. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. ART. 1.002 DO CPC/2015. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ. ERESP 1.424.404/SP E ERESP 1.738.541/RJ. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-INVALIDEZ. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. INFRINGÊNCIA AO ART. 505, I, DO CPC/2015. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] V. Trata-se, na origem, de Ação Previdenciária ajuizada pela parte ora agravante, em desfavor do INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. [...] VIII. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, reconheceu, de ofício, a prejudicial de mérito da coisa julgada e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, V, do CPC/2015, consignando que, "conclui-se ter restado caracterizado o ajuizamento sucessivo de demandas idênticas, versando alegação de incapacidade laboral decorrente da mesma limitação funcional decorrente das sequelas do acidente sofrido pelo autor, e em reação à qual não foi reconhecida a existência de incapacidade para as atividades laborais habituais no julgamento proferido na primeira ação aforada. Assim, uma vez constatada objetivamente a tríplice identidade entre as partes, causa de pedir e pedidos verificada nas ações sucessivamente propostas, com a repetição de lide precedente, impõe-se o reconhecimento do óbice da coisa julgada a impor a extinção da presente ação proposta". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. IX. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.043.973/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. CARACTERIZAÇÃO. TRÍPLICE IDENTIDADE. AGRAVAMENTO DA DOENÇA TIDO POR NÃO COMPROVADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da existência de coisa julgada, bem como se houve ou não o agravamento da doença a ensejar a concessão de benefício por incapacidade, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 807.835/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/9/2017, DJe de 17/10/2017.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A questão do recurso especial gira em torno de ocorrência ou não de violação à coisa julgada, em ações judiciais que discutem a incapacidade laboral, objetivando a concessão do benefício aposentadoria por invalidez. 2. É possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício, desde que fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde da parte, com o surgimento de novas enfermidades. 3. Não restou demonstrado a ocorrência de fato novo a amparar o ajuizamento de nova ação. Do cotejo das perícias realizadas, verifica-se que ambas analisaram os mesmos fatos e as mesmas doenças. 4. A revisão do julgado a fim de se infirmarem as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 843.233/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 17/3/2016) Em complemento, "é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea 'a' do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea 'c', ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.191.927/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
07/03/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
06/03/2025, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2615082/SC (2024/0134662-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: VANIRA PEREIRA DA CRUZ
ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON - SC013129B
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/11/2024.
25/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 11:36
Redistribuição
22/11/2024, 08:23
Recebimento
21/11/2024, 20:18
Recebimento
21/11/2024, 20:18
Recebimento
21/11/2024, 20:18
Conclusão (para decisão)
28/06/2024, 17:31
Redistribuição
28/06/2024, 16:30
Recebimento
28/06/2024, 15:48
Remessa (outros motivos)
28/06/2024, 15:25
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 14:57
Distribuição (competência exclusiva)
29/04/2024, 11:45
Recebimento
17/04/2024, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: VANIRA PEREIRA DA CRUZ (AUTOR) ADVOGADO(A): CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): PROCURADORIA FEDERAL DE SANTA CATARINA
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 10 de novembro de 2023. Desembargador SANDRO JOSE NEIS Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 28 de novembro de 2023, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5001733-06.2019.8.24.0001/SC (Pauta: 33) RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS
13/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: VANIRA PEREIRA DA CRUZ (AUTOR) ADVOGADO(A): CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): PROCURADORIA FEDERAL DE SANTA CATARINA
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 22 de setembro de 2023. Desembargador SANDRO JOSE NEIS Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 10 de outubro de 2023, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5001733-06.2019.8.24.0001/SC (Pauta: 8) RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS