Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2825225/RJ (2024/0473112-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MARIA HELENA DIAS CARNEIRO
ADVOGADOS: RODOLFO DEROSSI CABREIRA - RJ131023
ANDRÉ MOREIRA RODRIGUES - RJ142053
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIA HELENA DIAS CARNEIRO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 146): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CARGO DE CONFIANÇA. EXCLUSÃO DO CÔMPUTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA HELENA DIAS CARNEIRO em face da decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou a exclusão do montante percebido a título de cargo de confiança do valor da complementação a ser paga pela União. 2. Na origem, cuida-se de ação ajuizada por MARIA HELENA DIAS CARNEIRO e LUIZ CARLOS DA SILVA FERREIRA em face da UNIÃO e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a complementação de aposentadoria aos empregados (e respectivos pensionistas) admitidos até 1991 na Rede Ferroviária Federal S. A. – RFFSA, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias. Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente para determinar que as rés, ora agravadas, estabeleçam a complementação nos termos das Leis nºs 8.186/91 e 10.478/02, além dos pagamentos das parcelas vencidas desde a concessão de sua aposentadoria, sentença esta mantida por este Tribunal. 3. Compulsando os autos de origem, denota-se que, quando da execução do julgado, foi informado pela União que a concessão da complementação da aposentadoria nos termos das Leis nº 8.186/91 e 10.478/2002 deveria observar apenas o cargo inicial da Exequente (Assistente Administrativa Nível 235). O magistrado de origem entendeu que deveriam ser excluídos, para efeitos de cômputo de pagamento da complementação concedida, o cargo de confiança. 4. Sustenta a ora recorrente que, em respeito à coisa julgada, deveria ter sido incluído em sua remuneração o efetivo cargo ao qual se aposentou, qual seja, o cargo de Cargo Nível 06 – Assistente de Liquidação III, nos exatos termos do art. 4.5 do PCS. 5. Na hipótese, infere-se que a posição funcional da agravante no momento anterior ao da aposentadoria previdenciária era de “Assistente Administrativo, nível 235, do PCS 90 da extinta RFFSA”. Em que pese ela alegar que estava ocupando uma função gratificada de Assistente de Liquidação III, nível 6, esta não tem a faculdade de influenciar no cálculo do valor da complementação que terá direito após a aposentadoria. 6. Conforme entendimento consolidado no âmbito desta Quinta Turma Especializada, a incorporação de gratificações ou vantagens remuneratórias tem caráter estritamente individual, não sendo capaz de alterar o valor da complementação. 7. Na espécie, o juízo de primeira instância proferiu decisão perfeitamente fundamentada e tem respaldo em precedentes das Cortes Regionais. 8. Sem embargo, a interpretação adotada no decisum recorrido não se afigura manifestamente equivocada, cabendo sua reforma, por meio de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá a lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não ocorreu, no caso em tela. 9. Agravo de instrumento improvido. No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 459, 467 e 468 do CPC/1973, 2º, da Lei n. 8.186/1191, 41 da Lei n. 8.112/1990 e 118 da Lei n. 10.233/2001, com redação dada pela Lei n. 11.483/2007, sustentando que deve ser "considerado o cargo de confiança incorporado para efeitos de cômputo de valor devido à título de complementação, não só por se tratar da correta interpretação legal, mas, em respeito à coisa julgada" (e-STJ fl. 170). Contrarrazões às e-STJ fls. 1610/1612. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fl. 1620). Passo a decidir. Considerando que o fundamento da decisão de inadmissibilidade foi devidamente atacado no presente agravo, é o caso de examinar o recurso especial. Quanto à questão referente à complementação de aposentadoria da recorrente, o Tribunal de origem assim decidiu (e-STJ fls. 143/144): Na origem, trata-se de ação ajuizada por MARIA HELENA DIAS CARNEIRO e LUIZ CARLOS DA SILVA FERREIRA em face da UNIÃO e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a complementação de aposentadoria aos empregados (e respectivos pensionistas) admitidos até 1991 na Rede Ferroviária Federal S. A. – RFFSA, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias. Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente para determinar que as rés, ora agravadas, estabeleçam a complementação nos termos das Leis nºs 8.186/91 e 10.478/02, além dos pagamentos das parcelas vencidas desde a concessão de sua aposentadoria, sentença esta mantida por este Tribunal. Compulsando os autos de origem, nota-se que, quando da execução do julgado, foi informado pela União (Eventos 172 e 197) que a concessão da complementação da aposentadoria nos termos das Leis nº 8.186/91 e 10.478/2002 deveria observar apenas o cargo inicial da Exequente (Assistente Administrativa Nível 235). O magistrado de origem entendeu que deveriam ser excluídos, para efeitos de cômputo de pagamento da complementação concedida, o cargo de confiança. Sustenta a ora recorrente que, em respeito à coisa julgada, deveria ter sido incluído em sua remuneração o efetivo cargo ao qual se aposentou, qual seja, o cargo de Cargo Nível 06 – Assistente de Liquidação III, nos exatos termos do art. 4.5 do PCS. Na hipótese, infere-se que a posição funcional da recorrente no momento anterior ao da aposentadoria previdenciária era de “Assistente Administrativo, nível 235, do PCS 90 da extinta RFFSA”. Em que pese ela alegar que estava ocupando uma função gratificada de Assistente de Liquidação III, nível 6, esta não tem a faculdade de influenciar no cálculo do valor da complementação que terá direito após a aposentadoria, como bem salientado pelo magistrado de origem. Conforme entendimento consolidado no âmbito desta Quinta Turma Especializada, a incorporação de gratificações ou vantagens remuneratórias tem caráter estritamente individual, não sendo capaz de alterar o valor da complementação. No que se refere à pretendida incorporação do cargo de confiança ao conceito de remuneração, tem-se que o Tribunal de origem decidiu a questão em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que "o valor do cargo em confiança, ainda que incorporado, não deve ser levado em consideração no cálculo da complementação da aposentadoria" (REsp 1.661.178/RJ, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/02/2020). Confira-se, ainda: ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA DO EX-FERROVIÁRIO REGIDA PELO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS PRÓPRIO DOS EMPREGADOS DA EXTINTA RFFSA. PREVISÃO DE INCORPORAÇÃO DO CARGO DE CONFIANÇA APÓS CERTO TEMPO DE SERVIÇO. REGRA QUE NÃO SE APLICA À COMPLEMENTAÇÃO PREVISTA NA LEI N. 8.186/91. 1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte no sentido de que a complementação de aposentadoria não deve incluir os valores equivalentes ao cargo de confiança que exerceu. Precedentes. 2. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.774.795/RJ, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 12/12/2019) (grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIOS. RFFSA. ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.186/1991. CRITÉRIO DE CÁLCULO. VANTAGENS EVENTUAIS INCORPORADAS QUANDO DA ATIVA. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. NÃO CONSIDERAÇÃO NO VALOR TOTAL DO BENEFÍCIO. CRITÉRIO LEGAL. REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO DO PESSOAL DA ATIVA, ACRESCIDA DA GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. 1. À luz do art. 2º da Lei 8.186/1990 ("Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço"), a complementação da aposentadoria devida pela União corresponde à diferença entre a remuneração do cargo efetivo do pessoal na ativa e o valor pago pelo INSS, não sendo integrada por parcelas individuais pagas aos empregados (cargo de confiança, no caso dos autos) quando em atividade, ainda que incorporadas, à exceção da gratificação por tempo de serviço, por expressa determinação do mencionado dispositivo legal. 2. Nesse mesmo sentido: AREsp 1.238.683/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão (decisão monocrática), Segunda Turma, DJe 26.3.2018. 3. Essa compreensão está em harmonia com a compreensão firmada sob o regime do art. 543-C do CPC/1973 no REsp 1.211.676/RN (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 17.8.2012): "A jurisprudência desta Casa tem reiteradamente adotado o entendimento de que o art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos". 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1.721.185/RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 23/05/2018) - (grifos acrescidos) Incide na hipótese a Súmula 83 do STJ, aplicável também aos recursos interpostos com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional. Ademais, a modificação do julgado, a fim de verificar a suposta violação da coisa julgada quanto ao cálculo da complementação com utilização de parâmetro diverso, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Acerca do caso presente, trago o precedente a seguir: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FERROVIÁRIO DA CBTU TRANSFERIDO PARA FLUMITRENS E CENTRAL. EMPRESAS NÃO RECONHECIDAS COMO SUBSIDIÁRIAS DA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.211.676/RN, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), consolidou a orientação de que os ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) e suas subsidiárias, até 31/10/1969, independentemente do regime, bem como aqueles que se aposentaram até a edição do Decreto-Lei 956/1969, têm direito à complementação da aposentadoria prevista na Lei 8.186/1991, cuja responsabilidade é da União, de modo a garantir que os valores pagos aos aposentados ou pensionistas sejam equivalentes aos valores devidos aos ferroviários da ativa. 2. No caso, concluiu a Corte a quo, com base nos elementos de fato constante dos autos, não estarem presentes os requisitos legais para o reconhecimento do direito à complementação de aposentadoria pleiteada na origem, haja vista que o autor, ora recorrente, "passou a integrar o quadro de pessoal da FLUMITRENS, por força da cisão parcial da CBTU, com base na Lei n° 8.693/1993. Em 01/12/2002 (fl. 58), por meio de nova sucessão trabalhista, o empregado passou a integrar a Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logísticas - CENTRAL, tendo se aposentado como ferroviário em 25/08/2012 (f1.71). [...] Com efeito, as empresas FLUMITRENS e CENTRAL não são subsidiárias da RFFSA, de modo que seus empregados não poderiam ser incluídos no disposto no art. 1° da Lei n° 10.478/2002, a eventual obrigação de paridade de salários com a RFFSA, transferida da CBTU para as empresas cindidas, teve fim com a publicação, em 07/12/1999, do Decreto n° 3.277/99, que dispôs sobre a dissolução, liquidação e extinção da RFFSA". 3. Rever as conclusões assentadas no acórdão recorrido, no sentido de averiguar o preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento do direito à complementação de aposentadoria de ex-ferroviário da extinta RFFSA, demandaria, inequivocamente, o revolvimento das provas dos autos, providência vedada, nesta via, pela Súmula 7/STJ. No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.699.882/RJ, Ministro Og Fernandes, DJe 28/5/2018. REsp 1.670.747/RJ, Rel. Sérgio Kukina, DJe 25/4/2018, REsp 1.485.134/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 20/10/2014; REsp 1.473.375/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 26/9/2014 e REsp 1.474.484/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 11/9/2014. 4. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 5. O entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é de admitir a aplicação da Súmula 83 aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do aludido permissivo constitucional (cf. AgRg no AREsp 354.886/PI, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2016). 6. Recurso Especial de que não se conhece. (REsp 1.768.523/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 17/12/2018) (grifos acrescidos). No mesmo sentido, a decisões monocráticas: ARESP 1.454.150/RJ, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 24/03/2020; e ARESP 1.408.132/RJ, Relator Ministro FRANSCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 25/03/2020. Ante o exposto, com base no art. 253, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte sucumbente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA