Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2687496/RS (2024/0250210-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: MAURICIO DAL AGNOL
ADVOGADOS: ROCHELLI CHRISTIANE WEISSHEIMER - RS079069
RAFAEL BEAL - RS082352
EMBARGADO: LUIZ NETSON
ADVOGADO: CARLOS GILBERTO FAVERO - RS025538
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte, assim ementado (fl. 1.132): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CC/2002. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. INVIABILIDADE. AFRONTA À COISA JULGADA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não é possível a modificação, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, dos juros de mora e da correção monetária estabelecidos no título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. Agravo interno não provido. A recorrente, em suas razões, alega divergência em relação ao entendimento da Primeira Seção, e da Primeira, Segunda e Quarta Turmas. Em relação aos paradigmas dos órgãos fracionários da Seção de Direito Público, a Corte Especial não conheceu dos embargos de divergência, por decisão singular de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha (fls. 1.301-1.305). Em seguida, os autos foram remetidos à minha relatoria para dirimir a alegada dissidência interna à Segunda Seção. Para tanto, foi indicado como paradigmático o acórdão do AgInt no AREsp 2.179.001/RS: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, a Taxa Selic deve ser utilizada como índice de correção monetária e juros de mora. Precedentes. 2. Afasta-se a multa aplicada quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.179.001/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) Cinge-se a alegada divergência à possibilidade de substituição dos índices de juros de mora e correção monetária, fixados expressamente em sentença transitada em julgado, pela taxa SELIC. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. O recurso não merece conhecimento. Não há divergência atual a ser resolvida. O acórdão invocado como paradigma (AgInt no AREsp 2.179.001/RS) foi anulado em embargos de declaração, justamente por haver omissão quanto à tese de violação à coisa julgada: No caso em tela, a embargante vem por meio dos embargos de declaração alegar a existência de omissão sobre a tese de coisa julgada e imutabilidade do título. De fato, assiste razão ao insurgente. O acórdão impugnado afirmou estar afastando a tese de ofensa à coisa julgada com amparo na jurisprudência desta Corte. Todavia, os precedentes então mencionados tratam de controvérsia diversa - alteração do índice de juros por modificação legislativa (CC/02) superveniente ao título executivo judicial. No caso, trata-se de condenação posterior à entrada do CC/2002, de modo que os julgados indicados não se amoldam ao caso - do que resulta a omissão por ausência de fundamentação. Ademais, não foram devidamente apreciados os julgados indicados pela insurgente, o que igualmente configura omissão, na forma do art. 489, §1º, do CPC/15. Por tais razões, em atenção à segurança jurídica e à ampla defesa, mostrase necessária a anulação do acórdão embargado, para nova análise do reclamo. O acórdão dos embargos de declaração ficou ementado assim: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. Verificada a existência de omissão, por ausência de fundamentação, sobre ponto relevante ao deslinde da controvérsia, torna-se necessário o acolhimento da irresignação. 2. Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão embargado, determinando o retorno dos autos ao relator para nova análise do agravo interno. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.179.001/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) Portanto, uma vez anulado o acórdão paradigma, a divergência perde o objeto. Ainda que assim não fosse, o acórdão embargado seguiu a firme jurisprudência da Segunda Seção deste STJ no sentido de que, "[p]roferida a sentença exequenda posteriormente à vigência do Código Civil de 2002, não pode ser admitida a incidência da Taxa Selic em substituição ao critério expressamente determinado quanto aos juros moratórios, em observância à coisa julgada e ao princípio da fidelidade ao título" (REsp n. 2.208.185/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025). Os precedentes na matéria são fartos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ÍNDICE APLICADO AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. SÚMULA 83 DO STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, que alterou o art. 406 do CC para determinar a taxa SELIC como a taxa de juros aplicável, esta não pode ser aplicada aos casos em que o título executivo já previu outros índices, sob pena de violação da coisa julgada. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, haja vista o título judicial consignar expressamente índices de correção monetária e de juros de mora, a sua substituição pela taxa SELIC, na fase de cumprimento de sentença, viola a coisa julgada. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.767.941/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. O acórdão recorrido negou provimento ao agravo de instrumento, afirmando a inviabilidade de revisão dos índices de correção monetária e juros moratórios fixados em sentença transitada em julgado, sob pena de violação da coisa julgada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível alterar, na fase de cumprimento de sentença, os índices de correção monetária e juros moratórios estabelecidos no título executivo judicial, substituindo-os pela taxa SELIC, sem violar a coisa julgada. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que não é possível alterar, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, o critério de fixação dos juros de mora estabelecido no título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não é possível alterar, na fase de cumprimento de sentença, o critério de fixação dos juros de mora estabelecido no título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 508 e CC/2002, art. 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.588.495/RS, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.042.830/RS, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.330.742/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. NÃO CABIMENTO. COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCRASTINATÓRIOS. NÃO APLICAÇÃO NAS INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que os índices e percentuais de correção monetária e juros moratórios fixados no título judicial não são passíveis de alteração na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. Inexiste interesse recursal na exclusão de multa que não foi aplicada pelas instâncias ordinárias. 3. Agravo conhecido. Recurso Especial não conhecido. (AREsp n. 2.503.597/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) Portanto, incide o óbice da Súmula 168/STJ: “não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado”. Em face do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI