Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2836526/PR (2025/0016694-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: EDI SILIPRANDI
REPRESENTADO POR: CARLOS ALBERTO SILIPRANDI
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO SILIPRANDI (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR021671
CARLA ROBERTA DOS SANTOS BELÉM - PR044442
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CASCAVEL
ADVOGADO: JOSÉ TELLES DO PILAR - PR037911
DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (e-STJ, fls. 251-256): RECLAMAÇÃO. DECISÃO DE AUTORIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES SOB DEPÓSITO JUDICIAL EM AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM QUE O ORA RECLAMANTE É SUCESSOR DO ESPÓLIO CREDOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A ACÓRDÃO DESTA 5ª CÂMARA CÍVEL PROFERIDO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0028421-18.2019.8.16.0000. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO JUIZ DE ORIGEM QUE APENAS ACATOU DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES DE OUTRO JUIZ COMPETENTE AO PROCESSO DE INVENTÁRIO DO REFERIDO ESPÓLIO, MEDIANTE DECISÃO MANTIDA POR ACÓRDÃO DA 12ª CÂMARA CÍVEL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0046921-64.2021.8.16.0000. ACÓRDÃO DA 5ª CÂMARA CÍVEL QUE APRECIOU A QUESTÃO APENAS SOB O ENFOQUE DAS PENHORAS EM EXECUTIVOS FISCAIS, TENDO A COGNIÇÃO RECURSAL EXCLUSIVAMENTE COMO NORTE A DECISÃO LÁ AGRAVADA. DISTINTA QUESTÃO DA DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES PELO JUIZ DO INVENTÁRIO NÃO ABRANGIDA FORMAL OU MATERIALMENTE POR TAL ACÓRDÃO. POTENCIAL OFENSA AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DISTINÇÃO DA ESPÉCIE COM OUTRAS RECLAMAÇÕES DO MESMO RECLAMANTE NOS MESMOS AUTOS. RECLAMAÇÃO CONHECIDA E REJEITADA. CONDENAÇÃO DO RECLAMANTE NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fl. 342). No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional e omissão/obscuridade no acórdão recorrido, porque o Tribunal de origem teria deixado de registrar e examinar “provas, alegações e fatos incontroversos” essenciais ao desate da lide, bem como os fundamentos específicos suscitados nos embargos de declaração, capazes de influenciar o resultado do julgamento. A parte recorrente alega que, embora tenham sido opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre as seguintes matérias: (a) que o acórdão no agravo de instrumento n. 0028421-18.2019.8.16.0000 determinou o levantamento de todos os valores não constritos após o prazo de 30 (trinta) dias; (b) que a decisão reclamada indeferiu o levantamento e determinou a remessa dos valores ao juízo do inventário; (c) se, em reclamação fundada no art. 988, II do CPC, é possível avaliar cumprimento/descumprimento de acórdão com base em situações posteriores e decisões novas de outro juízo; (d) se é adequado reexaminar tema já resolvido e tratar a reclamação como recurso ordinário; (e) se é lícito julgar improcedente a reclamação sob o argumento de que o juiz “apenas atendeu” decisão do juízo do inventário, apesar de haver destino diverso fixado no acórdão paradigma; (f) se o juiz pode atender ordem do juízo do inventário e, simultaneamente, descumprir ordem anterior do Tribunal no agravo de instrumento n. 0028421-18.2019.8.16.0000; (g) se é conveniente, à luz da segurança jurídica, modificar entendimento já consolidado na 5ª Câmara Cível em outras 7 (sete) reclamações semelhantes; e (h) se, na hipótese concreta, deveria avaliar-se apenas se a decisão reclamada autorizou a expedição de alvará e o levantamento integral dos valores, conforme o acórdão paradigma. Sustentou ofensa ao art. 988, II do Código de Processo Civil, afirmando que a 5ª Câmara Cível teria julgado improcedente a reclamação sem realizar o cotejo estrito entre o acórdão paradigma (que teria fixado o levantamento dos valores não constritos após 30 dias) e a decisão reclamada (que indeferiu o levantamento e determinou a transferência dos valores ao juízo do inventário), extrapolando os limites da reclamação ao validar novos óbices não apreciados no precedente e deixar de garantir a autoridade da decisão do tribunal. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 341-342). Brevemente relatado, decido. A respeito da alegação de violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido. Sobre o tema alegadamente omisso, a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 254-255): Em rigor, o comando decorrente do acórdão desta Câmara no agravo de instrumento 0028421-18.2019.8.16.0000 não abrangeu especificamente a situação tratada nesta reclamação, qual seja, a de transferência de valores por determinação do Juiz do inventário em que corre o Espólio de Edi Siliprandi; o acórdão desta Câmara apreciou a questão considerando apenas os executivos fiscais em que o ora reclamante e os demais interessados são devedores, tendo sido a cognição recursal norteada exclusivamente pela decisão de primeiro grau agravada proferida no cumprimento de sentença. A outra decisão de transferência de valores proferida pelo Juiz do processo de inventário foi objeto do acórdão da 12ª Câmara Cível no agravo de instrumento 0046921- e o Juiz dos autos de cumprimento de sentença de origem apenas a acatou,64.2021.8.16.0000 sem que implicasse violação ao acórdão desta Câmara, antes as relatadas diferenças verificadas entre o comando deste e o teor da decisão do Juiz do inventário. Ademais, por evidente ofensa ao contraditório, à ampla defesa e, enfim, ao devido processo legal, não se pode considerar que o acórdão desta Câmara no agravo de instrumento 0028421-18.2019.8.16.0000 tenha abrangido formal ou materialmente a questão da transferência de valores proferida pelo Juiz do processo de inventário. Destaque-se, por fim, que não se desconhece outros acórdãos desta Câmara proferidos em diversas reclamações propostas pelo mesmo reclamante quanto a créditos sob depósito judicial no mesmo cumprimento de sentença, mas todas envolvem decisões de Juízes da Vara da Fazenda Pública proferidas em executivos fiscais, não guardando similitude com o presente caso, que é distinto, pois diz respeito a decisão de Juiz da 2ª Vara Cível em processo de inventário. Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento. 2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 4. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela rejeição da inicial. 5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) No mérito, o recorrente aponta violação ao art. 988, II, CPC/15. Destaca que "no agravo de instrumento n.º 0028421-18.2019.8.16.0000 estabeleceu que todo o valor depositado, não constritado no prazo de 30 (trinta) dias, devia ser levantado pelo reclamante" (e-STJ, fl. 319), mas a decisão do juízo teria violado a autoridade da decisão do órgão colegiado no âmbito do agravo de instrumento ao ter determinado o cumprimento do solicitado por meio de Ofício do juízo do inventário. Sobre o tema, o Tribunal de origem, ao julgar a reclamação, assim fundamentou (e-STJ, fls. 254-255- sem grifos no original): O acórdão da Câmara que se alegou desrespeitado (agravo de instrumento 0028421-18.2019.8.16.0000) estabeleceu prazo para efetivação das penhoras em executivos fiscais nos quais é devedor o ora reclamante (além dos demais interessados), e que também é credor nos autos de origem em fase de cumprimento de sentença como sucessor de Espólio de Edi Siliprandi (além dos demais beneficiários), nos quais os valores estão sob depósito judicial, pena de liberação dos valores para levantamento. Ocorre que a decisão de primeiro grau proferida nos autos de cumprimento de sentença e objeto desta reclamação, apenas atendeu decisão do Juiz da 2ª Vara Cível onde corre o inventário de Espólio de Edi Siliprandi, que foi objeto de acórdão da 12ª Câmara Cível com a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO JUDICIAL – TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA OS AUTOS DE INVENTÁRIO – PRECEDENTE – BEM QUE COMPÕE ESPÓLIO – CONTROLE JUDICIAL NECESSÁRIO. 1. AINDA QUE CAIBA AO INVENTARIANTE OS PODERES PARA GERIR OS BENS COMPONENTES DO ESPÓLIO, É DO JUIZ O PODER PARA EXERCER O CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS, SEM QUE ISSO COMPROMETA AS FUNÇÕES DO DESIGNADO PARA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS; 2. VALORES QUE DEVEM FICAR À CARGO DE CONTROLE POR PARTE DO JUÍZO DO INVENTÁRIO, QUE DETÉM A COMPETÊNCIA PARA DECIDIR SOBRE OS BENS DO INVENTÁRIO; 3. EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS AINDA PRESENTES NO PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO QUE TORNA NECESSÁRIO O CONTROLE JUDICIAL, NOS TERMOS DO ART. 642, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 12ª CÂMARA CÍVEL - 0046921-64.2021.8.16.0000 - CASCAVEL - REL.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 08.02.2022) Em rigor, o comando decorrente do acórdão desta Câmara no instrumento 0028421-18.2019.8.16.0000 não abrangeu especificamente a situação tratada nesta reclamação, qual seja, a de transferência de valores por determinação do Juiz do inventário em que corre o Espólio de Edi Siliprandi; o acórdão desta Câmara apreciou a questão considerando apenas os executivos fiscais em que o ora reclamante e os demais interessados são devedores, tendo sido a cognição recursal norteada exclusivamente pela decisão de primeiro grau agravada proferida no cumprimento de sentença. A outra decisão de transferência de valores proferida pelo Juiz do processo de inventário foi objeto do acórdão da 12ª Câmara Cível no agravo de instrumento 0046921- e o Juiz dos autos de cumprimento de sentença de origem apenas a acatou,64.2021.8.16.0000 sem que implicasse violação ao acórdão desta Câmara, antes as relatadas diferenças verificadas entre o comando deste e o teor da decisão do Juiz do inventário. Ademais, por evidente ofensa ao contraditório, à ampla defesa e, enfim, ao devido processo legal, não se pode considerar que o acórdão desta Câmara no agravo de instrumento 0028421-18.2019.8.16.0000 tenha abrangido formal ou materialmente a questão da transferência de valores proferida pelo Juiz do processo de inventário. Destaque-se, por fim, que não se desconhece outros acórdãos desta Câmara proferidos em diversas reclamações propostas pelo mesmo reclamante quanto a créditos sob depósito judicial no mesmo cumprimento de sentença, mas todas envolvem decisões de Juízes da Vara da Fazenda Pública proferidas em executivos fiscais, não guardando similitude com o presente caso, que é distinto, pois diz respeito a decisão de Juiz da 2ª Vara Cível em processo de inventário. Como se infere da leitura do acórdão recorrido, houve a consideração de que o acórdão supostamente ultrajado pela decisão reclamada na origem não teria apreciado "formal ou materialmente a questão da transferência de valores proferida pelo Juiz do processo de inventário" (e-STJ, fl. 255). Para que se pudesse afastar tais conclusões seria necessária incursão no contexto fático-probatório, o que é obstado na via do recurso especial, como se extrai da súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE