1. LANCOM EMPREENDIMENTOS DE HABITACAO PYRYS LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. CONDOMINIO EDIFICIO MANSAO DE FLORENCA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
KARINNA MASSOQUETTO DE JESUS
OAB/PR 60123·CPF·Representa: Autor
TARCISIO KROETZ
OAB/PR 17515·CPF·Representa: Autor
JOSÉ BRITO DE ALMEIDA SOBRINHO
OAB/PR 28286·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO MANFREDINI HAPNER
OAB/PR 10515·CPF·Representa: Autor
KARINNA MASSOQUETTO DE JESUS
OAB/PR 060123·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
02/12/2025, 18:23
Trânsito em julgado
02/12/2025, 18:23
Publicação
06/11/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2860830/PR (2025/0044866-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: LANCOM EMPREENDIMENTOS DE HABITACAO PYRYS LTDA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO MANFREDINI HAPNER - PR010515
TARCÍSIO ARAÚJO KROETZ - PR017515
KARINNA MASSOQUETTO DE JESUS - PR060123
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO MANSAO DE FLORENCA
ADVOGADO: JOSÉ BRITO DE ALMEIDA SOBRINHO - PR028286
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
05/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/11/2025, 16:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
03/11/2025, 23:59
Publicação
10/10/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2860830/PR (2025/0044866-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: LANCOM EMPREENDIMENTOS DE HABITACAO PYRYS LTDA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO MANFREDINI HAPNER - PR010515
TARCÍSIO ARAÚJO KROETZ - PR017515
KARINNA MASSOQUETTO DE JESUS - PR060123
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO MANSAO DE FLORENCA
ADVOGADO: JOSÉ BRITO DE ALMEIDA SOBRINHO - PR028286
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/10/2025, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2860830/PR (2025/0044866-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: LANCOM EMPREENDIMENTOS DE HABITACAO PYRYS LTDA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO MANFREDINI HAPNER - PR010515
TARCÍSIO ARAÚJO KROETZ - PR017515
KARINNA MASSOQUETTO DE JESUS - PR060123
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO MANSAO DE FLORENCA
ADVOGADO: JOSÉ BRITO DE ALMEIDA SOBRINHO - PR028286
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2860830/PR (2025/0044866-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: LANCOM EMPREENDIMENTOS DE HABITACAO PYRYS LTDA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO MANFREDINI HAPNER - PR010515
TARCÍSIO ARAÚJO KROETZ - PR017515
KARINNA MASSOQUETTO DE JESUS - PR060123
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO MANSAO DE FLORENCA
ADVOGADO: JOSÉ BRITO DE ALMEIDA SOBRINHO - PR028286
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
05/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/11/2025, 16:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
03/11/2025, 23:59
Publicação
10/10/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2860830/PR (2025/0044866-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: LANCOM EMPREENDIMENTOS DE HABITACAO PYRYS LTDA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO MANFREDINI HAPNER - PR010515
TARCÍSIO ARAÚJO KROETZ - PR017515
KARINNA MASSOQUETTO DE JESUS - PR060123
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO MANSAO DE FLORENCA
ADVOGADO: JOSÉ BRITO DE ALMEIDA SOBRINHO - PR028286
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/10/2025, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2860830/PR (2025/0044866-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: LANCOM EMPREENDIMENTOS DE HABITACAO PYRYS LTDA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO MANFREDINI HAPNER - PR010515
TARCÍSIO ARAÚJO KROETZ - PR017515
KARINNA MASSOQUETTO DE JESUS - PR060123
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO MANSAO DE FLORENCA
ADVOGADO: JOSÉ BRITO DE ALMEIDA SOBRINHO - PR028286
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.
26/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 14:48
Redistribuição
25/03/2025, 14:15
Recebimento
20/03/2025, 15:05
Recebimento
20/03/2025, 15:05
Remessa (outros motivos)
20/03/2025, 14:50
Publicação
20/03/2025, 14:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2860830/PR (2025/0044866-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LANCOM EMPREENDIMENTOS DE HABITACAO PYRYS LTDA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO MANFREDINI HAPNER - PR010515
TARCÍSIO ARAÚJO KROETZ - PR017515
KARINNA MASSOQUETTO DE JESUS - PR060123
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO MANSAO DE FLORENCA
ADVOGADO: JOSÉ BRITO DE ALMEIDA SOBRINHO - PR028286
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/03/2025, 00:00
Distribuição
17/03/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 12:48
Distribuição (competência exclusiva)
25/02/2025, 12:30
Recebimento
12/02/2025, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0028260-66.2023.8.16.0000 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Embargante(s): LANCOM EMPREENDIMENTOS DE HABITAÇÃO PYRYS LTDA (CPF/CNPJ: 81.063.885/0001-70) Avenida Cândido de Abreu, 526 Torre A Conjunto 411 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-000 Embargado(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MANSÃO DE FLORENÇA (CPF/CNPJ: 00.383.456/0001-88) Avenida Paraná, 3595 - Cr 1 - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.863-720 FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Praça Getúlio Vargas, 69 - Centro - FOZ DO IGUAÇU/PR EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA (CPF/CNPJ: 04.527.335/0001-13) RUA MARECHAL DEODORO, 450 - CENTRO - LONDRINA/PR - CEP: 80.010-010 I – Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco (05) dias úteis, sobre os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.023, § 3º, do CPC. III – Fluído prazo, voltem-me conclusos. Curitiba, 03 de Julho de 2023. (assinado digitalmente) Des. Luis Sérgio Swiech Relator
05/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: LANCOM EMPREENDIMENTOS DE HABITAÇÃO PYRYS LTDA..
AgravadO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MANSÃO DE FLORENÇA. RELATOR: Des. LUIS SÉRGIO SWIECH.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0028260-66.2023.8.16.0000, DA 3ª vara cível dA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU.
Vistos. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de mov. 653.1, complementada pela r. decisão de mov. 694.1, ambas prolatadas nos autos de “Ação de Cobrança” NU 0033937-70.2012.8.16.0030, em fase de cumprimento de sentença, na parte em que manteve a penhora sobre os imóveis descritos nas matrículas nº 57387 (apartamento 1201) e nº 58390 (apartamento 1403), ambas do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Foz do Iguaçu. Em suas razões, a executada/agravante defendeu, em síntese, a reforma da r.decisão agravada, alegando que “trouxe elementos suficientes nos autos do Cumprimento de Sentença para evidenciar que um único apartamento seria suficiente para a garantia do juízo, não acarretando, portanto, desvantagens ao Agravado, sendo esta a reforma necessária que se pretende com o presente recurso”. Ressaltou que a ampliação da penhora foi pautada em cálculo apresentado unilateralmente pela parte exequente, “cujo teor a Lancom sequer foi intimada para se manifestar, configurando nulidade por ausência de contraditório”, nos termos dos artigos 9º e 10, do CPC. Ainda, caso superada a questão da nulidade processual, sustentou que “em relação a ampliação da penhora, é sabido que o apartamento 404 do Ed. Mansão de Florença foi arrematado. Dessa forma, o valor da arrematação pode ser ainda destinado ao condomínio Agravado, a depender do resultado do concurso de credores nos autos nº 0011778-84.2022.8.16.0030”. Por fim, pugnou pela concessão do efeito suspensivo recursal e, no julgamento do mérito, pelo provimento deste recurso. É o relatório. 2. O Agravo de Instrumento, em regra, é recebido unicamente no efeito devolutivo, cabendo ao seu relator a concessão de efeito suspensivo ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal, quando houver requerimento da parte, a decisão recorrida for capaz de lhe causar dano irreparável ou de difícil reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 1019, inc. I c/c art. 995, § único, do CPC). Em sede de análise sumária e não exauriente, depreende-se dos argumentos articulados nas razões recursais, o não preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo recursal. Analisando o presente caso, ainda que de forma perfunctória, constata-se que a r.decisão, ora agravada, encontra-se devidamente fundamentada. Registre-se, por oportuno, que o d.Juízo de primeiro grau considerou as peculiaridades do caso concreto, a fim de manter a penhora realizada sobre os imóveis descritos nas matrículas nº 57387 (apartamento 1201) e nº 58390 (apartamento 1403), ambas do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Foz do Iguaçu. Inclusive, no julgamento dos Embargos de Declaração de mov. 682.1 (autos de origem) foi destacada a “necessidade de manutenção da penhora de duas unidades (e indeferimento do reforço para um outra unidade) para fins de fazer frente ao montante em execução, especialmente se considerado o valor atualizado do débito (ev. 689.2), e o fato de que existe concurso de credores que chegam a valores bem superiores ao valor de arrematação da última unidade” (mov. 694.1 – autos originários). Logo, não vislumbro a presença do fumus boni juris. Igualmente, não há falar em periculum in mora, eis que não restou demonstrado que a não concessão imediata da tutela liminar recursal possa causar à agravante prejuízos graves de difícil ou incerta reparação, haja vista que eventuais atos executórios (próprios da fase de cumprimento de sentença) poderão, eventualmente, ser impugnados no momento oportuno. Não há óbice, portanto, que se aguarde até o julgamento do mérito do recurso. 3. Desta forma, ausentes os requisitos previstos nas disposições do artigo 1.019, inciso I c/c artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo recursal, determinando o processamento do presente recurso até que haja o pronunciamento definitivo desta Câmara. 4. Solicitem-se informações ao d. Juízo originário (art. 1.018, § 1º, do CPC) através do sistema Mensageiro. 5. Intime-se a parte agravada, em conformidade com o artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que, querendo, ofereça resposta a este recurso no prazo legal. 6. Para maior celeridade do feito, autorizo a Chefe da Divisão Cível a assinar os expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão. Intimem-se. Fluído o prazo, voltem-me conclusos. Curitiba, 12 de Maio de 2023. (assinado digitalmente) DES. LUIS SÉRGIO SWIECH Relator