Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2208603/SP (2022/0289643-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: JOAQUIM BASILIO
ADVOGADO: JOAQUIM BASÍLIO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP093308
EMBARGADO: ALBERTO FAISÇAL JORDÃO
ADVOGADO: VITORIO BENVENUTI - SP089512
EMBARGADO: TOCANTINS TRANSPORTES PESADOS EIRELI
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência em agravo em recurso especial interpostos contra acórdão da TERCEIRA TURMA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, assim ementado (fl. 838): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos por ela utilizados, não deve ser conhecido. 3. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 886-890). A parte embargante defendeu que o acórdão recorrido contrariou julgados da CORTE ESPECIAL, PRIMEIRA, SEGUNDA E QUARTA TURMAS (fls. 896-1.172). Com relação ao paradigma da QUARTA TURMA, alega que, no "mesmo sentido[,] ocorre no v. acórdão paradigma (EDcl AREsp 405.570-RJ, Quarta Turma, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO), que se admite recurso contra a decisão que determina a conversão do agravo em recurso especial, quando se aponta algum vício referente a pressupostos de admissibilidade. Precedentes. Ora, não há capítulo autônomo na decisão recorrida, cada qual suficiente para desencadear um tópico recursal próprio, tratando apenas da incorreta aplicabilidade do art. 1.032 do Código Civil (r. sentença de primeiro grau), cujo acolhimento tem o condão de reformar o acórdão por completo, conforme demonstrado o desacerto da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a justificar o processamento do apelo, nos termos da Súmula nº 182/STJ" (fl. 918). Pediu a reforma do acórdão embargado. A CORTE ESPECIAL indeferiu liminarmente os embargos de divergência em relação aos paradigmas da CORTE ESPECIAL, PRIMEIRA E SEGUNDA TURMAS, consoante decisão do eminente Relator, Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, e determinou a remessa dos autos à SEGUNDA SEÇÃO, para julgamento dos embargos em relação ao EDcl no AREsp n. 405.570/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 13/05/2014 (fls. 1.178-1.181). É o relatório. Decido. Passo à análise dos embargos de divergência com relação ao pretenso conflito entre o aresto recorrido, da TERCEIRA TURMA, e o EDcl no AREsp n. 405.570/RJ, da QUARTA TURMA, DJe 22/5/2014. O acórdão recorrido não conheceu de agravo nos próprios autos, em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, tendo em vista a falta de impugnação específica de todos os tópicos do juízo de admissibilidade do recurso especial, feita no Tribunal de origem – fls. 838-841. Por outro lado, o paradigma, sob a ótica do CPC/73, entendeu que "Coisa diversa ocorre quando há capítulos autônomos na decisão recorrida, cada qual suficiente para desencadear um tópico recursal próprio, cujo acolhimento tem o condão de reformar o acórdão por completo ou parcialmente, independentemente de recurso contra os demais capítulos. Tal situação, ao reverso das hipóteses subjacentes às Súmulas n. 182/STJ e 283/STF, encontra-se disciplinada pelas Súmulas n. 292 e 528/STF" (fl. 1.009). Portanto, não há similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados, sendo incabíveis os embargos de divergência, consoante os arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ. Ressalte-se ainda que o precedente apontado pela parte embargante, de 2014, não serve como paradigma, nos termos dos arts. 1.043 do CPC/2015 e 266 do RISTJ. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que, considerada a finalidade precípua do recurso uniformizador, a admissão dos embargos de divergência exige que o dissenso interpretativo seja atual, isto é, contemporâneo ou superveniente à publicação do acórdão embargado, atualidade essa cuja demonstração configura pressuposto para conhecimento da irresignação. Nesse sentido: AgInt nos EREsp n. 2.017.003/PA, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.610.769/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023, AgInt nos EAREsp n. 1.746.965/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/4/2023, DJe de 16/6/2023, AgInt nos EREsp n. 1.758.376/RS, de minha relatoria, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023. Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA