Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 412) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (13/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 412) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (13/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 412) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (13/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 412) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (13/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
11/06/2025, 14:13
Trânsito em julgado
11/06/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 06:01
Protocolo de Petição
27/05/2025, 00:24
Publicação
26/05/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2813951/PR (2024/0458592-7)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA LOPES
ADVOGADO: RENATO JOÃO TAUILLE FILHO - PR055193
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 412) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (13/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
11/06/2025, 14:13
Trânsito em julgado
11/06/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 06:01
Protocolo de Petição
27/05/2025, 00:24
Publicação
26/05/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2813951/PR (2024/0458592-7)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA LOPES
ADVOGADO: RENATO JOÃO TAUILLE FILHO - PR055193
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 19:00
Recebimento
22/05/2025, 12:02
Não-Provimento
20/05/2025, 15:15
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 15:32
Recebimento
03/04/2025, 15:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
03/04/2025, 15:01
Protocolo de Petição
03/04/2025, 14:31
Petição (Impugnação)
31/03/2025, 19:31
Protocolo de Petição
31/03/2025, 19:13
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 18:56
Recebimento
28/03/2025, 18:55
Protocolo de Petição
28/03/2025, 18:32
Publicação
28/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:05
Publicação
27/03/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2813951/PR (2024/0458592-7)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA LOPES
ADVOGADO: RENATO JOÃO TAUILLE FILHO - PR055193
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 11:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2813951/PR (2024/0458592-7)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA LOPES
ADVOGADO: RENATO JOÃO TAUILLE FILHO - PR055193
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: ERASMO CARLOS MACHADO
CORRÉU: GEVERSON LUIZ DE ANDRADE
CORRÉU: LUCAS VINICIUS SEMPREBOM BETIM
DESPACHO Intime-se o agravado para o oferecimento das contrarrazões ao recurso. Depois, renove-se a vista ao MPF para manifestação, conforme requerido (fl. 1.404). Por fim, retornem conclusos. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
26/03/2025, 00:00
Mero expediente
25/03/2025, 14:20
Conclusão (para decisão)
23/01/2025, 16:45
Recebimento
23/01/2025, 16:25
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 16:11
Protocolo de Petição
23/01/2025, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2813951/PR (2024/0458592-7)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA LOPES
ADVOGADO: RENATO JOÃO TAUILLE FILHO - PR055193
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: ERASMO CARLOS MACHADO
CORRÉU: GEVERSON LUIZ DE ANDRADE
CORRÉU: LUCAS VINICIUS SEMPREBOM BETIM
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/01/2025.
23/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
22/01/2025, 09:08
Redistribuição
22/01/2025, 08:01
Publicação
22/01/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2813951/PR (2024/0458592-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA LOPES
ADVOGADO: RENATO JOÃO TAUILLE FILHO - PR055193
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/01/2025, 00:00
Recebimento
20/01/2025, 21:35
Remessa (outros motivos)
20/01/2025, 21:35
Distribuição
20/01/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
17/01/2025, 09:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/01/2025, 09:11
Protocolo de Petição
17/01/2025, 08:59
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 20:26
Protocolo de Petição
07/01/2025, 20:01
Publicação
20/12/2024, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2813951/PR (2024/0458592-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA LOPES
ADVOGADO: RENATO JOÃO TAUILLE FILHO - PR055193
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: ERASMO CARLOS MACHADO
CORRÉU: GEVERSON LUIZ DE ANDRADE
CORRÉU: LUCAS VINICIUS SEMPREBOM BETIM
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por RODRIGO DE OLIVEIRA LOPES à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.
19/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2024, 22:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/12/2024, 22:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2813951/PR (2024/0458592-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA LOPES
ADVOGADO: RENATO JOÃO TAUILLE FILHO - PR055193
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: ERASMO CARLOS MACHADO
CORRÉU: GEVERSON LUIZ DE ANDRADE
CORRÉU: LUCAS VINICIUS SEMPREBOM BETIM
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/12/2024.
13/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 15:16
Distribuição (competência exclusiva)
12/12/2024, 14:45
Recebimento
02/12/2024, 19:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0001182-42.2012.8.16.0143 O presente recurso foi distribuído a minha relatoria por prevenção em razão do julgamento, por meu antecessor, da apelação crime nº 1186247-4. No entanto, o presente recurso deve ser redistribuído. Explica-se. O recurso foi interposto em relação à sentença condenatória proferida na ação penal nº 0001182-42.2012.8.16.0143 em que Erasmo Carlos Machado, Geverson Luiz de Andrade, Rodrigo de Oliveira Lopes e Lucas Vinicius Semprebom Betim foram denunciados como incursos nas sanções do artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal (na redação anterior à dada pela lei nº 13.654/2018), por fatos ocorridos em 20 de outubro de 2012. Por sua vez, a apelação crime nº 1186247-4 foi interposta em relação a sentença condenatória proferida na ação penal nº 2006.6403-4 em que Sérgio Demiciano foi denunciado pela prática dos delitos tipificados no artigo 288, caput, do Código Penal e no artigo 171, caput, do Código Penal (por quatro vezes) e no artigo 171, caput, do Código Penal combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal, por fatos ocorridos no ano de 2006. Logo não há vinculação entre a ação penal nº 2006.6403-4 e a ação penal nº 0001182-42.2012.8.16.0143 e, por consequência, não há prevenção deste relator. E, em verdade, em consulta ao sistema JUDWIN revela que em momento anterior (30/11/2012) foi distribuído ao e. Des. Lidio José Rotoli de Macedo, então integrante da c. 5ª Câmara Criminal, o habeas corpus nº 990253-6, impetrado em favor de Erasmo Carlos Machado, Geverson Luiz de Andrade, Rodrigo de Oliveira Lopes e Lucas Vinicius Semprebom Betim, vinculado à ação penal nº 0001182-42.2012.8.16.0143. Por isso, a distribuição do presente feito deve obedecer aos ditames do artigo 178, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, que prevê: “Art. 178. Observada a competência dos órgãos colegiados, a distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data, de pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes anteriores e posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo.” Assim, na forma do disposto no artigo 178, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, há prevenção do e. Desembargador que sucedeu na c. 5º Câmara Criminal o e. Desembargador Lidio José Rotoli de Macedo. Por isso, o feito deve ser encaminhado à redistribuição ao e. Desembargador prevento. À divisão para os devidos fins. Curitiba, data supra. Des. RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO
13/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001182-42.2012.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CRIMINAL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309 3349 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001182-42.2012.8.16.0143 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 20/10/2012 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): CRISTIANO DO NASCIMENTO GIROTI JEISON RODRIGUES NUNES MARCELO AUGUSTO DE JESUS Réu(s): ERASMO CARLOS MACHADO Geverson Luiz de Andrade RODRIGO DE OLIVEIRA LOPES lucas vinicius semprebom betim 1. Conforme manifestação ministerial (mov. 329.1), à Serventia para que proceda a busca de endereço da vítima CRISTIANO DO NASCIMENTO GIROTI, mediante expedição de ofício às companhias de fornecimento de água e energia elétrica, às operadoras telefônicas (OI, TIM, CLARO e VIVO), ao TRE/PR e ao DETRAN/PR. 3. Sendo a busca frutífera, intime-se a vítima acerca da sentença proferida nos autos. 4. Caso a busca seja infrutífera, abra-se vista ao Ministério Público. 5. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. Reserva, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito
04/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001182-42.2012.8.16.0143.
Conclusão - Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 20/10/2012 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): CRISTIANO DO NASCIMENTO GIROTI JEISON RODRIGUES NUNES MARCELO AUGUSTO DE JESUS Réu(s): ERASMO CARLOS MACHADO Geverson Luiz de Andrade RODRIGO DE OLIVEIRA LOPES lucas vinicius semprebom betim DESPACHO Acolho parecer ministerial retro. Intime-se a vítima da sentença condenatória proferida no endereço declinado pelo órgão ministerial (art. 201, §1º, CPP). Reserva, 07 de junho de 2023. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz Substituto
15/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001182-42.2012.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CRIMINAL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309 3349 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001182-42.2012.8.16.0143 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 20/10/2012 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): CRISTIANO DO NASCIMENTO GIROTI JEISON RODRIGUES NUNES MARCELO AUGUSTO DE JESUS Réu(s): ERASMO CARLOS MACHADO Geverson Luiz de Andrade RODRIGO DE OLIVEIRA LOPES lucas vinicius semprebom betim 1. Abra-se vista ao Ministério Público. 2. Intimações e diligências necessárias. Reserva, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito
05/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001182-42.2012.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CRIMINAL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309 3349 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001182-42.2012.8.16.0143 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 20/10/2012 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): CRISTIANO DO NASCIMENTO GIROTI JEISON RODRIGUES NUNES MARCELO AUGUSTO DE JESUS Réu(s): ERASMO CARLOS MACHADO Geverson Luiz de Andrade RODRIGO DE OLIVEIRA LOPES lucas vinicius semprebom betim 1. Defiro o parecer ministerial retro. 2. À serventia para que oficie as companhias responsáveis pelo fornecimento de água e energia elétrica, às operadoras de telefonia, bem como ao TRE/PR e ao DETRAN/PR buscando o endereço da vítima Marcelo Augusto de Jesus. 4. Com a resposta, em caso de novo endereço, renove-se a intimação. 5. Em sendo infrutífera, abra-se vistas ao Ministério Público para manifestação. 6. Diligências necessárias. Reserva, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito
19/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001182-42.2012.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CRIMINAL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309 3349 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001182-42.2012.8.16.0143 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 20/10/2012 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): CRISTIANO DO NASCIMENTO GIROTI JEISON RODRIGUES NUNES MARCELO AUGUSTO DE JESUS Réu(s): ERASMO CARLOS MACHADO Geverson Luiz de Andrade RODRIGO DE OLIVEIRA LOPES lucas vinicius semprebom betim 1. Considerando o retorno negativo do mandado de intimação, abra-se vista ao Ministério Público. 2. Intimações e diligências necessárias. Reserva, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito
08/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001182-42.2012.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CRIMINAL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309 3349 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001182-42.2012.8.16.0143 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 20/10/2012 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): CRISTIANO DO NASCIMENTO GIROTI JEISON RODRIGUES NUNES MARCELO AUGUSTO DE JESUS Réu(s): ERASMO CARLOS MACHADO Geverson Luiz de Andrade RODRIGO DE OLIVEIRA LOPES lucas vinicius semprebom betim 1. Considerando a certidão de mov. 299.1, intime-se o Sr. Oficial de Justiça responsável para a devolução do mandado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de tomada de providências administrativas. Contate-se, com urgência, para cumprimento. 2. Intimações e diligências necessárias. Reserva, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito
27/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001182-42.2012.8.16.0143 Intimem-se as d. Defesas para que apresentem as razões de apelação. Após a apresentação das razões, remetam-se os autos ao MM. Juízo de origem para que: (I) o il. representante do Ministério Público de primeiro grau apresente contrarrazões; (II) sejam providenciadas as intimações das vítimas de todo teor da sentença (mov. 162.1 – autos de origem), na forma do disposto no artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal. Após, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, data supra. Des. RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - Relator
13/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0001182-42.2012.8.16.0143
Trata-se de recurso de apelação criminal interposta por ERASMO CARLOS MACHADO, GEVERSON LUIZ DOS SANTOS, RODRIGO DE OLIVEIRA LOPES e LUCAS VINICIUS SEMPREBOM BETIM em face de sentença proferida nos autos nº 0001182-42.2012.8.16.0143 (mov. 162.1), que julgou procedente a Exordial Acusatória e condenou os réus pela prática do delito tipificado no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. No mov. 3.1-TJ verifica-se que a distribuição do presente recurso foi manual por processamento eletrônico, diante da prevenção com o Ap Cri 1186247-4. E vejo que o julgamento por este Tribunal em relação apelação nº 1186247-4 foi realizado pelo Exmo. Desembargador Renato Naves Barcellos, então membro da 4ª Câmara Criminal desta Corte. No âmbito deste Tribunal de Justiça, o § 1º, observado o disposto no caput e § 5º, todos do artigo 178, do RITJPR, dispõe sobre o critério de prevenção: Art. 178. Observada a competência dos órgãos colegiados, a distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data, de pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes anteriores e posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo. §1º Serão distribuídos também ao mesmo Relator os recursos interpostos contra decisões prolatadas em ações conexas, acessórias e reunidas por continência, sem prejuízo à regra do § 3º do art. 55 do Código de Processo Civil, o que poderá ser reconhecido, de ofício ou a requerimento da parte, pelo relator, devendo a reunião nesta hipótese se operar junto ao primeiro recurso distribuído. [...] § 5º Se o Relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Câmara, a prevenção será ainda do órgão julgador, e o feito será distribuído ao seu sucessor.
Ante o exposto, em respeito as regras de competência, devolvo o presente recurso de apelação criminal para imediata redistribuição ao sucessor do Exmo. Desembargador Renato Naves Barcellos, integrante da 4ª Câmara Criminal desta Corte de Justiça. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Humberto Gonçalves Brito Juiz de Direito Substituto 2º Grau
09/12/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0001182-42.2012.8.16.0143 Verifica-se que interposta a apelação (movs. 186.1-TJ e 203.1-TJ), o procurador constituído por LUCAS VINICIUS SEMPREBOM BETIM (mov. 185.2), devidamente intimado nesta instância (mov. 11-TJ), deixou de arrazoar o recurso sem qualquer justificativa (mov. 25.1-TJ). Diante disso, determino nova intimação do referido defensor para cumprimento da diligência ou para que justifique o abandono da causa, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação do disposto no artigo 265 do Código de Processo Penal. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. HUMBERTO GONÇALVES BRITO Juiz de Direito Substituto 2º Grau
28/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0001182-42.2012.8.16.0143 Recurso: 0001182-42.2012.8.16.0143 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Roubo Majorado Apelante(s): Geverson Luiz de Andrade (RG: 95392296 SSP/PR e CPF/CNPJ: 067.554.879-96) Rua Piauí, 391 - Vila Malvina - GUAÍRA/PR - CEP: 85.980-000 ERASMO CARLOS MACHADO (RG: 90408011 SSP/PR e CPF/CNPJ: 040.787.469-00) Praça Silas Gerson Aires, 105 Casa - Vila Kennedy I - JAGUARIAÍVA/PR lucas vinicius semprebom betim (RG: 88110048 SSP/PR e CPF/CNPJ: 052.891.689-07) Rua Antonio de Oliveira Xavier, 752 Casa - Lourdes - RESERVA/PR - CEP: 84.320-000 RODRIGO DE OLIVEIRA LOPES (RG: 88112954 SSP/PR e CPF/CNPJ: 009.129.959-47) Rua Benjamin Constant, 1305 Entre os números 1305 e 1351 - Casa da madeira no fundo do lote - Lourdes - RESERVA/PR - CEP: 84.320-000 Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) RUA PAULINO FERREIRA E SILVA, 778 - RESERVA/PR - CEP: 84.320-000 Vistos! O presente feito não apresenta condições de pronta apreciação. Denota-se que as Defesas interpuseram recurso de apelação (mov. 178.1, 186.1, 187.1 e 194.1) e pleitearam pela apresentação dos fundamentos de sua insurgência perante a instância superior, nos termos do artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal. Assim, após receber o recurso, o Juízo a quo, determinou a remessa dos autos a esse Egrégio Tribunal de Justiça. Faz-se, então, necessário converter o feito em diligência com o fim de cumprir o disposto do § 4ª do artigo 600, do CPP, notadamente para intimar as Defesas dos apelantes para que apresentem as razões recursais, bem como, subsequentemente, ao órgão de acusação para apresentação das respectivas contrarrazões de recurso. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. HUMBERTO GONÇALVES BRITO Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
31/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001182-42.2012.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CRIMINAL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001182-42.2012.8.16.0143 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 20/10/2012 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): CRISTIANO DO NASCIMENTO GIROTI JEISON RODRIGUES NUNES MARCELO AUGUSTO DE JESUS Réu(s): ERASMO CARLOS MACHADO Geverson Luiz de Andrade RODRIGO DE OLIVEIRA LOPES lucas vinicius semprebom betim 1. Acolho a manifestação ministerial (mov. 228.1). 2. Intime-se o acusado ERASMO CARLOS MACHADO por edital, no prazo de 60 (sessenta) dias, acerca da sentença de mov. 162.1, nos termos do art. 392, inciso VI do Código de Processo Penal. 3. Intimações e diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
23/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001182-42.2012.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CRIMINAL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001182-42.2012.8.16.0143 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 20/10/2012 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): CRISTIANO DO NASCIMENTO GIROTI JEISON RODRIGUES NUNES MARCELO AUGUSTO DE JESUS Réu(s): ERASMO CARLOS MACHADO Geverson Luiz de Andrade RODRIGO DE OLIVEIRA LOPES lucas vinicius semprebom betim 1. Considerando a certidão de mov. 212.1, bem como o lapso temporal decorrido desde a expedição do mandado de mov. 204.1, solicite-se informações acerca de seu cumprimento. 2. Intimações e diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito