Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 31ª VARA CÍVEL Autos n.º 0095347-56.2015.8.09.0051 Polo Ativo: RODOLFO DE CASTRO FILHO Polo Passivo: EDWARD BONFIM DE SOUZA FILHO DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Desfazimento de Negócio Jurídico, em fase pós-sentença, proposta por KARLA AZEREDO RAMOS DE CASTRO e RODOLFO DE CASTRO FILHO em face de EDWARD BONFIM DE SOUZA FILHO e CASSIMIRA BARREIRA LEMOS BONFIM. O feito foi julgado improcedente, com condenação dos autores ao pagamento de honorários sucumbenciais, decisão esta transitada em julgado (evento 262). Constam pendentes de análise: o pedido dos autores para levantamento do valor de R$ 30.000,00 depositado em juízo no evento 3, arquivo 17 (petição do ev. 283), e a impugnação dos réus, que se opõem ao levantamento e requerem que o montante seja destinado ao pagamento dos honorários advocatícios a que fazem jus (ev. 286). Em resposta, os autores reiteraram o pedido de devolução, reforçando sua condição de beneficiários da justiça gratuita (ev. 301). É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à exigibilidade imediata dos honorários sucumbenciais em desfavor dos autores, beneficiários da gratuidade de justiça, para fins de obstar o levantamento de valor por eles depositado no curso do processo. Conforme o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, a condenação do beneficiário da gratuidade ao pagamento das verbas de sucumbência tem sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos. A execução de tal crédito somente se torna possível se o credor, dentro desse quinquênio, comprovar de forma inequívoca que a condição de insuficiência de recursos do devedor deixou de existir. No presente caso, os réus-credores não se desincumbiram do seu ônus probatório. Limitaram-se a apontar a existência de um depósito judicial pré-existente (evento 3, arquivo 17), o qual, por não constituir fato novo ou acréscimo patrimonial superveniente, é insuficiente para demonstrar a alegada melhora na capacidade financeira dos autores. Em sentido oposto, a parte autora trouxe aos autos documentos que indicam a manutenção de sua hipossuficiência, como a aposentadoria por invalidez (ev. 301, docs. 1-3). Dessa forma, mantida a condição suspensiva da exigibilidade do crédito, a impugnação dos réus deve ser rejeitada, e o pedido de levantamento formulado pelos autores, proprietários do numerário, deve ser acolhido. Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação apresentada pelos réus no evento 286. Lado outro, DEFIRO o pedido formulado pelos autores nos eventos 283 e 301. EXPEÇA-SE alvará de levantamento/transferência da integralidade do valor depositado na conta judicial vinculada a este feito (evento 3, arquivo 17), acrescido dos rendimentos correspondentes, em favor da parte autora, devendo ser creditado na conta corrente nº 10315259, agência 1568, junto ao Banco Santander, em nome de Rodolfo de Castro Filho – CPF/CNPJ nº 278.032.441-49 (dados bancários no ev. 301). Conste do alvará o nº de CPF/CNPJ do(s) beneficiário(s). O beneficiário do alvará deverá observar o disposto no § único do artigo 167 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2023 (alterado pelo Provimento nº 57 de 2021): “Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES (§ 1º do art. 27 da Lei Federal n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003)”. Após, intimem-se as partes para manifestarem e requererem o que entenderem de direito. Prazo de 5 (cinco) dias. Inertes, se for o caso, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível gm