Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: B1José Grael Conceição dos SantosB0 - B1Antonio Alves de Omena NetoB0 - B1Joanderson José da SilvaB0 e outros - DECISÃO Em face da ausência da qualificação completa do condenado VITOR AURELIANO SILVA NUNES, especificamente diante da ausência do Cadastro de Pessoa Física - CPF, dado essencial para que a Contadoria Judicial proceda à expedição das custas judiciais, entendemos que, ante a circunstância, devemos suspender a sua exigibilidade.
Intimação - ADV: ARIANE MATTOS DE ASSIS (OAB 8925B/AL), ADV: ANDRÉ CHALUB LIMA (OAB 7405B/AL), ADV: ARIANE MATTOS DE ASSIS (OAB 8925B/AL), ADV: LUIZ OTAVIO CARNEIRO DE CARVALHO LIMA (OAB 161702/RJ), ADV: ARIANE MATTOS DE ASSIS (OAB 8925B/AL), ADV: ARIANE MATTOS DE ASSIS (OAB 8925B/AL), ADV: ARIANE MATTOS DE ASSIS (OAB 8925B/AL) - Processo 0000166-93.2019.8.02.0047 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Quadrilha ou Bando -
Ante o exposto, SUSPENDEMOS A EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS em relação a VITOR AURELIANO SILVA NUNES, em conformidade com a certidão de fls. 1941 e 1982. Após a certificação, adotem-se as medidas cabíveis, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Maceió(AL), datado e assinado digitalmente. JUÍZES INTEGRANTES DA 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: José Grael Conceição dos Santos, Antonio Alves de Omena Neto, Joanderson José da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §9º, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, faço remessa destes autos à contadoria, para cálculo de custas finais, dos réus abaixo arrolados, se houver. José Grael Conceição dos Santos: CPF - 130.908.174-38 Tassio Paulino Ferreira dos Santos: CPF - 717.521.464-25 Maceió, 26 de maio de 2025
Intimação - ADV: André Chalub Lima (OAB 7405B/AL), Ariane Mattos de Assis (OAB 8925B/AL), LUIZ OTAVIO CARNEIRO DE CARVALHO LIMA (OAB 161702/RJ) Processo 0000166-93.2019.8.02.0047 - Ação Penal - Procedimento Ordinário -
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: José Grael Conceição dos Santos -
Apelante: Tássio Paulino Ferreira dos Santos -
Apelante: Vitor Aureliano Silva Nunes -
Apelado: Ministério Público - 'Agravos em Recursos Especiais em Apelação Criminal nº 0000166-93.2019.8.02.0047
Agravante: José Grael Conceição dos Santos. Defensores P: Ronivalda de Andrade e outros.
Agravante: Tássio Paulino Ferreira dos Santos. Defensores P: Ronivalda de Andrade e outros.
Agravante: Vitor Aureliano Silva Nunes. Defensores P: Ronivalda de Andrade e outros.
Agravado: Ministério Público do Estado de Alagoas. DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025. Analisando os autos, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo regimental (fls. 1920/1922) manejado em face das decisões que não conheceram dos agravos em recursos especiais (fls. 1873/1874, 1875/1876 e 1877/1878), mantendo o acórdão desta Corte. Destarte, inexistindo providências a serem adotadas, determino a baixa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas
Nº 0000166-93.2019.8.02.0047 - Apelação Criminal - Maceió -
14/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
08/05/2025, 14:23
Trânsito em julgado
08/05/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 14:56
Protocolo de Petição
31/03/2025, 14:31
Publicação
27/03/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2415943/AL (2023/0262862-7)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: JOSE GRAEL CONCEICAO DOS SANTOS
AGRAVANTE: TASSIO PAULINO FERREIRA DOS SANTOS
AGRAVANTE: VITOR AURELIANO SILVA NUNES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: José Grael Conceição dos Santos, Antonio Alves de Omena Neto, Joanderson José da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §9º, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, faço remessa destes autos à contadoria, para cálculo de custas finais, dos réus abaixo arrolados, se houver. José Grael Conceição dos Santos: CPF - 130.908.174-38 Tassio Paulino Ferreira dos Santos: CPF - 717.521.464-25 Maceió, 26 de maio de 2025
Intimação - ADV: André Chalub Lima (OAB 7405B/AL), Ariane Mattos de Assis (OAB 8925B/AL), LUIZ OTAVIO CARNEIRO DE CARVALHO LIMA (OAB 161702/RJ) Processo 0000166-93.2019.8.02.0047 - Ação Penal - Procedimento Ordinário -
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: José Grael Conceição dos Santos -
Apelante: Tássio Paulino Ferreira dos Santos -
Apelante: Vitor Aureliano Silva Nunes -
Apelado: Ministério Público - 'Agravos em Recursos Especiais em Apelação Criminal nº 0000166-93.2019.8.02.0047
Agravante: José Grael Conceição dos Santos. Defensores P: Ronivalda de Andrade e outros.
Agravante: Tássio Paulino Ferreira dos Santos. Defensores P: Ronivalda de Andrade e outros.
Agravante: Vitor Aureliano Silva Nunes. Defensores P: Ronivalda de Andrade e outros.
Agravado: Ministério Público do Estado de Alagoas. DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025. Analisando os autos, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo regimental (fls. 1920/1922) manejado em face das decisões que não conheceram dos agravos em recursos especiais (fls. 1873/1874, 1875/1876 e 1877/1878), mantendo o acórdão desta Corte. Destarte, inexistindo providências a serem adotadas, determino a baixa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas
Nº 0000166-93.2019.8.02.0047 - Apelação Criminal - Maceió -
14/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
08/05/2025, 14:23
Trânsito em julgado
08/05/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 14:56
Protocolo de Petição
31/03/2025, 14:31
Publicação
27/03/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2415943/AL (2023/0262862-7)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: JOSE GRAEL CONCEICAO DOS SANTOS
AGRAVANTE: TASSIO PAULINO FERREIRA DOS SANTOS
AGRAVANTE: VITOR AURELIANO SILVA NUNES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 14:20
Recebimento
25/03/2025, 09:53
Não-Provimento
20/03/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 15:31
Protocolo de Petição
13/03/2025, 14:50
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 17:16
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/03/2025, 14:31
Protocolo de Petição
12/03/2025, 14:07
Publicação
05/03/2025, 00:59
Publicação
05/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2415943/AL (2023/0262862-7)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: JOSE GRAEL CONCEICAO DOS SANTOS
AGRAVANTE: TASSIO PAULINO FERREIRA DOS SANTOS
AGRAVANTE: VITOR AURELIANO SILVA NUNES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO VITOR AURELIANO SILVA NUNES agrava da decisão que não admitiu o seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (Apelação Criminal n. 0000166-93.2019.8.02.0047). O Tribunal a quo obstou o prosseguimento do recurso especial pelo seguinte fundamento: necessidade de reexame de prova (Súmula n. 7 do STJ). Todavia, o agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, o fundamento invocado para inadmitir o recurso; na verdade, basicamente reiterou os argumentos lançados nas razões do apelo especial. O recorrente limitou-se a afirmar, en passant, que, "Diferentemente do quanto afirmado na decisão agravada, a análise do pedido formulado no recurso especial não demanda revolvimento fático-probatório, não encontrando óbice, assim, na Súmula n° 7 desse egrégio Superior Tribunal de Justiça" (fl. 1.802). Contudo, em nenhum momento, desenvolveu, com um mínimo de profundidade, as razões pelas quais, na visão da defesa, a pretensão de alterar o que já pelas instâncias ordinárias não demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória. Assim, não há como ser conhecido o agravo em recurso especial, nos termos do enunciado na Súmula n. 182 do STJ, in verbis: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Essa, aliás, também foi a compreensão do Ministério Público Federal, que, em seu parecer, assim se manifestou, no que interessa (fl. 1.865): De plano, observo a inviabilidade de conhecimento dos presentes agravos, haja vista que os agravantes deixaram de rebater o fundamento de inadmissão dos recursos especiais, a saber, que a pretensão encontraria óbice na Súmula nº 7/STJ. 10. Com efeito, limitaram-se os agravantes a aduzir genericamente que não se faz necessário o reexame profundado dos fatos para se concluir pelas violação legais apontadas. Contudo, em momento algum infirmam diretamente, com argumentação concreta, a incidência do enunciado da Súmula nº 7/STJ. 11. Sobre o assunto, é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, em sede de agravo em recurso especial, as razões de recurso devem infirmar diretamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de ausência de fundamentação. Esta é a diretriz consagrada no enunciado da Súmula n.º 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art.253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial interposto por VITOR AURELIANO SILVA NUNES. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2415943/AL (2023/0262862-7)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: JOSE GRAEL CONCEICAO DOS SANTOS
AGRAVANTE: TASSIO PAULINO FERREIRA DOS SANTOS
AGRAVANTE: VITOR AURELIANO SILVA NUNES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO TASSIO PAULINO FERREIRA DOS SANTOS agrava da decisão que não admitiu o seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (Apelação Criminal n. 0000166-93.2019.8.02.0047). O Tribunal a quo obstou o prosseguimento do recurso especial pelo seguinte fundamento: necessidade de reexame de prova (Súmula n. 7 do STJ). Todavia, o agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, o fundamento invocado para inadmitir o recurso; na verdade, basicamente reiterou os argumentos lançados nas razões do apelo especial. O recorrente limitou-se a afirmar, en passant, que, "Diferentemente do quanto afirmado na decisão agravada, a análise do pedido formulado no recurso especial não demanda revolvimento fático-probatório, não encontrando óbice, assim, na Súmula n° 7 desse egrégio Superior Tribunal de Justiça" (fl. 1.826). Contudo, em nenhum momento, desenvolveu, com um mínimo de profundidade, as razões pelas quais, na visão da defesa, a pretensão de alterar o que já pelas instâncias ordinárias não demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória. Assim, não há como ser conhecido o agravo em recurso especial, nos termos do enunciado na Súmula n. 182 do STJ, in verbis: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Essa, aliás, também foi a compreensão do Ministério Público Federal, que, em seu parecer, assim se manifestou, no que interessa (fl. 1.865): De plano, observo a inviabilidade de conhecimento dos presentes agravos, haja vista que os agravantes deixaram de rebater o fundamento de inadmissão dos recursos especiais, a saber, que a pretensão encontraria óbice na Súmula nº 7/STJ. 10. Com efeito, limitaram-se os agravantes a aduzir genericamente que não se faz necessário o reexame profundado dos fatos para se concluir pelas violação legais apontadas. Contudo, em momento algum infirmam diretamente, com argumentação concreta, a incidência do enunciado da Súmula nº 7/STJ. 11. Sobre o assunto, é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, em sede de agravo em recurso especial, as razões de recurso devem infirmar diretamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de ausência de fundamentação. Esta é a diretriz consagrada no enunciado da Súmula n.º 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art.253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial interposto por TASSIO PAULINO FERREIRA DOS SANTOS. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2415943/AL (2023/0262862-7)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: JOSE GRAEL CONCEICAO DOS SANTOS
AGRAVANTE: TASSIO PAULINO FERREIRA DOS SANTOS
AGRAVANTE: VITOR AURELIANO SILVA NUNES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO JOSÉ GRAEL CONCEIÇÃO DOS SANTOS agrava da decisão que não admitiu o seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (Apelação Criminal n. 0000166-93.2019.8.02.0047). O Tribunal a quo obstou o prosseguimento do recurso especial pelo seguinte fundamento: necessidade de reexame de prova (Súmula n. 7 do STJ). Todavia, o agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, o fundamento invocado para inadmitir o recurso; na verdade, basicamente reiterou os argumentos lançados nas razões do apelo especial. O recorrente limitou-se a afirmar, en passant, que, "Diferentemente do quanto afirmado na decisão agravada, a análise do pedido formulado no recurso especial não demanda revolvimento fático-probatório, não encontrando óbice, assim, na Súmula n° 7 desse egrégio Superior Tribunal de Justiça" (fl. 1.815). Contudo, em nenhum momento, desenvolveu, com um mínimo de profundidade, as razões pelas quais, na visão da defesa, a pretensão de alterar o que já pelas instâncias ordinárias não demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória. Assim, não há como ser conhecido o agravo em recurso especial, nos termos do enunciado na Súmula n. 182 do STJ, in verbis: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Essa, aliás, também foi a compreensão do Ministério Público Federal, que, em seu parecer, assim se manifestou, no que interessa (fl. 1.865): De plano, observo a inviabilidade de conhecimento dos presentes agravos, haja vista que os agravantes deixaram de rebater o fundamento de inadmissão dos recursos especiais, a saber, que a pretensão encontraria óbice na Súmula nº 7/STJ. 10. Com efeito, limitaram-se os agravantes a aduzir genericamente que não se faz necessário o reexame profundado dos fatos para se concluir pelas violação legais apontadas. Contudo, em momento algum infirmam diretamente, com argumentação concreta, a incidência do enunciado da Súmula nº 7/STJ. 11. Sobre o assunto, é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, em sede de agravo em recurso especial, as razões de recurso devem infirmar diretamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de ausência de fundamentação. Esta é a diretriz consagrada no enunciado da Súmula n.º 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art.253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial interposto por JOSÉ GRAEL CONCEIÇÃO DOS SANTOS. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
28/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
26/02/2025, 19:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
26/02/2025, 19:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)