JAGUAR E LAND ROVER BRASIL IMPORTAçãO E COMéRCIO DE VEíCULOS LTDA.
Reu
PREMIER VEíCULOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
RENATO GUGLIANO HERANI
OAB/SP 156415·CPF·Representa: Autor
JULIO CESAR GOULART LANES
OAB/SP 285224·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRA DA SILVA CANDEMIL
OAB/SC 9095·CPF·Representa: Autor
EDUARDO ROCHA CARAMORI
OAB/SC 33910·CPF·Representa: Autor
EDUARDO ROCHA CARAMORI
OAB/SC 033910·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1051989-92.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Produto Impróprio - Alfa Seguradora S/A - Jaguar e Land Rover Brasil Importação e Comércio de Veículos Ltda. - - Premier Veículos Ltda -
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Os presentes autos permanecerão em cartório pelo prazo de 30 dias para eventual manifestação. Tendo em vista que já houve a distribuição do Cumprimento de Sentença nada mais a deliberar nos presentes autos devendo o feito ter prosseguimento naquele(s) incidente(s). A fim de evitar tumulto processual, eventual deferimento de levantamento de valores, inclusive depositado nos presentes autos bem como demais pedidos serão oportunamente analisado naquele(s) feito(s), se o caso. Advirto as partes que as petições, com exceção da comprovação de eventual recolhimento das custas e despesas processuais devidas nestes autos caso o vencedor seja beneficiário da justiça gratuita, deverão ser direcionadas para o respectivo incidente. Findo o prazo supra, anote-se a extinção, arquivando-se com baixa definitiva, caso ainda não tenha sido feito (COMUNICADO CG nº 1789/2017 Item 6 alínea a). Intime-se. - ADV: EDUARDO ROCHA CARAMORI (OAB 33910/SC), JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB 285224/SP), JULIO CESAR GOULART LANES (OAB 285224/SP), RENATO GUGLIANO HERANI (OAB 156415/SP), ALEXANDRA DA SILVA CANDEMIL (OAB 9095/SC)
13/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/04/2025, 17:33
Trânsito em julgado
25/04/2025, 17:33
Publicação
27/03/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2574074/SP (2024/0052328-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ALFA SEGURADORA S.A.
ADVOGADOS: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES - DF015553
RENATO GUGLIANO HERANI - SP156415
ANTONIO FERNANDO MASCHIO PINHO - SP397916
AGRAVADO: PREMIER VEICULOS S/A
ADVOGADOS: ALEXANDRA DA SILVA CANDEMIL - SC009095
FLÁVIO DA SILVA CANDEMIL - SC016873
RENATO WILIAN DE SOUZA - SC031831
EDUARDO ROCHA CARAMORI - SC033910
AGRAVADO: JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - SP285224
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 14:10
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:39
Publicação
10/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2574074/SP (2024/0052328-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ALFA SEGURADORA S.A.
ADVOGADOS: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES - DF015553
RENATO GUGLIANO HERANI - SP156415
ANTONIO FERNANDO MASCHIO PINHO - SP397916
AGRAVADO: PREMIER VEICULOS S/A
ADVOGADOS: ALEXANDRA DA SILVA CANDEMIL - SC009095
FLÁVIO DA SILVA CANDEMIL - SC016873
RENATO WILIAN DE SOUZA - SC031831
EDUARDO ROCHA CARAMORI - SC033910
AGRAVADO: JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - SP285224
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2574074/SP (2024/0052328-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ALFA SEGURADORA S.A.
ADVOGADOS: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES - DF015553
RENATO GUGLIANO HERANI - SP156415
ANTONIO FERNANDO MASCHIO PINHO - SP397916
AGRAVADO: PREMIER VEICULOS S/A
ADVOGADOS: ALEXANDRA DA SILVA CANDEMIL - SC009095
FLÁVIO DA SILVA CANDEMIL - SC016873
RENATO WILIAN DE SOUZA - SC031831
EDUARDO ROCHA CARAMORI - SC033910
AGRAVADO: JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - SP285224
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 14:10
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:39
Publicação
10/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2574074/SP (2024/0052328-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ALFA SEGURADORA S.A.
ADVOGADOS: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES - DF015553
RENATO GUGLIANO HERANI - SP156415
ANTONIO FERNANDO MASCHIO PINHO - SP397916
AGRAVADO: PREMIER VEICULOS S/A
ADVOGADOS: ALEXANDRA DA SILVA CANDEMIL - SC009095
FLÁVIO DA SILVA CANDEMIL - SC016873
RENATO WILIAN DE SOUZA - SC031831
EDUARDO ROCHA CARAMORI - SC033910
AGRAVADO: JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - SP285224
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 15:13
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 13:30
Documento (Certidão)
24/02/2025, 13:15
Petição (Impugnação)
20/01/2025, 12:11
Protocolo de Petição
20/01/2025, 11:58
Publicação
09/01/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2574074/SP (2024/0052328-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ALFA SEGURADORA S.A.
ADVOGADOS: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES - DF015553
RENATO GUGLIANO HERANI - SP156415
ANTONIO FERNANDO MASCHIO PINHO - SP397916
AGRAVADO: PREMIER VEICULOS S/A
ADVOGADOS: ALEXANDRA DA SILVA CANDEMIL - SC009095
FLÁVIO DA SILVA CANDEMIL - SC016873
RENATO WILIAN DE SOUZA - SC031831
EDUARDO ROCHA CARAMORI - SC033910
AGRAVADO: JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - SP285224
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
08/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/01/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/01/2025, 15:51
Protocolo de Petição
07/01/2025, 15:39
Publicação
18/12/2024, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2574074/SP (2024/0052328-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ALFA SEGURADORA S.A.
ADVOGADOS: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES - DF015553
RENATO GUGLIANO HERANI - SP156415
ANTONIO FERNANDO MASCHIO PINHO - SP397916
AGRAVADO: PREMIER VEICULOS S/A
ADVOGADOS: ALEXANDRA DA SILVA CANDEMIL - SC009095
FLÁVIO DA SILVA CANDEMIL - SC016873
RENATO WILIAN DE SOUZA - SC031831
EDUARDO ROCHA CARAMORI - SC033910
AGRAVADO: JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - SP285224
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALFA SEGURADORA S.A. (ALFA) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. Consoante pacífico entendimento desta Corte, o agravante deve infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, não cabendo a impugnação genérica ou a reiteração das razões expostas no recurso especial. Observa-se, da leitura das razões recursais, que o inconformismo não se dirigiu de forma específica contra nenhum dos fundamentos da decisão agravada, pois ALFA não infirmou seus esteios, na medida em que não refutou de forma arrazoada o óbice pela incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, ao caso. Em suma, ALFA limitou-se a renegar genericamente os motivos apresentados pelo julgado impugnado, sem, no entanto, evidenciar a inadequação da fundamentação adotada. Na espécie, ALFA, além de indicar as normas tidas por violadas, deveria ter explicitado os motivos pelos quais o Tribunal bandeirante teria violado tais dispositivos de lei, de modo a afastar a deficiência de fundamentação do recurso especial (Súmula n. 284 do STF), o que não foi feito. Por sua vez, na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em recurso especial, a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve o agravante não apenas mencionar que o referido enunciado deve ser afastado, mas também demonstrar que a solução da controvérsia independe do reexame dos elementos de convicção dos autos, soberanamente avaliados pelas instâncias ordinárias, não sendo suficiente apenas a assertiva de que não se pretende o reexame de fatos e provas, o que também não ocorreu. No caso, o acórdão recorrido consignou expressamente que [...] No mais, sub-rogada no direito, e presente a relação de consumo entre o segurado e a Requerida (concessionária), aplicáveis as disposições da Lei número 8.078/90 à Autora, pois o artigo 349 do Código Civil estipula que “A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo”, de modo que “agindo a seguradora como consumidora por sub-rogação, exerce direitos, privilégios e garantias do seu segurado/consumidor” (STJ, REsp 1.321.739/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 10/09/2013). Passo a apreciar o mérito. Fatos incontroversos que sub-rogada a Autora nos direitos da segurada (Isandra Reolon fls.23/25), quanto à indenização pelos danos causados no veículo segurado (“Land Rover Range Rover Sport HSE Dynamic”, placas QJB-0039), oriundos do incêndio na caixa do motor que ocorreu em 19 de setembro de 2017 na Rua 288, Castelo Branco, Itapema/SC (“certidão de ocorrência” de fls.34), que a Autora pagou à segurada indenização securitária no valor de R$ 427.838,00 (em razão da “perda total” do veículo fls.35), e que ausente a responsabilidade das Requeridas Jaguar e Land Rover. A controvérsia é limitada à responsabilidade da Requerida Premier (concessionária). A ordem de serviço de fls.75/78 (que contém data de 24 de agosto de 2017 e corresponde ao último serviço mecânico efetuado pela Requerida Premier) consigna que “foi verificado que o vazamento de óleo era na parte superior do motor. Analisando a parte do resfriador de óleo, percebeu-se que o vazamento era proveniente do mesmo. Foram desmontados os tubos de admissão para melhor observação, e o vazamento era na vedação do cabeçote do filtro de óleo e no resfriador de óleo” e que “Após a troca da junta, foi constatado que o radiador de óleo está vazando na base (vídeo). É necessário substituir o radiador de óleo para sanar o defeito” (fls.76). O laudo pericial (fls.290/354) conclui “pela inexistência de vício ou defeito de fabricação no objeto da lide, que tenha contribuído para a causa do incêndio relatado nos autos, que culminou com a perda total do veículo segurado” (fls.351). Em resposta ao quesito número 14 da Requerida Premier (“14. O epicentro do incêndio apresentava relação direta com áreas reparadas pela Premier na última intervenção?”), o Perito Oficial respondeu que “Caso o produtivo que realizou o serviço de substituição do radiador de óleo do veículo, objeto da lide, tenha seguido o procedimento preconizado pela fábrica, disposto nas fls. 79 a 84 dos autos em sua plenitude, não há evidências de simetria entre a substituição deste componente e o incêndio verificado no objeto da lide, no entanto, não há como este signatário afirmar cabalmente se o profissional da empresa corré - Premier Veículos S/A. seguiu o procedimento a contento, visto não ter acompanhado in-loco o referido serviço.” (fls.347/348). Ademais, em resposta ao quesito número 15 da Requerida Premier (“As últimas intervenções feitas pela PREMIER deram causa DIRETA e PONTUAL para a ocorrência do incêndio?”), respondeu que “devido à falta de envio de todo o histórico de ordens de serviços para as devidas análises deste auxiliar da justiça, não é possível concluir sobre o questionamento ofertado. É possível a este signatário afirmar, conforme amplamente demonstrado neste Laudo Pericial, que houve uma ineficiência de conexão entre a flauta de combustível e o tubo de alimentação do injetor de combustível referente ao 1°cilindro, proveniente de montagem/posicionamento incorreto da junção (porca) e indício de vazamento de óleo Diesel nesse local, devido à manipulação inadequada destes elementos.” (fls.348 sem grifo no original). A decisão de fls. 427 determinou a apresentação das cópias de todas as ordens de serviço, e a Requerida Premier apresentou as cópias das vinte ordens de serviço (fls.430/706). No laudo complementar (fls.713/722), em resposta ao quesito complementar da Autora número 2 (“A peça a qual deu origem ao sinistro foi a única a ser manuseada pela concessionária?”), o Perito Oficial respondeu que “Não há comprovação documental de que houve manipulação dos produtivo(s) da empresa corré - Premier Veículos S/A. na peça que deu origem ao sinistro (incêndio), conforme relatado no quesito complementar anterior.” (fls.717 sem grifo no original). Por sua vez, o Informante do Juízo Reginaldo relata que é mecânico da Requerida Premier. Questionado sobre o veículo segurado, respondeu que constatou um “problema de vazamento de óleo do motor”, uma “rachadura no radiador do filtro de óleo”. Questionado como foi feito o diagnóstico do vício, respondeu “Na hora que eu fui desmontar as juntas eu constatei que o vazamento não era nas juntas”. Questionado se “para mexer nos tubos de agnição foi necessário mexer nos tubos de alimentação do/injetor de combustível”, respondeu que não. Questionado se o tubo de alimentação do combustível atrapalhou a realização do reparo, respondeu que não, “estava longe da área em que eu precisava atuar”. Questionado acerca da última peça em que mexeu, respondeu que no “conjunto radiador e filtro de óleo”. Questionado se fez algo que não constava da orientação do Topix [manual], respondeu que não. Questionado se seria possível a reutilização dos tubos de alta pressão de combustível, respondeu que não, “eles são de utilização única”. Questionado se tinha conhecimento disso, respondeu que sim (mídia digital termo de fls.768/769 link disponibilizado a fls.767 sem grifos no original). O Informante do Juízo Jean relata que “o Topix [manual] pede apenas para tirar o tubo de admissão de ar”. Questionado se as porcas ficariam com marca de chave se houvesse necessidade de manipular os tubos de combustível, respondeu que sim. Questionado se os mecânicos adotam procedimentos que não estão previstos no manual do fabricante, respondeu que “não, nem pode, porque aí a garantia não paga para nós” (mídia digital termo de fls.768/769 link disponibilizado a fls.767 sem grifo no original). Assim, a prova demonstra que para a substituição do resfriador de óleo não é necessária a manipulação dos injetores de combustível (peças que deram origem ao vazamento de combustível que ocasionou o incêndio, nos termos do laudo pericial fls.717) e que os funcionários da Requerida Premier não manipularam aquelas peças notando-se que a prova é insuficiente para demonstrar o nexo de causalidade entre os serviços de reparo do veículo efetuados pela Requerida Premier e o incêndio que resultou na “perda total” do bem. Assim, não comprovado que o incêndio no veículo decorreu de falha na prestação dos serviços da Requerida Premier, ônus que incumbia à Autora (nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), o que impõe a improcedência da ação também quanto à Requerida Premier. Em razão da improcedência da ação, a Autora arca com as custas e despesas processuais, com os honorários advocatícios dos patronos das Requeridas Jaguar e Land Rover (fixados em 10% do valor da causa, nos termos da sentença) e com os honorários advocatícios do patrono da Requerida Premier, que fixo em 5% do valor da causa notando-se que os honorários advocatícios devem ser fixados por polo (e não por parte), de modo que observado o limite mínimo para fins de fixação dos honorários sucumbenciais (fixados os honorários advocatícios dos patronos das Requeridas Jaguar e Land Rover em 10% do valor da condenação). Dessa forma, de rigor o provimento do recurso. Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para julgar improcedente a ação também quanto à Requerida Premier, condenando a Autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da Requerida Premier, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor da causa, com correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o trânsito em julgado da decisão, mantidas a improcedência da ação quanto às Requeridas Jaguar e Land Rover e a condenação da Autora ao pagamento dos honorários advocatícios dos patronos das Requeridas Jaguar e Land Rover, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, com correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o trânsito em julgado da decisão (e-STJ, fls. 926/932 - sem destaques no original). Desse modo, tendo ALFA partido de premissas que desafiam aquelas assentadas pelo acórdão recorrido, não se vislumbra, das razões recursais apresentadas, nenhuma questão federal a ser dirimida nesta Corte Superior. Assim, não tendo o recurso impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, é o caso de incidir o art. 932, III, do CPC. A propósito, vejam-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 7 e 83, ambas do STJ). 2. A parte agravante deve impugnar, nas razões de seu agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o seu apelo nobre, não cabendo, de modo extemporâneo, infirmar aqueles argumentos tão somente no manejo do agravo interno, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.993.245/MG, minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023 - sem destaques no original) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC/2015. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO AUTOMÁTICA. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o c abimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015). 2. No que diz respeito à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Precedente. 3. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.178.399/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 8/5/2023 - sem destaques no original) Nessas condições, nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo. MAJORO, proporcionalmente, em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de PREMIER VEICULOS S.A. e outros, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se.
17/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2024, 18:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
16/12/2024, 18:10
Documento (Certidão)
05/11/2024, 15:13
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
05/11/2024, 12:01
Protocolo de Petição
05/11/2024, 11:46
Documento (Certidão)
04/11/2024, 18:01
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)