Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Rodrigo dos Reis Raja (OAB 306658/SP), Cristiano Antonio Lorensetti, (OAB 18999/MT), Weylla de Souza (OAB 24666/MT) Processo 1007721-66.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gw Saúde Ltda - Reqdo: Inova Consultoria Em Franquias Ltda - Cumpra-se o acórdão, observando que eventual cumprimento de sentença deverá ser cadastrado como incidente. Ficando os autos paralisados, aguarde-se provocação no arquivo.
06/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/04/2025, 17:23
Trânsito em julgado
25/04/2025, 17:23
Publicação
27/03/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2780072/SP (2024/0406217-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: INOVA CONSULTORIA EM FRANQUIAS LTDA
ADVOGADO: RODRIGO DOS REIS RAJA - SP306658
AGRAVADO: GW SAUDE LTDA
ADVOGADOS: ANDERSON DIEGO CIUPAK - MT021810O
CRISTIANO ANTONIO LORENSETTI, - MT018999
WEYLLA DE SOUZA - MT024666
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 14:10
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:51
Publicação
10/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2780072/SP (2024/0406217-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: INOVA CONSULTORIA EM FRANQUIAS LTDA
ADVOGADO: RODRIGO DOS REIS RAJA - SP306658
AGRAVADO: GW SAUDE LTDA
ADVOGADOS: ANDERSON DIEGO CIUPAK - MT021810O
CRISTIANO ANTONIO LORENSETTI, - MT018999
WEYLLA DE SOUZA - MT024666
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2780072/SP (2024/0406217-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: INOVA CONSULTORIA EM FRANQUIAS LTDA
ADVOGADO: RODRIGO DOS REIS RAJA - SP306658
AGRAVADO: GW SAUDE LTDA
ADVOGADOS: ANDERSON DIEGO CIUPAK - MT021810O
CRISTIANO ANTONIO LORENSETTI, - MT018999
WEYLLA DE SOUZA - MT024666
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 14:10
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:51
Publicação
10/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2780072/SP (2024/0406217-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: INOVA CONSULTORIA EM FRANQUIAS LTDA
ADVOGADO: RODRIGO DOS REIS RAJA - SP306658
AGRAVADO: GW SAUDE LTDA
ADVOGADOS: ANDERSON DIEGO CIUPAK - MT021810O
CRISTIANO ANTONIO LORENSETTI, - MT018999
WEYLLA DE SOUZA - MT024666
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 15:13
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 19:15
Petição (Impugnação)
27/02/2025, 16:51
Protocolo de Petição
27/02/2025, 16:40
Publicação
07/02/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2780072/SP (2024/0406217-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: INOVA CONSULTORIA EM FRANQUIAS LTDA
ADVOGADO: RODRIGO DOS REIS RAJA - SP306658
AGRAVADO: GW SAUDE LTDA
ADVOGADOS: CRISTIANO ANTONIO LORENSETTI, - MT018999
WEYLLA DE SOUZA - MT024666
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
06/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/02/2025, 23:11
Protocolo de Petição
04/02/2025, 22:54
Publicação
13/12/2024, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2780072/SP (2024/0406217-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: INOVA CONSULTORIA EM FRANQUIAS LTDA
ADVOGADO: RODRIGO DOS REIS RAJA - SP306658
AGRAVADO: GW SAUDE LTDA
ADVOGADOS: CRISTIANO ANTONIO LORENSETTI, - MT018999
WEYLLA DE SOUZA - MT024666
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INOVA CONSULTORIA EM FRANQUIAS LTDA (INOVA) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. Decido. O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, o agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar. Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, INOVA alegou a violação dos arts. 10 do NCPC e artigos 413, 421, 422, 475, 478, 479 e 884 do CC, ao sustentar que (1) não poderia haver o julgamento antecipado da lide se foi requerida prova, negada, e, posteriormente, foi considerada a sua necessidade, pois não foi permitida a manifestação da parte interessada. (2) Defende que cumpriu substancialmente o contrato firmado entre as partes, inexistindo enriquecimento ilícito. (1) Do julgamento antecipado Assim se posicionaram os julgadores a respeito do tema: Não se observa o bradado cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide. O julgamento do processo conforme seu estado não implica em automáticos cerceamento de defesa e ofensa do contraditório, sobretudo quando, aos olhos do magistrado presidente da causa, se faziam presentes elementos de convicção suficientes a permitir a boa compreensão da matéria controvertida e a resolução da lide. [...] O feito ora em desenlace estava suficientemente instruído com os documentos carreados pelas partes, tornando mesmo despicienda a dilação probatória para constatação de algo já satisfatoriamente comprovado. Assim é que, não havendo a necessidade de se produzir provas outras, podia o magistrado julgar antecipadamente a lide como de fato o fez, consoante expressa autorização contida no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC. Inexistem, portanto, vícios a inquinarem de nulidade a sentença (e-STJ, fl. 616). Nos termos da jurisprudência desta Corte, o Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do NCPC. No caso concreto, o Tribunal estadual afastou o alegado cerceamento de defesa por entender que as provas constantes nos autos são suficientes para o julgamento da lide. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável nesta esfera recursal. Incide sobre o tema a Súmula nº 7 do STJ. (2) Do contrato Sobre a questão, os julgadores assim consideraram: Verifica-se, no contrato celebrado entre as partes (fls. 26/32), que o prazo de sua vigência era de 90 (noventa) dias, contados da data de sua assinatura, que ocorreu em 01/07/2019. Registre-se que a própria apelante afirmou, na contestação e em seu apelo, que, em abril de 2020, ainda estava pendente a conclusão dos manuais de franquia, portanto, configurada a sua mora. Observa-se do e-mail acostado à fl. 111 que, de acordo com o cronograma sugerido pela ré, os manuais seriam entregues até 22/10/2019. Sobre o parágrafo primeiro da Cláusula 04 do contrato, que estabelece que os prazos ajustados em cronograma podem sofrer variações, bem asseverou o douto magistrado singular ao consignar que tal previsão “revela-se verdadeira cláusula em branco, pois omissa em relação ao prazo adicional para conclusão do trabalho contratado, devendo ser interpretada segundo os princípios da boa-fé objetiva e probidade na execução”. Ademais, da análise do conjunto probatório, não restou evidenciado que o inadimplemento contratual da ré se deu por culpa exclusiva da autora. Nem se diga da aplicabilidade à espécie da teoria do adimplemento substancial. [...] Na hipótese dos autos, não foram atingidos os fins sociais e econômicos do contrato, uma vez que não se revelou útil à autora a manutenção da avença. Logo, não há falar-se em adimplemento substancial da prestação pela ré. (e-STJ, fls. 619/622). Assim, rever as conclusões quanto à inexistência de cumprimento substancial do contrato demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. O recurso, portanto, não merece ser conhecido quanto ao ponto. Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de GW, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC. Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC. Publique-se. Intimem-se.
12/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2024, 16:20
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
11/12/2024, 16:20
Publicação
11/12/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2780072/SP (2024/0406217-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: INOVA CONSULTORIA EM FRANQUIAS LTDA
ADVOGADO: RODRIGO DOS REIS RAJA - SP306658
AGRAVADO: GW SAUDE LTDA
ADVOGADOS: CRISTIANO ANTONIO LORENSETTI, - MT018999
WEYLLA DE SOUZA - MT024666
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.
11/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 15:35
Redistribuição
10/12/2024, 08:16
Recebimento
10/12/2024, 06:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:22
Remessa (outros motivos)
10/12/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2780072/SP (2024/0406217-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INOVA CONSULTORIA EM FRANQUIAS LTDA
ADVOGADO: RODRIGO DOS REIS RAJA - SP306658
AGRAVADO: GW SAUDE LTDA
ADVOGADOS: CRISTIANO ANTONIO LORENSETTI, - MT018999
WEYLLA DE SOUZA - MT024666
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.