FUNDACAO CORSAN DOS FUNCIONARIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
Autor
2. JOSE ANTONIO RAMOS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
FABRICIO ZIR BOTHOME
OAB/RS 044277·CPF·Representa: Autor
CAMILA TICIANE ROSA MENDES
OAB/RS 057166·CPF·Representa: Autor
LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
OAB/RS 067643·CPF·Representa: Autor
INGRID EMILIANO
OAB/RS 091283·CPF·Representa: Autor
FRANCIELLE SILVA DE OLIVEIRA FLORES
OAB/RS 125199·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000034-78.2018.8.21.0039/RS RELATOR: CRISTIANO DE AZEREDO MACHADO
AUTOR: FUNDACAO CORSAN DOS FUNCIONARIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
ADVOGADO(A): CAMILA TICIANE ROSA MENDES (OAB RS057166)
ADVOGADO(A): FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 131 - 22/08/2025 - Remetidos os Autos
04/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/04/2025, 16:43
Trânsito em julgado
25/04/2025, 16:43
Publicação
27/03/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2566307/RS (2024/0043644-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
ADVOGADOS: CAMILA TICIANE ROSA MENDES - RS057166
FABRICIO ZIR BOTHOME - RS044277
AGRAVADO: JOSE ANTONIO RAMOS
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN - RS067643
DANIELLE RAMOS GARCIA - RS069750
INGRID EMILIANO - RS091283
FRANCIELLE SILVA DE OLIVEIRA FLORES - RS125199
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 14:10
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Petição (Memoriais)
14/03/2025, 12:21
Protocolo de Petição
14/03/2025, 12:06
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:39
Publicação
10/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2566307/RS (2024/0043644-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
ADVOGADOS: CAMILA TICIANE ROSA MENDES - RS057166
FABRICIO ZIR BOTHOME - RS044277
AGRAVADO: JOSE ANTONIO RAMOS
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN - RS067643
DANIELLE RAMOS GARCIA - RS069750
INGRID EMILIANO - RS091283
FRANCIELLE SILVA DE OLIVEIRA FLORES - RS125199
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2566307/RS (2024/0043644-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
ADVOGADOS: CAMILA TICIANE ROSA MENDES - RS057166
FABRICIO ZIR BOTHOME - RS044277
AGRAVADO: JOSE ANTONIO RAMOS
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN - RS067643
DANIELLE RAMOS GARCIA - RS069750
INGRID EMILIANO - RS091283
FRANCIELLE SILVA DE OLIVEIRA FLORES - RS125199
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 14:10
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Petição (Memoriais)
14/03/2025, 12:21
Protocolo de Petição
14/03/2025, 12:06
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:39
Publicação
10/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2566307/RS (2024/0043644-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
ADVOGADOS: CAMILA TICIANE ROSA MENDES - RS057166
FABRICIO ZIR BOTHOME - RS044277
AGRAVADO: JOSE ANTONIO RAMOS
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN - RS067643
DANIELLE RAMOS GARCIA - RS069750
INGRID EMILIANO - RS091283
FRANCIELLE SILVA DE OLIVEIRA FLORES - RS125199
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 15:13
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 17:45
Petição (Impugnação)
20/02/2025, 17:21
Protocolo de Petição
20/02/2025, 17:03
Publicação
06/01/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2566307/RS (2024/0043644-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
ADVOGADOS: CAMILA TICIANE ROSA MENDES - RS057166
FABRICIO ZIR BOTHOME - RS044277
AGRAVADO: JOSE ANTONIO RAMOS
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN - RS067643
DANIELLE RAMOS GARCIA - RS069750
INGRID EMILIANO - RS091283
FRANCIELLE SILVA DE OLIVEIRA FLORES - RS125199
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/01/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/01/2025, 16:11
Protocolo de Petição
02/01/2025, 16:04
Publicação
12/12/2024, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2566307/RS (2024/0043644-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
ADVOGADOS: CAMILA TICIANE ROSA MENDES - RS057166
FABRICIO ZIR BOTHOME - RS044277
AGRAVADO: JOSE ANTONIO RAMOS
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN - RS067643
DANIELLE RAMOS GARCIA - RS069750
INGRID EMILIANO - RS091283
FRANCIELLE SILVA DE OLIVEIRA FLORES - RS125199
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO (CORSAN) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre anteriormente manejado. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. DECIDO. O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial. Em seu recurso especial, amparado no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, CORSAN alegou dissídio e violação dos arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, 485, V, 508, e 1.022, II, todos do CPC. Asseverou que (1) há omissão no acórdão recorrido; e (2) não há que se falar em coisa julgada no caso concreto, defendendo que não há se confundir as contribuições a título de custeio a cargo do participante de plano de benefícios previdenciários de natureza complementar com a reserva matemática, por se tratarem de institutos distintos, razão pela qual não se repete, no presente feito, a discussão travada na anterior reclamatória trabalhista, não havendo que se falar, portanto, na incidência do disposto no artigo 508 do CPC ao caso concreto (e-STJ, fls. 1.074/1.100). As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 1.115/1.127). O recurso especial não merece provimento, pelas seguintes razões. (1) Da omissão Não há que se falar em omissão no acórdão recorrido, tendo em conta que o Tribunal gaúcho analisou, de forma clara e fundamentada, o tema trazido à debate, ainda que em sentido contrário ao que defendido por CORSAN. A propósito, confira-se o seguinte trecho do voto proferido no julgamento dos embargos de declaração: [...] No caso em comento, não se verifica que o acórdão recorrido seja eivado de vício de omissão. Em última análise, o que se constata é a irresignação da parte em relação ao resultado do julgamento, refletindo a pretensão recursal flagrante rediscussão de matéria já debatida e julgada a contento, o que é vedado em sede de aclaratórios. Veja-se que concernente ao reconhecimento da coisa julgada, tal como da necessidade de formação de fonte de custeio e constituição reserva matemática, o acórdão embargado perpassou por todos aspectos levantados pelo ora embargante, aduzindo que na ação anteriormente ajuizada sob o nº 0048000-31.1997.5.04.0024, que tramitou na Justiça do Trabalho (na qual, inclusive, a Fundação constava no polo passivo) houve direta análise acerca da responsabilidade da ora embargada quanto ao equilíbrio atuarial do plano previdenciário, tendo sido analisado tal pleito, por consequência, pela Justiça Laboral. Conclui-se, então, que a parte embargante levou, de forma direta e expressa, à Justiça Laboral, o mesmo pleito buscado na presente demanda, o que não pode ser aceito e reconhecida, de consequência, a coisa julgada. Nesse contexto, em que inexistente qualquer vício no julgado, impõe-se o desacolhimento dos presentes embargos, pois não é a via adequada para pretensão de rediscussão do julgado. Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar contrarrecursal e, no mérito, DESACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS (e-STJ, fl. 1.062 - sem destaques no original). Desse modo, verifica-se que a alegação da CORSAN não passa de mero inconformismo, tendo em conta que o acórdão recorrido foi claro e, fundamentadamente, concluiu que ela levou, de forma direta e expressa, à Justiça Laboral, o mesmo pleito buscado na presente demanda, o que não pode ser aceito e reconhecida, de consequência, a coisa julgada. Afasta-se, portanto, o alegado vício no acórdão recorrido. (2) Da coisa julgada Na espécie, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, soberano na análise fático-probatória, concluiu pela efetiva configuração da coisa julgada material, nos seguintes termos: [...] O feito foi extinto, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso V, do CPC, diante do reconhecimento da ocorrência de coisa julgada material. Cinge-se a insurgência recursal em relação à aludida verificação de coisa julgada, buscando a Fundação autora/apelante o seu afastamento, arguindo, em suma, que a matéria discutida na lide trabalhista anteriormente julgada se limitou ao pagamento das parcelas de contribuições pelo participante, enquanto na presente demanda há discussão quanto ao adimplemento da recomposição da reserva matemática. Todavia, razão não assiste à recorrente. A hipótese é vista como uma manobra processual para obter nova decisão acerca do mesmo objeto de demanda anterior, já transitada em julgado. No caso concreto, na ação anteriormente ajuizada sob o nº 0048000- 31.1997.5.04.0024, houve direta análise acerca da responsabilidade do ora réu quanto ao equilíbrio atuarial do plano previdenciário, tendo sido levado, de forma expressa pela entidade previdenciária, pedido de desconto a título de formação de fonte de custeio, para fins de reserva matemática. Senão vejamos. A parte ora ré ajuizou reclamatória trabalhista (autuada sob o nº 0048000- 31.1997.5.04.0024) contra a CORSAN e a Fundação CORSAN, aqui autora, buscando a condenação ao pagamento de diferenças salariais e das diferenças relativas à complementação de aposentadoria. A despeito da respectiva petição inicial não ter sobrevindo aos autos, das manifestações de ambas as partes, pode-se chegar a tal conclusão. Após sentenciado o aludido feito, a Fundação interpôs o correspondente Recurso Ordinário. E, em suas razões recursais, a entidade, após discorrer acerca das razões que levavam à improcedência da reclamatória trabalhista, assim ponderou, in verbis (Evento 2, CONT E DOCS3, fl. 53 do processo originário): [...] Foi, então, julgado o aludido recurso, que restou assim ementado (Evento 22, OUT4, fl. 28 do processo originário): [...] No ponto, importa mencionar, em atenção às razões recursais, que o debate acerca da recomposição das reservas que garantem o benefício previdenciário ocorreu na fase de conhecimento da reclamação trabalhista, e não somente em sua fase executiva. Percebe-se, então, que a parte recorrente levou, de forma direta e expressa, à Justiça Laboral, o mesmo pleito buscado na presente demanda, o que não pode ser aceito. Há referir que não se desconhece que a Previdência Privada possui um regime financeiro em que a capitalização é obrigatória para os benefícios, sendo imperativa a formação de reservas que assegure o benefício contratado, nos moldes do que dispõe o art. 202, da CF. [...] Dessa maneira, o artigo 1º da Lei Complementar n. 109/2001 dispõe que o regime de previdência privada é baseado na constituição de reservas que garantam o benefício. Ocorre que, in casu, não se pode ignorar que a questão da manutenção do equilíbrio atuarial já foi levada à apreciação do Poder Judiciário, restando afastada a aludida argumentação. Ademais, cabe pontuar que não se desconhece que a recomposição da reserva matemática é constituída por múltiplos valores de origens diversas, inclusive parte adimplidos pela patrocinadora do plano, sendo de dimensão mais ampla que a fonte de custeio, paga pelo participante. Contudo, no caso dos autos, conclui-se que tal questão já foi discutida na demanda pretérita, nos termos acima afirmados. Portanto, configurada está a hipótese prevista no artigo 337, §§1º e 4º, do Código de Processo Civil, devendo ser mantido o reconhecimento da coisa julgada, com a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do mesmo diploma legal. Ainda, não é demais destacar – vez que perfeitamente se amolda ao caso em análise - a previsão contida no artigo 508 do mesmo Diploma Processual, o qual aponta que transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. [...] Impossível, pois, a análise do pedido pretendido nestes autos, já que eivado pela coisa julgada, sendo que a manutenção da extinção do feito, sem resolução do mérito, é a medida que se impõe. Anoto, por derradeiro, apenas a título de esclarecimento, especificamente concernente à ementa transcrita no início das razões recursais referente a recurso previamente julgado por este Colegiado (Apelação Cível nº 5009264-30.2019.8.21.0001, no qual constei como Relatora), ao contrário da tese defendida pela Fundação demandante, o caso ali tratado é diverso do presente, mormente porque no referido julgamento não houve discussão quanto ao reconhecimento da coisa julgada. Nesse sentido, inclusive, constou à época esclarecimento no voto, que transcrevo abaixo (evento 12, RELVOTO1 da Apelação Cível nº 5009264-30.2019.8.21.0001) Trata-se, em suma, de ação de cobrança aforada pela entidade de previdência privada buscando a formação da reserva matemática adicional decorrente da revisão do benefício de aposentadoria percebido pelo aqui demandado e assentada em demanda trabalhista por ele anteriormente ajuizada. Por primeiro, esclareço que o presente caso, quanto ao seu deslinde, refoge das ações de cobrança análogas e que já foram objeto de julgamento por esta Relatora no âmbito desta c. Câmara Cível. Isso porque, in casu, não há reconhecimento da coisa julgada (o que sequer foi arguido durante o trâmite processual), eis que, diversamente dos casos recentemente analisados, a necessidade (ou não) de recomposição da reserva matemática, ao menos do que se tem juntado aos autos, não foi objeto de deliberação pela Justiça do Trabalho, quando do julgamento da ação revisional de benefício previdenciário (autuada sob o nº 0112100-55.2009.5.04.0741). Assim, não há falar em aplicação do mesmo deslinde dado ao referido feito ao presente processo, ante a distinção da discussão posta em ambos. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. De consequência, de acordo com o artigo 85, §11, do CPC, resta majorado o valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais pelo Juízo de Origem em R$ 200,00 (duzentos reais), que deverá ser atualizado pelo IGP-M a contar da publicação deste acórdão (em sessão de julgamento) [e-STJ, fls. 1.021/1.028 - sem destaques no original). Desse modo, qualquer outra análise acerca da interpretação do título judicial e do reconhecimento da coisa julgada, da forma como trazida no apelo nobre, é, aqui, inviável por força do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. COISA JULGADA. EXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. INTERESSSE DE AGIR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO/PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. NOTA PROMISSÓRIA. AVAL. CONTRATO DE FACTORING. CLÁUSULA DE REGRESSO. NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. [...] 4. O Tribunal de origem expressamente afastou a ocorrência da coisa julgada. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a análise de ofensa à coisa julgada demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes. [...] Precedentes. Agravo interno im provido. (AgInt no AREsp n. 1.927.613/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024 - sem destaques no original) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO JUDICIAL. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DE INCENTIVOS DE MIGRAÇÃO DE PLANOS. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO DEDUZIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. METODOLOGIA DOS CÁLCULOS APLICADOS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. Com efeito, "esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de não ser possível, em recurso especial, rever o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem quanto ao teor do título em execução, a fim de verificar-se possível ofensa à coisa julgada, aplicando o enunciado da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 770.444/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 15/3/2019). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.342.807/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023 - sem destaques no original) Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE o recurso especial e, nessa extensão, a ele NEGO PROVIMENTO. Considerando a aplicabilidade das regras do CPC e o desprovimento do recurso, MAJORO os honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de JOSE ANTONIO RAMOS, de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se.
11/12/2024, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
10/12/2024, 18:10
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 16:41
Redistribuição
09/04/2024, 16:30
Recebimento
09/04/2024, 11:47
Remessa (outros motivos)
09/04/2024, 11:20
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 17:58
Distribuição (competência exclusiva)
18/03/2024, 17:45
Recebimento
19/02/2024, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FUNDACAO CORSAN DOS FUNCIONARIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN (AUTOR) ADVOGADO(A): CAMILA TICIANE ROSA (OAB RS057166) ADVOGADO(A): FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277)
APELADO: JOSE ANTONIO RAMOS (RÉU) ADVOGADO(A): INGRID EMILIANO (OAB RS091283) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN (OAB RS067643) ADVOGADO(A): DANIELLE RAMOS GARCIA (OAB RS069750) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 16 de agosto de 2023. Desembargador JORGE ANDRE PEREIRA GAILHARD Presidente
80 - 5ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A 5ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JULGARÁ, NOS TERMOS DOS ARTS. 247 E SEGUINTES DO RITJRS, EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC/2015), APRAZADA PARA O DIA 30 (TRINTA) DE AGOSTO DE 2023, QUARTA-FEIRA, A PARTIR DAS 14 (QUATORZE) HORAS (SALA VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA), OS FEITOS ABAIXO RELACIONADOS, COM POSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO POR ARGUMENTOS (SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA), CONFORME ATO 04/2021-1ªVP. ASSIM, NA HIPÓTESE DE CABIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO, QUERENDO, DEVERÁ MANIFESTAR-SE, EM ATÉ 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR PETIÇÃO ELETRÔNICA, CONTENDO O LINK DE ACESSO AO ARQUIVO DE ÁUDIO (OU DE ÁUDIO E VÍDEO) DA SUSTENTAÇÃO ORAL. INFORMAMOS QUE O LINK DEVERÁ SER PÚBLICO, DE FORMA QUE TODOS OS MAGISTRADOS DO ÓRGÃO JULGADOR E OS INTERESSADOS POSSAM TER ACESSO, DEVENDO SER OBSERVADOS OS FORMATOS SUPORTADOS E OS PADRÕES MÍNIMOS DE QUALIDADE ACEITOS PARA ÁUDIO E VÍDEO. SALIENTAMOS QUE SERÃO ACEITOS ARQUIVOS DE VÍDEO NO FORMATO AVI OU MP4, COM TAMANHO MÁXIMO DE 200MB. RECOMENDA-SE QUE OS VÍDEOS SEJAM GRAVADOS COM PADRÃO DE QUALIDADE DE 360p E 30fps, SENDO O PADRÃO MÍNIMO ACEITO DE 240p E 30fps. QUANTO AOS ARQUIVOS DE ÁUDIO, SERÃO ACEITOS NO FORMATO MP3 OU WAV, COM TAMANHO MÁXIMO DE 10MP. AO INICIAR A GRAVAÇÃO, O PROCURADOR DEVERÁ INFORMAR SEU NOME, A PARTE QUE REPRESENTA E O NÚMERO DO PROCESSO CORRESPONDENTE. DEVENDO AINDA SER ENCAMINHADA UMA CÓPIA DA PETIÇÃO PARA O E-MAIL DA SECRETARIA, PARA CONFIRMAÇÃO DA SUSTENTAÇÃO POR ARGUMENTOS NO PROCESSO ([email protected]). ADEMAIS, HAVENDO INTERESSE EM QUE O FEITO SEJA JULGADO EM UMA SESSÃO TELEPRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA, DEVE O PROCURADOR DA PARTE INTERESSADA MANIFESTAR-SE, POR PETIÇÃO, REQUERENDO A SUA EXCLUSÃO DA SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA, NO PRAZO DE ATÉ 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS APÓS A PUBLICAÇÃO DESTA PAUTA, NOS TERMOS DO ART. 248 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA/RS. DEVENDO AINDA SER ENCAMINHADA UMA CÓPIA DA PETIÇÃO PARA O E-MAIL DA SECRETARIA: [email protected]. OUTROSSIM, NOS TERMOS DO ATO 04/2021-1ªVP E DA EMENDA REGIMENTAL 01/2021, INFORMAMOS QUE A ENTREGA DE MEMORIAIS, EM PROCESSO ELETRÔNICO EPROC, DEVERÁ OCORRER POR EVENTO NO PRÓPRIO SISTEMA EPROC, COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO. DEMAIS INFORMAÇÕES SOBRE A SESSÃO VIRTUAL DEVERÃO SER SOLICITADAS ATRAVÉS DO E-MAIL SETORIAL ([email protected]) Apelação Cível Nº 5000034-78.2018.8.21.0039/RS (Pauta: 576) RELATORA: Desembargadora LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA
17/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FUNDACAO CORSAN DOS FUNCIONARIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN (AUTOR) ADVOGADO(A): FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277)
APELADO: JOSE ANTONIO RAMOS (RÉU) ADVOGADO(A): INGRID EMILIANO (OAB RS091283) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN (OAB RS067643) ADVOGADO(A): DANIELLE RAMOS GARCIA (OAB RS069750) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 17 de maio de 2023. Desembargadora ISABEL DIAS ALMEIDA Presidente
80 - 5ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A QUINTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO A SER REALIZADA NA FORMA HIBRIDA (PRESENCIAL E TELEPRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA) OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC/2015), APRAZADA PARA O DIA 31 (TRINTA E UM) DE MAIO DE 2023, A PARTIR DAS 14 (QUATORZE) HORAS E 01 (UM) MINUTO, OS FEITOS ABAIXO RELACIONADOS. O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL PODERÁ SER REALIZADO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO ATÉ AS 23 HORAS, 59 MINUTOS E 59 SEGUNDOS DO DIA ANTERIOR À SESSÃO DE JULGAMENTO. O ADVOGADO DEVERÁ, OBRIGATORIAMENTE, UTILIZAR O MECANISMO DA SESSÃO PRESENCIAL, MARCANDO O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NO EPROC E NO DIA DEVERÁ CONFIRMAR A SUSTENTAÇÃO ORAL COM O OFICIAL DE JUSTIÇA ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (SALA DE SESSÕES Nº 810, LOCALIZADA NO 8º ANDAR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM ENDEREÇO NA AV. BORGES DE MEDEIROS, 1565). CASO O ADVOGADO, AINDA NÃO TENHA FEITO O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL NO EPROC, PODERÁ REALIZAR O PEDIDO COM O OFICIAL DE JUSTIÇA NO DIA DA SESSÃO ANTES DO SEU INÍCIO. O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA PODERÁ SER REALIZADO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO ATÉ AS 23 HORAS, 59 MINUTOS E 59 SEGUNDOS DO DIA ANTERIOR À SESSÃO DE JULGAMENTO. NÃO SERÃO ACEITOS PEDIDOS POSTERIORES. A SUSTENTAÇÃO ORAL TELEPRESENCIAL SERÁ REALIZADA POR MEIO DO SISTEMA WEBEX.O PEDIDO NO EPROC, OCORRERÁ POR PETIÇÃO EM EVENTO NO PRÓPRIO EPROC, DEVENDO AINDA SER MARCADO NO SISTEMA O PEDIDO E ENCAMINHADA UMA CÓPIA DA PETIÇÃO AO E-MAIL DA 5ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]). A PETIÇÃO COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ CONTER O NOME, A OAB, E O CELULAR COM WHATSAPP DO PROCURADOR QUE REALIZARÁ A SUSTENTAÇÃO, A FIM DE VIABILIZAR O ENVIO DO CONVITE COM O LINK PARA INGRESSO NA SESSÃO DE VIDEOCONFERÊNCIA. INFORMAMOS QUE O CONVITE SERÁ ENVIADO PARA O WHATSAPP INDICADO NA PETIÇÃO, TENDO COMO REMETENTE A SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL (TEL.: (51) 998934053). NO MOMENTO DO RECEBIMENTO DO CONVITE, É NECESSÁRIO ENTRAR E CLICAR NA OPÇÃO "BAIXAR O WEBEX MEETINGS". NA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, PELO MENOS 30 MINUTOS ANTES DO SEU INÍCIO, COM O APLICATIVO JÁ BAIXADO, O ADVOGADO DEVERÁ CLICAR NOVAMENTE NO LINK ENVIADO E FORNECER NOME E ENDEREÇO DE E-MAIL E APÓS CLICAR NA OPÇÃO ENTRAR COMO CONVIDADO PARA CONFIRMAR O FUNCIONAMENTO DO ÁUDIO E DO VÍDEO COM O OFICIAL DE JUSTIÇA. O ADVOGADO QUE REALIZAR O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO E NÃO RECEBER O CONVITE ATÉ 04 HORAS APÓS A SUA SOLICITAÇÃO, DEVERÁ SOLICITAR ESCLARECIMENTO POR MEIO DO WHATSAPP DA CÂMARA (TEL.: (51) 998934053). OUTROSSIM, NOS TERMOS DO ATO 04/2021-1ªVP E DA EMENDA REGIMENTAL 01/2021, INFORMAMOS QUE A ENTREGA DE MEMORIAIS EM PROCESSO ELETRÔNICO DEVERÁ OCORRER POR EVENTO NO SISTEMA EPROC, COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO. DEMAIS INFORMAÇÕES SOBRE A SESSÃO TELEPRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA DEVERÃO SER SOLICITADAS ATRAVÉS DO E-MAIL SETORIAL ([email protected]) OU PELO WHATSAPP DA SECRETARIA (TEL.: (51) 998934053). Apelação Cível Nº 5000034-78.2018.8.21.0039/RS (Pauta: 30) RELATORA: Desembargadora LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA
18/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FUNDACAO CORSAN DOS FUNCIONARIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN (AUTOR) ADVOGADO(A): FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277)
APELANTE: JOSE ANTONIO RAMOS (RÉU) ADVOGADO(A): INGRID EMILIANO (OAB RS091283) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN (OAB RS067643) ADVOGADO(A): DANIELLE RAMOS GARCIA (OAB RS069750) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 11 de abril de 2023. Desembargadora ISABEL DIAS ALMEIDA Presidente
80 - 5ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A 5ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JULGARÁ, NOS TERMOS DOS ARTS. 247 E SEGUINTES DO RITJRS, EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC/2015), APRAZADA PARA O DIA 26 (VINTE E SEIS) DE ABRIL DE 2023, A PARTIR DAS 14 (QUATORZE) HORAS (SALA VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA), OS FEITOS ABAIXO RELACIONADOS, COM POSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO POR ARGUMENTOS (SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA), CONFORME ATO 04/2021-1ªVP. ASSIM, NA HIPÓTESE DE CABIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO, QUERENDO, DEVERÁ MANIFESTAR-SE, EM ATÉ 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR PETIÇÃO ELETRÔNICA, CONTENDO O LINK DE ACESSO AO ARQUIVO DE ÁUDIO (OU DE ÁUDIO E VÍDEO) DA SUSTENTAÇÃO ORAL. INFORMAMOS QUE O LINK DEVERÁ SER PÚBLICO, DE FORMA QUE TODOS OS MAGISTRADOS DO ÓRGÃO JULGADOR E OS INTERESSADOS POSSAM TER ACESSO, DEVENDO SER OBSERVADOS OS FORMATOS SUPORTADOS E OS PADRÕES MÍNIMOS DE QUALIDADE ACEITOS PARA ÁUDIO E VÍDEO. SALIENTAMOS QUE SERÃO ACEITOS ARQUIVOS DE VÍDEO NO FORMATO AVI OU MP4, COM TAMANHO MÁXIMO DE 200MB. RECOMENDA-SE QUE OS VÍDEOS SEJAM GRAVADOS COM PADRÃO DE QUALIDADE DE 360p E 30fps, SENDO O PADRÃO MÍNIMO ACEITO DE 240p E 30fps. QUANTO AOS ARQUIVOS DE ÁUDIO, SERÃO ACEITOS NO FORMATO MP3 OU WAV, COM TAMANHO MÁXIMO DE 10MP. AO INICIAR A GRAVAÇÃO, O PROCURADOR DEVERÁ INFORMAR SEU NOME, A PARTE QUE REPRESENTA E O NÚMERO DO PROCESSO CORRESPONDENTE. DEVENDO AINDA SER ENCAMINHADA UMA CÓPIA DA PETIÇÃO PARA O E-MAIL DA SECRETARIA, PARA CONFIRMAÇÃO DA SUSTENTAÇÃO POR ARGUMENTOS NO PROCESSO ([email protected]). ADEMAIS, HAVENDO INTERESSE EM QUE O FEITO SEJA JULGADO EM UMA SESSÃO TELEPRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA, DEVE O PROCURADOR DA PARTE INTERESSADA MANIFESTAR-SE, POR PETIÇÃO, REQUERENDO A SUA EXCLUSÃO DA SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA, NO PRAZO DE ATÉ 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS APÓS A PUBLICAÇÃO DESTA PAUTA, NOS TERMOS DO ART. 248 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA/RS. DEVENDO AINDA SER ENCAMINHADA UMA CÓPIA DA PETIÇÃO PARA O E-MAIL DA SECRETARIA: [email protected]. OUTROSSIM, NOS TERMOS DO ATO 04/2021-1ªVP E DA EMENDA REGIMENTAL 01/2021, INFORMAMOS QUE A ENTREGA DE MEMORIAIS, EM PROCESSO ELETRÔNICO EPROC, DEVERÁ OCORRER POR EVENTO NO PRÓPRIO SISTEMA EPROC, COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO. DEMAIS INFORMAÇÕES SOBRE A SESSÃO VIRTUAL DEVERÃO SER SOLICITADAS ATRAVÉS DO E-MAIL SETORIAL ([email protected]) Apelação Cível Nº 5000034-78.2018.8.21.0039/RS (Pauta: 565) RELATORA: Desembargadora LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA