Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo 1500297-02.2018.8.26.0551 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Carlos Antônio Santos de Macêdo - - Andre Luis Bacellar Zovico e outros -
Vistos. Cumpra-se o v.acórdão. Expeça-se mandado de prisão, em regime fechado, em desfavor do sentenciado Andre Luis Bacellar Zovico. Após seu cumprimento, expeça-se Guia de Recolhimento Definitiva, encaminhando-a ao Juízo das Execuções competente. Expeça-se Guia de Recolhimento Definitiva com relação ao sentenciado Carlos Antônio Santos de Macêdo, encaminhando-a via e-mail ao Juízo de Execução, nos termos do item 17 do Comunicado Conjunto nº 554/2024. Intime-se o sentenciado Carlos Antônio Santos de Macêdo para que no prazo de 60 (sessenta) dias (artigo 1.098, §2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), efetue o pagamento das custas fixadas no valor atual de 100 UFESP's, nos termos do artigo 4º, §9º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Com relação à pena de multa, nos termos do Provimento CG nº 005/2022 expeça-se CERTIDÃO DE SENTENÇA em nome do sentenciado Carlos Antônio Santos de Macêdo e, após, dê-se vista ao Ministério Público, lançando-se a movimentação correspondente. Tendo em vista a revisão do TEMA 931 pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em decisão datada de 24 de novembro de 2021, "na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade." No caso dos autos, tendo em vista que o sentenciado Andre Luis Bacellar Zovico é beneficiário da justiça gratuita (cf. fl. 1420), há presunção de hipossuficiência, de modo que, desde logo, JULGO EXTINTA a punibilidade da pena de multa, devendo a Serventia efetuar, as comunicações e anotações de praxe, e comunicar a VEC competente. Autorizo a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas nos autos, bem como as amostras guardadas para contraprova, nos termos do Art. 72 da Lei 11.343/2006, mediante a presença de Oficial de Justiça deste Juízo, devendo a digna Autoridade Policial lavrar Auto Circunstanciado, aguardando-se em arquivo a vinda do Auto de Incineração. Comunique-se. Cumpra-se o disposto na sentença quanto ao perdimento dos valores apreendidos nos autos, expedindo-se o necessário para transferência ao FUNAD, nos termos do Art. 480 e 481 das NSCGJ preveem que o pagamento será feito por meio de Guia de Recolhimento de Receita da União, com lançamento dos códigos ali especificados. Nos termos do artigo 63 da Lei 11.343/06 decreto o perdimento e determino as providências necessárias para destruição dos objetos apreendidos nos autos, expedindo-se ofício à autoridade policial, aguardando-se a vinda do termo em arquivo. Após, arquivem-se os autos. Ciência às partes. - ADV: DANIEL RICARDO BATISTA (OAB 196433/SP), LUCAS CARDOSO (OAB 373325/SP), LUCAS CARDOSO (OAB 373325/SP)