Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2858341/SP (2025/0042116-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: JARDIM DOS PARQUES I EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
AGRAVANTE: EMANUEL SOARES DE OLIVEIRA PINELLI
AGRAVANTE: MATHEUS REIS PINELLI
ADVOGADOS: IGOR GUILHEN CARDOSO - SP306033
NATHALIA GOMES MONTEIRO - SP385046
AGRAVADO: CONTINENTALBANCO NP FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
ADVOGADO: MÁRIO MESQUITA PERDIGÃO - SP192792
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JARDIM DOS PARQUES I EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA e OUTROS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. Pretensão recursal. Insurgência contra decisão que rejeitou exceção de préexecutividade, por entender que a executada deveria arguir as teses defensivas em sede de embargos à execução. 2. Exceção de pré-executividade. Desatendimento dos requisitos para sua admissibilidade. A exceção de préexecutividade é restrita a vícios formais ou questões de ordem pública, sem necessidade de dilação probatória (CPC/15, art. 917, incisos I e VI). 3. Impropriedade do meio processual eleito. Tentativa de discussão do mérito da execução via exceção de pré-executividade é incompatível com a natureza e os limites desse instrumento. 4. Inadequação. Questões suscitadas pelos agravantes (iliquidez do crédito por falta de atualização das alienações fiduciárias; desvinculação entre os Borderôs e Termos aditivos que aparelharam a execução; imprecisão dos cálculos e excesso de execução pela falta de atualização das avaliações dos imóveis) que demandam análise aprofundada de provas devem ser veiculadas por meio de embargos à execução (CPC/15, art. 914). Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. 5. Recurso não provido." (Fl. 686). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados às fls. 764-775 Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegam ofensa aos arts. 93, IX e 5º, LV da Constituição Federal; 11, 320, 798 e 803 do Código de Processo Civil; 26, 26-A, 27 e 28 da Lei n.º 9.514/1997; e 7º do Estatuto da OAB, sustentando, em síntese, que "No caso em análise, não foi observado o pedido de oposição o julgamento virtual do agravo de instrumento, bem como não houve apreciação da exceção de pré-executividade sob argumento de contém matéria que deveria ser objeto de Embargos à Execução, não sendo observado, ainda, o procedimento de consolidação de propriedade e expropriação de bens alienados, os documentos necessários para formação do título executivo e iliquidez do título" (fl. 703). Contrarrazões às fls. 784-798. É o relatório. Decido. Inicialmente, o recurso especial não se presta ao exame de suposta violação a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à análise do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República. A respeito da oposição ao julgamento virtual, o Tribunal de origem decidiu que "o julgamento 'direto' desse recurso, independente de eventual oposição ao julgamento virtual, não trará prejuízo às partes, pois inexiste previsão de sustentação oral quanto ao recurso em tela (CPC/15, art. 937)." (Fl. 689). Sobre o tema, é firme o entendimento do STJ de que, "segundo a orientação das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, não há previsão legal a amparar o pedido da parte de que o julgamento do agravo interno ocorra em sessão presencial, não configurando, por si só, nulidade por cerceamento de defesa, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, não obstante a oposição tempestiva da parte (EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.790.144/GO, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 30/3/2023)". No mesmo sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO VERIFICADA. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido que não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá nenhum prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial (AgRg no HC n. 832.679/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 3. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a parte agravante não rebateu a Súmula 83/STJ (rescisão de contrato e compra e venda de imóvel); Súmula 83/STJ (termo inicial dos aluguéis); Súmula 5/STJ (termo inicial dos aluguéis); e Súmula 7/STJ (termo inicial dos aluguéis). 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.600.312/SC, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REALIZAÇÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 937 DO CPC E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 50 DO CC. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste STJ é no sentido de que a realização de julgamento virtual, mesmo com a oposição da parte, por si só, não caracteriza o cerceamento de defesa ou nulidade. 2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 3. Não se admite a revisão do entendimento firmado no Tribunal de origem que, com base nos elementos de prova dos autos, concluiu pelo preenchimento dos requisitos do art. 50 do CC, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.346.578/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024) O Tribunal de origem manteve a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução, destacando que as questões suscitadas pelos agravantes, como a iliquidez do crédito e a falta de documentos essenciais, demandam análise probatória aprofundada, devendo ser veiculadas por meio de embargos à execução. É o que se infere da leitura do seguinte trecho do v. acórdão estadual "O objeto recursal tem por base a rejeição da exceção de préexecutividade suscitada pelos agravantes em face da execução por título extrajudicial fundada em “Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios com Coobrigação” (fls. 193/202) e “Termos aditivos” (fls. 203/208 e 209/212), em que os agravantes alegam nulidade da execução por iliquidez do crédito e carência documental, dentre outros fundamentos. A r. decisão agravada foi embasada no fato de que as matérias deveriam ser objeto de embargos à execução. (...) A utilização da exceção de pré-executividade pelos agravantes, com o intuito de questionar os termos da contratação do título executivo (“Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios com Coobrigação”, fls. 193/202, e “Termos aditivos”, fls. 203/208 e 209/212, representa um desvio da função própria desse instrumento processual. Tradicionalmente, a exceção de pré-executividade é adotada para contestar vícios formais ou questões de ordem pública que não demandam análise aprofundada de provas, conforme estabelecido nos incisos I e VI do art. 917 do CPC/15. Este mecanismo não se destina à revisão de questões que exigem dilação probatória, providência esta inerente aos embargos à execução ou à impugnação ao cumprimento de sentença. Aliás, cabe notar que a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível, conforme entendimento do C. STJ, quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. (REsp n. 1.940.297/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 28/9/2021). No presente caso, a argumentação dos agravantes revela abordagem nitidamente imprópria para o meio eleito, porquanto extrapola os limites da exceção de pré-executividade. A exceção de pré-executividade apresentada pelos agravantes foca em questões complexas, como: i) Iliquidez do Crédito por falta de atualização do valor das alienações fiduciárias removidas do saldo executivo; ii) Ausência de documentos essenciais, pois o crédito do Borderô 51546/3, no valor de R$ 174.088,21, consta no Termo Aditivo n.º 20, mas com vencimento e valores diferentes dos indicados na inicial, sendo que não há documentos nos autos que determinem a cessão do crédito relativa ao Borderô 66342/1, observando que o Termo Aditivo n.º 18 trata-se de promessa de cessão sem prova de cessão de título; iii) Imprecisão dos Cálculos pois o detalhamento de atualização de débito não esclarece como foram obtidos os valores considerados como "valor singelo" ou a data de vencimento; iv) Excesso de Execução por Falta de Atualização do Valor de Avaliação dos Imóveis, sob o fundamento de que o agravado não atualizou os valores de avaliação dos imóveis conforme previsto nos instrumentos de alienação fiduciária. Por outro lado, tal como registrado pela r. decisão agravada, a ação de execução foi instruída com o contrato de cessão de crédito e termos aditivos (fls. 193/202, fls. 203/208 e 209/212), que atendem o disposto no art. 784 do CPC, inexistindo fundamento para, nesta sede, proclamar a pretendida nulidade da execução de origem. Essas alegações demandam uma análise minuciosa, envolvendo a verificação da legalidade das deduções realizadas, da conformidade dos documentos apresentados e da correta aplicação dos parâmetros de atualização do valor dos imóveis. À evidência, incumbia aos agravantes valerem-se do meio próprio de defesa do executado (embargos à execução) para veicular tais arguições, nos termos do art. 914, do CPC/15: (...) Em conclusão, a tentativa de discutir o mérito da ação por meio da exceção de pré-executividade é inequivocamente inadequada, levando à conclusão de que a via escolhida pelos agravantes não corresponde ao meio processual apropriado para tal fim." (Fls. 690-695). O entendimento do Tribunal a quo está em sintonia com a jurisprudência desta eg. Corte, firmada sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 108/STJ, no sentido de que "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 4/5/2009). Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC. ARGUIÇÃO DE OFENSA. AFASTAMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIDADE. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERPETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Afasta-se a arguição de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC na hipótese em que o tribunal a quo examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, sem incorrer em nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido ou em negativa da prestação jurisdicional. 2. A exceção de pré-executividade é admissível para discutir questões de ordem pública passíveis de conhecimento de ofício, tais como pressupostos processuais, condições da ação e atributos do título executivo, desde que seja desnecessária a dilação probatória. 3. Incide no caso a Súmula n. 83 do STJ quando o entendimento da instância de origem ajusta-se à jurisprudência consolidada nesta Corte. 4. É inviável adotar conclusão diversa do acórdão recorrido e, consequentemente, acolher a tese de cabimento da exceção de pré-executividade quando imprescindível a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios, medidas vedadas em recurso especial em face do óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.505.184/MT, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024) "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE. INTERESSE JURÍDICO. TERCEIRO INTERESSADO. CONSTRIÇÃO DE BENS. EMBARGOS DE TERCEIRO. 1. Ação de execução da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 18/04/2023 e concluso ao gabinete em 16/10/2023. 2. O propósito recursal é decidir se o terceiro interessado possui legitimidade para opor exceção de pré-executividade. 3. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: a) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) desnecessidade de dilação probatória. 4. Por se tratar de instituto que trata de matéria passível de ser reconhecida de ofício pelo julgador, não se vislumbra impedimento para que terceiros interessados oponham exceção de pré-executividade. 5. Se a lei permite que os terceiros listados no art. 674 do CPC possam opor de embargos de terceiro, é razoável que também tenham legitimidade para opor exceção de pré-executividade. 6. Recurso especial conhecido e provido." (REsp n. 2.095.052/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE MATÉRIA DEPENDENTE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDENCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A exceção (ou objeção) de pré-executividade é cabível para discussão de matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, independentemente de dilação probatória, como as condições da ação, os pressupostos processuais e a liquidez do título executivo. Não é via apropriada para desconstituir a coisa julgada" (AgInt no AREsp 2.199.325/SP, Relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). 2. Estando o acórdão estadual em sintonia com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 1.719.303/MT, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024) Nesse contexto, estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO