WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS
Representa: Autor
JACQUELINE CANAVARRO MARQUEZETI
OAB/PE 59629·CPF·Representa: Autor
LARISSA BARBOSA PEREIRA DO NASCIMENTO PIRES
OAB/PE 40003·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
24/03/2026, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2026, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ExeMS 12769/DF (2018/0007775-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO
EXEQUENTE: MAUSI MARQUEZETI
ADVOGADOS: WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO - RJ057731
LEANDRO MELLO FROTA E OUTRO(S) - RJ148426
LARISSA BARBOSA PEREIRA DO NASCIMENTO PIRES - PE040003
JACQUELINE CANAVARRO MARQUEZETI - PE059629
EXECUTADO: UNIÃO
INTERESSADO: IVENE DE ARAUJO MARQUEZETI
ADVOGADOS: WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO - RJ057731
WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS
INTERESSADO: CAIO TULIO TEIXEIRA MARQUEZETI
ADVOGADOS: LARISSA BARBOSA PEREIRA DO NASCIMENTO PIRES - PE040003
JACQUELINE CANAVARRO MARQUEZETI - PE059629
DECISÃO Fls. 590-592: indefiro o requerimento de extinção do feito, tendo em vista a constatação, na página eletrônica do STJ, da efetiva impetração de Mandado de Segurança para questionar a anulação da anistia (fls. 597-598). Determino a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado da decisão definitiva no MS 32.078/DF. Publique-se. Intimem-se. Presidente da Seção
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
23/03/2026, 00:00
Indeferimento
19/03/2026, 20:10
Conclusão (para decisão)
18/03/2026, 18:36
Publicação
13/03/2026, 00:53
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 11:31
Protocolo de Petição
12/03/2026, 11:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ExeMS 12769/DF (2018/0007775-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO
EXEQUENTE: MAUSI MARQUEZETI
ADVOGADOS: WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO - RJ057731
LEANDRO MELLO FROTA E OUTRO(S) - RJ148426
LARISSA BARBOSA PEREIRA DO NASCIMENTO PIRES - PE040003
JACQUELINE CANAVARRO MARQUEZETI - PE059629
EXECUTADO: UNIÃO
INTERESSADO: IVENE DE ARAUJO MARQUEZETI
ADVOGADOS: WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO - RJ057731
WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS
INTERESSADO: CAIO TULIO TEIXEIRA MARQUEZETI
ADVOGADOS: LARISSA BARBOSA PEREIRA DO NASCIMENTO PIRES - PE040003
JACQUELINE CANAVARRO MARQUEZETI - PE059629
DESPACHO Fls. 590-592: manifeste-se a parte exequente, no prazo de dez (10) dias, sobre o requerimento de extinção do feito em razão da anulação da anistia, por meio da Portaria 2.157, de 18 de novembro de 2025. No mesmo prazo, informe se promoveu ou promoverá o ajuizamento de demanda autônoma para impugnar judicialmente o referido ato administrativo. Publique-se. Intimem-se. Presidente da Seção
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ExeMS 12769/DF (2018/0007775-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO
EXEQUENTE: MAUSI MARQUEZETI
ADVOGADOS: WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO - RJ057731
LEANDRO MELLO FROTA E OUTRO(S) - RJ148426
LARISSA BARBOSA PEREIRA DO NASCIMENTO PIRES - PE040003
JACQUELINE CANAVARRO MARQUEZETI - PE059629
EXECUTADO: UNIÃO
INTERESSADO: IVENE DE ARAUJO MARQUEZETI
ADVOGADOS: WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO - RJ057731
WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS
INTERESSADO: CAIO TULIO TEIXEIRA MARQUEZETI
ADVOGADOS: LARISSA BARBOSA PEREIRA DO NASCIMENTO PIRES - PE040003
JACQUELINE CANAVARRO MARQUEZETI - PE059629
DESPACHO Fls. 590-592: manifeste-se a parte exequente, no prazo de dez (10) dias, sobre o requerimento de extinção do feito em razão da anulação da anistia, por meio da Portaria 2.157, de 18 de novembro de 2025. No mesmo prazo, informe se promoveu ou promoverá o ajuizamento de demanda autônoma para impugnar judicialmente o referido ato administrativo. Publique-se. Intimem-se. Presidente da Seção
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
12/03/2026, 00:00
Mero expediente
10/03/2026, 19:50
Conclusão (para decisão)
10/03/2026, 16:46
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 11:51
Protocolo de Petição
04/03/2026, 11:32
Publicação
27/02/2026, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ExeMS 12769/DF (2018/0007775-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO
EXEQUENTE: MAUSI MARQUEZETI
ADVOGADOS: WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO - RJ057731
LEANDRO MELLO FROTA E OUTRO(S) - RJ148426
LARISSA BARBOSA PEREIRA DO NASCIMENTO PIRES - PE040003
JACQUELINE CANAVARRO MARQUEZETI - PE059629
EXECUTADO: UNIÃO
INTERESSADO: IVENE DE ARAUJO MARQUEZETI
ADVOGADOS: WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO - RJ057731
WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS
INTERESSADO: CAIO TULIO TEIXEIRA MARQUEZETI
ADVOGADOS: LARISSA BARBOSA PEREIRA DO NASCIMENTO PIRES - PE040003
JACQUELINE CANAVARRO MARQUEZETI - PE059629
DESPACHO Manifeste-se a União sobre o atual estágio do procedimento de revisão da anistia. Não havendo resposta do ente público, ou não comprovada eventual anulação efetiva da anistia, tornem os autos conclusos para julgamento dos Agravos Internos (fls. 494/501 e fls. 549-556). Publique-se. Intimem-se. Presidente da Seção
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
26/02/2026, 00:00
Mero expediente
25/02/2026, 19:30
Conclusão (para decisão)
24/02/2026, 18:46
Petição (Impugnação)
07/04/2025, 09:41
Protocolo de Petição
07/04/2025, 09:23
Publicação
27/03/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ExeMS 12769/DF (2018/0007775-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO
EXEQUENTE: MAUSI MARQUEZETI
ADVOGADOS: WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO - RJ057731
LEANDRO MELLO FROTA E OUTRO(S) - RJ148426
LARISSA BARBOSA PEREIRA DO NASCIMENTO PIRES - PE040003
JACQUELINE CANAVARRO MARQUEZETI - PE059629
EXECUTADO: UNIÃO
INTERESSADO: IVENE DE ARAUJO MARQUEZETI
ADVOGADOS: WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO - RJ057731
WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS
INTERESSADO: CAIO TULIO TEIXEIRA MARQUEZETI
ADVOGADOS: LARISSA BARBOSA PEREIRA DO NASCIMENTO PIRES - PE040003
JACQUELINE CANAVARRO MARQUEZETI - PE059629
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação de Caio Tulio Teixeira Marquezeti para que se manifeste acerca do agravo interno de fls. 549-556:
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 14:14
Expedição de documento (Ofício)
17/03/2025, 17:38
Petição (Impugnação)
25/02/2025, 12:01
Protocolo de Petição
25/02/2025, 11:46
Remessa (outros motivos)
20/02/2025, 15:55
Documento (Certidão)
19/02/2025, 11:48
Recebimento
19/02/2025, 08:35
Remessa (outros motivos)
19/02/2025, 08:26
Publicação
19/02/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutPrv na ExeMS 12769/DF (2018/0007775-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO
REQUERENTE: CAIO TÚLIO TEIXEIRA MARQUEZETI
ADVOGADOS: LARISSA BARBOSA PEREIRA DO NASCIMENTO PIRES - PE040003
JACQUELINE CANAVARRO MARQUEZETI - PE059629
REQUERIDO: UNIÃO
INTERESSADO: MAUSI MARQUEZETI
ADVOGADOS: WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO - RJ057731
LEANDRO MELLO FROTA E OUTRO(S) - RJ148426
INTERESSADO: IVENE DE ARAUJO MARQUEZETI
ADVOGADOS: WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO - RJ057731
WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS
DECISÃO CAIO TULIO TEIXEIRA MARQUEZETI (fls. 535-546 e 547-548) pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência com vistas a sua habilitação nos autos para garantir o percentual de 50% dos valores oriundos da anistia política concedida a MAUSI MARQUEZETI ou, alternativamente, para suspender a liberação do pagamento até decisão final de ação anulatória na qual objetiva a inclusão de seu nome no rol de sucessores do de cujus e a correção da partilha dos bens e direitos. Em prol de sua argumentação, aduziu o seguinte: (a) é filho legítimo de MAUSI MARQUEZETI, falecido em 20/09/2021, consequentemente herdeiro necessário do de cujus, conforme certidão de nascimento anexa; (b) foi preterido no inventário extrajudicial realizado pela viúva IVENE DE ARAÚJO MARQUEZETI, a qual, de maneira indevida, declarou-se como única herdeira; (c) por ser herdeiro necessário, tem direito à legítima do falecido e deve ser habilitado nos autos desta execução, uma vez que a sucessão processual deve abranger todos os herdeiros legítimos. Ao final, requer, também: (...) 3. A devida partilha da indenização entre todos os herdeiros legítimos, com a retificação da distribuição dos valores de forma proporcional às cotas hereditárias devidas a cada um; 4. Subsidiariamente, caso este Egrégio Tribunal entenda que a partilha não pode ser realizada de imediato, requer a suspensão do presente feito até o julgamento da ação de anulação do inventário extrajudicial, garantindo que a irregularidade seja sanada e que o requerente seja formalmente incluído como herdeiro; 5. Que seja dada ciência à UNIÃO, para que se manifeste quanto à necessidade de correção da destinação dos valores, considerando a existência de outro herdeiro necessário. 6. A intimação da viúva IVENE DE ARAÚJO MARQUEZETI, a fim de prestar esclarecimentos sobre a omissão da existência de herdeiro necessário. 7. A determinação de que os honorários advocatícios incidentes sobre o montante da anistia recaiam exclusivamente sobre a cota-parte de 50% devida à viúva, garantindo que a parte do requerente não seja onerada indevidamente. 8. Que seja reconhecido o direito do requerente como herdeiro necessário e, consequentemente, garantida sua quota-parte de 50% sobre os valores da execução. É o relatório. Decido. O requerente afirma que é filho legítimo do anistiado político, MAUSI MARQUEZETI. O documento pessoal e a certidão de inteiro teor de fls. 542 e 543, respectivamente, corroboram essa informação. Dessa forma, não há óbice ao deferimento do pedido de habilitação. Entretanto, cabe registrar que a habilitação de herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e à divisão dos bens do de cujus, que deve ser discutido no juízo do inventário. É possível, em tese, que se admita a habilitação de herdeiros que, ao final, não receberão os bens objeto do processo, mas estarão regularmente aptos a dar prosseguimento ao feito. Por isso é que o fato de se admitir a habilitação não implica autorização para levantar valores nos autos, tendo em vista que, para tanto, é imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal/certidão de partilha, nos termos do art. 655 do CPC, ou da escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei n. 11.441/2007 c/c com o art. 610, § 1º, do CPC. Em qualquer caso (inventário judicial ou administrativo), o documento deve relacionar o crédito que se pretende levantar. Especialmente no caso dos autos, por haver litígio entre CAIO TULIO TEIXEIRA MARQUEZETI e IVENE DE ARAÚJO MARQUEZETI, viúva habilitada nos termos da decisão de fls. 439-440, qualquer levantamento ou disponibilização de valor deve ser precedido de autorização do juízo sucessório. Assim, por não se inserirem na competência desta Corte, os pedidos veiculados nos itens 3 ("partilha da indenização entre todos os herdeiros legítimos, com a retificação da distribuição dos valores de forma proporcional às cotas hereditárias devidas a cada um"), 7 ("que os honorários advocatícios incidentes sobre o montante da anistia recaiam exclusivamente sobre a cota-parte de 50% devida à viúva") e 8 ("garantida sua quota-parte de 50% sobre os valores da execução"), por ora, não merecem acolhimento. Pelos mesmos motivos e, também, por não vislumbrar a ocorrência de nenhum dos requisitos autorizadores versados no art. 300 do CPC, o pedido de tutela de urgência em que se requer seja garantido "o percentual de 50% dos valores oriundos da anistia política ao espólio de MAUSI MARQUEZETI, correspondentes a R$ 998.281,45" deve ser indeferido. Por outro lado, quanto ao pedido de concessão de tutela de urgência para "suspender a liberação do pagamento até a decisão final da ação anulatória", entendo que melhor sorte assiste ao requerente. Os documentos de fls. 542 e 543 evidenciam a probabilidade do direito invocado, uma vez que atestam que CAIO TULIO TEIXEIRA MARQUEZETI é filho do anistiado político falecido. Outrossim, encontram-se demonstrados o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, devendo ser resguardado eventual direito do requerente até o julgamento da ação anulatória. Convém salientar que não há necessidade de "suspensão do presente feito até o julgamento da ação de anulação do inventário extrajudicial" (item 4), bastando a suspensão da liberação de valores, tal como abordado no parágrafo anterior. Vale ressaltar que com a habilitação ora deferida, CAIO TULIO TEIXEIRA MARQUEZETI poderá defender seus interesses na presente execução. Por fim, os pedidos veiculados nos itens 5 e 6 (intimação da UNIÃO "para que se manifeste quanto à necessidade de correção da destinação dos valores" e da viúva IVENE DE ARAÚJO MARQUEZETI "a fim de prestar esclarecimentos sobre a omissão da existência de herdeiro necessário"), também devem ser indeferidos. A deliberação acerca da necessidade ou não de correção da destinação dos valores, bem como a oitiva da viúva acerca dos motivos que a levaram a se declarar como única herdeira compete ao juízo sucessório. Permitir a discussão sobre essas matérias neste feito causaria grande tumulto processual. Ante o exposto: (i) defiro a habilitação de CAIO TULIO TEIXEIRA MARQUEZETI como herdeiro de MAUSI MARQUEZETI; (ii) indefiro a medida liminar na parte em que requereu seja garantido o percentual de 50% dos valores oriundos da anistia política; (iii) defiro a medida liminar para determinar a suspensão da liberação do pagamento até decisão final da Ação Anulatória n. 0801281-76.2025.8.19.0001; (iv) indefiro os pedidos relacionados nos itens 3, 4, 5, 6, 7 e 8 das fls. 539-540. Retifique-se a autuação para incluir CAIO TULIO TEIXEIRA MARQUEZETI como interessado e comunique-se o teor desta decisão ao juízo da 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, perante o qual tramita a Ação Anulatória n. 0801281-76.2025.8.19.0001. Após, intimem-se as partes agravadas para impugnar o agravo interno de fls. 549-556 (AgInt n. 00075711/2025) e, na sequência, voltem-me conclusos para sua apreciação, bem como para apreciação do agravo interno interposto às fls. 494-501 (AgInt n. 00820467/2024). Publique-se. Intimem-se. Presidente da Seção
RIBEIRO DANTAS
18/02/2025, 00:00
Liminar
16/02/2025, 14:20
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 19:46
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/02/2025, 14:41
Protocolo de Petição
05/02/2025, 14:22
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
05/02/2025, 13:41
Protocolo de Petição
05/02/2025, 13:21
Petição (Tutela Cautelar Incidental)
05/02/2025, 13:21
Protocolo de Petição
05/02/2025, 13:07
Publicação
23/12/2024, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutPrv na ExeMS 12769/DF (2018/0007775-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO
REQUERENTE: UNIÃO
REQUERIDO: MAUSI MARQUEZETI
ADVOGADOS: WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO - RJ057731
LEANDRO MELLO FROTA E OUTRO(S) - RJ148426
INTERESSADO: IVENE DE ARAUJO MARQUEZETI
ADVOGADOS: WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO - RJ057731
WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS
DECISÃO A UNIÃO, às fls. 513-527, pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência com vistas à suspensão da execução, inclusive no que tange à determinação de pagamento do valor homologado nos autos, até a conclusão do procedimento de revisão da portaria de anistia de MAUSI MARQUEZETI, instaurado segundo o novo fluxo de atos procedimentais previsto na Instrução Normativa nº 2, de 29/9/2021, do Ministério de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. Para tanto, requereu seja conferido prazo não inferior a 6 (seis) meses para encerramento do processo administrativo. Em prol de sua argumentação, aduziu o seguinte: (a) "no caso presente, existe parecer conclusivo da comissão de anistia no sentido de anulação da portaria, por ausência de perseguição política no caso concreto"; (b) “considerando o grande volume de anistias em processo de revisão, bem como a mudança de entendimento do STJ sobre o fluxo até então adotado, demonstrada está a necessidade de suspensão da execução, para que se viabilize a adoção de procedimento alicerçado nas decisões desta Corte, sob pena de prejuízo irreparável ao erário”; e (c) resta clara a existência de risco de dano grave e de impossível reparação, tendo em vista que “há decisão de pagamento com depósito em conta vinculada” bem como orientação do Supremo Tribunal Federal que "veda a devolução dos valores que porventura tenham sido pagos ao anistiado". Sustentou, ainda, a indisponibilidade orçamentária para pagamento dos valores devidos. É o relatório. Decido. Por meio do link de acesso externo (https://tinyurl.com/4br8h3dy), constata-se que o Conselho da Comissão de Anistia, em sessão plenária de 27/11//2024, por unanimidade, opinou pela anulação da portaria anistiadora (Doc. SEI nº 4646274). Contudo, não é possível verificar se IVENE DE ARAÚJO MARQUEZETI, viúva do anistiado político MAUSI MARQUEZETI, foi previamente notificada a respeito. Isso porque a UNIÃO enviou notificação postal ao endereço da interessada com previsão de entrega para 28/11/2024, ou seja, em data posterior à realização da aludida sessão (Docs. SEI nºs 4637282 e 4639026). Nessa ocasião, a referida interessada teria a oportunidade de realizar sustentação oral e apresentar memoriais. Ressalta-se que a notificação supracitada encontra respaldo no art. 7º da Instrução Normativa nº 2, de 29 de setembro de 2021, e no art. 26 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Dessa forma, as constatações acima permitem concluir que o devido processo legal não está sendo observado no caso concreto, como exige a orientação versada no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839). Ausente, em suma, a probabilidade do direito de que trata o art. 300 do CPC. Ante o exposto, não ocorrente um dos requisitos autorizadores versados no art. 300 do CPC em questão, indefiro a medida liminar. Recorde-se que a decisão de fls. 485-486, publicada em 3/9/2024, ao afastar a suspensão da execução, determinou a intimação da UNIÃO para proceder ao pagamento do valor homologado pela decisão de fls. 283-284, correspondente aos consectários legais, no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Para suspender os efeitos dessa decisão, a executada requereu a presente tutela com pedido liminar. Considerando o indeferimento do pedido tutelar, por conseguinte, cumpra-se a UNIÃO de imediato o aludido decisum de fls. 485-486, efetuando o pagamento do valor homologado pela decisão de fls. 283-284, devidamente atualizado conforme fl. 490 e mediante depósito em conta judicial vinculada a este juízo, nos termos da Resolução STJ/GP nº 9, de 27/8/2018. Após, voltem-me conclusos para apreciação do agravo interno de fls. 494-501, interposto pela executada, o qual se encontra pendente de julgamento. Publique-se. Intimem-se.
20/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2024, 16:30
Liminar
19/12/2024, 16:30
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 18:46
Petição (Tutela Cautelar Incidental)
11/12/2024, 12:51
Protocolo de Petição
11/12/2024, 12:31
Petição (Impugnação)
23/09/2024, 16:51
Protocolo de Petição
23/09/2024, 16:31
Publicação
20/09/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 18:37
Ato ordinatório
19/09/2024, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/09/2024, 16:41
Protocolo de Petição
18/09/2024, 16:24
Publicação
12/09/2024, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 18:54
Ato ordinatório
11/09/2024, 16:10
Documento (Certidão)
11/09/2024, 15:49
Publicação
03/09/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2024, 18:32
Mero expediente
02/09/2024, 15:00
Conclusão (para decisão)
29/08/2024, 16:16
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 16:11
Protocolo de Petição
22/08/2024, 15:51
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 12:51
Protocolo de Petição
17/05/2024, 12:10
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 17:51
Protocolo de Petição
06/02/2024, 17:36
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 16:31
Protocolo de Petição
19/01/2024, 16:22
Publicação
30/11/2023, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 18:43
Mero expediente
28/11/2023, 18:40
Conclusão (para decisão)
24/11/2023, 19:30
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 13:16
Protocolo de Petição
18/09/2023, 13:15
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 18:36
Protocolo de Petição
28/04/2023, 18:30
Documento (Certidão)
28/04/2023, 12:39
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 11:31
Protocolo de Petição
14/04/2023, 11:29
Petição (Pedido de reconsideração)
05/12/2022, 12:51
Protocolo de Petição
05/12/2022, 12:46
Remessa (outros motivos)
05/12/2022, 09:16
Documento (Certidão)
05/12/2022, 08:59
Recebimento
02/12/2022, 16:40
Remessa (outros motivos)
02/12/2022, 16:25
Publicação
02/12/2022, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2022, 19:54
deferimento
30/11/2022, 19:10
Conclusão (para decisão)
30/11/2022, 18:42
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 14:16
Protocolo de Petição
11/11/2022, 14:11
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 11:16
Protocolo de Petição
23/09/2022, 11:14
Publicação
22/09/2022, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2022, 19:13
Ato ordinatório
20/09/2022, 17:40
Morte ou perda da capacidade
20/09/2022, 17:40
Conclusão (para decisão)
20/09/2022, 13:13
Petição (Tutela Cautelar Incidental)
12/09/2022, 20:36
Protocolo de Petição
12/09/2022, 20:33
Petição (Impugnação)
10/08/2022, 15:19
Protocolo de Petição
10/08/2022, 15:11
Publicação
05/08/2022, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 19:27
Ato ordinatório
03/08/2022, 20:01
Petição (Embargos de declaração)
03/08/2022, 19:36
Protocolo de Petição
03/08/2022, 19:32
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 16:21
Protocolo de Petição
14/06/2022, 16:19
Publicação
14/06/2022, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2022, 19:23
Ato ordinatório
13/06/2022, 17:10
Recebimento
13/06/2022, 16:54
Provimento em Parte
08/06/2022, 14:58
Publicação
08/06/2022, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2022, 18:38
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 09:16
Protocolo de Petição
07/06/2022, 09:14
Indeferimento
06/06/2022, 20:50
Conclusão (para decisão)
06/06/2022, 16:10
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 14:16
Protocolo de Petição
03/06/2022, 14:12
Publicação
01/06/2022, 05:14
Publicação
01/06/2022, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2022, 18:42
Conclusão (para decisão)
31/05/2022, 15:01
Ato ordinatório
31/05/2022, 12:30
deferimento
31/05/2022, 12:30
Conclusão (para decisão)
30/05/2022, 19:00
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 13:11
Protocolo de Petição
27/05/2022, 13:07
Petição (Impugnação)
29/04/2022, 09:31
Protocolo de Petição
29/04/2022, 09:29
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 15:41
Protocolo de Petição
25/04/2022, 15:38
Publicação
22/04/2022, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2022, 18:41
Ato ordinatório
20/04/2022, 13:30
Documento (Certidão)
20/04/2022, 13:20
Documento
20/04/2022, 11:11
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/04/2022, 11:06
Protocolo de Petição
20/04/2022, 11:04
Publicação
30/03/2022, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2022, 19:27
Mero expediente
29/03/2022, 16:50
Conclusão (para decisão)
29/03/2022, 13:00
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 17:36
Protocolo de Petição
21/03/2022, 17:34
Publicação
21/03/2022, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2022, 18:15
Expedição de precatório/rpv
18/03/2022, 16:30
Conclusão (para decisão)
18/03/2022, 14:00
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 17:36
Protocolo de Petição
31/01/2022, 17:35
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 13:31
Protocolo de Petição
12/11/2021, 13:29
Documento (Certidão)
09/11/2021, 17:19
Publicação
10/09/2021, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2021, 19:07
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/09/2021, 17:10
Conclusão (para decisão)
09/09/2021, 15:50
Documento (Certidão)
27/08/2021, 13:56
Publicação
30/06/2021, 09:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2021, 20:28
Ato ordinatório
29/06/2021, 16:13
Ato ordinatório
29/06/2021, 15:52
Expedição de documento (Alvará)
25/06/2021, 14:34
Ato ordinatório
25/06/2021, 14:21
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 16:17
Protocolo de Petição
22/06/2021, 16:11
Ato ordinatório
18/06/2021, 15:58
Publicação
07/06/2021, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2021, 18:37
Ato ordinatório
04/06/2021, 12:50
deferimento
04/06/2021, 12:50
Conclusão (para decisão)
04/06/2021, 11:50
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 13:41
Protocolo de Petição
17/05/2021, 13:39
Publicação
13/05/2021, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2021, 19:02
Mero expediente
12/05/2021, 17:48
Conclusão (para decisão)
11/05/2021, 19:05
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 17:41
Protocolo de Petição
06/05/2021, 17:38
Publicação
13/04/2021, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2021, 19:51
Mero expediente
09/04/2021, 22:50
Conclusão (para decisão)
09/04/2021, 19:16
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 08:26
Protocolo de Petição
05/04/2021, 08:24
Trânsito em julgado
26/03/2021, 13:52
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 14:31
Protocolo de Petição
08/03/2021, 14:29
Documento (Certidão)
04/03/2021, 16:11
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 11:21
Protocolo de Petição
14/12/2020, 11:20
Publicação
15/09/2020, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2020, 19:59
Ato ordinatório
11/09/2020, 18:30
Recebimento
09/09/2020, 17:13
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/09/2020, 15:10
Conclusão (para decisão)
31/08/2020, 16:01
Petição (Impugnação)
19/06/2020, 11:10
Protocolo de Petição
19/06/2020, 11:10
Petição (Petição (outras))
18/06/2020, 10:58
Protocolo de Petição
18/06/2020, 10:58
Petição (Embargos de declaração)
17/06/2020, 22:05
Protocolo de Petição
17/06/2020, 22:05
Publicação
25/05/2020, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2020, 18:59
Ato ordinatório
22/05/2020, 10:50
Recebimento
14/05/2020, 10:18
Não-Provimento
13/05/2020, 16:05
Conclusão (para decisão)
11/03/2020, 18:52
Conclusão (para decisão)
04/06/2018, 18:20
Petição (Impugnação)
01/06/2018, 08:09
Recebimento
01/06/2018, 07:41
Ato ordinatório
28/05/2018, 07:46
Protocolo de Petição
25/05/2018, 11:05
Conclusão (para decisão)
16/05/2018, 18:54
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/05/2018, 16:59
Ato ordinatório
14/05/2018, 07:51
Protocolo de Petição
11/05/2018, 21:09
Publicação
20/04/2018, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2018, 18:51
Mero expediente
19/04/2018, 10:10
Recebimento
19/04/2018, 08:03
Conclusão (para decisão)
11/04/2018, 17:52
Petição (Petição (outras))
10/04/2018, 13:24
Ato ordinatório
10/04/2018, 13:03
Protocolo de Petição
10/04/2018, 12:53
Documento (Certidão)
04/04/2018, 12:44
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)