Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no RE no AgInt nos EAREsp 2764735/GO (2024/0380084-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA CANADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: CONSTRUTORA CANADA LTDA
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: ANTONIA MOURA DA SILVA
OUTRO NOME: ANTONIA MOURA DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO: ANGELA NEVES OLIVEIRA - GO043371
DECISÃO 1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fl. 686): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. A parte agravante alega que a decisão agravada não teria enfrentado, adequadamente, as questões constitucionais relevantes suscitadas no recurso extraordinário, limitando-se a aplicar genericamente precedentes de repercussão geral, sem a necessária correlação com o caso concreto. Aduz que o ponto central da insurgência constitucional não residiria na extensão da fundamentação, mas na ausência de enfrentamento efetivo dos argumentos jurídicos relevantes apresentados, capazes de influenciar o resultado do julgamento. Argumenta que o acórdão recorrido teria se limitado a aplicar a Súmula n. 543/STJ, sem analisar a proporcionalidade e razoabilidade da medida, ou enfrentar as alegações relativas à segurança jurídica e aos limites da responsabilização patrimonial à luz da Constituição Federal. Sustenta que a mera invocação de óbices sumulares ou precedentes genéricos não seria suficiente para afastar o dever constitucional de fundamentação quando a parte provoca o Judiciário com alegações claras de violação direta da Constituição. Assevera que o Tema n. 339/STF não autorizaria o afastamento do exame de questões constitucionais relevantes. Afirma que não pretenderia rediscutir os pressupostos de admissibilidade do recurso especial, mas submeter à Suprema Corte a análise de eventual ofensa às garantias constitucionais da motivação das decisões e do acesso à jurisdição constitucional. Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido, com a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. É o relatório. 2. O reexame dos autos permite constatar que a negativa de seguimento da insurgência deve ser reconsiderada, motivo pelo qual torno sem efeito a decisão agravada e realizo novo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. 3. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 541-547): O recurso não merece provimento. O inconformismo agora manejado não merece provimento por não ter trazido nenhum elemento apto a infirmar as conclusões externadas na decisão recorrida. Inicialmente, a CONSTRUTORA insurgiu-se contra o aresto recorrido, alegando ofensa ao art. 395 do CC/2002 Sustentou que (1) segundo a jurisprudência dominante do STJ, nos contratos firmados antes da Lei n. 13.786/2018, deve prevalecer o percentual de 25% de retenção nos casos de rompimento unilateral do contrato; e, (2) no caso concreto, é cabível a retenção no percentual de 23%, em razão do rompimento contratual por culpa exclusiva da ora agravada, compradora do imóvel. Sobre o tema, a Corte local consignou: No caso, a rescisão ocorre, por não ter a Construtora cumprido com o prazo estabelecido contratualmente para a entrega do imóvel, logo, segundo entendimento do c. STJ, está obrigada a restituir ao promitente comprador todos os valores pagos, sem retenções e de forma imediata e integral. Nesse contexto, a restituição dos valores pagos, conforme o art. 475 do Código Civil coloca à disposição da parte inocente a possibilidade de requerer o cumprimento da obrigação ou a rescisão do contrato. A consequência da rescisão do contrato, por responsabilidade da construtora, é o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução das prestações efetivamente pagas pelo consumidor, sem qualquer retenção, devendo ser afastada qualquer cláusula contratual nesse sentido. Vejamos Súmula 543 do c. STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento (e-STJ, fl. 398). Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte em entendimento sumulado dispõe que na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, a teor da Súmula n. 243 do STJ, como ocorre na hipótese. [...] Nesse sentido, quanto ao ponto, o Tribunal estadual, soberano na análise do contexto fático-probatório, concluiu pela responsabilidade da construtora pelo rompimento contratual, não sendo, assim, cabível a retenção de valores em seu favor. Por isso, conforme se nota, o TJGO assim decidiu com amparo no contexto fático-probatório da causa, de modo que a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. [...] Ademais, a CONSTRUTORA alegou afronta ao art. 85 do NCPC. Sustentou que pelo princípio da causalidade, a sucumbência deve ser carreada, de forma integral, em desfavor da parte agravada, considerando que o rompimento contratual se deu por sua culpa exclusiva. No caso em apreço, o Tribunal de Justiça de Goiás, soberano na análise do contexto fático-probatório, reconheceu a sucumbência recíproca, tendo decidido pela culpa exclusiva da CONSTRUTORA. Por isso, conforme se nota, o TJGO assim decidiu com amparo no contexto fático-probatório da causa, de modo que a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. [...] Assim, porque a CONSTRUTORA não demonstrou o equívoco nos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantido o não provimento do recurso especial. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 4. Ademais, o STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660 do STF, fixou-se a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. Na hipótese, o exame do alegado desrespeito do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. É o que se observa do teor do do julgado impugnado, já transcrito. 5. Igualmente, no julgamento do RE n. 956.302-RG, a Suprema Corte firmou o entendimento de que a questão relativa à possível violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional "quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática". A referida orientação foi consolidada no Tema n. 895 do STF, nos seguintes termos: A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016.) No caso dos autos, a apreciação da apontada ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal demandaria o exame de normas infraconstitucionais e a apreciação de matéria fática, motivo pelo qual se aplica a conclusão do STF no Tema n. 895. Do mesmo modo, trata-se de entendimento firmado na sistemática da repercussão geral e, portanto, de observância cogente (art. 1.030, I, a, do CPC). 6. Por fim, nos termos do acórdão impugnado, já transcrito, verifica-se que a controvérsia cinge-se à necessidade de restituição integral das parcelas pagas pelo promitente-comprador quando há resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva do promitente-vendedor. Desse modo, a matéria ventilada depende do exame de dispositivos do Código Civil, notadamente dos arts. 395, 475 e 478 do referido diploma legal, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso. Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Em casos semelhantes, assim já decidiu o STF: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a análise de matéria infraconstitucional. 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE n. 1.354.689 AgR, relator Ministro Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14/2/2022, DJe de 3/3/2022.) Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Civil. 3. Promessa de compra e venda. Rescisão. Devolução dos valores pagos. Laudo pericial. Capitalização de juros. Resíduo inflacionário. 4. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Necessidade de reexame do acervo probatório e de cláusulas contratuais. Súmulas 279 e 454 do STF. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE n. 1.122.645 AgR, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 17/8/2018, DJe de 27/8/2018.) 7. Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e, em novo juízo de admissibilidade, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, no que tange à apontada ofensa aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO