Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
APELADO: ANTONIO ALBUQUERQUE CABRAL DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO N. 0000149-61.2011.8.15.0181 [Nota de Crédito Rural]
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente peticionou informando o trânsito em julgado do recurso e requerendo a concessão de prazo para apresentação de planilha atualizada do débito, a fim de dar início à fase de cumprimento de sentença. Assim, defiro o pedido, concedendo à parte exequente o prazo de 5 (cinco) dias para apresentação da planilha atualizada do débito e requerimento de início do cumprimento de sentença, nos termos da legislação processual vigente. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para promover o impulsionamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
APELADO: ANTONIO ALBUQUERQUE CABRAL DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO N. 0000149-61.2011.8.15.0181 [Nota de Crédito Rural]
Vistos, etc. Considerando o trânsito em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e a parte executada intimada para os fins postulados. Intimem-se. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
APELADO: ANTONIO ALBUQUERQUE CABRAL DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO N. 0000149-61.2011.8.15.0181 [Nota de Crédito Rural]
Vistos, etc. Considerando o trânsito em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e a parte executada intimada para os fins postulados. Intimem-se. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito
28/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
21/10/2025, 14:13
Trânsito em julgado
21/10/2025, 14:13
Publicação
29/09/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2705674/PB (2024/0282612-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ANTONIO ALBUQUERQUE CABRAL
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO SILVA DE MELO - PB012381
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES ROMANO - RN004104
CAMILA VASCONCELOS BRITO DE URQUIZA - DF030822
BRUNO CARNEIRO RAMALHO - PB012152
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/09/2025, 13:50
Não Conhecimento de recurso
23/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2705674/PB (2024/0282612-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ANTONIO ALBUQUERQUE CABRAL
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO SILVA DE MELO - PB012381
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES ROMANO - RN004104
CAMILA VASCONCELOS BRITO DE URQUIZA - DF030822
BRUNO CARNEIRO RAMALHO - PB012152
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 17/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
APELADO: ANTONIO ALBUQUERQUE CABRAL DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO N. 0000149-61.2011.8.15.0181 [Nota de Crédito Rural]
Vistos, etc. Considerando o trânsito em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e a parte executada intimada para os fins postulados. Intimem-se. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito
28/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
21/10/2025, 14:13
Trânsito em julgado
21/10/2025, 14:13
Publicação
29/09/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2705674/PB (2024/0282612-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ANTONIO ALBUQUERQUE CABRAL
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO SILVA DE MELO - PB012381
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES ROMANO - RN004104
CAMILA VASCONCELOS BRITO DE URQUIZA - DF030822
BRUNO CARNEIRO RAMALHO - PB012152
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/09/2025, 13:50
Não Conhecimento de recurso
23/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2705674/PB (2024/0282612-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ANTONIO ALBUQUERQUE CABRAL
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO SILVA DE MELO - PB012381
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES ROMANO - RN004104
CAMILA VASCONCELOS BRITO DE URQUIZA - DF030822
BRUNO CARNEIRO RAMALHO - PB012152
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 17/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 16:32
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 16:45
Petição (Impugnação)
17/06/2025, 15:41
Protocolo de Petição
17/06/2025, 15:27
Publicação
09/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2705674/PB (2024/0282612-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ANTONIO ALBUQUERQUE CABRAL
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO SILVA DE MELO - PB012381
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES ROMANO - RN004104
CAMILA VASCONCELOS BRITO DE URQUIZA - DF030822
BRUNO CARNEIRO RAMALHO - PB012152
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2025, 12:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/06/2025, 12:16
Protocolo de Petição
05/06/2025, 11:56
Publicação
03/06/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2705674/PB (2024/0282612-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: ANTONIO ALBUQUERQUE CABRAL
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO SILVA DE MELO - PB012381
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES ROMANO - RN004104
CAMILA VASCONCELOS BRITO DE URQUIZA - DF030822
BRUNO CARNEIRO RAMALHO - PB012152
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por Antonio Albuquerque Cabral contra acórdão da Terceira Turma desta Corte Superior, assim ementado (fl. 346): CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REQUISITOS DO ART. 700 DO CPC. INVIABILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, tendo a Corte local asseverado expressamente a validade das provas que instruíram a ação monitória, mormente pelo demonstrativo analítico de débito, com a evolução do saldo devedor, eventual alteração das conclusões adotadas demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. 2. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional 4. Agravo interno não provido. O acórdão sofreu a oposição de embargos de declaração, que foram rejeitados (fls. 382-386). O embargante informa inicialmente que a parte adversa ajuizou ação monitória na origem objetivando o adimplemento de Nota de Crédito Rural emitida em 1/8/1998. O valor nominal do título era de R$ 14.929,24. Já o valor do débito solicitado na data do ajuizamento da ação monitória foi de R$ 60.522,89. A pretensão foi acolhida pelo Juízo de primeiro grau e seu recurso de apelação foi desprovido na Corte de origem. Prossegue ao afirmar que seu recurso especial não foi admitido em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ, todavia os acórdãos paradigmas indicados (AgInt no REsp n. 1.550.713/PR, Segunda Turma, e AgInt no AREsp 2.513.837/GO, Quarta Turma) teriam afastado a Súmula 7/STJ para conhecer da afronta ao artigo 700 do CPC. Ao final, expõe os seguintes pedidos (fl. 401): Diante do exposto, REQUER-SE: À vista do exposto, requer-se o CONHECIMENTO dos presentes Embargos de Divergência, eis que o recurso é tempestivo, previsto e adequado à espécie, e seu PROVIMENTO, para o fim de que seja provido o Recurso Especial, tudo por ser medida de direito e justiça. Por fim, o Advogado do embargante declara autêntica as cópias dos Acórdãos proferidos pelo STJ, documentos anexos. É o relatório. Decido. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). Nos termos do art. 1.044 do CPC e 266, § 4º, do Regimento Interno desta Corte Superior, cabe ao recorrente mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos apresentados a confronto, o que não ocorreu no caso dos autos. O recurso de divergência apresenta apenas as ementas dos acórdãos recorrido e paradigmas, todavia não foi demonstrado o cotejo analítico entre as hipóteses. A propósito, deve ser observado que a simples transcrição de ementas não é admitida para fins de demonstração do dissídio jurisprudencial. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR E DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERIOR REGULARIZAÇÃO. PARADIGMA REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigmas bem como a não apresentação das respectivas certidões de julgamento são considerados como vícios substanciais insanáveis dos embargos de divergência, pois estão relacionados com o descumprimento de regra técnica para o conhecimento do recurso, o que impossibilita a aplicação do disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC. Precedentes. 2. Para que sejam admitidos os embargos de divergência, faz-se necessário que o embargante demonstre o dissídio jurisprudencial por meio do cotejo analítico entre os julgados trazidos a confronto, não sendo suficiente a simples transcrição de ementas. 3. No caso, a parte recorrente limitou-se a afirmar que o paradigma indicado trataria de caso idêntico ao presente, mas não transcreveu trechos do relatório, nem do voto condutor do mencionado acórdão para comprovar a existência de similitude fática, não tendo se desincumbido do ônus de demonstrar analiticamente a divergência. 4. Além disso, está evidenciada a ausência de identidade fático-processual entre os acórdãos supramencionados, o que impede o processamento dos embargos de divergência. 5. Enquanto o acórdão da Primeira Turma reconheceu a impossibilidade de revisitar questões que deixaram de ser oportunamente impugnadas pela parte no primeiro recurso especial dirigido a esta Corte Superior, o qual foi dado provimento por violação do art. 1.022 do CPC, o acórdão da Quarta Turma afastou a existência de preclusão pro judicato com base nas circunstâncias fáticas do caso concreto, tendo concluído não ter havido anterior decisão sobre a matéria objeto de análise. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 1.733.370/SC, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 17/4/2024.) Ao fim, deve ser consignado que a tese a respeito de suposta falta de de documentos na petição inicial da ação monitória a comprovar o valor requerido não foi conhecida pelo acórdão embargado de divergência em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ. Confira-se (fls. 349-350): Conforme já relatado no julgado agravado, ANTONIO alegou a violação do art. 700 do CPC, ao sustentar que a petição inicial da monitória ajuizada não veio instruída com o memorial de cálculo que comprove o valor pretendido, não tendo, assim, sido preenchidos os requisitos obrigatórios da referida ação. No caso, o acórdão recorrido consignou expressamente que: Ao propor a Demanda, o Apelado anexou à exordial Demonstrativo Analítico de Débito, com a evolução do saldo devedor (Id 13088308 – pág. 12/21), satisfazendo, portanto, a exigência prevista no art. 700, § 2º, I do Código de Processo Civil, ao contrário do alegado pelo Apelante. A inércia do réu em não realizar o pagamento do título e em não apresentar embargos monitórios, fez com que o título executivo judicial se constituísse de pleno direito e as alegações suscitadas na Apelação não são suficientes para infirmar a Sentença atacada que deve ser mantida. (e-STJ, fl. 219, sem destaque no original). (e-STJ, fls. 358-365 - sem destaques no original). Desse modo, tendo a Corte local asseverado expressamente a validade das provas que instruíram a ação monitória, mormente pelo demonstrativo analítico de débito, com a evolução do saldo devedor, eventual alteração das conclusões adotadas demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. Assim, a inadmissão dos embargos de divergência também se justifica porque não é cabível o referido recurso para afastar a aplicação de regra técnica de admissão do recurso especial. Confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO A RESPEITO DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS ACÓRDÃOS. DIVERGÊNCIA A RESPEITO DE SER A MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO DE ÍNDICE DE JUROS MORATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO DA QUESTÃO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. EXAME DE REGRA TÉCNICA QUE CONDUZIU AO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. 1. Hipótese em que os embargos de divergência apresenta duas teses recursais: a primeira, preliminar, na qual declara dissídio referente à interpretação do art. 1.022, II, do CPC/2015; a segunda, de fundo, informa divergência a respeito do conhecimento, de ofício, de controvérsia envolvendo a escolha de índice a ser aplicado no pagamento dos juros moratórios. 2. Na tese preliminar, o caso impõe a incidência do entendimento assentado nesta Corte Superior segundo o qual não cabem embargos de divergência para tratar da ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015 (antigo art. 535, II, do CPC/1973), pois inviável a configuração da similitude fática entre o acórdão embargado e o acórdão apresentado como paradigma. Nesse sentido, confira-se: AgInt nos EAREsp 1.460.479/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 02/09/2020. 3.Na questão de fundo, observa-se que o acórdão embargado não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula 284/STF, não havendo manifestação de mérito a respeito de a matéria não ser de ordem pública. Assim, é caso de manter o indeferimento dos embargos de divergência, conforme decidido pela Presidência do STJ, pois segundo jurisprudência assente nesta Corte Superior, não é cabível o referido recurso para tratar de regra técnica aplicada no exame da admissibilidade do recurso especial. A propósito: AgInt nos EREsp 1.625.116/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 01/04/2019. 4. Agravo interno não provido (AgInt nos EAREsp 1.332.706/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 13/5/2021 - grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência. 2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão. 3. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em razão da divergência com os seguintes julgados: a) AREsp 1.115.936/SP, relatado pelo Ministro Sérgio Kukina; AREsp 1.313.161/SP, relatado pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze; e REsp 1.091.966/DF, proferido pela Terceira Turma. Tais julgados reconheceram a ofensa ao art. 535 do CPC/73, em face da ausência de apreciação dos vícios processuais apontados em Embargos de Declaração, pelo Tribunal de origem, e determinaram o retorno dos autos à origem para novo julgamento; b) REsp 1.631.859/SP, proferido pela Terceira Turma, que determinou o retorno dos autos à origem para que fosse conferida à ação de usucapião a "necessária dilação probatória para comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária". 4. Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, conforme a Súmula 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 5. Os Embargos de Divergência não são cabíveis para a análise de regras técnicas de admissibilidade do Recurso Especial, como ocorreu no caso em comento. In casu o recurso não foi apreciado no mérito, haja vista que seu escopo é uniformizar teses jurídicas divergentes em relação à matéria de mérito, de modo que, se este não for apreciado, afasta o cabimento da espécie recursal. (AgInt nos EREsp 1.539.626/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 28/2/2018, DJe 6/3/2018; AgInt nos EREsp 1.492.765/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 22/2/2018 e AgInt nos EAREsp 722.987/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 1/2/2018). 6. Os Embargos de Divergência visam à uniformização interna da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo inadmissível, portanto, a colação de decisões monocráticas como paradigmas, como é a hipótese das seguintes decisões indicadas como divergentes: AREsp 1.115.936/SP, relatada pelo Ministro Sérgio Kukina e AREsp 1.313.161/SP, relatada pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze. Nesse sentido é a jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça: AgRg nos EREsp 1.537.795/CE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 29/6/2016; AgRg nos EREsp 1.154.978/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 6/5/2016. 7. Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, limitou-se a transcrever trechos dos julgados paradigmas e a colacionar cópia das respectivas ementas, relatórios e votos (REsp 1.091.966/DF e REsp 1.631.859/SP), deixando de trazer a certidão de julgamento dos acórdãos. Assim, diante da ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, os embargantes deixaram de cumprir regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Inadmissível o recurso de Embargos de Divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 8. Agravo Interno não provido (AgInt nos EAREsp 1.268.264/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 7/12/2020 - nossos os grifos). Aplica-se à hipótese a Súmula 315/STJ: Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial. Ante o exposto, nos termos do art. 266-C do RI/STJ, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
02/06/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
30/05/2025, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2705674/PB (2024/0282612-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: ANTONIO ALBUQUERQUE CABRAL
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO SILVA DE MELO - PB012381
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES ROMANO - RN004104
CAMILA VASCONCELOS BRITO DE URQUIZA - DF030822
BRUNO CARNEIRO RAMALHO - PB012152
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/05/2025.
06/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 11:39
Redistribuição
05/05/2025, 11:15
Recebimento
05/05/2025, 10:55
Remessa (outros motivos)
05/05/2025, 10:45
Publicação
05/05/2025, 10:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2705674/PB (2024/0282612-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ANTONIO ALBUQUERQUE CABRAL
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO SILVA DE MELO - PB012381
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES ROMANO - RN004104
CAMILA VASCONCELOS BRITO DE URQUIZA - DF030822
BRUNO CARNEIRO RAMALHO - PB012152
DECISÃO Determino a distribuição do feito por não se enquadrar, a princípio, na competência da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 21-E do Regimento Interno do STJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
30/04/2025, 00:00
Distribuição
28/04/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2705674/PB (2024/0282612-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ANTONIO ALBUQUERQUE CABRAL
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO SILVA DE MELO - PB012381
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES ROMANO - RN004104
CAMILA VASCONCELOS BRITO DE URQUIZA - DF030822
BRUNO CARNEIRO RAMALHO - PB012152
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/04/2025.
08/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 08:43
Distribuição (competência exclusiva)
07/04/2025, 08:30
Mudança de Classe Processual
02/04/2025, 06:30
Remessa (outros motivos)
02/04/2025, 05:27
Petição (Embargos de divergência)
01/04/2025, 16:11
Protocolo de Petição
01/04/2025, 15:53
Publicação
27/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2705674/PB (2024/0282612-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: ANTONIO ALBUQUERQUE CABRAL
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO SILVA DE MELO - PB012381
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES ROMANO - RN004104
CAMILA VASCONCELOS BRITO DE URQUIZA - DF030822
BRUNO CARNEIRO RAMALHO - PB012152
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 14:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:44
Publicação
10/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2705674/PB (2024/0282612-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: ANTONIO ALBUQUERQUE CABRAL
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO SILVA DE MELO - PB012381
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES ROMANO - RN004104
CAMILA VASCONCELOS BRITO DE URQUIZA - DF030822
BRUNO CARNEIRO RAMALHO - PB012152
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 15:13
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
07/02/2025, 22:41
Protocolo de Petição
07/02/2025, 22:26
Publicação
23/01/2025, 14:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2705674/PB (2024/0282612-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: ANTONIO ALBUQUERQUE CABRAL
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO SILVA DE MELO - PB012381
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES ROMANO - RN004104
BRUNO CARNEIRO RAMALHO - PB012152
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
22/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/01/2025, 10:15
Petição (Embargos de declaração)
21/01/2025, 09:51
Protocolo de Petição
21/01/2025, 09:30
Publicação
20/12/2024, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2705674/PB (2024/0282612-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ANTONIO ALBUQUERQUE CABRAL
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO SILVA DE MELO - PB012381
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES ROMANO - RN004104
BRUNO CARNEIRO RAMALHO - PB012152
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
19/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2024, 20:30
Não-Provimento
16/12/2024, 23:59
Documento (Certidão)
13/12/2024, 21:22
Mandado (entregue ao destinatário)
06/12/2024, 15:42
Publicação
02/12/2024, 09:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2705674/PB (2024/0282612-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ANTONIO ALBUQUERQUE CABRAL
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO SILVA DE MELO - PB012381
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES ROMANO - RN004104
BRUNO CARNEIRO RAMALHO - PB012152
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/12/2024 00:00:00, com encerramento no dia 16/12/2024 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/11/2024, 00:00
Inclusão em pauta
28/11/2024, 16:11
Conclusão (para decisão)
14/11/2024, 18:15
Petição (Impugnação)
14/11/2024, 15:31
Protocolo de Petição
14/11/2024, 15:16
Publicação
12/11/2024, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2024, 18:10
Ato ordinatório
11/11/2024, 12:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/11/2024, 12:01
Protocolo de Petição
11/11/2024, 11:40
Publicação
05/11/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2024, 18:24
Ato ordinatório
04/11/2024, 08:30
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial