Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2192134/RS (2025/0012417-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: PAESE, FERREIRA & ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA - RS023021
THIAGO CECCHINI BRUNETTO - RS051519
ANDRÉA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS - DF018136
FABIANA FERREIRA DA SILVA - RS059046
ANGELINA INES CASTRO MATTIA - RS073109
JAQUELINE CRISTIANE GÖTZ - RS105150
AGRAVADO: UNIÃO
INTERESSADO: CARMEN REGINA GOMES GUIMARAES
INTERESSADO: CECÍLIA NUNES CAETANO
INTERESSADO: GUILHERME DORNELLES
INTERESSADO: JOAO BATISTA DA SILVA TAVARES
INTERESSADO: JOSE CLAUDIO LUPI KRUSE
INTERESSADO: LINDAMAR SILVA TEIXEIRA
INTERESSADO: MARIA DE LOURDES ROCHA
INTERESSADO: MARILIA NUNES DA SILVA
INTERESSADO: VALMOR ZOMER SALVADOR
INTERESSADO: IVONICE MARIA D AVILA FRANKE
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
12/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/09/2025, 11:30
Não-Provimento
10/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 06:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 04:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2192134/RS (2025/0012417-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: PAESE, FERREIRA & ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA - RS023021
THIAGO CECCHINI BRUNETTO - RS051519
ANDRÉA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS - DF018136
FABIANA FERREIRA DA SILVA - RS059046
ANGELINA INES CASTRO MATTIA - RS073109
JAQUELINE CRISTIANE GÖTZ - RS105150
AGRAVADO: UNIÃO
INTERESSADO: CARMEN REGINA GOMES GUIMARAES
INTERESSADO: CECÍLIA NUNES CAETANO
INTERESSADO: GUILHERME DORNELLES
INTERESSADO: JOAO BATISTA DA SILVA TAVARES
INTERESSADO: JOSE CLAUDIO LUPI KRUSE
INTERESSADO: LINDAMAR SILVA TEIXEIRA
INTERESSADO: MARIA DE LOURDES ROCHA
INTERESSADO: MARILIA NUNES DA SILVA
INTERESSADO: VALMOR ZOMER SALVADOR
INTERESSADO: IVONICE MARIA D AVILA FRANKE
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2192134/RS (2025/0012417-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: PAESE, FERREIRA & ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA - RS023021
THIAGO CECCHINI BRUNETTO - RS051519
ANDRÉA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS - DF018136
FABIANA FERREIRA DA SILVA - RS059046
ANGELINA INES CASTRO MATTIA - RS073109
JAQUELINE CRISTIANE GÖTZ - RS105150
AGRAVADO: UNIÃO
INTERESSADO: CARMEN REGINA GOMES GUIMARAES
INTERESSADO: CECÍLIA NUNES CAETANO
INTERESSADO: GUILHERME DORNELLES
INTERESSADO: JOAO BATISTA DA SILVA TAVARES
INTERESSADO: JOSE CLAUDIO LUPI KRUSE
INTERESSADO: LINDAMAR SILVA TEIXEIRA
INTERESSADO: MARIA DE LOURDES ROCHA
INTERESSADO: MARILIA NUNES DA SILVA
INTERESSADO: VALMOR ZOMER SALVADOR
INTERESSADO: IVONICE MARIA D AVILA FRANKE
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 19:08
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 16:46
Documento (Certidão)
18/06/2025, 15:45
Documento (Certidão)
25/04/2025, 17:09
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 13:41
Protocolo de Petição
23/04/2025, 11:57
Publicação
23/04/2025, 01:01
Publicação
23/04/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2192134/RS (2025/0012417-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: PAESE, FERREIRA & ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA - RS023021
FABIANA FERREIRA DA SILVA - RS059046
ANGELINA INES CASTRO MATTIA - RS073109
JAQUELINE CRISTIANE GÖTZ - RS105150
AGRAVADO: UNIÃO
INTERESSADO: CARMEN REGINA GOMES GUIMARAES
INTERESSADO: CECÍLIA NUNES CAETANO
INTERESSADO: GUILHERME DORNELLES
INTERESSADO: JOAO BATISTA DA SILVA TAVARES
INTERESSADO: JOSE CLAUDIO LUPI KRUSE
INTERESSADO: LINDAMAR SILVA TEIXEIRA
INTERESSADO: MARIA DE LOURDES ROCHA
INTERESSADO: MARILIA NUNES DA SILVA
INTERESSADO: VALMOR ZOMER SALVADOR
INTERESSADO: IVONICE MARIA D AVILA FRANKE
ADVOGADO: FABIANA FERREIRA DA SILVA - RS059046
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2192134/RS (2025/0012417-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: PAESE, FERREIRA & ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA - RS023021
FABIANA FERREIRA DA SILVA - RS059046
ANGELINA INES CASTRO MATTIA - RS073109
JAQUELINE CRISTIANE GÖTZ - RS105150
RECORRENTE: CARMEN REGINA GOMES GUIMARAES
RECORRENTE: CECÍLIA NUNES CAETANO
RECORRENTE: GUILHERME DORNELLES
RECORRENTE: JOAO BATISTA DA SILVA TAVARES
RECORRENTE: JOSE CLAUDIO LUPI KRUSE
RECORRENTE: LINDAMAR SILVA TEIXEIRA
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES ROCHA
RECORRENTE: MARILIA NUNES DA SILVA
RECORRENTE: VALMOR ZOMER SALVADOR
RECORRENTE: IVONICE MARIA D AVILA FRANKE
ADVOGADO: FABIANA FERREIRA DA SILVA - RS059046
RECORRIDO: UNIÃO
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo legal Para regularizar a representação processual nos termos da certidão retro:
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 15:30
Ato ordinatório
15/04/2025, 15:29
Documento (Certidão)
15/04/2025, 15:27
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/04/2025, 14:41
Protocolo de Petição
14/04/2025, 14:24
Documento (Certidão)
07/04/2025, 10:44
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/04/2025, 15:01
Protocolo de Petição
03/04/2025, 14:43
Publicação
27/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2192134/RS (2025/0012417-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: PAESE, FERREIRA & ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA - RS023021
FABIANA FERREIRA DA SILVA - RS059046
ANGELINA INES CASTRO MATTIA - RS073109
JAQUELINE CRISTIANE GÖTZ - RS105150
RECORRENTE: CARMEN REGINA GOMES GUIMARAES
RECORRENTE: CECÍLIA NUNES CAETANO
RECORRENTE: GUILHERME DORNELLES
RECORRENTE: JOAO BATISTA DA SILVA TAVARES
RECORRENTE: JOSE CLAUDIO LUPI KRUSE
RECORRENTE: LINDAMAR SILVA TEIXEIRA
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES ROCHA
RECORRENTE: MARILIA NUNES DA SILVA
RECORRENTE: VALMOR ZOMER SALVADOR
RECORRENTE: IVONICE MARIA D AVILA FRANKE
ADVOGADO: FABIANA FERREIRA DA SILVA - RS059046
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PAESE, FERREIRA & ADVOGADOS ASSOCIADOS com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BIS IN IDEM. Em se tratando de cobrança de honorários advocatícios, fixados em sede de embargos à execução, não há se falar em etapas processuais distintas (ou novo cumprimento/execução de sentença), a justificar o arbitramento de nova verba honorária (STJ, 2ª Turma, E Dcl no R Esp 1.648.905, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 05/11/2019, D Je 18/11/2019), mas, sim, em continuação de uma execução já iniciada, sob pena de bis in idem. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos apenas para fins de prequestionamento. No presente recurso especial, o recorrente aponta como violados os arts. 85, §§ 1º, 3º e 7º, 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC aduzindo a necessidade de fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença. Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido. É o relatório. Decido. No tocante à suposta violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, não assiste razão à parte recorrente. A análise do acórdão recorrido, em conjunto com a sua decisão integrativa, revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida. Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido não padeceu de nenhum vício capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração. Sendo assim, a oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses. Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação dos arts. 489 e 1.022, todos do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios. Ainda de acordo com o entendimento consolidado desta Corte Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. DANOS MORAIS. ANÁLISE DOS FATOS E DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não se configura a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Com efeito, a parte autora não comprovou tenha a União atuado de forma ilícita. A Receita Federal agiu de forma legítima ao efetuar o lançamento do imposto de renda e rejeitar a impugnação apresentada, mormente considerando que (a) no âmbito do processo administrativo, a informação à disposição da Receita Federal, prestada pela fonte pagadora, indicava que os rendimentos tinham a natureza de previdência complementar, sendo, portanto, tributáveis; (b) somente na presente demanda foram trazidos documentos que demonstram que os rendimentos não pertenciam à autora, sendo descabida a cobrança de imposto de renda sobre a verba. Não restou demonstrada, portanto, nenhuma conduta culposa ou dirigida com o intuito de prejudicar a parte autora. Enfim, agiu acertadamente o juiz da causa ao rejeitar o pedido de indenização por dano moral". 3. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto esgrimido no sentido de ser descabida a condenação ao pagamento de danos morais passa pela revisitação ao acervo probatório, vedada em Recurso Especial, consoante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.114.904/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE CRÉDITO. INTIMAÇÃO DO TERCEIRO DEVEDOR PARA NÃO PAGAR AO EXECUTADO. PAGAMENTO POSTERIORMENTE REALIZADO DE CRÉDITO INEXISTENTE À DATA DO DEFERIMENTO DA PENHORA. ART. 855, I, DO CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 789 E 855 DO CPC E DO ART. 312 DO CC. NÃO CONFIGURAÇÃO. CRÉDITO OBJETO DA PENHORA QUE DEVE SER DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADO NA DECISÃO QUE DEFERE A CONSTRIÇÃO, BEM COMO NA INTIMAÇÃO QUE IMPÕE AO TERCEIRO DEVEDOR A OBRIGAÇÃO DE NÃO PAGAR A SEU CREDOR, SOB PENA DE TER DE PAGAR NOVAMENTE. POSSIBILIDADE DE A PENHORA RECAIR SOBRE CRÉDITO FUTURO, DESDE QUE ESPECIFICADO. CASO CONCRETO EM QUE A DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA NÃO INCLUIU EXPRESSAMENTE OS CRÉDITOS FUTUROS EM SUA ABRANGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATO E DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Controvérsia em torno da possibilidade de a penhora de créditos, mesmo sem especificação, abranger créditos futuros para efeito de se compelir a Petrobrás, no presente caso, a proceder ao depósito do mesmo valor pago diretamente à executada. 2. Inocorrência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão recorrido soluciona integralmente a lide, julgando-a de forma clara e suficiente e explicitando suas razões, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. Penhora que, enquanto ato específico de intromissão do Estado na esfera jurídica do particular, deve recair sobre parcela do patrimônio do executado devidamente especificada, não sendo admitida a penhora genérica. 4. Penhora de crédito sem apreensão do título que deve indicar especificamente o crédito a que se refere, uma vez que impõe a terceiro - o devedor do crédito - a obrigação de não pagar ao seu credor, sob o risco de ser obrigado a adimpli-lo novamente, nos termos do art. 312 do CC. 5. Penhora de crédito que pode recair sobre crédito futuro, desde que devidamente especificado na decisão que defere a penhora e na intimação a que se refere o art. 855, I, do CPC, com a indicação, ao menos, da relação contratual no bojo da qual surgirão os créditos penhorados. 6. Caso concreto em que o Tribunal de origem consignou que a decisão que deferiu a penhora não incluiu os créditos futuros, bem como que os créditos que foram posteriormente pagos não existiam à época em que deferida a penhora. 7. Impossibilidade de reexame de fatos e de prova. Súmula 7/STJ. 8. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (REsp n. 1.964.457/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 11/5/2022.) Em relação à questão de fundo, a matéria versada no apelo foi submetida a julgamento dos REsp's n. 2.029.636/SP, n. 2.029.675/SP, n. 2.030.855/SP e n. 2.031.118/SP, pelo rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.190/STJ), qual seja, possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV. Quando do julgamento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese correspondente ao Tema 1.190 no seguinte sentido: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Na mesma assentada, foi aprovada a modulação dos efeitos para constar que a respectiva tese somente se aplica aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do referido acórdão. Na hipótese, o presente cumprimento de sentença foi iniciado em data anterior à fixação da tese do Tema 1.190/STJ, qual seja, 01/07/2024. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admitia a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, desde que haja impugnação. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DA PARCELA INCONTROVERSA DO CRÉDITO. 1. Consoante o entendimento do STJ, não haverá necessidade de fixação de honorários advocatícios previstos no art. 85, § 7º, do CPC/2015 quando a Execução não tiver sido impugnada e seu pagamento ocorrer por precatório. 2. No entanto, oferecida resistência à Execução da Sentença, são devidos os honorários advocatícios em atenção ao princípio da causalidade. 3. Insurge-se a parte exequente, ora agravante, contra a base de cálculo dos honorários, pugnando pela adoção do valor total do cumprimento de sentença, e não sobre o valor do excesso apresentado na impugnação. 4. Todavia, verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que admite a condenação em honorários advocatícios sobre o valor controverso da Execução, que, no caso, é o excesso de Execução apresentado na impugnação rejeitada. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.785.417/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Ressalte-se que "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. Ora, a lei processual concede à Fazenda Pública a benesse de não pagar honorários advocatícios nos casos em que ela não se opõem ao cumprimento da obrigação prevista no título executivo. A não ser que se queira ignorar o comando implícito da norma, a interpretação possível é que, oferecida resistência à execução da sentença, por parte da Fazenda, passam a ser devidos os honorários advocatícios, em respeito ao princípio da causalidade. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.814.321/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019 e REsp n. 1.691.843/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/2/2020, DJe 17/2/2020" (AgInt no REsp 1889664/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe 10/12/2020). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.979.458/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRECATÓRIO. ART. 85, § 7º, CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. O entendimento do acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual, de acordo com o disposto no art. 85, § 7º, do CPC/2015, é cabível a fixação de honorários advocatícios desde que impugnado o pedido de Cumprimento de Sentença pela Fazenda Pública, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.209.980/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.) No caso dos autos, para se concluir pela existência de impugnação ao cumprimento de sentença seria necessário passar pela revisão de todo o conjunto fático/probatório apresentado, a qual poderia até mesmo não ser suficiente, demandando outras provas. Ocorre que tal atividade probatória é típica das instâncias ordinárias, sendo vedada nas instâncias extraordinárias. Logo, o recurso é inviável, assim porque chegar a entendimento diverso, in casu, demandaria revolvimento fático probatório inviável em sede de Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
26/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
25/03/2025, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2192134/RS (2025/0012417-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: PAESE, FERREIRA & ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA - RS023021
FABIANA FERREIRA DA SILVA - RS059046
ANGELINA INES CASTRO MATTIA - RS073109
JAQUELINE CRISTIANE GÖTZ - RS105150
RECORRENTE: CARMEN REGINA GOMES GUIMARAES
RECORRENTE: CECÍLIA NUNES CAETANO
RECORRENTE: GUILHERME DORNELLES
RECORRENTE: JOAO BATISTA DA SILVA TAVARES
RECORRENTE: JOSE CLAUDIO LUPI KRUSE
RECORRENTE: LINDAMAR SILVA TEIXEIRA
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES ROCHA
RECORRENTE: MARILIA NUNES DA SILVA
RECORRENTE: VALMOR ZOMER SALVADOR
RECORRENTE: IVONICE MARIA D AVILA FRANKE
ADVOGADO: FABIANA FERREIRA DA SILVA - RS059046
RECORRIDO: UNIÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/01/2025.
28/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 12:41
Distribuição (sorteio)
27/01/2025, 12:15
Recebimento
20/01/2025, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: CARMEN REGINA GOMES GUIMARAES ADVOGADO(A): FABIANA FERREIRA DA SILVA (OAB RS059046)
AGRAVANTE: CECILIA NUNES CAETANO ADVOGADO(A): FABIANA FERREIRA DA SILVA (OAB RS059046)
AGRAVANTE: GUILHERME DORNELLES ADVOGADO(A): FABIANA FERREIRA DA SILVA (OAB RS059046)
AGRAVANTE: JOAO BATISTA DA SILVA TAVARES ADVOGADO(A): FABIANA FERREIRA DA SILVA (OAB RS059046)
AGRAVANTE: LINDAMAR SILVA TEIXEIRA ADVOGADO(A): FABIANA FERREIRA DA SILVA (OAB RS059046)
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES ROCHA ADVOGADO(A): FABIANA FERREIRA DA SILVA (OAB RS059046)
AGRAVANTE: VALMOR ZOMER SALVADOR ADVOGADO(A): FABIANA FERREIRA DA SILVA (OAB RS059046)
AGRAVANTE: IVONICE MARIA DAVILA FRANKE ADVOGADO(A): FABIANA FERREIRA DA SILVA (OAB RS059046)
AGRAVANTE: JOSE CLAUDIO LUPI KRUSE ADVOGADO(A): FABIANA FERREIRA DA SILVA (OAB RS059046)
AGRAVANTE: MARILIA NUNES DA SILVA ADVOGADO(A): FABIANA FERREIRA DA SILVA (OAB RS059046)
AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE SERVIDORES ESTATUTÁRIOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 08 de agosto de 2024. Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 21 de agosto de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 28 de agosto de 2024, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Agravo de Instrumento Nº 5006902-89.2024.4.04.0000/RS (Pauta: 359) RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: CARMEN REGINA GOMES GUIMARAES ADVOGADO(A): FABIANA FERREIRA DA SILVA (OAB RS059046)
AGRAVANTE: CECILIA NUNES CAETANO ADVOGADO(A): FABIANA FERREIRA DA SILVA (OAB RS059046)
AGRAVANTE: GUILHERME DORNELLES ADVOGADO(A): FABIANA FERREIRA DA SILVA (OAB RS059046)
AGRAVANTE: JOAO BATISTA DA SILVA TAVARES ADVOGADO(A): FABIANA FERREIRA DA SILVA (OAB RS059046)
AGRAVANTE: LINDAMAR SILVA TEIXEIRA ADVOGADO(A): FABIANA FERREIRA DA SILVA (OAB RS059046)
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES ROCHA ADVOGADO(A): FABIANA FERREIRA DA SILVA (OAB RS059046)
AGRAVANTE: VALMOR ZOMER SALVADOR ADVOGADO(A): FABIANA FERREIRA DA SILVA (OAB RS059046)
AGRAVANTE: IVONICE MARIA DAVILA FRANKE ADVOGADO(A): FABIANA FERREIRA DA SILVA (OAB RS059046)
AGRAVANTE: JOSE CLAUDIO LUPI KRUSE ADVOGADO(A): FABIANA FERREIRA DA SILVA (OAB RS059046)
AGRAVANTE: MARILIA NUNES DA SILVA ADVOGADO(A): FABIANA FERREIRA DA SILVA (OAB RS059046)
AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE SERVIDORES ESTATUTÁRIOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 03 de junho de 2024. Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 13 de junho de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 20 de junho de 2024, quinta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Agravo de Instrumento Nº 5006902-89.2024.4.04.0000/RS (Pauta: 582) RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: CARMEN REGINA GOMES GUIMARAES ADVOGADO(A): FABIANA FERREIRA DA SILVA (OAB RS059046)
AGRAVANTE: CECILIA NUNES CAETANO ADVOGADO(A): FABIANA FERREIRA DA SILVA (OAB RS059046)
AGRAVANTE: GUILHERME DORNELLES ADVOGADO(A): FABIANA FERREIRA DA SILVA (OAB RS059046)
AGRAVANTE: JOAO BATISTA DA SILVA TAVARES ADVOGADO(A): FABIANA FERREIRA DA SILVA (OAB RS059046)
AGRAVANTE: LINDAMAR SILVA TEIXEIRA ADVOGADO(A): FABIANA FERREIRA DA SILVA (OAB RS059046)
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES ROCHA ADVOGADO(A): FABIANA FERREIRA DA SILVA (OAB RS059046)
AGRAVANTE: VALMOR ZOMER SALVADOR ADVOGADO(A): FABIANA FERREIRA DA SILVA (OAB RS059046)
AGRAVANTE: IVONICE MARIA DAVILA FRANKE ADVOGADO(A): FABIANA FERREIRA DA SILVA (OAB RS059046)
AGRAVANTE: JOSE CLAUDIO LUPI KRUSE ADVOGADO(A): FABIANA FERREIRA DA SILVA (OAB RS059046)
AGRAVANTE: MARILIA NUNES DA SILVA ADVOGADO(A): FABIANA FERREIRA DA SILVA (OAB RS059046)
AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE SERVIDORES ESTATUTÁRIOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 24 de abril de 2024. Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 08 de maio de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 15 de maio de 2024, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Agravo de Instrumento Nº 5006902-89.2024.4.04.0000/RS (Pauta: 444) RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA