Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
executados: Fls. 896/899: Em que pese as alegações do exequente, entendo que os documentos juntados à fls. 479/483 e 486/892, pelos executados, comprovaram a sua hipossuficiência financeira, sendo de rigor, portanto, a concessão da justiça gratuita. O executada William, pessoa física, encontra-se preso, fls. 479/483, o que demonstra a sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios da lide. De outro giro, os documentos de fls. 486/892 (escrituração fiscal e imposto de renda da empresa executada), comprovaram que a pessoa jurídica não possui receitas operacionais, a demonstrar a sua hipossuficiência financeira. Ressalta-se o disposto na Súmula 481 do C. Superior Tribunal de Justiça que estabelece: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No caso, a empresa executada demonstrou a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sendo de rigor a concessão da gratuidade da justiça. Em suma, diante do quadro probatório,
Intimação - Processo 1015086-54.2018.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Francisco Alvaro Quartarolo - William Barile Agati - - Daniel Bosso Rodrigues - - Richard de Lucena Martins e outros -
Vistos. Fls. 2154/2156 e 2168/2169: Inicialmente, em que pese o decidido a fls. 2164, observo que, como informado pelos próprios requeridos, a petição de fls. 2144/2146 foi protocolada por equívoco nestes autos principais, quando o correto seria no incidente de cumprimento de sentença em andamento, apenso, de nº 0008860-11.2022.8.26.0554. Assim sendo, defiro o postulado pelos requeridos, providenciando a serventia o desentranhamento da petição protocolada a fls. 2144/2146 e documentos de fls. 2147/2153. De qualquer modo, na petição de fls. 2154/2156, os requeridos reiteraram a concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor, juntando, para tanto, os documentos de fls. 2170/2581. Pois bem. Conforme se infere do incidente de cumprimento de sentença, apenso, de nº 0008860-11.2022.8.26.0554, os executados também postularam a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando os mesmos documentos acostados nesses autos principais a fls. 2170/2581, sendo proferida decisão naqueles autos concedendo a benesse. Vale menção a transcrição da decisão proferida no cumprimento de sentença mencionado, que concedeu a gratuidade da justiça em favor dos requeridos, lá defiro aos executados os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Ainda que tenha sido deferida a gratuidade da justiça em favor dos executados na presente decisão, é certo que a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que a benesse requerida no curso do processo não possui efeito retroativo (efeitos ex nunc), de modo que o artigo 98, §1º, VI, do CPC, não tem aplicação para os atos ou encargos processuais determinados anteriormente ao pleito da benesse legal. A respeito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.861.703/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021) (fls. 900/901 dos autos do cumprimento de sentença nº 0008860-11.2022). Nesse contexto, pelos mesmos fundamentos jurídicos constantes da decisão proferida no cumprimento de sentença de nº 0008860-11.2022, anteriormente transcrita, defiro, também nesses autos, principais, os benefícios da justiça gratuita em favor dos requeridos. Anote-se. Contudo, como já mencionado na decisão daqueles autos do cumprimento de sentença, a benesse aqui concedida não tem efeito retroativo (ex nunc), de modo que o artigo 98, §1º, VI, do CPC, não tem aplicação para os atos ou encargos processuais determinados anteriormente ao pleito da benesse legal. Desse modo, ainda que tenha sido deferido a benesse da gratuidade em favor dos requeridos, nesses autos principais, nessa decisão, estes são responsáveis pelo recolhimento das custas finais, conforme determinado no ato ordinatório de fls. 2139, ante a inexistência de efeito retroativo da benesse.
Diante do exposto, os executados deverão comprovar, em dez dias, o pagamento das custas finais, conforme valores indicados no ato ordinatório de fls. 2139, sob pena de inscrição na dívida ativa. Oportunamente, cumpridas as determinações aqui exaradas, arquivem-se esses autos principais, observando-se as formalidades legais. Intimem-se - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), RAFAEL SERRA OLIVEIRA (OAB 285792/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), ELIZEU SOARES DE CAMARGO NETO (OAB 153774/SP), RAPHAEL LINO DE ALMEIDA (OAB 268459/SP), LEONARDO FERIATO NOGUEIRA (OAB 291977/SP), GUSTAVO MARZAGÃO XAVIER (OAB 307100/SP), RODRIGO IRINEU MACHADO (OAB 359972/SP)