Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2820775/BA (2024/0462105-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MARIA JUCELENE SOFFA
ADVOGADOS: MARCELO SENA SANTOS - BA030007
LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - BA027586
FÁTIMA REBOUÇAS SOUZA CARVALHO - BA045789
AGRAVADO: RICARDO SALEM
AGRAVADO: IRANILDO TEIXEIRA DE MELO
AGRAVADO: LIANA UDLER
AGRAVADO: LARA ROCHA ARAUJO
ADVOGADOS: RAFAEL TOSATI DOS PASSOS - BA046375
RODRIGO LUIS FERREIRA DA SILVA - BA025090
LEIDIANE MOREIRA DE JESUS - BA071798
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Maria Jucelene Soffa contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fl. 204): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. EMPREENDIMENTO HOTELEIRO. CONSTRUÇÃO. REGIÃO DE TRANCOSO, PORTO SEGURO. SUSPENSÃO DA MEDIDA JUDICIAL QUE SUSTAVA A OBRA. QUESTÕES AMBIENTAIS PENDENTES. DISCUSSÃO SOBRE ANTROPIZAÇÃO ANTERIOR A 2000 AINDA NÃO DEFINIDA. ACAUTELAMENTO. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. APLICAÇÃO. RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. DANOS AMBIENTAIS IRREVERSÍVEIS. POSSIBILIDADE DA OCORRÊNCIA, SE PERMITIDA A CONSTRUÇÃO. DECISÃO LIBERATÓRIA. EFEITOS SUSTADOS. TUTELA ANTERIOR. REVIGORAMENTO. RECURSO. PROVIMENTO. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 277/298). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos: I - arts. 296, 298 e 300 do CPC, ao argumento de que "a restauração de uma liminar revogada depois de 700 (setecentos) dias de vigência, com instrução realizada no feito, com provas contundentes de que a decisão proferida de forma precária e preliminar não mais se sustentava, é ilegal, d.m.v, notadamente pela decisão recorrida se pautar em fundamentos genéricos, para restabelecimento de medida tão gravosa em desfavor da Recorrente.” (fl. 314). Acrescenta que a decisão de primeiro grau consignou, de maneira acertada, que a manutenção do embargo da obra, "não só pela constatação da plena regularidade do empreendimento, mas também pela ausência de qualquer dano, ainda que mínimo ao meio ambiente, a justificar a manutenção de tutela em desfavor de empreendimento, repita-se, regular. E mais, pela verificação da ausência dos requisitos necessários a manutenção da medida" (fl. 314). Conclui, então, que "No caso concreto, fora restituída uma liminar sem que se tenha qualquer risco de dano ao meio ambiente, ou ao resultado útil do processo, justamente pela regularidade do empreendimento, que é munido dos atos autorizativos necessários a sua implementação e que, como devidamente reconhecido pela magistrada, são dotados de presunção de legitimidade e veracidade, inerente aos atos dos órgãos públicos, expedidos não só uma vez, mas como renovados." (fl. 320). II - arts. 7º e 1026, §2º, do CPC, ao argumento de que os embargos de declaração não foram manifestamente protelatórios, mas opostos com o intuito de prequestionamento, sendo que a aplicação de multa processual foi indevida. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não merece acolhida. Com efeito, observa-se dos autos que o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, asseverou o seguinte (fls. 207/213): Explica-se tal contexto à observância de ter o Juiz de primeiro grau, no decisório censurado, depois de superada a questão da metragem do imóvel, ancorado-se para modificar a ordem sustadora da continuidade do empreendimento, “em especial porque o IPHAN avaliou o projeto de acordo com a antropização anterior”, mas, examinada mais detidamente o tema, conclui-se por existirem dúvidas várias, ainda, a respeito de diversos pontos discutidos, a iniciar-se pela referida antropização da área, examinada em momentos anteriores deste recurso sem o foco de tratar-se de antropização anterior ao ano de 2000, persistindo indagações acerca da existência de atividade hoteleira no local, anteriormente ao referido marco temporal, ausente a comprovação de atividade legal, como inscrição em cadastros municipais, pendente a informação a ser prestada pela Prefeitura de Porto Seguro. [...] Afirmou a Digna Procuradora de Justiça [...] Pois bem. Fixadas essas premissas, a questão controvertida desse agravo diz respeito a existência de atividade hoteleira anterior ao ano de 2000, fato que, em tese, permitiria a obra do empreendimento atual, ensejando a não aplicação da resolução CEPRAM n. 2532/2000 ao caso concreto. Da análise dos autos, até o momento, entretanto, não restou devidamente comprovada a atividade hoteleira no local antes de 2000. Os agravados defendem a existência da Pousada Rio Verde no terreno em questão desde a década de 80. Todavia, há nos autos escritura pública da referida Pousada, nem mesmo comprovante de IPTU ou alvará de funcionamento do estabelecimento. Há, tão somente, algumas fotos, uma certidão de óbito em nome de João Blasques, um FAX de uma locação de espaço para colocação de barraca de camping e alguns recibos de uma loja de material para construção (ID. 114153134 ao ID 114153144 - Pág. 2). Com efeito, até então, a prefeitura de Porto Seguro não juntou aos autos a inscrição dessa pousada no setor de cadastro municipal, como foi requerido pelo Parquet no ID. 152451794 do feito de origem. Ainda, os depoimentos das testemunhas ouvidas na audiência de instrução1, salvo melhor juízo, neste momento processual, por si só, não são suficientes para comprovar uma atividade hoteleira anterior ao ano de 2000. A testemunha Maria Solange, ouvida em juízo, afirmou que existia uma casa que, em 1997, "virou pousada", alugando quartos, mas que nunca se hospedou lá e só passava em frente ao local como transeunte. Por sua vez, a testemunha Miguel Blasques, que é irmão do falecido réu João Blasques, fato que ensejaria, a princípio, seu impedimento conforme o artigo 144, inciso IV do CPC, afirmou que a suposta pousada não tinha alvará de funcionamento e funcionava na informalidade. Ambos os testemunhos não comprovam um empreendimento hoteleiro no local capaz de afastar, neste momento processual, a aplicação da resolução CEPRAM n. 2532/2000. Além disso, os documentos juntados aos autos consubstanciam indícios de circunstância contrária a tal alegação. A pousada, na verdade, de acordo com os elementos até então colacionados, trata-se de uma construção residencial de pequeno porte sem, até então, qualquer comprovação de atividade comercial. Basta perceber o PCA - Plano de Controle Ambiental produzido pelo próprio agravante (ID. 57298030); a manifestação Prévia da SMMA (ID. 48522341); o parecer da SEDUR (ID.57298046) e cadastro do imóvel na Prefeitura Municipal menciona o imóvel cadastrado na Tipologia 21-02/CASA e na Categoria de Uso 22-01/RESIDENCIAL (ID. 48522453). Ademais, não se pode olvidar, sobretudo no momento processual em tela, que, com relação à obra em questão, foram apontadas diversas violações ao meio ambiente e a necessidade de atualização das licenças ambientais do empreendimento em questão. Conforme o pronunciamento mais recente do IPHAN, na NOTA TÉCNICA nº 173/2021/ETPS-BA/IPHAN-BA (ID. 158769548), a obra do empreendimento hoteleiro em disputa prejudicou a composição paisagística local, sendo necessária a renovação da licença de execução, pois, atualmente, a obra não possui autorização válida do IPHAN para ser retomada. Vejamos: [...] Assim, no momento processual em tela, não se revela oportuna a autorização judicial da retomada da obra do Resort em questão na encosta do Quadrado em Trancoso. Além de carecer da renovação das licenças ambientais, a área do imóvel em questão encontra-se sobreposta à Zona de Ocupação Rarefeita (ZOR) e a Zona de Preservação Visual (ZPV) da APA Caraíva/Trancoso, o que, por si só, já confere relevância ao tema debatido e desperta a atenção aos direitos da coletividade à manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, Constituição Federal). De igual modo, diante do inequívoco dano ambiental ocasionado pela obra em questão e já reconhecido pelo próprio juízo a quo (ID. 49772913 - Pág. 2), suspender os efeitos da decisão e determinar a retomada da obra possui potencial de violar a dimensão ecológica da dignidade da pessoa humana, afetando o bem-estar ambiental de toda a comunidade local. Sobre o tema, vejamos as lições de Ingo Sarlet e Tiago Fensterseifer: [...] Assim, ainda que fosse considerada a eventual existência de antropização comercial pretérita, como bem destacado pelo agravante, isso não gera direito adquirido à continuidade da obra, diante das circunstâncias até então comprovadas nos autos. Nesse sentido, o enunciado da súmula nº 613 do STJ “Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.”. Ademais disto, cumpre asseverar que o fato novo noticiado nos autos de origem ensejou requerimento por parte da I. Presentante Ministerial atuante no feito, que, em ID 380144809, assim se manifestou: "considerando que pode haver interesse da União no feito, o que ocasionaria o deslocamento da competência para uma Vara Federal, o Ministério Público requer a intimação: 1. União Federal, direcionada para o órgão competente dentro da estrutura da Procuradoria-Geral da União (Procuradoria da União no Estado da Bahia). 2. IPHAN – Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional. 3. SPU – Secretaria do Patrimônio da União.", ainda pendente de apreciação pelo juízo primevo e que possuem o condão de alterar inclusive a competência para o processamento da demanda. Pendentes de realização tais diligências, e ainda precoce a conclusão acerca da existência, ou não, de interesse da União no feito, tem-se que a providência mais cautelosa no momento é a manutenção da decisão primeva, que suspendeu as obras de implantação do empreendimento, até que sejam esclarecidas as controvérsias sobre a questão da participação da União Federal no feito, bem assim das renovações das licenças. Por fim, e neste momento, entende-se primordial que deve ser privilegiada, em sede de cognição sumária, a proteção ambiental, notadamente diante da existência de tantas controvérsias em derredor dos fatos objetos da ação de origem. Vale dizer, é de ser mantida a suspensão da execução da obra em questão enquanto, ao menos em caráter temporário, até que sejam sanadas as controvérsias e solucionados os aspectos fáticos e jurídicos da lide, a fim de evitar maiores danos ao meio ambiente. Logo, sopesando os elementos cognitivos apresentados nos autos, ainda, frise-se, em caráter preliminar e pendente de análise mais aprofundada na ação de origem, tem-se que, por cautela e em homenagem a todos os princípios que regem a matéria ambiental, merece provimento o agravo, devendo ser reformada a decisão agravada, restabelecendo-se os efeitos da decisão previamente proferida pelo magistrado primevo. Reitere-se, por fim, a intenção precipuamente acauteladora do posicionamento adotado, ante a dimensão dos prejuízos ambientais, que não pode ser equiparada a eventuais prejuízos patrimoniais, que sequer estão devidamente patenteados, ante a falta de autorização em definitivo para a construção do empreendimento, a justificar a preponderância para os direitos da coletividade, diante do conceito de conservação da coisa pública em prol da garantia de atendimento às necessidades sociais coletivas, em contraposição às individuais. Por tais razões, DÁ-SE PROVIMENTO a este agravo de instrumento, para obstar-se os efeitos da decisão recorrida, mantendo hígido o decisório anterior que suspendeu a construção do empreendimento hoteleiro. Nesse contexto, cumpre dizer que não é cabível, em regra, recurso especial para reexaminar os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem em decisões precárias e/ou interlocutórias. No caso, a parte ambiciona discutir o deferimento de medida liminar requerida no bojo da ação popular proposta em desfavor da agravante. Dessarte, na hipótese dos autos não se está, ainda, diante de causa decidida em única ou última instância apta a ensejar a abertura da via especial, o que atrai a incidência da Súmula 735/STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar). Ademais, acerca da pretensão de fundo do agravo de instrumento, é certo que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, em ordem a asseverar que não se encontram presentes na espécie os requisitos para concessão da medida pleiteada, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO. AUXÍLIO EMERGENCIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO PRECÁRIA. QUESTÃO QUE PODERÁ SER REVISTA NA SENTENÇA E NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não é cabível, em regra, recurso especial para reexaminar os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem em decisões precárias e/ou interlocutórias. 2. Esse entendimento é aplicável ao caso em exame, visto que a parte ambiciona discutir o deferimento da antecipação de tutela requerida pela parte adversa no bojo da ação de indenização, questão que ainda poderá ser revista quando da prolação da sentença e no respectivo julgamento da apelação. 3. Dessarte, na hipótese dos autos, não se está, ainda, diante de "causa decidida em única ou última instância" apta a ensejar a abertura da via especial, o que atrai a incidência da Súmula 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"). 4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de asseverar que não se encontram presentes na espécie os requisitos para concessão da medida pleiteada, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.999.270/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 735 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Os autos têm origem em ação indenizatória, na qual se objetiva o restabelecimento do pagamento do auxílio emergencial, nos termos do Termo de Acordo Preliminar, tendo como motivo o rompimento da Barragem de Brumadinho, ocorrido em janeiro de 2019. Deferiu-se o pedido antecipatório em primeira instância. Em grau recursal, o Tribunal a quo reformou parcialmente a decisão, afastando as parcelas para um dos autores. II - De regra geral, esta Corte de Justiça não analisa recursos especiais interpostos contra decisões interlocutórias que tenha deliberado sobre medida liminar, em razão dos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 735/STF. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.875.200/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 27/5/2022 e AgInt no AREsp n. 1.726.525/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/9/2021, DJe de 4/10/2021. Em situações excepcionais, cabe o respectivo debate nesta instância. III - Ocorre que a hipótese dos autos, a despeito da argumentação expendida pela recorrente em sentido contrário, amolda-se à regra do entendimento jurisprudencial do STJ. IV - Não há como acolher a pretensão recursal, in casu, e afastar os citados óbices sumulares, uma vez que o acórdão recorrido, forte no acervo probatório dos autos, considerou o devido preenchimento dos requisitos do TAP por parte dos autores para o fim colimado. V - A Vale, ao interpor o recurso de agravo, já afirmava que o particular "[...] deveria apresentar um dos documentos elencados no rol taxativo do TAP, além de comprovar, ainda, que a sua residência estaria localizada até um quilômetro do Rio Paraopeba" (fl. 7). VI - O acórdão recorrido é firme no sentido de que os autores produziram a respectiva prova, à exceção do autor L.N.P., criança nascida em março de 2019, após o rompimento da barragem, no que foi excluída da decisão liminar. VII - No mesmo sentido também foi a manifestação ministerial. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.008.150/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) No tocante à alegada violação ao art. 1.026 do CPC, a irresignação merece acolhida. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que a multa aplicada nos embargos declaratórios deve ser afastada no caso em que tenham sido opostos com nítido propósito de prequestionamento, porquanto ausente, na espécie, seu caráter protelatório, nos termos da Súmula 98 do STJ. A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PEDIDO DE PAGAMENTO INTEGRAL DA REMUNERAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS ATÉ O ÚLTIMO DIA DO MÊS DE REFERÊNCIA - DIREITO FUNDAMENTAL INSERTO NO ART. 7º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 98/STJ. 1. Diante de omissão legislativa, o juiz deve fazer uso dos meios de integração da norma - dentre os quais, preliminarmente, a analogia (art. 4º da LINDB). No caso dos autos, o Tribunal a quo aplicou a analogia para suprir o hiato legislativo existente, tendo em vista que o pedido foi formulado, não se caracterizando usurpação de competência a supressão da omissão legislativa. 2. Aplicável ao caso a previsão constante da Súmula 98 do STJ, in verbis: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório" 3. Determinada a reforma do acórdão recorrido, tão somente para que seja excluída a multa imposta, exclusivamente no que toca à alegada violação ao art. 1026, § 2º, do CPC/2015, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 98/STJ. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e parcialmente provido, nos termos da fundamentação. (REsp n. 1.771.006/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 23/4/2019.) Assim, na hipótese dos autos, considerando-se que ocorreu a interposição de recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abuso do direito de recorrer ou demonstração de afronta ou descaso com o Poder Judiciário, deve ser afastada a multa imposta pelo órgão colegiado local. ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial para afastar a multa do art.1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA