Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019881-82.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1ª CÂMARA CÍVEL JUIZ DE DIREITO: Dr. Carlos Henrique Loução EXEQUENTE: HL LOCADORA DE MAQUINÁRIOS VEÍCULOS LTDA. EXECUTADOS: CGC CONCESSÕES LTDA. E OUTRA AGRAVANTE: CGC CONCESSÕES LTDA. AGRAVADA: HL LOCADORA DE MAQUINÁRIOS VEÍCULOS LTDA. Relator: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA VOTO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CGC CONCESSÕES LTDA. contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, nos autos de cumprimento de sentença ajuizado por HL LOCADORA DE MAQUINÁRIOS E VEÍCULOS LTDA. Na ação de origem, discute-se o cumprimento de sentença fundada em título judicial que reconheceu obrigação pecuniária em favor da exequente. Esta requereu a instauração da fase executiva, apresentando memória de cálculo do valor que reputou devido. Intimada, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese, a iliquidez do título, ao argumento de que o quantum debeatur dependeria de apuração técnica prévia. Sobreveio a decisão agravada, evento 356, nos seguintes termos: Considerando a sentença prolatada no evento 167 e a decisão de evento 339, converto o presente pedido de cumprimento de sentença (evento 309) em procedimento de liquidação de sentença por arbitramento. Por conseguinte, determino a intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre os cálculos apresentados no evento 309, podendo, no mesmo prazo, apresentar pareceres ou documentos elucidativos. Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberar sobre a necessidade de nomeação de perito judicial ou, sendo o caso, para homologar o valor apurado. Intime-se. Cumpra-se. Embargos de Declaração rejeitados, evento 378. Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso, sustentando que a conversão do rito configuraria acolhimento da impugnação, com consequente sucumbência da exequente, razão pela qual pugna pela fixação de honorários advocatícios em seu favor. Requer a reforma da decisão. Preparo, evento 01. Nas contrarrazões, evento 08, a parte agravada pugna pelo desprovimento do agravo de instrumento, defendendo tratar-se de mera adequação procedimental, sem extinção ou redução do crédito. ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso foi interposto dentro do prazo de 15 dias contados da data da publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico (cf. arts. 219, caput, 224, § 2º, 231 inciso VII e 1.003, § 5º, todos do CPC). Presentes os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Instrumento, mormente tempestividade, preparo e regularidade formal, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e passo ao exame do mérito recursal. Delimitação da controvérsia Cinge-se a controvérsia a verificar se a conversão do cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento, em razão da iliquidez do título, enseja a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do executado. Recurso secundum eventum litis Cabe desde logo destacar que o agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, cuja cognição deve se restringir às matérias efetivamente decididas no ato judicial impugnado, sendo vedada a análise de questões que extrapolem os limites da decisão agravada, sob pena de supressão de instância, conforme orientação consolidada deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. 1. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, limitando-se a aferir o acerto ou o desacerto do que foi decidido, não cumprindo à instância recursal pronunciar-se sobre aspectos não abordados no juízo de origem, inclusive de ordem pública, sob pena de supressão de instância. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (…). (TJGO – Agravo de Instrumento: 5095383-53.2024.8.09.0065 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Destaca-se que a análise do presente agravo deve se ater exclusivamente aos limites da decisão recorrida, vedada a apreciação de questões não enfrentadas pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância, conforme orientação pacífica desta Corte. DO MÉRITO Não assiste razão à agravante. A decisão agravada não extinguiu o cumprimento de sentença, tampouco reduziu o crédito exequendo, limitando-se a adequar o procedimento, determinando a prévia apuração técnica do quantum debeatur por meio de liquidação por arbitramento. A conversão do rito, por si só, não configura sucumbência material, pois não implica reconhecimento de inexigibilidade do título, excesso de execução ou qualquer causa liberatória em favor do executado. Com efeito, somente é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do executado quando o acolhimento da impugnação resultar na extinção total ou parcial da execução ou na redução objetiva do montante executado. Nesse sentido: “Só é possível a fixação dos honorários em favor do executado/impugnante quando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença resultar na extinção do procedimento executivo ou na redução do montante executado.” (AgInt nos EDcl no REsp 2.006.931/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23/10/2023, DJe 27/10/2023). No caso concreto, o crédito permanece íntegro, subsistindo a pretensão executiva, sendo apenas postergada a prática de atos expropriatórios até a correta definição do valor devido. Atribuir honorários sucumbenciais em tal contexto significaria penalizar o credor por buscar a satisfação de título judicial válido, além de incentivar a utilização da alegação de iliquidez como mecanismo meramente protelatório, em descompasso com a boa técnica processual. Portanto, correta a decisão agravada ao afastar a condenação em honorários advocatícios, por inexistir parte vencida na acepção do art. 85 do Código de Processo Civil. DISTINGUISHING – ANÁLISE DE PRECEDENTES Para fins do disposto no art. 489, § 1º, inciso VI, do CPC, ressalto que a presente decisão se apresenta em harmonia com a jurisprudência do c. STJ, não havendo declinação pelo Recorrente de precedentes de caráter vinculante em sentido contrário. DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se integralmente a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Considerando tratar-se de recurso interposto diretamente na instância recursal, determino a imediata baixa na distribuição e o arquivamento do processo, ressalvando-se que o feito será automaticamente desarquivado na hipótese de oposição de embargos de declaração ou interposição de recurso aos Tribunais Superiores. É como voto. Goiânia, 23 de fevereiro de 2026. DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019881-82.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1ª CÂMARA CÍVEL JUIZ DE DIREITO: Dr. Carlos Henrique Loução EXEQUENTE: HL LOCADORA DE MAQUINÁRIOS VEÍCULOS LTDA. EXECUTADOS: CGC CONCESSÕES LTDA. E OUTRA AGRAVANTE: CGC CONCESSÕES LTDA. AGRAVADA: HL LOCADORA DE MAQUINÁRIOS VEÍCULOS LTDA. Relator: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, converteu o rito executivo em liquidação por arbitramento, diante da alegação de iliquidez do título judicial. A parte agravante pleiteia a fixação de honorários advocatícios, sob o argumento de que a conversão implicaria acolhimento da impugnação e sucumbência da parte exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a conversão do cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento, por iliquidez do título executivo, enseja a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento deve se limitar à análise das matérias efetivamente decididas, sendo incabível a apreciação de questões não enfrentadas pela decisão agravada. 4. A conversão do rito executivo para liquidação por arbitramento constitui mera adequação procedimental e não implica extinção da execução nem redução do valor executado. 5. Não havendo acolhimento da impugnação com efeitos materiais — como a redução do crédito, reconhecimento de inexigibilidade ou extinção da execução —, inexiste sucumbência que justifique a fixação de honorários advocatícios. 6. O entendimento jurisprudencial consolidado pelo STJ prevê que a fixação de honorários advocatícios em favor do executado somente se aplica quando há efetiva redução do montante exequendo ou extinção do cumprimento de sentença. 7. No caso concreto, o crédito exequendo permanece íntegro, sendo apenas suspensos os atos expropriatórios até a definição do quantum debeatur, motivo pelo qual é incabível a fixação de verba honorária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A conversão do cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento, diante da necessidade de apuração técnica do valor devido, não caracteriza sucumbência material da parte exequente. 2. A fixação de honorários advocatícios em favor do executado depende do acolhimento da impugnação com efeitos materiais, como a extinção da execução ou a redução do crédito exequendo." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 1º e § 10; 489, § 1º, VI; 513, § 1º; 525, §§ 1º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.006.931/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 23.10.2023, DJe 27.10.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019881-82.2026.8.09.0051. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL. Presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 23 de fevereiro de 2026. DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA RELATOR