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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0711698-84.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MANEIRA ADVOGADOS
EXECUTADO: GILMAR VITOR DA SILVA DESPACHO Antes de apreciar o pedido do ID 278014151, que envolve medida excepcional, cumpra-se a decisão do ID 252817798 quanto à expedição de mandado de penhora de bens. Sem êxito, retornem conclusos. Intimem-se. Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)04/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711698-84.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MANEIRA ADVOGADOS
EXECUTADO: GILMAR VITOR DA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido formulado nas alíneas "a" e "b" da petição de ID 275078964, uma vez que, no âmbito do processo de execução, “lato sensu”, a busca patrimonial representa ônus primordial do credor, a quem cabe diligenciar de maneira efetiva em busca de informações acerca de bens do devedor passíveis de penhora, não podendo transferir um ônus que lhe é próprio ao Poder Judiciário. Ademais, eventual deferimento do pedido implicaria quebra do sigilo bancário do executado, o que somente é admitido em situações excepcionais. Noutro giro, para apreciação do pedido de penhora de percentual do salário, formulado na alínea "c" da referida petição, intime-se o exequente para informar o Órgão pagador do executado, bem como para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito20/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711698-84.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MANEIRA ADVOGADOS
EXECUTADO: GILMAR VITOR DA SILVA DECISÃO Considerando a inexistência de indicação de bens passíveis de constrição pelo credor e que foram esgotadas as pesquisas realizadas por este Juízo, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, determino a suspensão do processo por um ano, no termos do art. 921, § 1º, do CPC. O processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa das partes, assegurado o seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor. Para atender ao disposto no art. 921, § 4º, do CPC, na hipótese de não haver indicação de bens para constrição, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso de um ano a contar da presente data. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. Bruna Ota Mussolini Juíza de Direito Substituta
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)04/03/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0711698-84.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MANEIRA ADVOGADOS
EXECUTADO: GILMAR VITOR DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei a documentação referente à consulta INFOJUD. Ressalto que a documentação foi anexada em caráter sigiloso, em atenção aos ditames constitucionais e às regras da Lei 5.172/66. A visualização está restrita apenas às partes e seus respectivos advogados cadastrados, sendo vedada sua divulgação ou reprodução. Nos termos da Portaria nº 02/2016, fica a parte credora intimada para se manifestar acerca dos documentos no prazo de 05 (cinco) dias. DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)10/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711698-84.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MANEIRA ADVOGADOS
EXECUTADO: GILMAR VITOR DA SILVA DECISÃO Em petição de ID 262383528, o requerente traz aos autos extrato bancário (id 262383542) que demonstra que o valor bloqueado se refere à verba salarial, bem como anexa aos autos relatório médico e planilha de gastos mensais para comprovar que a penhora compromete sua subsistência digna. Sendo assim, reconsidero a decisão de ID 260440682 e determino a imediata liberação do valor em favor do executado. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)26/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711698-84.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MANEIRA ADVOGADOS
EXECUTADO: GILMAR VITOR DA SILVA DECISÃO Em virtude do resultado positivo da diligência, converto em penhora o bloqueio realizado via SISBAJUD. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do referido diploma legal. Preclusa a decisão anterior,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro a expedição de alvará em nome do credor. Após, cumpra-se a decisão que recebeu o pedido de cumprimento de sentença, no tocante aos demais sistemas não diligenciados. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito23/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711698-84.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MANEIRA ADVOGADOS
EXECUTADO: GILMAR VITOR DA SILVA DECISÃO Determinada a pesquisa de valores via SISBAJUD, o executado apresenta impugnação ao ID 260064730 e requer o desbloqueio da quantia, ao argumento de que se trata de verba impenhorável decorrente do salário. A insurgência do executado não pode ser acolhida, uma vez que se limitou a apresentar o contracheque sem juntar os respectivos extratos bancários a fim de comprovar que a penhora recaiu sobre verba impenhorável. Ressalta-se que, mesmo que o bloqueio ocorra em conta salário, o executado deve comprovar a origem da verba penhorada e, ainda, demonstrar que tal constrição prejudica seu sustento e a subsistência de sua família. Vejam-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. VALORES EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE MITIGADA. FLEXIBILIZAÇÃO PELO STJ. PRECEDENTES. ART. 854, §3º, I, CPC. ÔNUS DA EXECUTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença, que acolheu parcialmente impugnação, determinando a liberação de 70% do valor penhorado em favor do executado, mantendo a constrição de 30% para satisfação do crédito exequendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há questão em discussão consiste em definir se é possível manter a penhora sobre valores bloqueados em conta corrente e conta poupança do executado, à luz da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A orientação jurisprudencial mais moderna, tanto do colendo Superior Tribunal de Justiça quanto desta Corte, tem mitigado a impenhorabilidade de verbas salariais (art. 833, IV, do CPC) para conferir efetividade ao processo de execução, admitindo a penhora de percentual do salário desde que seja resguardado valor suficiente para as despesas alimentares e a subsistência digna do devedor e de sua família. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de possibilitar a penhora de valores depositados em conta poupança cuja movimentação financeira indica o seu desvirtuamento, capaz de transmutar a sua natureza para equivalente à conta corrente. De tal modo, autorizar a penhora de salário e não autorizar a penhora de valores na conta poupança, que sequer se destinam à subsistência do devedor e de sua família, é um contrassenso e somente dificulta o cumprimento da execução, privilegiando a parte executada que se recusa a pagar sua dívida, mas opta por guardar dinheiro. 5. No caso concreto, o agravante não comprovou que os valores mantidos em conta corrente e poupança tinham origem salarial ou destinação à sua subsistência, tampouco que a conta poupança preservava finalidade de reserva financeira, configurando o desvirtuamento da aplicação. 6. A manutenção parcial da penhora observa o princípio da isonomia processual, conciliando o direito do credor à satisfação do crédito com a preservação da dignidade do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC pode ser mitigada quando comprovado que a penhora não compromete a subsistência do devedor e de sua família. 2. Incumbe ao devedor o ônus de comprovar que os valores bloqueados são impenhoráveis ou que são indispensáveis para sua subsistência digna e a de seus dependentes, nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC. (Acórdão 2070373, 0736216-73.2025.8.07.0000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/11/2025, publicado no DJe: 05/12/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD e manteve a penhora em cumprimento de sentença, sob o fundamento de inexistência de prova mínima da natureza salarial dos valores bloqueados e da afetação ao mínimo existencial da executada, ausentes documentos idôneos como extratos, contracheques, comprovantes de portabilidade ou declaração de vínculo empregatício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD, alegadamente de natureza salarial, diante da ausência de comprovação documental mínima da origem e da essencialidade das verbas para a subsistência da executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do risco de dano grave, conforme o art. 995, parágrafo único, do CPC. 4. A jurisprudência admite a impenhorabilidade de verbas salariais e até de valores mantidos em conta corrente, desde que caracterizada sua natureza alimentar e demonstrado risco à subsistência do devedor, o que depende de prova mínima e contemporânea. 5. A parte agravante não apresentou quaisquer documentos que comprovem a origem salarial dos valores bloqueados, como extratos bancários, comprovantes de portabilidade, contracheques ou declaração de empregador. 6. A simples alegação de que os valores constritos são inferiores a cinco salários mínimos não basta para afastar a penhora, pois a proteção da impenhorabilidade não opera automaticamente, sendo indispensável a demonstração concreta da natureza e da destinação da verba. 7. A regra da menor onerosidade (art. 805 do CPC) deve ser ponderada com o princípio da efetividade da execução (art. 797 do CPC), o que, na ausência de prova idônea, recomenda a preservação da constrição realizada. 8. O precedente do TJDFT (AI nº 0720670-75.2025.8.07.0000) confirma a necessidade de demonstração da natureza alimentar dos valores e do comprometimento do mínimo existencial como condição para reconhecimento da impenhorabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de que valores bloqueados possuem natureza salarial não dispensa a apresentação de prova documental mínima e contemporânea da origem e da essencialidade da verba. 2. A impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, mesmo quando oriundos de salário, não opera automaticamente e exige demonstração concreta da natureza alimentar da quantia e da afetação ao mínimo existencial. 3. Na ausência de prova idônea, prevalece a constrição judicial regularmente efetivada, respeitado o princípio da efetividade da execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 805 e 833, X; art. 995, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AI nº 0720670-75.2025.8.07.0000, Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto, DJe 06.08.2025. (Acórdão 2069844, 0733395-96.2025.8.07.0000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/11/2025, publicado no DJe: 04/12/2025.) Assim, REJEITO a impugnação. Providencie a Secretaria a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial e retornem conclusos. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0711698-84.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MANEIRA ADVOGADOS
EXECUTADO: GILMAR VITOR DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo realização de pagamento voluntário. De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte Autora intimada para trazer aos autos planilha de débitos atualizada, no prazo de 5 dias. Após, os autos serão encaminhados para consulta ao sistema SISBAJUD, nos termos da decisão anterior. Caso não seja apresentada a planilha, a consulta se dará pelo último valor apresentado. BRASÍLIA, DF, 10 de novembro de 2025. CLEBER DAMASCENO FERREIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)13/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711698-84.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MANEIRA ADVOGADOS
EXECUTADO: GILMAR VITOR DA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios. Anote-se. Retifique-se o valor da causa para R$ R$58.232,514 (cinquenta e oito mil, duzentos e trinta e dois reais e cinquenta e um centavos). Intime-se o devedor para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado. Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º. Não havendo pagamento, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor. Providencie a Secretaria a minuta. Ressalto que, para fins de penhora SISBAJUD, será considerado valor irrisório com imediato desbloqueio aquele inferior a 2% do débito ou inferior às custas da execução (artigo 836 do CPC). Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD. Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing). Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC. Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la. Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara. Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, além de que não indicam o rol de bens da empresa executada para viabilizar a respectiva penhora, de modo que a diligência se mostra inócua. Nesse sentido, é o precedente desta Corte (AGI 0737862-94.2020.8.07.0000, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021), “Tratando-se de pessoa jurídica devedora, observa-se a inutilidade do pleito de consulta ao sistema INFOJUD para fins de localização de bens passíveis de penhora, porquanto nas declarações de imposto de renda de pessoa jurídica (IRPJ) não se exige a apresentação de rol de bens, não se justificando o esforço desnecessário com a consulta, que indubitavelmente restará infrutífera”. Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação. Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei. Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711698-84.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MANEIRA ADVOGADOS
EXECUTADO: GILMAR VITOR DA SILVA DECISÃO Recolham-se as custas pertinentes à fase de cumprimento de sentença. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0711698-84.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MANEIRA ADVOGADOS
EXECUTADO: GILMAR VITOR DA SILVA CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de cinco dias, acerca do retorno dos autos a este Juízo. BRASÍLIA/ DF, 19 de agosto de 2025. CLEBER DAMASCENO FERREIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)21/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva18/08/2025, 13:43
Trânsito em julgado18/08/2025, 13:43
Publicação24/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/06/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2801244/DF (2024/0451828-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: GILMAR VITOR DA SILVA
ADVOGADOS: PEDRO JÚNIO BANDEIRA BARROS DIAS - DF047788
GISLAINE MONARI DA SILVA FORTES - DF072125S
JESSICA FRANCA DE OLIVEIRA - DF076815
AGRAVADO: BANCO INTER S.A
ADVOGADOS: EDUARDO MANEIRA - MG053500
FELIPE FERNANDES RIBEIRO MAIA - MG090457
ANDRE CAMARA E CASTRO - MG192643
AMANDA DE OLIVEIRA SILVA PINTO - MG183190
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório18/06/2025, 10:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)16/06/2025, 23:59
Publicação23/05/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/05/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2801244/DF (2024/0451828-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: GILMAR VITOR DA SILVA
ADVOGADOS: PEDRO JÚNIO BANDEIRA BARROS DIAS - DF047788
GISLAINE MONARI DA SILVA FORTES - DF072125S
JESSICA FRANCA DE OLIVEIRA - DF076815
AGRAVADO: BANCO INTER S.A
ADVOGADOS: EDUARDO MANEIRA - MG053500
FELIPE FERNANDES RIBEIRO MAIA - MG090457
ANDRE CAMARA E CASTRO - MG192643
AMANDA DE OLIVEIRA SILVA PINTO - MG183190
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta21/05/2025, 15:37
Conclusão (para decisão)14/05/2025, 15:00
Petição (Impugnação)13/05/2025, 16:41
Protocolo de Petição13/05/2025, 16:26
Publicação15/04/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/04/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2801244/DF (2024/0451828-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: GILMAR VITOR DA SILVA
ADVOGADOS: PEDRO JÚNIO BANDEIRA BARROS DIAS - DF047788
GISLAINE MONARI DA SILVA FORTES - DF072125S
JESSICA FRANCA DE OLIVEIRA - DF076815
AGRAVADO: BANCO INTER S.A
ADVOGADOS: EDUARDO MANEIRA - MG053500
FELIPE FERNANDES RIBEIRO MAIA - MG090457
ANDRE CAMARA E CASTRO - MG192643
AMANDA DE OLIVEIRA SILVA PINTO - MG183190
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório11/04/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))11/04/2025, 17:26
Protocolo de Petição11/04/2025, 17:09
Publicação27/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/03/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2801244/DF (2024/0451828-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: GILMAR VITOR DA SILVA
ADVOGADOS: PEDRO JÚNIO BANDEIRA BARROS DIAS - DF047788
GISLAINE MONARI DA SILVA FORTES - DF072125S
JESSICA FRANCA DE OLIVEIRA - DF076815
AGRAVADO: BANCO INTER S.A
ADVOGADOS: EDUARDO MANEIRA - MG053500
FELIPE FERNANDES RIBEIRO MAIA - MG090457
ANDRE CAMARA E CASTRO - MG192643
AMANDA DE OLIVEIRA SILVA PINTO - MG183190
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório25/03/2025, 14:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)12/03/2025, 11:55
Publicação10/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/03/2025, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/03/2025, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2801244/DF (2024/0451828-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: GILMAR VITOR DA SILVA
ADVOGADOS: PEDRO JÚNIO BANDEIRA BARROS DIAS - DF047788
GISLAINE MONARI DA SILVA FORTES - DF072125S
JESSICA FRANCA DE OLIVEIRA - DF076815
AGRAVADO: BANCO INTER S.A
ADVOGADOS: EDUARDO MANEIRA - MG053500
FELIPE FERNANDES RIBEIRO MAIA - MG090457
ANDRE CAMARA E CASTRO - MG192643
AMANDA DE OLIVEIRA SILVA PINTO - MG183190
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta06/03/2025, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2801244/DF (2024/0451828-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: GILMAR VITOR DA SILVA
ADVOGADOS: PEDRO JÚNIO BANDEIRA BARROS DIAS - DF047788
GISLAINE MONARI DA SILVA FORTES - DF072125S
JESSICA FRANCA DE OLIVEIRA - DF076815
AGRAVADO: BANCO INTER S.A
ADVOGADOS: EDUARDO MANEIRA - MG053500
FELIPE FERNANDES RIBEIRO MAIA - MG090457
ANDRE CAMARA E CASTRO - MG192643
AMANDA DE OLIVEIRA SILVA PINTO - MG183190
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/02/2025.18/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)17/02/2025, 08:46
Redistribuição17/02/2025, 08:02
Recebimento17/02/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)17/02/2025, 06:15
Publicação17/02/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2801244/DF (2024/0451828-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GILMAR VITOR DA SILVA
ADVOGADOS: PEDRO JÚNIO BANDEIRA BARROS DIAS - DF047788
GISLAINE MONARI DA SILVA FORTES - DF072125S
JESSICA FRANCA DE OLIVEIRA - DF076815
AGRAVADO: BANCO INTER S.A
ADVOGADOS: EDUARDO MANEIRA - MG053500
FELIPE FERNANDES RIBEIRO MAIA - MG090457
ANDRE CAMARA E CASTRO - MG192643
AMANDA DE OLIVEIRA SILVA PINTO - MG183190
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN14/02/2025, 00:00
Distribuição13/02/2025, 18:52
Erro ou Recusa na Comunicação10/02/2025, 03:15
Ato ordinatório07/02/2025, 20:50
Distribuição07/02/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2801244/DF (2024/0451828-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GILMAR VITOR DA SILVA
ADVOGADOS: PEDRO JÚNIO BANDEIRA BARROS DIAS - DF047788
GISLAINE MONARI DA SILVA FORTES - DF072125S
JESSICA FRANCA DE OLIVEIRA - DF076815
AGRAVADO: BANCO INTER S.A
ADVOGADOS: EDUARDO MANEIRA - MG053500
FELIPE FERNANDES RIBEIRO MAIA - MG090457
ANDRE CAMARA E CASTRO - MG192643
AMANDA DE OLIVEIRA SILVA PINTO - MG183190
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.05/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)02/12/2024, 09:55
Distribuição (competência exclusiva)02/12/2024, 09:45
Recebimento27/11/2024, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0711698-84.2023.8.07.0001.
AGRAVANTE: GILMAR VITOR DA SILVA
AGRAVADO: BANCO INTER SA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, dele não conheço, porquanto exaurida a competência desta Presidência com a publicação do juízo negativo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.029, § 5º, inciso I, do CPC e dos enunciados 634 e 635 da Súmula do STF. Por fim, nada a prover quanto aos pedidos da parte agravante e da parte agravada, de publicação exclusiva em nome de seus respectivos patronos, tendo em vista já terem sido analisados por ocasião do juízo de admissibilidade.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A00414/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711698-84.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: GILMAR VITOR DA SILVA
RECORRIDO: BANCO INTER SA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLATATÓRIA DE NULIDADE. PENHORA DE IMÓVEL. UNIÃO ESTÁVEL. REGISTRO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL DO IMÓVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 303 DO STJ. TEMA 872 DO STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Apelação cível interposta em ação de declaratória de nulidade de garantia cumulada com desconstitutiva, com pedido de tutela de urgência, que julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial e reconheceu o direito do companheiro à meação após indicação à penhora de bem alienado. 2. Súmula 303 do STJ: Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. 3. Tema 872 do STJ: Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. [...] 4. Princípio da Causalidade: Aquele que deu causa à instauração do processo, ou ao incidente processual, deve arcar com os encargos daí decorrentes. 5. A omissão e a inércia do autor em formalizar a união estável, bem como atualizar o registro do imóvel para cientificar a existência de outro proprietário, deram causa à ação. 6. Recurso de Apelação conhecido e provido. A parte recorrente alega que o acórdão impugnado ensejou violação aos artigos 85, §2º, e 86, ambos do Código de Processo Civil, sob o argumento de que no presente caso a verba honorária deveria ser fixada com base no princípio da sucumbência, uma vez que o recorrente ajuizou ação declaratória de nulidade de alienação fiduciária e obteve êxito em garantir a sua quota parte equivalente a 50% (cinquenta por cento) do imóvel, além disso, a parte recorrida resistiu à pretensão do autor/recorrente, de modo que deve ser igualmente responsabilizada pelo pagamento das custas e despesas processuais. Defende que houve aplicação equivocada da inteligência da súmula 303 do STJ. Requer que seja distribuída proporcionalmente as despesas entre as partes. Requer que todas as publicações sejam realizadas em nome do advogado PEDRO JÚNIO BANDEIRA BARROS DIAS, OAB/DF 47.788. A parte recorrida pleiteia que seja cadastrado nos autos do processo eletrônico o nome do advogado FELIPE FERNANDES RIBEIRO MAIA, OAB/MG 90.457, a quem deverão ser dirigidas todas as publicações e intimações concernentes ao feito. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto ao apontado malferimento aos artigos 85, §2º, e 86, ambos do Código de Processo Civil. Isso porque a turma julgadora assentou: Dessa forma, é preciso averiguar quem deu causa ao ajuizamento da ação e responsabilizá-lo, devendo arcar com o ônus sucumbências. No caso desta demanda, não consta no livro de registro geral do referido imóvel nenhuma menção acerca da união estável entre a devedora e o apelado/autor, ao contrário, consta que a devedora possui estado civil de solteira. Somente após indicação à penhora do imóvel é que houve manifestação de reconhecimento de união estável e de que o bem possuía outro dono, além da devedora. Portanto, o apelante não sabia que a executada vivia em união estável, não podendo se exigir que o apelante soubesse de tal informação. Finalmente, apesar de o apelado argumentar que o apelante deve arcar com a sucumbência, por resistir à demanda durante o processo, este fato é irrelevante, uma vez que o cerne da questão é quem deu causa ao ajuizamento da ação, que no caso, foi a omissão e a inércia do autor/apelado em formalizar a união estável no passado. Além disso, quando foi assinado o contrato entre o banco apelante e a companheira do apelado, o valor total do bem foi dado em garantia, e não apenas a metade dele. Por conseguinte, o apelante iria se insurgir com tal demanda devido à redução de sua garantia fiduciária.
Ante o exposto, conheço e DOU PROVIMENTO à apelação para inverter o ônus sucumbencial à parte apelada/autora seguindo a orientação do princípio da causalidade (ID 55555807). Assim, rever tal conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório acostado aos autos, providência vedada a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Ademais, “A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não comporta exame em recurso especial por envolver aspectos fáticos e probatórios dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte” (EDcl no AgInt no REsp n. 1.780.421/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023). Determino que todas as publicações da recorrente sejam realizadas em nome do advogado PEDRO JÚNIO BANDEIRA BARROS DIAS, OAB/DF 47.788. Por fim, quanto ao pedido da parte recorrida de cadastra do nome do advogado FELIPE FERNANDES RIBEIRO MAIA, OAB/MG 90.457, nada a prover, tendo em vista que ele já se encontra regularmente cadastrado. Indefiro o pedido de publicação exclusiva feito pelo recorrido, tendo em vista o convênio por ele firmado com este TJDFT, para publicação no portal eletrônico. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711698-84.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MANEIRA ADVOGADOS
EXECUTADO: GILMAR VITOR DA SILVA DECISÃO Após a instauração da fase de cumprimento de sentença, em especial durante o transcurso do prazo para pagamento voluntário, o ora executado, na petição de ID 212781624, interpõe AGRAVO com pedido de preliminar de nulidade de intimação. A parte afirma que não foi intimada pela COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS - COREC da publicação da decisão que inadmitiu o recurso especial, tendo ocorrido a certificação de trânsito em julgado indevidamente, maculando, por conseguinte, todos os atos posteriores. Diante disso, considerando que não cabe a este Juízo adentrar ao mérito do alegado, encaminhem-se os autos à COREC, em diligência, para apreciação da petição de ID 212781624 e do documento que a acompanha. Por conseguinte, suspendo o cumprimento de sentença. Cumpre registrar, por fim, que em decorrência da nova fase processual inaugurada – cumprimento de sentença – houve alteração dos polos, passando a figurar o então requerente, GILMAR VITOR DA SILVA, como executado, e o escritório MANEIRA ADVOGADOS, que representou o então requerido BANCO INTER S/A, como exequente, de forma que, caso constatado o erro apontado e o feito siga para processamento do recurso, será necessária a retificação da autuação. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711698-84.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MANEIRA ADVOGADOS
EXECUTADO: GILMAR VITOR DA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. Intime-se o devedor, na pessoa do advogado constituído, via Dje, na forma do art. 513, §2º, I, do CPC para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado. Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º. Não havendo pagamento, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor. Providencie a Secretaria a minuta. Ressalto que, para fins de penhora SISBAJUD, será considerado valor irrisório com imediato desbloqueio aquele inferior a 2% do débito ou inferior às custas da execução (artigo 836 do CPC). Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD. Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing). Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC. Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la. Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara. Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, além de que não indicam o rol de bens da empresa executada para viabilizar a respectiva penhora, de modo que a diligência se mostra inócua. Nesse sentido, é o precedente desta Corte (AGI 0737862-94.2020.8.07.0000, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021), “Tratando-se de pessoa jurídica devedora, observa-se a inutilidade do pleito de consulta ao sistema INFOJUD para fins de localização de bens passíveis de penhora, porquanto nas declarações de imposto de renda de pessoa jurídica (IRPJ) não se exige a apresentação de rol de bens, não se justificando o esforço desnecessário com a consulta, que indubitavelmente restará infrutífera” Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação. Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei. Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711698-84.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: GILMAR VITOR DA SILVA
REQUERIDO: BANCO INTER S/A DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios sucumbenciais (ID 208011927). Preliminarmente, altere-se o polo ativo para que passe a constar tão somente a sociedade de advogados indicada na petição de ID 208011927, observando-se o pedido de publicações formulado na p. 3 da referida petição. Além disso, retifique-se a classe processual para que passe a constar "cumprimento de sentença" e o valor para que passe a constar R$ 55.392,02 (cinquenta e cinco mil trezentos e noventa e dois reais e dois centavos). Promovidas as retificações, intime-se o exequente para efetuar o recolhimento das custas processuais inerentes à fase de cumprimento de sentença, bem como para anexar procuração outorgada ao advogado em nome de quem consta o pedido de publicações de ID 208011927, p.3, uma vez que não se encontra contemplado na procuração de ID 208011932, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711698-84.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: GILMAR VITOR DA SILVA
REQUERIDO: BANCO INTER S/A DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios sucumbenciais (ID 208011927). Preliminarmente, altere-se o polo ativo para que passe a constar tão somente a sociedade de advogados indicada na petição de ID 208011927, observando-se o pedido de publicações formulado na p. 3 da referida petição. Além disso, retifique-se a classe processual para que passe a constar "cumprimento de sentença" e o valor para que passe a constar R$ 55.392,02 (cinquenta e cinco mil trezentos e noventa e dois reais e dois centavos). Promovidas as retificações, intime-se o exequente para efetuar o recolhimento das custas processuais inerentes à fase de cumprimento de sentença, bem como para anexar procuração outorgada ao advogado em nome de quem consta o pedido de publicações de ID 208011927, p.3, uma vez que não se encontra contemplado na procuração de ID 208011932, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito26/08/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0711698-84.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: GILMAR VITOR DA SILVA
REQUERIDO: BANCO INTER S/A CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de cinco dias, acerca do retorno dos autos a este Juízo. BRASÍLIA/ DF, 24 de julho de 2024. LUIZA ARAGAO DE SA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)26/07/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0711698-84.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: GILMAR VITOR DA SILVA
RECORRIDO: BANCO INTER SA CERTIDÃO Certifico que procedi às devidas alterações na autuação dos autos. Brasília/DF, 27 de junho de 2024 BAUER SANCLER ALVES VALE COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)28/06/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. A parte embargante não logrou apontar qualquer vício na decisão colegiada, que, além de se encontrar adequada e suficientemente motivada, expressamente tratou das questões relevantes e indispensáveis para o julgamento do recurso. 3. Em razão do princípio da causalidade, quem der causa ao ajuizamento da demanda deve responder pelo pagamento dos honorários advocatícios. 4. A pretensão de rediscussão do julgado é inadmissível na via estreita dos aclaratórios. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.30/04/2024, 00:00
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Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLATATÓRIA DE NULIDADE. PENHORA DE IMÓVEL. UNIÃO ESTÁVEL. REGISTRO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL DO IMÓVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 303 DO STJ. TEMA 872 DO STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Apelação cível interposta em ação de declaratória de nulidade de garantia cumulada com desconstitutiva, com pedido de tutela de urgência, que julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial e reconheceu o direito do companheiro à meação após indicação à penhora de bem alienado. 2. Súmula 303 do STJ: Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. 3. Tema 872 do STJ: Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. [...] 4. Princípio da Causalidade: Aquele que deu causa à instauração do processo, ou ao incidente processual, deve arcar com os encargos daí decorrentes. 5. A omissão e a inércia do autor em formalizar a união estável, bem como atualizar o registro do imóvel para cientificar a existência de outro proprietário, deram causa à ação. 6. Recurso de Apelação conhecido e provido.09/02/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0711698-84.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: GILMAR VITOR DA SILVA
REQUERIDO: BANCO INTER S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Requerida apresentou RECURSO DE APELAÇÃO de id 174283486. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º do CPC. BRASÍLIA, DF, 5 de outubro de 2023. LUIZA ARAGAO DE SA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)09/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711698-84.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: GILMAR VITOR DA SILVA
REQUERIDO: BANCO INTER S/A DECISÃO Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço. O embargante alega que a sentença foi omissa e contraditória, uma vez que reconheceu a validade do negócio jurídico celebrado entre a requerida e a sra. Valmira, mas ao mesmo tempo resguardou 50% do valor que vier a ser apurado do bem em favor do requerente. A embargante ainda se insurge quanto à demonstração da união estável no bojo do processo. Em que pesem as alegações do embargante, entendo que sua insurgência não prospera, visto que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição. Isso porque, a sentença de ID 166788760 fundamentou adequadamente todos os pontos questionados pela embargante e motivou sua conclusão no fato de que a ausência de outorga uxória na cédula de crédito bancário, não tem o condão de tornar nula a garantia em relação a quem a prestou, mas apenas impede que o companheiro seja responsabilizado, com sua meação, por dívida que não consentiu. Quanto à insurgência a respeito da existência de união estável entre o autor e a contratante, observo que a parte embargante pretende, em verdade, o reexame da matéria apreciada, uma vez que a sentença embargada fundamentou sua conclusão com base nas provas constantes dos autos. Ademais, é uníssono o entendimento de que o juiz não tem obrigação de se manifestar acerca de todas as teses alegadas pela parte, mas apenas pelas quais entender necessárias ao deslinde da causa, conforme o livre convencimento motivado. Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições para a correção de erro material. Não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado, mas integrativo ou aclaratório. 2. Não se verifica omissão e contradição no acórdão. A parte embargante pretende, em verdade, o reexame da matéria apreciada. 3. O órgão julgador não tem obrigação de se manifestar acerca de todas as teses alegadas pela parte, mas apenas pelas quais entender necessárias ao deslinde da causa, conforme o livre convencimento motivado. 4. Embargos de declaração não providos. (Acórdão 1745849, 07038513120238070001, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/8/2023, publicado no DJE: 31/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, conclui-se que a parte visa, na verdade, a modificação do julgado, motivo pelo qual concluo que maneja recurso inadequado. Dessa forma, rejeito os embargos. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)