Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003464-40.2022.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003464-40.2022.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$48.294,62 Exequente(s): DONA ALDA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA Executado(s): COMERCIAL AGRÍCOLA CCPRAN LTDA Compulsando os autos, verifica-se que a parte impugnada postulou pela conversão em perdas e danos, informando o encerramento da atividade empresarial e a consequente inviabilidade do cumprimento da obrigação. Por meio da decisão de ev. 167.1, restou determinado à parte impugnada que comprovasse a inviabilidade do cumprimento da obrigação de fazer, comprovando o efetivo encerramento da atividade empresarial, o que foi cumprido ao ev. 168.1. Com efeito, em razão da comprovação do encerramento da atividade empresarial, restou determinada a regularização processual, a fim de ser determinada a substituição da pessoa jurídica pelos sócios (ev. 179.1). No entanto, ao ev. 182.1, argumenta que o encerramento das atividades não implica na extinção da pessoa jurídica, que modo que o CNPJ permanece ativo junto a Receita Federal. Assim, verifica-se que ao tempo que sustenta a inviabilidade do cumprimento da obrigação em razão do encerramento da atividade empresarial, alega que o encerramento das atividades não implica na extinção da pessoa jurídica, motivo pelo qual, deixou de promover a regularização/substituição processual, conforme determinado na decisão de ev. 179.1. Assim, deve a parte exequente/impugnada cumprir com a decisão acima mencionada, a fim de regularizar sua representação processual, e, por consequência, justificar sua pretensão de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. FLÁVIA MOLFI DE LIMA Juíza de Direito
10/04/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003464-40.2022.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003464-40.2022.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$48.294,62 Exequente(s): DONA ALDA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA Executado(s): COMERCIAL AGRÍCOLA CCPRAN LTDA Por ora, manifeste-se a parte executada acerca do contido na petição de ev. 182.1. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. FLÁVIA MOLFI DE LIMA Juíza de Direito
19/12/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003464-40.2022.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003464-40.2022.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$48.294,62 Exequente(s): DONA ALDA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA Executado(s): COMERCIAL AGRÍCOLA CCPRAN LTDA Por meio da decisão de ev. 167.1, restou determinado à parte impugnada/exequente, que demonstre a inviabilidade do cumprimento da obrigação de fazer, comprovando o efetivo encerramento da atividade empresarial, com a respectiva data. Ao ev. 168.1, a parte impugnada/exequente apresentou os documentos de ev. 168.2/168.4, dando conta do encerramento de suas atividades. Através da petição de ev. 177.1, a parte impugnante/executada se insurgiu quanto ao efetivo encerramento das atividades, alegando que a empresa consta como ativa junto ao site da Receita Federal. Ainda, alegou que na hipótese de reconhecimento da extinção da pessoa jurídica, o processo deve ser extinto, por ausência de capacidade processual. Decido: No que diz respeito a alegação de que a empresa consta como ativa junto ao site da Receita Federal, verifica-se que a parte impugnante se limitou em apresentar “print”, ao passo que a parte impugnada apresentou as respectivas certidões oficiais, de modo que não há dúvidas quanto ao encerramento de suas atividades. Assim, restando comprovada a extinção da empresa, necessária a regularização processual, a fim de determinar a substituição da pessoa jurídica pelos sócios, de modo que deve ocorrer a respectiva substituição processual, nos termos do art. 110 do CPC. Com efeito, intime-se a parte impugnada/exequente, para que promova a respectiva regularização/substituição processual. Oportunamente, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. FLÁVIA MOLFI DE LIMA Juíza de Direito
17/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003464-40.2022.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003464-40.2022.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$48.294,62 Exequente(s): DONA ALDA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA Executado(s): COMERCIAL AGRÍCOLA CCPRAN LTDA Tendo em vista os documentos apresentados pela parte exequente ao ev. 168.1, manifeste-se a parte contrária. Após, tornem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. FLÁVIA MOLFI DE LIMA Juíza de Direito
19/09/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003464-40.2022.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003464-40.2022.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$48.294,62 Exequente(s): DONA ALDA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA Executado(s): COMERCIAL AGRÍCOLA CCPRAN LTDA
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada apresentou impugnação (ev. 153.1), se insurgindo, em síntese, no que diz respeito ao procedimento adotado pela parte impugnada, no que diz respeito a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, uma vez que não foi essa determinação imposta em sede recursal. Alega que restou expressamente consignado a condenação da autora à entrega de trigo (59,3 toneladas), ou seja, restou imposta a obrigação de fazer, e não de pagar. A parte impugnada/exequente, informa que houve o encerramento de sua atividade empresarial, o que retira a utilidade prática do cumprimento da obrigação na forma originalmente prevista, motivo pelo qual postulou pela conversão em perdas e danos. No entanto, a fim de comprovar o encerramento da atividade empresarial e a consequente inviabilidade do cumprimento da obrigação, se limitou em apresentar notícia veiculada em sítio eletrônico (ev. 165.3), o que não pode ser admitido como prova para justificar sua pretensão em conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar. Isso porque, diante da discordância do credor, a conversão deve ocorrer em situações excepcionais e devidamente comprovadas. Assim, por ora, determino à parte impugnada que demonstre/comprove a inviabilidade do cumprimento da obrigação de fazer, comprovando o efetivo encerramento da atividade empresarial, com a respectiva data. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. FLÁVIA MOLFI DE LIMA Juíza de Direito
29/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 153) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 154) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (15/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - I) Intimação Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha ou decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença, via carta com AR, para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do CPC. Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. Averbe-se na autuação e distribuição a alteração do procedimento para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. II) Ausência de pagamento Ausente o pagamento, ainda, a multa, as eventuais custas e os honorários advocatícios, todos acima fixados, ficam incluídos no débito e, independente de haver ou não impugnação, deve ser feita a penhora pelo sistema SISBAJUD e, se negativa, pelo sistema RENAJUD. III) Auto de penhora Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, lavre-se o auto de penhora, com a avaliação do bem pelo oficial de justiça (art. 870 do CPC), e intime-se a parte devedora, nos termos do art. 841 do CPC, dispensada a intimação se a penhora foi realizada na presença do devedor. IV) Impugnação Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exequente. Após, apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. V) Ausência de impugnação Ausente impugnação, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 dias, devendo a mesma se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 dias, sendo que, no silêncio, os autos devem ser arquivados. Vencido o alvará, transfira-se o valor ao FUNJUS e arquivem-se os autos. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. FLÁVIA MOLFI DE LIMA Juíza de Direito
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 142) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 142) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/04/2025, 17:53
Trânsito em julgado
25/04/2025, 17:53
Publicação
27/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2779387/PR (2024/0403773-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: COMERCIAL AGRICOLA CCPRAN LTDA
ADVOGADO: RAFFAEL ANTONIO CASAGRANDE - SC032049
AGRAVADO: DONA ALDA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: JULIANE ALVES DE SOUZA - PR039998
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003464-40.2022.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003464-40.2022.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$48.294,62 Exequente(s): DONA ALDA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA Executado(s): COMERCIAL AGRÍCOLA CCPRAN LTDA Por ora, manifeste-se a parte executada acerca do contido na petição de ev. 182.1. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. FLÁVIA MOLFI DE LIMA Juíza de Direito
19/12/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003464-40.2022.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003464-40.2022.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$48.294,62 Exequente(s): DONA ALDA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA Executado(s): COMERCIAL AGRÍCOLA CCPRAN LTDA Por meio da decisão de ev. 167.1, restou determinado à parte impugnada/exequente, que demonstre a inviabilidade do cumprimento da obrigação de fazer, comprovando o efetivo encerramento da atividade empresarial, com a respectiva data. Ao ev. 168.1, a parte impugnada/exequente apresentou os documentos de ev. 168.2/168.4, dando conta do encerramento de suas atividades. Através da petição de ev. 177.1, a parte impugnante/executada se insurgiu quanto ao efetivo encerramento das atividades, alegando que a empresa consta como ativa junto ao site da Receita Federal. Ainda, alegou que na hipótese de reconhecimento da extinção da pessoa jurídica, o processo deve ser extinto, por ausência de capacidade processual. Decido: No que diz respeito a alegação de que a empresa consta como ativa junto ao site da Receita Federal, verifica-se que a parte impugnante se limitou em apresentar “print”, ao passo que a parte impugnada apresentou as respectivas certidões oficiais, de modo que não há dúvidas quanto ao encerramento de suas atividades. Assim, restando comprovada a extinção da empresa, necessária a regularização processual, a fim de determinar a substituição da pessoa jurídica pelos sócios, de modo que deve ocorrer a respectiva substituição processual, nos termos do art. 110 do CPC. Com efeito, intime-se a parte impugnada/exequente, para que promova a respectiva regularização/substituição processual. Oportunamente, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. FLÁVIA MOLFI DE LIMA Juíza de Direito
17/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003464-40.2022.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003464-40.2022.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$48.294,62 Exequente(s): DONA ALDA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA Executado(s): COMERCIAL AGRÍCOLA CCPRAN LTDA Tendo em vista os documentos apresentados pela parte exequente ao ev. 168.1, manifeste-se a parte contrária. Após, tornem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. FLÁVIA MOLFI DE LIMA Juíza de Direito
19/09/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003464-40.2022.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003464-40.2022.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$48.294,62 Exequente(s): DONA ALDA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA Executado(s): COMERCIAL AGRÍCOLA CCPRAN LTDA
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada apresentou impugnação (ev. 153.1), se insurgindo, em síntese, no que diz respeito ao procedimento adotado pela parte impugnada, no que diz respeito a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, uma vez que não foi essa determinação imposta em sede recursal. Alega que restou expressamente consignado a condenação da autora à entrega de trigo (59,3 toneladas), ou seja, restou imposta a obrigação de fazer, e não de pagar. A parte impugnada/exequente, informa que houve o encerramento de sua atividade empresarial, o que retira a utilidade prática do cumprimento da obrigação na forma originalmente prevista, motivo pelo qual postulou pela conversão em perdas e danos. No entanto, a fim de comprovar o encerramento da atividade empresarial e a consequente inviabilidade do cumprimento da obrigação, se limitou em apresentar notícia veiculada em sítio eletrônico (ev. 165.3), o que não pode ser admitido como prova para justificar sua pretensão em conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar. Isso porque, diante da discordância do credor, a conversão deve ocorrer em situações excepcionais e devidamente comprovadas. Assim, por ora, determino à parte impugnada que demonstre/comprove a inviabilidade do cumprimento da obrigação de fazer, comprovando o efetivo encerramento da atividade empresarial, com a respectiva data. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. FLÁVIA MOLFI DE LIMA Juíza de Direito
29/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 153) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 154) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (15/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - I) Intimação Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha ou decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença, via carta com AR, para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do CPC. Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. Averbe-se na autuação e distribuição a alteração do procedimento para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. II) Ausência de pagamento Ausente o pagamento, ainda, a multa, as eventuais custas e os honorários advocatícios, todos acima fixados, ficam incluídos no débito e, independente de haver ou não impugnação, deve ser feita a penhora pelo sistema SISBAJUD e, se negativa, pelo sistema RENAJUD. III) Auto de penhora Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, lavre-se o auto de penhora, com a avaliação do bem pelo oficial de justiça (art. 870 do CPC), e intime-se a parte devedora, nos termos do art. 841 do CPC, dispensada a intimação se a penhora foi realizada na presença do devedor. IV) Impugnação Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exequente. Após, apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. V) Ausência de impugnação Ausente impugnação, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 dias, devendo a mesma se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 dias, sendo que, no silêncio, os autos devem ser arquivados. Vencido o alvará, transfira-se o valor ao FUNJUS e arquivem-se os autos. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. FLÁVIA MOLFI DE LIMA Juíza de Direito
06/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 142) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 142) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/04/2025, 17:53
Trânsito em julgado
25/04/2025, 17:53
Publicação
27/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2779387/PR (2024/0403773-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: COMERCIAL AGRICOLA CCPRAN LTDA
ADVOGADO: RAFFAEL ANTONIO CASAGRANDE - SC032049
AGRAVADO: DONA ALDA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: JULIANE ALVES DE SOUZA - PR039998
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 14:10
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:51
Publicação
10/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:37
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Intimação
AgInt no AREsp 2779387/PR (2024/0403773-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: COMERCIAL AGRICOLA CCPRAN LTDA
ADVOGADO: RAFFAEL ANTONIO CASAGRANDE - SC032049
AGRAVADO: DONA ALDA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: JULIANE ALVES DE SOUZA - PR039998
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 15:13
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 16:30
Documento (Certidão)
28/02/2025, 16:15
Publicação
06/02/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2779387/PR (2024/0403773-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: COMERCIAL AGRICOLA CCPRAN LTDA
ADVOGADO: RAFFAEL ANTONIO CASAGRANDE - SC032049
AGRAVADO: DONA ALDA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: JULIANE ALVES DE SOUZA - PR039998
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2025, 12:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/02/2025, 12:11
Protocolo de Petição
04/02/2025, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003464-40.2022.8.16.0131 Recurso: 0003464-40.2022.8.16.0131 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Apelante(s): DONA ALDA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA Apelado(s): COMERCIAL AGRÍCOLA CCPRAN LTDA Defiro a expedição de Certidão Explicativa dos presentes autos, conforme o pedido de mov. 20.1. Curitiba, 07 de janeiro de 2025. Des. José Hipólito Xavier da Silva Relator
08/01/2025, 00:00
Publicação
17/12/2024, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2779387/PR (2024/0403773-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: COMERCIAL AGRICOLA CCPRAN LTDA
ADVOGADO: RAFFAEL ANTONIO CASAGRANDE - SC032049
AGRAVADO: DONA ALDA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: JULIANE ALVES DE SOUZA - PR039998
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMERCIAL AGRÍCOLA CCPRAN LTDA. (COMERCIAL) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. Decido. O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, o agravo e passo ao exame do recurso especial. O inconformismo, no entanto, não merece prosperar. Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alínea a da CF, alegou (1) violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, do CPC sustentando omissão, pois a oposição dos aclaratórios teve a clara intenção de prequestionar a matéria, da qual não houve manifestação do julgador com evidente negativa de prestação jurisdicional; (2) violação do art. 489, § 1º, IV do CPC aduzindo que o Tribunal local se negou a enfrentar o tema. (1) Da ausência de fundamentação Quanto a alegada violação do art. 1.022 do NCPC, de uma simples leitura do aresto impugnado observa-se que a agravante aduz genericamente a afronta ao citado artigo, sem especificar quais os vícios do aresto vergado e/ou sua relevância para a solução da controvérsia. Vale pontuar que, na via estreita do recurso especial, é exigível a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação de dispositivos infraconstitucionais tidos como contrariados ou a alegação genérica de ofensa a lei caracterizam deficiência de fundamentação, em conformidade com a Súmula nº 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Sobre o tema, vejam-se os precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. AFASTAMENTO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO PROVIDO. 1. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016 - Enunciado Administrativo n. 3 -, o regime de recurso será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. 2. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, no sentido de que não houve falha na prestação de serviço por parte do agravado, bem como o afastamento de indenização por danos morais, não pode ser revisto em Recurso Especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.454.768/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. 20/4/2020, DJe 24/4/2020 - sem destaque no original) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA A DISPOSITIVOS ALEGADOS COMO VIOLADOS. SÚMULA 284 DO STF. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DIVIDENDOS VINCENDOS. VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA TERCEIRA TURMA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. A recorrente limitou-se a sustentar que houve a afronta aos dispositivos legais apontados, não tendo detalhado, de forma clara e precisa, de que maneira o acórdão recorrido os teria violado. Desse modo, impõe-se a incidência do entendimento jurisprudencial expresso no enunciado n. 284 da Súmula do STF. 3. No mais, a Terceira Turma possui entendimento no sentido de que, nos contratos de participação financeira firmados com empresas de telefonia, apesar de os juros de mora sobre dividendos devidos incidirem, em regra, a partir da citação, as parcelas devidas desde o período compreendido entre a data da citação e a do trânsito em julgado (denominadas vincendas) devem observar as datas dos respectivos vencimentos para que se inicie o cômputo dos juros de mora, pois é desse momento em diante que elas passam a ser exigíveis. Precedente. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1.845.735/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 30/3/2020, DJe 6/4/2020 - sem destaque no original). (2) Da eventual assertiva de ausência de fundamentação do aresto recorrido Ademais, não merece respaldo a assertiva de que o v. acórdão não teria se manifestado sobre a rescisão contratual, o inadimplemento e o cumprimento da obrigação, uma vez que o Tribunal local, expressamente, no julgamento dos aclaratórios: Inicialmente, constata-se que a Embargante sustenta, de modo absolutamente genérico, que o acórdão foi omisso e não devidamente fundamentado, sem, todavia, indicar de modo específico os temas que não foram devidamente apreciados, limitando-se a alegar que o acórdão partiu de premissa equivocada e não analisou devidamente o conjunto probatório carreado aos autos, o que, ao seu ver, o torna contraditório com as provas produzidas. Entretanto, basta mera leitura da fundamentação para constatar que todas as provas produzidas foram devidamente analisadas e valoradas, concluindo-se que, no caso, não poderia a Autora-embargada requerer a rescisão contratual com fundamento no suposto inadimplemento da Requerida, porquanto não poderia exigir o cumprimento da obrigação assumida pela Ré (pagamento do valor ajustado) se a sua própria obrigação (entrega de 100 toneladas de trigo) não fora devidamente cumprida. Veja-se, nesse contexto, que ficou devidamente esclarecido que parte dos grãos entregues pela Embargante não observava a qualidade estabelecida no contrato firmado entre as partes, justificando-se, por isso, a recusa da Requerida, e que, ainda que se considerasse essa quantidade recusada, ainda assim não estaria cumprida a obrigação, já que a quantidade que a Autora alegou ter disponibilizado não totalizava as 100 toneladas ajustadas. Veja-se, a propósito, trechos da fundamentação: “(...) Pois bem, conforme se extrai dos autos, as partes firmaram o contrato n. 2019386 para a entrega, pela Autora, de 300 toneladas de trigo, correspondente ao valor total de R$ 234.000,00, após o que ainda celebraram 4 aditivos ao referido contrato, ficando claro que o cerne da desavença decorre do 4º e último aditivo. No referido documento (mov. 1.6/1.7), as partes ajustaram a entrega de mais 100 toneladas de trigo, no valor total de R$ 120.000,00, cujo pagamento seria realizado 48 horas após a entrega total. Constata-se que, no dia 27/10/2021, a Autora entregou 40.700kg de trigo, que, embora abaixo do padrão de qualidade ajustado no contrato, foram recebidos pela Requerida (nota fiscal n. 34.569 – mov. 1.10). No dia seguinte, a Autora entregou mais 45.190kg dos mesmos grãos, que, todavia, foram recusados pela Requerida sob alegação de que o produto não estava de acordo com as especificações do contrato, o que ensejou o cancelamento da nota fiscal n. 34.633 (mov. 1.11). Na exordial, a Autora sustentou que a recusa da segunda carga somente foi justificada em contranotificação à notificação extrajudicial enviada à Ré dando a relação contratual por encerrada e que, em razão da falta de pagamento pela carga devidamente recebida, restou evidente o inadimplemento contratual da Requerida, pelo que requereu, com fulcro no art. 475, do CC, a rescisão contratual e a condenação da Requerida ao pagamento do valor inadimplido, o que foi acolhido na sentença recorrida. Com efeito, conforme dispõe o art. 475, do CC, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato caso não prefira exigir o cumprimento da obrigação original. Todavia, também é certo que, nos termos do art. 476, do mesmo diploma legal, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. No caso dos autos, observa-se que as partes pactuaram expressamente que o pagamento do volume em aberto somente seria realizado 48 horas após a entrega total ajustada. Porém, se as partes ajustaram a entrega de 100 toneladas de trigo e somente foram entregues 40,7 toneladas, não há como se admitir a hipótese de inadimplemento contratual por parte da Requerida. Destaque-se, neste particular, que a recusa da carga enviada no dia 28 /10/2021 (45,190 toneladas) foi devidamente justificada pela Requerida, porquanto demonstrado que o produto não estava de acordo com as especificações do contrato. Veja-se, nesse contexto, que a Ré apresentou o relatório de análise da carga enviada no dia 28/10/2021, de onde se extrai que os grãos, efetivamente, não estavam de acordo com o especificado no contrato, em especial quanto à força (W) da farinha, já que no contrato foi estabelecida força mínima de 280 e o trigo entregue (e não recebido) possuía força de 167 (mov. 41.7, fl. 5), bem abaixo do mínimo estabelecido. É oportuno mencionar, neste particular, que, conforme consta no contrato firmado entre as partes e restou esclarecido na prova oral, o trigo a ser entregue pela Autora seria destinado à produção, pela Requerida, de farinha para panificação e, como a força “representa o trabalho de deformação da massa e indica a qualidade era absolutamente essencial panificativa da farinha (força da farinha)” [1], que o trigo entregue observasse o mínimo de força estabelecido no contrato, pois, do contrário, o grão seria destinado à outra finalidade, como ocorreu com o trigo entregue no dia 27/10/2021, que, conforme informações prestadas pelas testemunhas ouvidas, foi fracionado em outras farinhas, já que imprestável à produção de farinha para panificação. Destaque-se, quanto ao tema, que, muito embora o relatório apresentado pela Requerida seja mesmo unilateral, já que oriundo dos seus próprios sistemas, não se pode negar que passou pelo crivo do contraditório e não foi devidamente impugnado pela Autora, que bem poderia ter apresentado a análise do trigo disponibilizado no dia 28/10/2021 para demonstrar que o produto observava as especificações do contrato, o que, todavia, não ocorreu. Além disso, é relevante mencionar que, ainda que se considerasse a entrega dessa segunda carga, sequer estaria cumprida totalmente a obrigação da Autora, já que, somando as quantidades disponibilizadas nos dias 27 e 28 de outubro de 2021, ainda estava pendente a entrega de 14,11 toneladas de trigo, de modo que, ainda assim, estaria justificada a falta de pagamento pela carga devidamente recebida pela Ré. Necessário esclarecer, ademais, quanto à forma de pagamento, que o fato de a Requerida ter, em outras oportunidades, promovido o pagamento por carga sem condicionar o recebimento da quantidade total de grãos, nada a obriga a promover o pagamento desta forma. É que até o 2º aditivo, o pagamento estava ajustado para “as terçasfeiras de cada semana, referente às cargas da semanada anterior carregadas”, justificando-se, por isso, o recebimento deste modo, porém, no 3º e 4º aditivos, a forma de pagamento foi alterada, ficando expressamente ajustado que “o pagamento do volume em aberto será feito com 48 horas após a entrega total”. Tem-se, portanto, que somente após a entrega total ajustada, ou seja, das 100 toneladas de trigo, ficaria a Ré obrigada a promover o pagamento do valor pactuado, não sendo possível, por isso, se admitir a hipótese de rescisão contratual em razão do seu inadimplemento (e-STJ, fls. 331/334 - com destaques no original). Desta forma, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Outrossim, constata-se que o acórdão recorrido foi devidamente fundamentado, não se podendo falar em violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do NCPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. ART. 1.638 DO CC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. 3. A perda do poder familiar ocorrerá quando presentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.638 do CC. 4. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, que manteve a sentença que decretou a destituição do poder familiar, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviabilizado, nesta instância superior, pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.237.833/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 8/10/2018, DJe 15/10/2018 - sem destaque no original) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. RECURSOS MANEJADOS SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA INTERMEDIAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ART. 489, § 1º, VI, E § 3º, E 1.022 DO NCPC QUE NÃO SE VERIFICA. OFENSA AO ART. 927, III, DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 141 E 492 DO NCPC E 884 DO CC/02. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO NCPC). NECESSIDADE DE APONTAMENTO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO NCPC. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. 1. Os recursos especiais foram interpostos contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não procede a arguição de ofensa aos art. 489, § 1º, VI, e § 3º, e 1.022 do NCPC, quando o Tribunal a quo se pronuncia de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 3. O julgador não está obrigado a aplicar a tese fixada no julgamento de recurso especial repetitivo como determinado pelo art. 927, III, do NCPC quando realiza a separação do joio do trigo. 4. Ausente o debate pela Corte de origem acerca de preceito legal dito violado, incide a Súmula nº 211 do STJ. 5. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que seja indicada ofensa ao art. 1.022, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado no acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau de jurisdição facultada pelo dispositivo de lei. 6. O termo inicial da prescrição da pretensão de restituição dos valores pagos parceladamente a título de comissão de corretagem é a data do efetivo pagamento (desembolso total). 7. Recurso especial da PROJETO FOX conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Recurso especial da LPS não provido. (REsp 1.724.544/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, j. 2/10/2018, DJe 8/10/2018 - sem destaque no original) Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. MAJORO os honorários advocatícios, anteriormente fixados, em desfavor de COMERCIAL em 5% sobre o valor da condenação, limitados a 20%, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do NCPC. Por fim, advirta-se que eventual recurso interposto contra este julgado estará sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º). Publique-se. Intimem-se.
16/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
13/12/2024, 18:10
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
13/12/2024, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2779387/PR (2024/0403773-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: COMERCIAL AGRICOLA CCPRAN LTDA
ADVOGADO: RAFFAEL ANTONIO CASAGRANDE - SC032049
AGRAVADO: DONA ALDA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: JULIANE ALVES DE SOUZA - PR039998
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/12/2024.
12/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 13:47
Redistribuição
11/12/2024, 13:30
Publicação
11/12/2024, 00:39
Recebimento
10/12/2024, 06:16
Recebimento
10/12/2024, 06:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2779387/PR (2024/0403773-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMERCIAL AGRICOLA CCPRAN LTDA
ADVOGADO: RAFFAEL ANTONIO CASAGRANDE - SC032049
AGRAVADO: DONA ALDA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: JULIANE ALVES DE SOUZA - PR039998
DECISÃO Por meio da análise dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se.
10/12/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
09/12/2024, 23:55
Distribuição
09/12/2024, 23:10
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 20:00
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 17:31
Protocolo de Petição
06/11/2024, 17:11
Publicação
29/10/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2024, 18:32
Ato ordinatório
28/10/2024, 14:30
Distribuição (competência exclusiva)
28/10/2024, 14:15
Recebimento
23/10/2024, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003464-40.2022.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003464-40.2022.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$48.840,00 Autor(s): COMERCIAL AGRÍCOLA CCPRAN LTDA Réu(s): DONA ALDA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA Vistos,
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C RESCISÃO DE CONTRATO ajuizada por COMERCIAL AGRÍCOLA CCPRAN LTDA em face de DONA ALDA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA. Em síntese, sustenta a parte autora que possui como atividade comercial principal a compra e venda de cereais e defensivos agrícolas, sendo que na data de 22/11/2019 firmou contrato de compra e venda de grãos/trigo com a empresa requerida, intermediada através da empresa AMG Corretora de Grãos. Afirma que foram firmados 04 (quatro) aditivos contratuais, conforme contratos em anexo. Assim, a quantidade de produtos foi reduzindo conforme a empresa requerente efetuava a entrega dos produtos à empresa requerida, ou seja, o produto era entregue e o pagamento efetuado. Ocorre que após a entrega de uma carga de produto trigo na data de 27/10/2021, conforme nota fiscal n° 35.569, na quantidade de 40.700 KG, a requerida deixou de cumprir sua obrigação com a empresa requerente, tendo em vista que deixou de realizar o pagamento pela referida carga, sendo que no dia seguinte a requerida recusou a entrega de outra carga, com a justificativa que o produto estava abaixo da qualidade exigida. Ao entrar em contato com a requerida, a requerente foi informada que a mesma não realizaria o pagamento até que fossem entregues toda a quantidade de produtos contratada. Após envio de notificação à requerida, esta através de contranotificação, foi informada que os produtos não se encontravam dentro dos padrões de qualidade. Ainda, aduziu que o pagamento só seria realizado 48h após a entrega da totalidade dos produtos, conforme determinação da cláusula contratual do 4º aditivo. No entanto, a requerente informa que as alegações no que diz respeito ao pagamento após a entrega total dos produtos não prosperam, haja vista que a prática adotada entre as partes era outra, uma vez que, desde o início da contratação, a empresa Autora entregava os produtos e a requerida efetuava o pagamento. Por fim, aduz ser credora da Requerida no montante de R$48.840.00 (quarenta e oito mil, oitocentos e quarenta reais) diante do não pagamento da quantia de 40.700 KG de trigo. Assim, pugna pela rescisão do contrato de n° 2019386 e seu aditivos, condenando a requerida ao pagamento de R$48.840.00 (quarenta e oito mil, oitocentos e quarenta reais). Por fim, requereu a procedência dos pedidos e juntou documentos. A parte requerida apresentou contestação ao ev. 41.1, discorrendo acerca da ausência de descumprimento contratual por parte da requerida, tendo em vista que a recusa no recebimento do produto se deu de forma justificada e de acordo com o procedimento exigido para tanto. Ainda, sustentou que o pagamento da carga entregue não é devido, porquanto necessário o cumprimento integral do contrato, ou seja, a entregue da totalidade da mercadoria, para somente após ocorrer o pagamento. Ainda, apresentou reconvenção pugnando pela entrega da mercadoria faltante. Caso não seja possível o cumprimento do objeto do contrato, requereu a conversão do pedido em obrigação de fazer em indenização por perdas e danos, no valor de R$36.811,06 (trinta e seis mil, oitocentos e onze reais e seis centavos), referente a diferença entre o preço firmado no contrato e o valor da tonelada de trigo hoje. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais e procedências dos pedidos reconvencionais, bem como juntou documentos. Impugnação à contestação apresentada ao ev. 51.1. Por meio da decisão de ev. 60.1 o feito foi saneado. Realizada audiência de instrução e julgamento (ev. 113.1), oportunidade em que foram ouvidas duas testemunhas. As partes apresentaram alegações finais (ev.115.1 e 118.1). É o relatório. Decido:
Trata-se de ação de cobrança c/c rescisão de contrato em que pretende a parte autora, em síntese, o pagamento do montante de R$ 48.840,00 (quarenta e oito mil e oitocentos e quarenta reais), referente a mercadoria devidamente entregue à ré, bem como a rescisão contratual referente ao contrato nº 2019386 e seus aditivos. A ré, em contrapartida, sustenta que o pagamento somente ocorreria após a entrega total da quantidade adquirida, sendo que a carga enviada em 28/10/21 foi recusada em razão da baixa qualidade do produto, motivo pelo qual, deixou de efetuar o respectivo pagamento. Pois bem. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que assiste razão a parte autora. Isso porque, a controvérsia posta nos autos diz respeito, em síntese, a qualidade do produto que foi recusado pela ré, que alega ser de baixa qualidade, o que ensejou o não pagamento da carga entregue anteriormente, sob o argumento que o contrato precisa ser integralmente cumprido, para somente após ocorrer o pagamento pela carga já entregue. A autora, por sua vez, afirma que os produtos vieram da mesma plantação e safra adquirida pela empresa anteriormente, ou seja, não se tratava de produto diverso daquele já entregue e recebido pela ré no dia anterior, de modo que não se justifica a recusa, tampouco a inadimplência pelo produto efetivamente entregue e recebido em data anterior, uma vez que os pagamento sempre se deram após a entrega de carga, não havendo o que se falar em entrega na totalidade dos produtos para somente após ocorrer o pagamento. A ré alega que além do produto ser de baixa qualidade e fora dos parâmetros contratuais exigidos, adotou todos os procedimentos, informando a corretora e o motorista acerca do motivo da recusa da carga, no entanto, conforme se observa a partir dos documentos apresentados nos autos, não restou comprovada a referida informação à autora acerca do motivo da recusa, tampouco que o produto efetivamente estava abaixo do padrão de qualidade exigido. Como se vê, o motivo da recusa somente foi exposto na contra notificação enviada à autora (ev. 41.9), em resposta a notificação enviada inicialmente, finalizando o contrato em razão da recusa injustificado, bem como reivindicando o pagamento da mercadoria entregue e não paga (ev. 1.8). Ademais, além da ausência de informação/comunicação à autora acerca do motivo da recusa, também não restou comprovado se de fato a mercadoria estava abaixo do padrão de qualidade estipulado em contrato, de modo que somente foi apresentado print de tela do sistema da ré, que somente foi apresentada em Juízo, sendo certo que se trata de prova unilateral produzida pela ré e não pode ser considerada como prova da baixa qualidade do produto que justifique a recusa da carga. Embora as testemunhas ouvidas em Juízo também aleguem que o motivo da recusa da mercadoria tenha sido a baixa qualidade, tem-se que ambas as testemunhas são funcionárias da ré, sendo uma responsável pelo setor de vendas e a outra pelo controle de qualidade, no entanto, afirmou que não possui nenhuma formação na área, bem como restou afirmado pelas testemunhas que outro funcionário que seria o responsável pela comunicação à autora, bem como pela constatação acerca da baixa qualidade. Ou seja, não há prova nos autos de que a ré tenha comunicado à autora acerca da recusa do recebimento da carga, tampouco tenha justificado o motivo da recusa, comprovando a baixa qualidade do produto, de modo que não pode se isentar do pagamento da carga entregue, sob a alegação de descumprimento contratual da autora. Assim, não é outra conclusão, senão pela não comprovação da baixa qualidade do produto que justifique a recusa do recebimento, bem como que justifique a inadimplência pelo pelo pagamento da carga efetivamente entregue no dia 27 de outubro de 2021, conforme nota fiscal nº 35.569, na quantidade de 40.700 KG, Quanto ao pagamento referente a mercadoria entregue, não merece acolhimento a tese da ré de que somente deve ocorrer o pagamento após a entrega da totalidade dos produtos, sendo certo que com a recusa injustificada no recebimento da mercadoria, deu causa a rescisão contratual ora pretendida, bem como é certo o dever de adimplir com o pagamento da mercadoria entregue. Isso porque, embora conste no contrato celebrado entre as partes que o pagamento somente ocorrerá após a entrega da totalidade da mercadoria, as mercadorias entregues anteriormente foram todas pagas, de modo que se pode concluir que a totalidade se refere a cada carga de mercadoria já entregue e não as entregas futuras. Da Rescisão Contratual De acordo com o Código Civil, “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos” (art. 475). Na hipótese, a ré não nega seu inadimplemento, justificando-o, entretanto, como dito, sua justificativa não merece acolhimento. Sendo assim, plenamente viável a rescisão contratual pretendida na petição inicial. Da Reconvenção: Tendo em vista o descumprimento contratual pela ré, que ensejou a rescisão contratual entre as partes, conforme fundamentação, não há o que se falar em cumprimento do contrato pela autora, tampouco em conversão em perdas e danos. Assim, não é outra conclusão, senão pela improcedência do pedido reconvencional.
Ante o exposto, com base no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de determinar a rescisão contratual entre as partes, referente ao contrato nº 2019386 e seus aditivos, condenando a Ré ao pagamento de R$ 48.840,00 (quarenta e oito mil e oitocentos e quarenta reais), corrigidos monetariamente pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, ambos incidentes desde o recebimento da notificação extrajudicial. Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ainda, julgo improcedente os pedidos reconvencionais, com fulcro no art.487, I, do CPC, condenando a parte reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
24/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003464-40.2022.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003464-40.2022.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$48.840,00 Autor(s): COMERCIAL AGRÍCOLA CCPRAN LTDA Réu(s): DONA ALDA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA Tendo em vista o pedido do ev. 86.1 e a impossibilidade de participação da testemunha arrolada, redesigno a audiência de instrução e julgamento para 19/04/2023, às 16h. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
15/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003464-40.2022.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003464-40.2022.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$48.840,00 Autor(s): COMERCIAL AGRÍCOLA CCPRAN LTDA Réu(s): DONA ALDA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA Aguarde-se a audiência designada. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
10/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Autos nº 3464-40.2022.8.16.0131 1-Não foram arguidas preliminares. Presentes os pressupostos processuais, dou o feito por saneado 2-Fixo como questões de fato e de direito da inicial: culpa pelo descumprimento contratual; direito da autora em rescindir o contrato; se a ré não cumpriu o contrato em razão da exceção do contrato não cumprido, consistente em entrega do produto de inferior quantidade e entrega em menor quantidade do produto. Fixo como questões de fato e de direito da reconvenção: se a ré/reconvinda tem que ser obrigada a cumprir a integralidade do 4ºaditivo do contrato n 2019386, ou de fornecer 59,3 toneladas de trigo, ou, na impossibilidade de cumprir seja condenado no pagamento de indenização em perdas e danos. 3- Tendo em vista que a ré não depositou os valores como incontroversos, indefiro o pedido de levantamento pela parte autora. 4- Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora e na oitiva de testemunhas, desde que arroladas em 05 dias da intimação desta decisão, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15/03/2022, às PODER JUDICIÁRIO Autos nº 3464-40.2022.8.16.0131 14:00 horas, que será realizada de forma virtual, mediante a disponibilização de link em momento oportuno. 5- Intime a parte autora pessoalmente, nos termos do art.385, do CPC. 6-Cabem aos advogados informarem ou intimarem as testemunhas nos termos do art.455, do CPC. 7-Por fim, antes de dar cumprimento ao teor da presente decisão, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, solicitando esclarecimentos ou ajustes (art. 357, §1º, do CPC). Int. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. FLÁVIA MOLFI DE LIMA Juíza de Direito
24/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - 1. Conforme exigência do CNJ, nos termos do artigo 334 do CPC, paute-se audiência de conciliação pelo CEJUSC, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Se necessário, para cumprimento dos prazos previstos na legislação processual citada e da Portaria 10/2015 da Direção do Fórum desta Comarca, autorizo a redesignação independentemente de conclusão. 1.1 A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. 1.2 As partes autora e ré deverão de alertadas (a autora, por meio de intimação na pessoa de seu advogado; a ré, no mandado) de que: a) A ausência de participação injustificada do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; b) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; c) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir; 1.3 A parte ré deverá ainda ser alertada, no mesmo mandado, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, par. 5º, do CPC). 2. Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora para participar, informando-as do seguinte: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) caso contrário, ou se qualquer das partes não participar da audiência, terá a parte requerida, nos termos do artigo 335, I, do CPC, prazo de 15 (quinze dias) para oferecer defesa, contado da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; c) caso, na inicial, a parte autora, nos termos dos art. 319, VII, e 334, par. 5º, do CPC, tenha manifestado expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, e a, parte ré tenha manifestado o mesmo desinteresse o termo inicial do prazo de 15 dias para a contestação será o dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, conforme disposto no artigo 335, II, do CPC. Tal item só será observado se ambas as partes tiverem manifestado desinteresse na realização de audiência de conciliação. 2.1 Tendo em vista o art. 24 do Decreto Judiciário n° 400/2020, deve ser apontado pelo réu e pelo procurador que constituir, os respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone, mediante petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI. Informe-se que, caso o réu ou o advogado não disponha de algum dos dados mencionados, deve-se informar a este juízo. 2.2 Por fim, inclua-se, também, no mandado a informação de que a pessoa em grupo de risco da COVID-19 participará da audiência por videoconferência, salvo determinação expressa em sentido contrário, devendo ela informar previamente ao Juízo sobre a sua condição para as providências cabíveis. 2.3 Ressalto que a forma de realização da audiência (virtual, semipresencial ou presencial), dependerá do Decreto Judiciário que vigente à época da audiência com relação às medidas de enfrentamento da COVID-19, de modo que autorizo, desde já, a realização de quaisquer das referidas formas, desde que em consonância com o Decreto Judiciário vigente. 3. Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de quinze dias (arts. 350 e 351 do CPC). 3.1 Na sequência, intimem-se as partes, para especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir em audiência, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento. Prazo: cinco dias. Ainda, caso haja pedido de prova oral, tendo em vista o disposto no artigo 2° do Decreto Judiciário n° 451/2021 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, digam as partes a forma que pretendem que seja realizada a audiência de instrução e julgamento (virtual, presencial ou semipresencial). 4. Após, conclusos para saneamento. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito