Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: [email protected] - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: [email protected] - (64) 3454-9628 Processo nº: 5492910-60.2021.8.09.0024 Demandante(s): Fabricio Alves Barbosa Demandado(s): Spe Caldas Urbanismo Ltda SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. De início, cumpre ressaltar que na sentença que homologa o acordo não há efetivamente condenação, mas, tão somente declaração de validade do que foi entabulado pelas partes, limitando-se o Judiciário à análise dos requisitos formais do pacto. O artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil dispõe que a celebração de acordo entre as partes resulta em extinção do processo com resolução de mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação. Assim, uma vez homologado eventual acordo entre as partes, caso este não seja cumprido, haverá azo à atividade jurisdicional executiva. No presente caso, verifica-se que não há óbice para a sua homologação, pois não se constata a existência de indícios de fraude ou de presença de vícios de consentimento na lavratura do acordo extrajudicial acostado nos autos. Destaco que o instrumento foi assinado por todos os envolvidos e seus procuradores (evento 110). Ante o exposto, homologo a transação, por sentença, com fulcro no artigo 487, III, alínea “b”, do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Custas remanescentes pela executada SPE Caldas Urbanismo Ltda., visto que o acordo versou apenas sobre os honorários sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem prejuízo, considerando que as partes pactuaram o adimplemento do crédito remanescente de forma parcelada, o curso do processo de execução permanecerá suspenso pelo prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação (art. 922, do CPC), findo o qual, não havendo notícia de inadimplemento, o processo será remetido ao arquivo definitivo. Com efeito, por medida de celeridade e economia processual, determino a remessa dos autos ao arquivo definitivo, uma vez que poderá ser desarquivado pelo credor a qualquer tempo em eventual caso de inadimplência, independente de ônus e novo despacho. Ao arquivo definitivo com as baixas de praxe. Oportunamente, arquivem-se. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: [email protected] - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: [email protected] - (64) 3454-9628 Processo nº: 5492910-60.2021.8.09.0024 Demandante(s): Fabricio Alves Barbosa Demandado(s): Spe Caldas Urbanismo Ltda SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. De início, cumpre ressaltar que na sentença que homologa o acordo não há efetivamente condenação, mas, tão somente declaração de validade do que foi entabulado pelas partes, limitando-se o Judiciário à análise dos requisitos formais do pacto. O artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil dispõe que a celebração de acordo entre as partes resulta em extinção do processo com resolução de mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação. Assim, uma vez homologado eventual acordo entre as partes, caso este não seja cumprido, haverá azo à atividade jurisdicional executiva. No presente caso, verifica-se que não há óbice para a sua homologação, pois não se constata a existência de indícios de fraude ou de presença de vícios de consentimento na lavratura do acordo extrajudicial acostado nos autos. Destaco que o instrumento foi assinado por todos os envolvidos e seus procuradores (evento 110). Ante o exposto, homologo a transação, por sentença, com fulcro no artigo 487, III, alínea “b”, do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Custas remanescentes pela executada SPE Caldas Urbanismo Ltda., visto que o acordo versou apenas sobre os honorários sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem prejuízo, considerando que as partes pactuaram o adimplemento do crédito remanescente de forma parcelada, o curso do processo de execução permanecerá suspenso pelo prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação (art. 922, do CPC), findo o qual, não havendo notícia de inadimplemento, o processo será remetido ao arquivo definitivo. Com efeito, por medida de celeridade e economia processual, determino a remessa dos autos ao arquivo definitivo, uma vez que poderá ser desarquivado pelo credor a qualquer tempo em eventual caso de inadimplência, independente de ônus e novo despacho. Ao arquivo definitivo com as baixas de praxe. Oportunamente, arquivem-se. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: [email protected] - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: [email protected] - (64) 3454-9628 Processo nº: 5492910-60.2021.8.09.00), 24 Demandante(s): Fabricio Alves Barbosa). Demandado(s): Spe Caldas Urbanismo Ltda DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de ação movida por Fabrício Alves Barbosa e Márcia Helena da Silva Alves em face de SPE Caldas Urbanismo Ltda., ambos qualificados nos autos. Sentença de evento 33 julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Interposto recurso de apelação (evento 44), ao qual foi dado parcial provimento pelo E. TJGO (evento 61). Interposto recurso especial (evento 81), ao qual foi negado seguimento pela Vice-Presidência do E. TJGO (evento 94). Interposto agravo em recurso especial (evento 98), o qual foi conhecido pelo C. STJ para negar seguimento ao apelo nobre (evento 109). Volveram os autos à origem, após o que as partes noticiaram a autocomposição e pugnaram pela homologação do acordo em juízo (evento 111). Decido. Da documentação acostada ao evento 111, não se verificam as assinaturas dos requerentes ou de seu procurador, o que inviabiliza a homologação da avença, tal como lançada. Posto isso, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 dias, prestar sua anuência ao acordo ora juntado. No mesmo prazo, poderá a parte requerida providenciar as assinaturas faltantes e juntar nova minuta aos autos. Após, volvam os autos conclusos. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
09/09/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: [email protected] - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: [email protected] - (64) 3454-9628 Processo nº: 5492910-60.2021.8.09.00), 24 Demandante(s): Fabricio Alves Barbosa). Demandado(s): Spe Caldas Urbanismo Ltda DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de ação movida por Fabrício Alves Barbosa e Márcia Helena da Silva Alves em face de SPE Caldas Urbanismo Ltda., ambos qualificados nos autos. Sentença de evento 33 julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Interposto recurso de apelação (evento 44), ao qual foi dado parcial provimento pelo E. TJGO (evento 61). Interposto recurso especial (evento 81), ao qual foi negado seguimento pela Vice-Presidência do E. TJGO (evento 94). Interposto agravo em recurso especial (evento 98), o qual foi conhecido pelo C. STJ para negar seguimento ao apelo nobre (evento 109). Volveram os autos à origem, após o que as partes noticiaram a autocomposição e pugnaram pela homologação do acordo em juízo (evento 111). Decido. Da documentação acostada ao evento 111, não se verificam as assinaturas dos requerentes ou de seu procurador, o que inviabiliza a homologação da avença, tal como lançada. Posto isso, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 dias, prestar sua anuência ao acordo ora juntado. No mesmo prazo, poderá a parte requerida providenciar as assinaturas faltantes e juntar nova minuta aos autos. Após, volvam os autos conclusos. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
09/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/04/2025, 17:13
Trânsito em julgado
25/04/2025, 17:13
Publicação
27/03/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2832505/GO (2025/0008803-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: SPE - CALDAS URBANISMO LTDA
ADVOGADOS: RICARDO DE MORAIS FURTADO - GO022868
CARLOS EDUARDO CAMPOS RESENDE - GO037925
AGRAVADO: FABRICIO ALVES BARBOSA
AGRAVADO: MARCIA HELENA DA SILVA ALVES
ADVOGADO: ACACIO ROSA JUNIOR - GO049406
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 14:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:56
Publicação
10/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2832505/GO (2025/0008803-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: SPE - CALDAS URBANISMO LTDA
ADVOGADOS: RICARDO DE MORAIS FURTADO - GO022868
CARLOS EDUARDO CAMPOS RESENDE - GO037925
AGRAVADO: FABRICIO ALVES BARBOSA
AGRAVADO: MARCIA HELENA DA SILVA ALVES
ADVOGADO: ACACIO ROSA JUNIOR - GO049406
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: [email protected] - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: [email protected] - (64) 3454-9628 Processo nº: 5492910-60.2021.8.09.0024 Demandante(s): Fabricio Alves Barbosa Demandado(s): Spe Caldas Urbanismo Ltda SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. De início, cumpre ressaltar que na sentença que homologa o acordo não há efetivamente condenação, mas, tão somente declaração de validade do que foi entabulado pelas partes, limitando-se o Judiciário à análise dos requisitos formais do pacto. O artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil dispõe que a celebração de acordo entre as partes resulta em extinção do processo com resolução de mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação. Assim, uma vez homologado eventual acordo entre as partes, caso este não seja cumprido, haverá azo à atividade jurisdicional executiva. No presente caso, verifica-se que não há óbice para a sua homologação, pois não se constata a existência de indícios de fraude ou de presença de vícios de consentimento na lavratura do acordo extrajudicial acostado nos autos. Destaco que o instrumento foi assinado por todos os envolvidos e seus procuradores (evento 110). Ante o exposto, homologo a transação, por sentença, com fulcro no artigo 487, III, alínea “b”, do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Custas remanescentes pela executada SPE Caldas Urbanismo Ltda., visto que o acordo versou apenas sobre os honorários sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem prejuízo, considerando que as partes pactuaram o adimplemento do crédito remanescente de forma parcelada, o curso do processo de execução permanecerá suspenso pelo prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação (art. 922, do CPC), findo o qual, não havendo notícia de inadimplemento, o processo será remetido ao arquivo definitivo. Com efeito, por medida de celeridade e economia processual, determino a remessa dos autos ao arquivo definitivo, uma vez que poderá ser desarquivado pelo credor a qualquer tempo em eventual caso de inadimplência, independente de ônus e novo despacho. Ao arquivo definitivo com as baixas de praxe. Oportunamente, arquivem-se. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
31/10/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: [email protected] - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: [email protected] - (64) 3454-9628 Processo nº: 5492910-60.2021.8.09.00), 24 Demandante(s): Fabricio Alves Barbosa). Demandado(s): Spe Caldas Urbanismo Ltda DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de ação movida por Fabrício Alves Barbosa e Márcia Helena da Silva Alves em face de SPE Caldas Urbanismo Ltda., ambos qualificados nos autos. Sentença de evento 33 julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Interposto recurso de apelação (evento 44), ao qual foi dado parcial provimento pelo E. TJGO (evento 61). Interposto recurso especial (evento 81), ao qual foi negado seguimento pela Vice-Presidência do E. TJGO (evento 94). Interposto agravo em recurso especial (evento 98), o qual foi conhecido pelo C. STJ para negar seguimento ao apelo nobre (evento 109). Volveram os autos à origem, após o que as partes noticiaram a autocomposição e pugnaram pela homologação do acordo em juízo (evento 111). Decido. Da documentação acostada ao evento 111, não se verificam as assinaturas dos requerentes ou de seu procurador, o que inviabiliza a homologação da avença, tal como lançada. Posto isso, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 dias, prestar sua anuência ao acordo ora juntado. No mesmo prazo, poderá a parte requerida providenciar as assinaturas faltantes e juntar nova minuta aos autos. Após, volvam os autos conclusos. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: [email protected] - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: [email protected] - (64) 3454-9628 Processo nº: 5492910-60.2021.8.09.00), 24 Demandante(s): Fabricio Alves Barbosa). Demandado(s): Spe Caldas Urbanismo Ltda DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de ação movida por Fabrício Alves Barbosa e Márcia Helena da Silva Alves em face de SPE Caldas Urbanismo Ltda., ambos qualificados nos autos. Sentença de evento 33 julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Interposto recurso de apelação (evento 44), ao qual foi dado parcial provimento pelo E. TJGO (evento 61). Interposto recurso especial (evento 81), ao qual foi negado seguimento pela Vice-Presidência do E. TJGO (evento 94). Interposto agravo em recurso especial (evento 98), o qual foi conhecido pelo C. STJ para negar seguimento ao apelo nobre (evento 109). Volveram os autos à origem, após o que as partes noticiaram a autocomposição e pugnaram pela homologação do acordo em juízo (evento 111). Decido. Da documentação acostada ao evento 111, não se verificam as assinaturas dos requerentes ou de seu procurador, o que inviabiliza a homologação da avença, tal como lançada. Posto isso, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 dias, prestar sua anuência ao acordo ora juntado. No mesmo prazo, poderá a parte requerida providenciar as assinaturas faltantes e juntar nova minuta aos autos. Após, volvam os autos conclusos. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
09/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/04/2025, 17:13
Trânsito em julgado
25/04/2025, 17:13
Publicação
27/03/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2832505/GO (2025/0008803-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: SPE - CALDAS URBANISMO LTDA
ADVOGADOS: RICARDO DE MORAIS FURTADO - GO022868
CARLOS EDUARDO CAMPOS RESENDE - GO037925
AGRAVADO: FABRICIO ALVES BARBOSA
AGRAVADO: MARCIA HELENA DA SILVA ALVES
ADVOGADO: ACACIO ROSA JUNIOR - GO049406
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 14:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:56
Publicação
10/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2832505/GO (2025/0008803-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: SPE - CALDAS URBANISMO LTDA
ADVOGADOS: RICARDO DE MORAIS FURTADO - GO022868
CARLOS EDUARDO CAMPOS RESENDE - GO037925
AGRAVADO: FABRICIO ALVES BARBOSA
AGRAVADO: MARCIA HELENA DA SILVA ALVES
ADVOGADO: ACACIO ROSA JUNIOR - GO049406
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2832505/GO (2025/0008803-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: SPE - CALDAS URBANISMO LTDA
ADVOGADOS: RICARDO DE MORAIS FURTADO - GO022868
CARLOS EDUARDO CAMPOS RESENDE - GO037925
AGRAVADO: FABRICIO ALVES BARBOSA
AGRAVADO: MARCIA HELENA DA SILVA ALVES
ADVOGADO: ACACIO ROSA JUNIOR - GO049406
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/02/2025.
19/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 08:37
Redistribuição
18/02/2025, 08:16
Recebimento
18/02/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
18/02/2025, 06:15
Publicação
18/02/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2832505/GO (2025/0008803-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SPE - CALDAS URBANISMO LTDA
ADVOGADOS: RICARDO DE MORAIS FURTADO - GO022868
CARLOS EDUARDO CAMPOS RESENDE - GO037925
AGRAVADO: FABRICIO ALVES BARBOSA
AGRAVADO: MARCIA HELENA DA SILVA ALVES
ADVOGADO: ACACIO ROSA JUNIOR - GO049406
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/02/2025, 20:10
Distribuição
14/02/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2832505/GO (2025/0008803-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SPE - CALDAS URBANISMO LTDA
ADVOGADOS: RICARDO DE MORAIS FURTADO - GO022868
CARLOS EDUARDO CAMPOS RESENDE - GO037925
AGRAVADO: FABRICIO ALVES BARBOSA
AGRAVADO: MARCIA HELENA DA SILVA ALVES
ADVOGADO: ACACIO ROSA JUNIOR - GO049406
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/01/2025.